O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1076

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

entre duas das entidades que emitiram parecer sobre a proposta.

Nos termos do artigo 201.° da Lei de Reforma Urgente da Ley de Enjuiciamiento Civil (Ley n.° 34/1984, de 6 de Agosto), «Los dias en que los Juzgados vacaren con sujeción a la Ley, serán, sin embargo, hábiles para las actuaciones del sumario».

Nos termos do artigo 184." da Ley Orgánica del Poder Judicial, «todos los dias del año y todas las horas serán hábiles para la instrucción de las causas criminales, sin necesidad de habilitación especial. Los dias y horas inhábiles podrán habilitarse por el Juez o Tribunal, con sujección a lo dispuesto en las leyes procesales».

III

Na «Exposição de motivos» da proposta de lei faz-se a resenha histórica dos antecedentes da actual iniciativa legislativa e das dificuldades em pôr em prática o sistema exigido pelo actual Código do Processo Penal.

O funcionamento dos tribunais para o serviço urgente aos sábados, domingos e feriados foi definida pelos seguintes diplomas:

Despacho ministerial n.° 61/91, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 150, de 4 de Julho de 1991;

Lei n.° 24/92, de 20 de Agosto;

Decreto-Lei n.° 312/93, de 15 de Setembro;

Ofícios circulares n.05 53/GAT e 38, de 24 de Setembro;

Decreto-Lei n.° 167/94, de 15 de Junho;

Portaria n.° 514/94, de 8 de Julho;

Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da

Justiça publicado no Diário da República, 2.* série,

de 8 de Julho de 1994.

Através do Despacho ministerial n.° 61/91, supracitado, determinou-se a abertura dos Tribunais de Polícia de Lisboa e Porto aos sábados das 12 às 20 horas e aos domingos das 9 às 20 horas.

Mantinha-se em vigor o regime de funcionamento dos tribunais aos fins-de-semana.

A Comissão de Acompanhamento da Implantação do Sistema Penal deveria, nos termos de tal despacho, analisar os resultados do sistema implantado, para que os estudos legislativos fossem presentes à Assembleia da República.

A Lei n.° 24/92 alterou o artigo 90.° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

O artigo 90.° prescrevia, antes dessa alteração, o seguinte:

1 —Nos tribunais judiciais de 1.° instância organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais.

2 — No conjunto das comarcas abrangidas por cada tribunal de círculo organizam-se um ou mais turnos, em que participam os juízes dos tribunais aí sediados.

3 — A organização dos turnos compete ao presidente da Relação e faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima de 60 dias.

A Lei n.° 24/92 alterou o referido artigo 90.°, em resultado do que non.1 1 se contemplou, para além dos turnos das férias judiciais, a organização de turnos nos tribunais

judiciais de 1." instância aos sábados, domingos e feriados, destinados a assegurar o serviço urgente.

Alterou-se a redacção do n.° 2, estabelecendo-se para assegurar o serviço urgente a possibilidade de serem criados tribunais de turno de competência especializada, de competência especializada mista e de competência específica mista.

Manteve-se no presidente da Relação a competência para estabelecer os turnos, ouvindo os juízes com a antecedência de 60 dias.

Na sequência das alterações ao artigo 90.° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais são aditados ao Regulamento da Lei Orgânica na alteração a que procedeu o Decreto-Lei n.° 312/93, de 15 de Setembro, dois novos artigos— o artigo 21.°-A e o artigo 22.°-A.

O artigo 21.°-A estabelece que, para efeitos do disposto no artigo 90.° da Lei Orgânica, se organizam um ou mais tumos durante as férias judiciais em que participam os magistrados dos tribunais sediados em cada círculo judicial (n.° 1 do artigo 21 .°-A, que representa a reposição do n.° 2 do artigo 90.° da Lei n.° 38/87, revogado pela Lei n.° 24/92).

No n.° 2 do citado artigo 21 .°-A estabelece-se que para o serviço urgente assim previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores se organizam turnos aos sábados, domingos e feriados, nos termos previstos no número anterior, isto é, nos mesmos termos dos turnos das férias judiciais.

O artigo 22.°-A aditado viria a estabelecer um regime especial de organização de turnos para os tribunais judiciais de 1." instância de Lisboa e do Porto e para o serviço urgente assim designado no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores diferente do regime para o mesmo serviço urgente nos restantes tribunais e diferente do regime da organização de turnos durante as férias judiciais.

Estabeleceu o referido artigo 22.°-A que naqueles tribunais — os tribunais de 1." instância de Lisboa e do Porto — e para aquele serviço, o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores, os turnos seriam assegurados por magistrados a designar pelo Conselho Superior da Magistratura e peio Procurador-Geral da República, consoante os casos.

Os ofícios circulares n.os 53/GAT e 38, de 24 de Setembro, reflectem já um conflito entre a interpretação dada pelo Ministério da Justiça aos preceitos atrás referidos e a interpretação dada pelos tribunais.

Na verdade, através desse ofícios, instruíam-se os oficiais de justiça no sentido de só excepcionalmente, quando assim determinado pelos magistrados ou quando não fosse possível a necessária coordenação com as autoridades policiais, se deveriam organizar turnos de porta aberta, isto é, com a permanência de funcionários.

O Decreto-Lei n.° 167/94 veio regulamentar de novo a organização dos turnos, tendo como pano de fundo a conflitualidade já atrás referida, que passaria mesmo por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a que mais adiante se fará referência.

Tal diploma estabeleceu um regime diferente para os turnos destinados a assegurar serviço urgente nas férias judiciais para os tribunais com sede nas comarcas de Lisboa e do Porto e para a designação dos magistraá^, abrangidos nos turnos para o serviço urgente aos sábados, domingos e feriados também nos referidos tribunais.

Relativamente aos turnos destinados a assegurar serviço urgente aos sábados, domingos e feriados, o diploma

Páginas Relacionadas
Página 1074:
1074 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 PROPOSTA DE LEI N.° 6/VII (ALRM) (SUBSÍDIO DE DESEM
Pág.Página 1074