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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

2 — A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível e conduzir, tão directamente quanto possível, ao exterior.

3 — Nos estabelecimentos de bebidas e nas salas de dança, a cozinha-copa poderá constituir um espaço integrado na zona do balcão, se a capacidade desta e as características do serviço o permitirem.

4 — O disposto no número anterior não é aplicável aos estabelecimentos que prestem serviço de refeições.

Artigo 4." Instalações sanitárias

1 — As instalações sanitárias devem ser separadas por sexos e ter ventilação com contínua renovação de ar, não podendo comunicar directamente com as zonas destinadas à cozinha e preparação de alimentos.

2 — Quando coexistam no mesmo local restaurantes, estabelecimentos de bebidas e salas de dança ou quando estes se integrem num estabelecimento hoteleiro, num aldeamento ou num conjunto turístico, as instalações sanitárias podem ser comuns a mais de um dos empreendimentos, sem prejuízo do respeito dos requisitos correspondentes à categoria do estabelecimento.

3 — Os estabelecimentos devem dispor, sempre que possível, de instalações sanitárias adaptadas a deficientes.

4 — Os estabelecimentos devem dispor, sempre que possível, de instalações sanitárias destinadas ao pessoal.

5 — Nas tabernas e casas de pasto, as instalações sanitárias poderão não ser separadas por sexos.

Artigo 5.° Áreas e equipamento de serviço

1 — As áreas de serviço devem ser isoladas das zonas destinadas ao atendimento de clientes e estar instaladas por forma a evitar a propagação de cheiros.

2 — Nas áreas de serviço deverão existir:

a) Entrada de serviço;

b) Cozinha-copa ou copa com zona de preparação e confecção final dos alimentos e bebidas a servir, dispondo dos equipamentos necessários e adequados às características da exploração;

c) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame;

d) Vestiário para o pessoal.

Artigo 6.° Ascensores e escadas

1 — Quando o estabelecimento se situe dois pisos acima da entrada de clientes ou as instalações destinadas a estes se distribuam por três ou mais pisos, deverá existir ascensor. •

2 — Nos casos em que se exija a instalação de ascensores, estes devem servir todos os andares onde se situem as instalações a utilizar pelos clientes.

3 — No quadro de comandos dos ascensores deve indicar-se o piso de saída do estabelecimento para o exterior.

4 — Nos restaurantes e estabelecimentos de bebidas e salas de dança classificadas de luxo e 1." categoria deverá existir monta-pratos ou escada de serviço ou monta-cargas,

quando a área destinada aos clientes se situe em pavimento

diferente daquele em que se efectue a preparação dos alimentos ou bebidas a servir.

Artigo 7.° Capacidade

1 — A capacidade dos estabelecimentos é determinada pela área destinada ao serviço de clientes, de acordo com o disposto nos artigos 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 21.° 22.°, 23." e 24.°

2 — É proibido o serviço de atendimento a clientes em número superior ao da capacidade máxima afixada.

Artigo 8." Armazéns e recolha de resíduos

1 — Em todos os estabelecimentos deve haver zonas destinadas à armazenagem de alimentos, bebidas e demais embalagens ou taras, adequadas à capacidade e características do estabelecimento.

2 — Todos os estabelecimentos devem assegurar um sistema de tratamento ou armazenamento de todos os resíduos.

Artigo 9.° Período de funcionamento

Os estabelecimentos de restauração das zonas balneares e termas poderão encerrar por um período superior a 30 dias, com fundamento na marcada sazonalidade do serviço que prestam, devendo o responsável pela exploração do empreendimento disso informar a Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal, consoante o caso, podendo sempre reabrir o mesmo desde que as exigências de servir os clientes assim o exijam.

CAPÍTULO II Funcionamento

Artigo 10.°

Serviço

A qualidade e eficiência do serviço deve corresponder à categoria do estabelecimento, nomeadamente quanto a:

a) Preparação dos alimentos e bebidas;

b) Atendimento dos clientes;

c) Funcionamento e limpeza das instalações.

Artigo 11."

Fornecimentos

Sempre que não exista entrada de serviço, os fornecimentos devem fazer-se fora das horas em que o estabelecimento esteja aberto ao público.

Artigo 12.° Indicações

Junto às entradas de cada estabelecimento devem afixar--se, em local destacado e por forma bem visível, de modo a permitir a leitura do exterior do estabelecimento, mesmo

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