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3 DE JULHO DE 1996

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6 — Sempre que a ordem de demolição ou o dever de reposição da situação no estado anterior não sejam voluntariamente cumpridos, os serviços do Estado actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente, através do processo previsto para as execuções fiscais.

Art. 11." A regulamentação da presente lei será efectuada pelo Governo no prazo de 60 dias contados da data de publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1996. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.

ANEXO 1 (a que se refere o artigo 3.B)

1 — Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto) e instalações de gaseificação e de liquefacção de, pelo menos, 500 t de carvão ou de xisto

. betuminoso por dia.

2 — Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma capacidade calorífica de, pelo menos, 300 MW e centrais nucleares e outros reactores nucleares, incluindo o desmantelamento e a desactivação dessas centrais ou reactores (excluindo as instalações de pesquisa para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica conü'nua).

3 — Instalações destinadas à armazenagem permanente ou à eliminação definitiva de resíduos radioactivos.

4 — Fábricas integradas para a primeira fusão de ferro fundido e de aço e instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos;

5 — Instalações destinadas à extracção de amianto e transformação de amianto e de produtos que contêm amianto:

Em relação aos produtos de amianto-cimento, com

uma produção anual de mais de 20 000 t de

produtos acabados; Em relação ao material de atrito, com uma produção

anual de mais de 50 t de produtos acabados; Em relação às outras utilizações de amianto, com

uma utilização de mais de 200 t por ano.

6 — Instalações químicas integradas (instalações para fabrico de substâncias à escala industrial, com utilização de processos de conversão químicos, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se desunem à. produção de produtos inorgânicos de base, produtos químicos inorgânicos de base, adubos (simples ou compostos) à base de fósforo, azoto ou potássio, produtos fítofarmacêuticos de base e biocidas, produtos farmacêuticos de base que utilizem processos químicos ou biológicos e explosivos).

• 1 — Construção de auto-estradas, de vias rápidas (entende-se por «via rápida» uma estrada que corresponda à definição do Acordo Europeu de 15 de Novembro de 1975 sobre as Grandes Vias do Tráfego Internacional), de vias para o tráfego de longa distância dos caminhos de ferro e de aeroportos [entende-se por «aeroporto» um

aeroporto que corresponda à definição da Convenção de Chicago de 1944 Relativa à Criação da Organização da Aviação Civil Internacional (anexo n.° 14)] cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de 2100 m ou mais e construção de novas estradas com três ou mais faixas de rodagem e realinhamento e ou alargamento de estradas já existentes com duas ou menos faixas que passem a ter três ou mais faixas, quando essas novas estradas ou segmentos tiverem pelo menos 5 km de percurso continuo.

8 — Portos de comércio marítimo, cais para carga e descarga com ligação a terra e portos exteriores, excluindo cais para transbordadores, vias navegáveis e portos de navegação interna que permitam o acesso e possam receber barcos com mais de 1350 t.

9 — Instalações de eliminação dos resíduos por incineração, tratamento químico ou armazenagem no solo:

a) Instalações de resíduos destinadas à incineração ou tratamento químico de resíduoso tóxicos e perigosos (resíduos na acepção da Directiva n.°91/689/CEE);

b) Instalações de eliminação de resíduos destinadas à incineração ou tratamento de resíduos não perigosos com capacidade superior a 100 t por dia;

c) Deposição de resíduos em aterro controlado (todos os resíduos na acepção da Directiva n.° 75/ 442/CEE).

10 — Agricultura:

a) Projectos de emparcelamento rural;

b) Projectos para destinar as terras não cultivadas ou as áreas seminaturais à exploração agrícola intensiva;

c) Projectos de hidráulica agrícola;

d) Primeiros repovoamentos florestais, quando podem provocar transformações ecológicas negativas, e reclamação de terras para permitir a conversão num outro tipo de exploração do solo;

e) Projectos de arborização com espécies de crescimento rápido e espécies exóticas;

J) Instalações para a criação de aves de capoeira; g) Instalações para criação de gado porcino.

11 — Instalações industriais de produção de celulose, de fabrico de pasta de papel, de produção de papel e de cartão.

ANEXO II (a que se refere o artigo 5.°)

Descrição do projecto, incluindo, em especial:

1) Uma descrição das características físicas da totalidade do projecto e exigências no domínio da utilização dos recursos, aquando das fases de construção e de funcionamento;

2) Uma descrição das principais características dos processos de fabrico, por exemplo a natureza e as quantidades de materiais utilizados;

3) As indústrias de transformação devem ser sujeitas a uma descrição das características do produto final, assim como da sua aplicação depois de comercializado;

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