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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

2 — Os objectivos, atribuições e competências da CAIA

serão definidos por lei, devendo esta na sua composição, além da administração central, incluir necessariamente representantes das autarquias locais, das universidades, das associações profissionais e das associações de defesa do ambiente.

3 — São atribuições da CAIA, designadamente:

a) Receber o pedido de avaliação dos projectos, determinar o âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA) a efectuar, incluindo os factores a considerar, metodologias a adoptar e prazos concedidos;

b) Fazer o acompanhamento dos EIA dos projectos que lhe são apresentados para avaliação, bem como das entidades, responsáveis pela sua elaboração;

c) Fazer a análise técnica dos EIA efectuados, bem como solicitar a sua revisão, quando devidamente fundamentada;

d) Promover organizar e instruir o processo de AIA dos projectos, incluindo o processo de participação do público;

e) Elaborar o relatório final da AIA, do qual constará o seu parecer sobre os projectos que lhe são presentes;

f) Promover a publicitação dos relatórios e dos pareceres que tenha emitido sobre os projectos que lhe sejam submetidos para apreciação;

g) Propor a constituição de uma comissão de acompanhamento da execução dos projectos, bem como a realização de auditorias, controlos e monitorizações por forma a garantir as determinações constantes da AIA.

Art. 5.°— 1 —Para efeitos de AIA os donos da obra devem apresentar o projecto à Comissão antes do processo conducente à autorização ou licenciamento, acompanhando--o de um estudo prévio de impacte ambiental e de toda a informação que considerem pertinente.

2 — No prazo de 20 dias após a abertura do processo a Comissão comunicará ao dono da obra as características e critérios a que o EIA deve obedecer, bem como todas as especificações que o mesmo deve conter nos termos do anexo u a esta lei.

Art. 6.° — 1 — A Comissão promoverá a participação do público e a consulta às entidades interessadas na apreciação do projecto, nomeadamente universidades, municípios, empresas, cidadãos e movimentos sociais organizados.

2 — A consulta prevista no número anterior decorrerá num período mínimo de 30 dias e pressupõe uma divulgação prévia dos estudos efectuados e respectivos resultados, nomeadamente através de resumos de carácter não técnico, bem como uma explicitação dos elementos mais caracterizadores do empreendimento em análise.

3 — Para o efeito da divulgação serão utilizados nomeadamente os seguintes procedimentos:

a) Divulgação junto das autarquias locais e associações da área abrangida pelo projecto;

b) Divulgação das consultas através de jornais nacionais e locais, rádio e TV;

c) Registo áudio-visual das audiências públicas.

4 — O relatório final da Comissão conterá uma análise técnica dos EIA apresentados e deve descrever a situação de referência, analisar os impactes do projecto de acordo

quer com o EIA quer com o resultado da participação do público, propor medidas mitigadoras de eventuais efeitos nefastos e pronunciar-se sempre acerca da opção de não concretização do projecto.

Art. 7.°— 1 — Findo o processo de AIA a Comissão enviará ao ministro responsável pela área do ambiente o projecto em causa, acompanhado do relatório final da avaliação.

2 — O ministro responsável pela área do ambiente, depois de apreciar o resultado da AIA, emitirá o seu parecer, que tem carácter vinculativo, enviando-o à tutela e à entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto, acompanhado do relatório da Comissão.

3 — A entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto não poderá apreciá-lo sem que lhe seja presente o resultado da AIA e o parecer referido no número anterior.

Art. 8.°— 1 —Os projectos constantes do anexo m, e após uma análise caso a caso nos termos do artigo 5.°, serão submetidos a AIA nos termos e de acordo com os critérios e limites definidos no Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro, com as adaptações decorrentes da presente lei.

2 — Para efeitos da análise caso a caso referida no número anterior serão tidos em conta os critérios previstos no anexo h-A.

Art. 9.° — 1 — As decisões finais tomadas sobre os projectos apreciados nos termos do presente diploma, bem como os respectivos processos, devem ser objecto de divulgação pública, nos termos do previsto no n.° 3 do artigo 6.°

2 — A divulgação ao público conterá os seguintes elementos:

á) O teor da decisão e as condições que eventualmente a acompanhem;

b) Os principais motivos e considerações em que se baseia a decisão;

c) Sendo caso disso, uma descrição das principais medidas para evitar, reduzir e compensar os principais efeitos negativos.

Art. 10.° — 1 — A execução de projectos sujeitos a AIA sem a necessária aprovação ou em violação do conteúdo dessa decisão constitui contra-ordenação punível com coima de 1 000 000$ a 8 000 000$.

2 — A negligência é punível.

3 — A entidade competente para a aplicação da coima prevista no número anterior é o membro do Governo responsável pela área do ambiente.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode ainda, a título de sanção acessória e nos termos da lei getaV, xws, situações aí previstas, determinar:

a) A apreensão de máquinas ou utensílios;

b) O encerramento de instalações;

c) A interdição de exercer a profissão ou actividade;

d) A privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de obras e serviços ou concessão de serviços, licenças ou alvarás.

5 — Para além do previsto nos números anteriores, às infracções previstas no n.° 1 aplica-se o disposto no artigo 48.° da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril.

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