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3 DE JULHO DE 1996

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e) Extracção de hulha e de lenhite em explorações a céu aberto;

f) Extracção de petróleo;

g) Extracção de gás natural;

h) Extracção de xistos betuminosos;

0 Extracção, a céu aberto, de minerais não metálicos nem produtores de energia;

;') Instalações de superfícies para a extracção de hulha, de petróleo, de gás natural, de minérios e de xistos betuminosos;

k) Instalações para fabrico de coque (destilação seca do carvão);

0 Instalações destinadas ao fabrico de cimento.

3 — Indústria de energia:

a) Instalações industriais destinadas à produção de energia eléctrica, de vapor e de água quente (que não constem do anexo i);

b) Instalações de indústrias destinadas ao uansporte de energia eléctrica por cabos aéreos;

c) Armazenagem à superfície de gás;

d) Armazenagem subterrânea de gases combustíveis;

e) Armazenagem à superfície de combustíveis fósseis;

f) Aglomeração industrial de hulha e de lenhite;

g) Instalações para a produção ou enriquecimento de combustíveis nucleares;

h) Instalações para o reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados;

i) Instalações destinadas à produção de energia hidroeléctrica;

;') Instalações de aproveitamento de energia eólica para produção de electricidade.

4 — Processamento de metais:

a) Siderurgias, incluindo fundições, forjas, trefilarías e laminadores (excepto os referidos no anexo i);

b) Instalações de produção, incluindo fusão, refinação, estiragem e laminagem dos metais não ferrosos;

c) Estampagem e corte de grandes peças;

d) Tratamento de superfícies e revestimentos de metais;

e) Fabrico de caldeiras, fabrico de reservatórios e outras peças de chapa;

f) Fabrico e montagem de veículos automóveis e de motores de automóveis;

g) Estaleiros navais;

h) Instalações para construção e reparação de aeronaves;

i) Fabrico de material ferroviário;

j) Estampagem de fundos por explosivos; k) Instalação de calcinação e de sinterização de minérios metálicos.

5 — Fabrico de vidro.

6 — Indústria química:

a) Tratamento de produtos intermédios e fabrico de produtos químicos (que não constem de anexo i);

b) Fabrico de pesticidas e produtos farmacêuticos, de tintas e vernizes, elastómeros e peróxidos;

c) Instalações para armazenagem de petróleo e de produtos petroquímicos e químicos.

7 — Indústria dos produtos alimentares:

d) Indústria de gorduras vegetais e animais;

b) Fabrico de conservas de produtos animais e vegetais;

c) Produção de lacticínios;

d) Indústria de cerveja e de malte;

e) Confeitaria e fabrico de xaropes;

f) Instalações destinadas ao abate de animais;

g) Instalações para o fabrico industrial de amido;

h) Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe;

i) Açucareiras.

8 — Indústria têxtil, indústria de cabedais e da madeira:

d) Fábricas de lavagem, desengorduramento e branqueamento de lã;

b) Fabrico de painéis de fibra e de partículas e de contraplacados;

c) Tinturarias de fibras;

d) Fábricas de curtumes e vestuário de couro.

9 — Indústria de borracha:

d) Fabrico e tratamento de produtos à base de elastómeros.

10 — Projectos de infra-estruturas:

d) Projectos de desenvolvimento de zonas industriais;

b) Projectos de desenvolvimento urbano;

c) Funiculares e teleféricos;

d) Construção de estradas, de portos (incluindo portos de pesca) e de aeródromos (projectos que não constem do anexo i);

e) Obras de canalização e de regularização dos cursos de água;

f) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou a armazená-la a longo prazo.

11 — Outros projectos:

d) Aldeias de férias, complexos hoteleiros;

b) Pistas permanentes de corrida e de treinos para automóveis e motociclos;

c) Instalações de eliminação de resíduos industriais e de lixos domésticos (que não .constem do anexo i);

d) Estações de depuração;

e) Locais de depósito de lamas; ' f) Armazenagem de sucatas;

g) Bancos de ensaio para motores, turbinas ou reactores;

h) Fabrico de fibras minerais artificiais;

0 Fabrico, acondicionamento, carregamento ou colocação em cartuchos de pólvora e explosivos;

j) Instalações de esquartejamento de animais impróprios para o consumo alimentar.

12 — Alteração de projectos que constam do anexo i e dos projectos do anexo ui que se destinam exclusiva ou principalmente a desenvolver ou ensaiar novos métodos ou produtos e que não são utilizados durante mais de um ano.

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