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3 DE JULHO DE 1996

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ambiental não há memória de projectos que tenham sido inviabilizados por razões ambientais. A designada Via do Infante, o troço da Auto-Estrada do Norte entre Torres Novas e Fátima, o caso da herdade do Brejão, a nova travessia do Tejo, o atravessamento da serra da Gardunha pelo itinerário principal n.°2, a localização da incineradora para resíduos industriais em Estarreja e a construção da barragem de Foz Côa são alguns exemplos que demonstram à saciedade a urgência de aprovar nova legislação que torne o processo de avaliação de impacte ambiental credível, mais transparente, mais participado e mais sério.

Aliás, mesmo a nível comunitário se sentiu a necessidade de rever a directiva de 1985, como meio de reforçar as garantias que a avaliação de impacte ambientai é suposto assegurar.

3 — O novo regime para avaliação de impacte ambiental que Os Verdes reivindicam e que se encontra consubstanciado no projecto de lei que agora apresentam na Assembleia da República pretende evitar as situações atrás referidas e outras que impedem uma correcta e responsável avaliação de impactes significativos no ambiente.

Conhecido o texto da proposta da nova directiva, em fase final de aprovação, e acreditando na manifestada intenção de o actual governo rever a legislação em vigor sobre a avaliação de impactes ambientais, cremos estarem criadas todas as condições para que este projecto de lei possa ser debatido e aprovado na Assembleia da República, com as contribuições esperadas do debate a realizar.

No projecto de lei que Os Verdes agora apresentam merecem especial referência as seguintes propostas:

Têm-se em conta não só os aspectos que ha actual legislação desvirtuam a avaliação de impacte ambiental mas também os normativos comunitários e a própria Lei de Bases do Ambiente, que, ao referir-se a esta matéria, lhe dá maior amplitude, ao incluir na avaliação, além de projectos e obras, também os planos que possam afectar o ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos (artigo 1.°, n.°2);

Faz-se alguma reformulação nos anexos i e iu, nomeadamente passando para o anexo i alguns projectos que no actual regime não estão sujeitos à regra da obrigatoriedade de avaliação de impacte ambiental;

Cria-se um anexo n-A, que define os critérios para a decisão sobre a exigência de avaliação de impacte ambiental nos projectos incluídos no anexo in;

Alarga-se o âmbito dos projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental (artigo 1.°, n.°3).

É determinado que a aprovação dos projectos é obrigatoriamente precedida da respectiva avaliação de impacte ambiental (artigo 3.°).

Cria-se sob a tutela do Ministério do Ambiente a Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental (CAIA), que, além da administração central, inclui na sua constituição representantes das autarquias, universidades, associações profissionais e associações de defesa do ambiente (artigo 4.°);

A CAIA passa a incluir nas suas responsabilidades não só a consulta do público mas também a de promover a sua participação, através de meios adequados, como sejam os órgãos de comunicação social (artigo 6.°);

Introduzem-se novos mecanismos de participação do público (artigo 6.°);

Atribui-se carácter vinculativo ao parecer do Ministério do Ambiente (artigo 7.°, n.° 2);

A entidade competente-para licenciar ou autorizar o projecto não poderá apreciá-lo sem que lhe seja presente o resultado da avaliação de impacte ambiental e o parecer do Ministro do Ambiente (artigo 7.°, n.° 3);

Reduzem-se as possibilidades de ser o Governo a determinar em que circunstâncias os projectos carecem de avaliação prévia de impacte ambiental (artigo 8.°).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."— 1—O presente diploma estabelece o regime de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos da Directiva n.° 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, e prossegue os objectivos da Lei de Bases do Ambiente.

2 — Todos os projectos, planos, trabalhos obras e acções que possam afectar o ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de organismos da administração central, regional e local, quer de entidades públicas ou privadas, devem respeitar as preocupações da Lei n.° 11/ 87, de 7 de Abril.

3 — Os projectos, públicos e privados, que, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, sejam susceptíveis de provocarem incidências significativas no ambiente ficam sujeitos, antes da sua aprovação, a uma avaliação prévia dos seus efeitos no meio.

Art. 2.° Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Projecto» a realização de obras de construção, de alteração ou de adaptação em instalações ou obras, ou outras intervenções no meio natural ou na paisagem, susceptíveis de ameaçarem o equilíbrio ambiental, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos do solo;

b) «Dono de obra» o autor do pedido de aprovação de um projecto privado ou a entidade pública que toma a iniciativa relativa a um projecto;

c) «Aprovação» a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projecto.

Art. 3." — 1 — A aprovação dos projectos constantes do anexo i à presente lei, e que dela faz parte integrante, será obrigatoriamente precedida de um processo de AIA.

2 — A AIA atende aos efeitos directos e indirectos dos projectos sobre os Seguintes factores:

a) O homem, a fauna e a flora;

b) O solo, a água, o ar, o clima e a paisagem;

c) Os bens materiais e o património cultural;

d) A interacção dos factores referidos nas alíneas anteriores.

Art. 4.° — 1 — A AIA dos projectos referidos no artigo anterior é da competência da Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental (CAIA), criada na tutela do ministério responsável pela área do ambiente.

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