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3 DE JULHO DE 1996

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4 — As instalações sanitárias devem ser equipadas para a utilização por crianças.

5 — Pelo menos um dos blocos onde se situem as instalações sanitárias deve estar equipado para a sua utilização por campistas com deficiências motoras.

Artigo 10." Localização das instalações sanitárias

1 — Deve existir, pelo menos, um bloco de instalações sanitárias por cada 2 ha de área acampável.

2 — As instalações sanitárias não podem comunicar directamente com zonas destinadas a cozinha e preparação de alimentos ou a serviços de refeições ou de bebidas.

Artigo 11.° Recipientes para b lixo

Os parques devem dispor de recipientes para o lixo com tampa, colocados em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, com capacidade para assegurar a recolha de resíduos na proporção de 4 dm3 por pessoa/dia e não distando entre si mais de 75 m.

Artigo 12.°

Serviço de limpeza e remoção de lixo

, 1 — As instalações sanitárias, demais instalações comuns e os recipientes de lixo devem ser limpos e desinfectados diariamente em local adequado para o efeito.

2 — O lixo e demais resíduos devem ser removidos diariamente.

CAPÍTULO n Instalações e funcionamento Secção I Requisitos das instalações

.Artigo 13.° Delimitação

1 — O terreno dos parques deve ser vedado por forma a preservar a segurança e tranquilidade dos campistas.

2 — Nas vedações devem existir portões de saída para a via pública, em número suficiente e devidamente sinalizados, para utilização em situações de emergência.

Artigo 14." Capacidade dos parques

1 — A capacidade dos parques é determinada pela área média que deve destinar-se a cada unidade de alojamento, segundo a respectiva classificação.

2 — As unidades de alojamento devem manter entre si uma distância de, pelo menos, 2 m.

3 — Nenhum parque pode, em caso algum, instalar mais de 2000 unidades de alojamento.

Artigo 15.° Recepção

1 — Os parques devem ter uma recepção instalada junto à entrada.

2 — Na recepção deve haver uma caixa de correio, telefone ligado à rede pública e equipamento de primeiros socorros.

3 — Junto à recepção do parque deve existir uma pequena área de acampamento para a instalação dos campistas que cheguem durante o período de silêncio.

Artigo 16.° Equipamento de utilização comum

Todos os parques devem ter, pelo menos, o seguinte equipamento de utilização comum pelos campistas:

a) Lava-louças e pias para despejo de águas residuais;

b) Instalações sanitárias;

c) Tanques de lavagem de roupa e zona de secagem;

d) Tábuas de passar a ferro;

e) Parque infantil;

f) Área para a prática de desportos.

Artigo 17.° ' Sinalização

1 — Na entrada dos parques deve afixar-se uma placa de modelo aprovado Direcção-Geral do Turismo, indicando a sua denominação, classificação, características e equipamento.

2 — Na recepção, e por forma bem visível, deve afixar--se, em português e em inglês, o seguinte:

d) Denominação, classificação e categoria do parque;

b) Preços;

c) Capacidade;

d) Época de abertura e horário de funcionamento da portaria e recepção e períodos de silêncio;

e) Planta do parque, localizando todas as instalações de utilização comum, a área acampável e os meios de segurança contra incêndios;

f) Morada e telefone do hospital ou médico, da farmácia, correios e serviços religiosos mais próximos;

g) Informação de que se encontra à disposição dos utentes o livro de reclamações.

3 — Quando a lotação estiver esgotada, deve ser indicada à entrada, por forma bem visível do exterior, a inexistência de lugares vagos.

4 — Todas as indicações afixadas nos parques devem ser feitas mediante os modelos de sinais aprovados pela Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 18.° Unidades de alojamento fixas

1 —r Os proprietários dos parques podem implantar unidades de alojamento fixas para alojamento periódico de campistas.

2 — Não podem instalar-se mais de três unidades de alojamento fixas por cada hectare de área acampável.

3 — As unidades de alojamento fixas não podem ter mais de dois pisos e não podem ter mais de dois quartos nem ocupar uma superfície superior a 50 m2.

4 — A cozinha deve dispor de ventilação directa ou artificial.

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