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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Secção n Funcionamento

Artigo 19.° Recusa de permanência Pode ser recusada a permanência aos campistas que:

a) Desrespeitem os preceitos do regulamento interno, nomeadamente os relativos ao tratamento de resíduos e à admissão de animais;

b) Pratiquem actos susceptíveis de incomodarem os demais campistas, designadamente perturbando o respectivo repouso entre as 23 e as 8 horas;

c) Acendam fogo fora dos locais para tal destinados e desrespeitem as meditas de protecção contra incêndios.

Artigo 20.° Estruturas fixas

1 — Não é permitida aos campistas qualquer forma de implantação de estruturas fixas.

2 — Não é permitida a limitação com meios não naturais das zonas acampáveis nem a pavimentação do solo.

Artigo 21.°

Pessoal do parque e vigilância

1 — O pessoal do parque deve usar um distintivo de identificação.

2 — Deve ser assegurada a vigilância de toda a área acampável.

3 — Os funcionários do parque devem ser instruídos sobre todas as medidas a tomar em caso

4 — O pessoal do parque deve dispor de instalações próprias e independentes.

Artigo 22.° Regulamento Interno

1 — Os parques de campismo devem ter um regulamento interno, que deve ser enviado à Direcção-Geral do Turismo para efeitos de registo.

2 — O regulamento interno deve estar afixado por forma bem visível na recepção dos parques, em português e inglês.

Artigo 23.° Conteúdo do regulamento interno

1 — O regulamento interno dos parques deve dispor sobre as condições de utilização das instalações do parque pelos campistas.

2 — O regulamento interno deve ainda dispor sobre:

d) As condições em que são autorizadas as visitas aos campistas;

b) A admissão de campistas que se façam acompanhar de animais;

c) As condições em que é permitida a permanência na área acampável de equipamento de campismo desocupado.

Artigo 24.° Permanência de material desocupado

1 — Quando o regulamento interno permita a permanência de material desocupado na área acampável, a área destinada a esse material deve ser alterada anualmente.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, os parques manterão completamente desocupada, pelo menos durante 30 dias por ano, uma área equivalente a um terço da área total acampável.

Artigo 25." Registo de identificação dos campistas

1 — Em cada parque deve existir um sistema de registo onde serão inscritos os campistas que o utilizem, com indicação da respectiva identificação e dos dias e horas da chegada e partida.

2 — Deve ser solicitada a exibição dos documentos de identificação dos campistas.

CAPÍTULO m Classificação

Artigo 26.°

Parques de 1 estrela

Os parques de 1 estrela devem destinar a cada unidade de alojamento uma área média de 80 m2.

Artigo 27.° Parques de 2 estrelas

1 — Os parques de campismo de 2 estrelas devem preencher os seguintes requisitos."

á) Estabelecimento de venda de alimentos, bebidas

e bens de uso corrente; b) Área de convívio para os campistas.

2 — Os parques de 2 estrelas devem destinar a cada unidade de alojamento uma área média de 80 m2.

Artigo 28° Parques de 3 estrelas

1 — Os parques de campismo de 3 estrelas devem preencher os seguintes requisitos, além dos exigidos no n.° 1 do artigo anterior:

a) Ajardinamento;

b) Local para lavagem de carros;

c) Sala de jogos;

d) Mesas e bancos para refeições ao ar livre

e) Restaurante.

2 — Os parques de 3 estrelas devem destinar a cada unidade de alojamento uma área média de 100 m2.

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