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3 DE JULHO DE 1996

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durante o período de funcionamento nocturno, as seguintes indicações:

a) Nome, qualificação e classificação do estabelecimento;

b) A lista do dia e respectivo preço, no caso dos restaurantes;

c) A exigência de consumo ou despesa mínima, no caso dos estabelecimentos de bebidas ou salas de dança;

d) Capacidade máxima do estabelecimento.

CAPÍTULO IH Classificação

Secção I

õ

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas

Artigo 13.° Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de luxo

1 — São classificados de luxo os restaurantes e estabelecimentos de bebidas que disponham de:

a) Porteiro;

b) Entrada para clientes separada da entrada de serviço;

c) Átrio ou salas de espera com serviço de bar, no caso de restaurantes;

d) Vestiários ou roupeiros;

e) Serviço de telefone portátil ligado à rede geral, para uso dos clientes;

f) Ar condicionado;

g) Escada privativa para os clientes ou ascensor interior, se o estabelecimento ocupar dois ou mais pisos;

h) Zonas destinadas ao pessoal;

i) Listas de preços redigidas em português e numa língua estrangeira;

J) Mesa auxiliar de serviço para cada mesa e equipamento de aquecimento de pratos, no caso dos restaurantes.

2 — Os restaurantes de luxo deverão dispor de uma copa na zona de serviço.

3 — Deve destinar-se ao atendimento de cada cliente uma área mínima de 1,50 m2 nos restaurantes e de 1 m2 nos estabelecimentos de bebidas.

4 — Nestes estabelecimentos, o serviço de refeições deve ser dirigido por um chefe de mesa, o serviço de vinhos deve estar a cargo de um escanção e o serviço de bar deve ser dirigido por um chefe de bar que falem o português e uma língua estrangeira.

Artigo 14."

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de 1.' categoria

1 — É aplicável aos restaurantes e estabelecimentos de bebidas de 1." categoria o disposto nas alíneas b), c), e), f), 8), h), i) e f) do n.° 1 do artigo anterior.

2 — Deve destinar-se ao atendimento de cada cliente uma área mínima de 1 m2 nos restaurantes e de 0,75 m2 nos estabelecimentos de bebidas.

3 — Nos restaurantes de 1." categoria o serviço de refeições deve ser dirigido por um chefe de mesa que fale, além do português, uma língua estrangeira.

Artigo 15.°

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de 2.' categoria

Nos restaurantes de 2.* categoria deve destinar-se ao atendimento de'cada cliente uma área de, pelo menos, 0,75 m2 e nos estabelecimentos de bebidas da mesma categoria a área destinada ao serviço de clientes será de 0,50 m2.

Artigo 16.°

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de 3.° categoria

Nestes restaurantes deve destinár-se ao atendimento de cada cliente uma área de, pelo menos, 0,75 m2 e nos estabelecimentos de bebidas de 3." categoria a área mínima exigida e de 0,50 m2.

Artigo 17.° Empreendimentos classificados como turismo

1 — Podem ser classificados pela Direcção-Geral do Turismo como turísticos os empreendimentos que, pela sua cozinha, bebidas e ainda mobiliário, decoração, trajes do pessoal ou espectáculo, reconstituam a gastronomia e tradições de uma região portuguesa ou de outros países.

2 — Os empreendimentos de restauração classificados como de luxo, 1." categoria e 2.* categoria são sempre classificados como turísticos.

3 — Os empreendimentos de restauração classificados como de 3." categoria, bem como os classificados como casa de pasto e taberna, podem ser classificados como turísticos desde que o requeiram à Direcção-Geral do Turismo e preencham as condições do despacho a publicar pela Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 18.° Empreendimentos classificados como típicos

1 — Podem ser classificados pela Direcção-Geral do Turismo como típicos os empreendimentos que, pela sua cozinha, bebidas e ainda mobiliário, decoração, trajes do pessoal ou espectáculo, reconstituam a gastronomia e tradições de uma região portuguesa ou de outros países.

2 — Os estabelecimentos de restauração típicos, em que haja espectáculo de fado, podem usar a designação de casas de fado.

3 — Os estabelecimentos de restauração que reconstituam a gastronomia e tradições de uma região portuguesa, quando classificados como. típicos, podem usar a designação de «empreendimento de restauração típico», com a menção de «restauração típico», ou «estabelecimento de bebidas típico», ou «estabelecimento de animação típico», ou «casa de pasto típica», ou ainda «taberna típica».

4 — Os estabelecimentos de restauração que reconstituam a gastronomia e tradições de outro país que não Portugal, podem usar a designação de «empreenclimento de restauração estrangeira», com a menção de «estabelecimento de cozinha típica estrangeira», ou «estabelecimento de bebidas típicas estrangeiras», ou ainda «estabelecimento de animação e diversão típica estrangeira».

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