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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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A «Exposição de motivos» da proposta de lei dá-nos conta das divergências de interpretação das alterações ao Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e das questões suscitadas quanto à constitucionalidade dos citados artigos 21.°-A e 22.°-A.

Enquanto o Ministério da Justiça defendia que o regime constante do Regulamento da Lei Orgânica tinha em vista, única e exclusivamente, o serviço urgente assim considerado pelo Código de Processo Penal e pela Organização Tutelar de Menores, só nesses casos devendo funcionar os tribunais, nestes entendeu-se que todos os tribunais deveriam estar abertos aos sábados, domingos e feriados tal como acontece nas férias judiciais, devendo os magistrados estar presentes ou, pelo menos, devendo comparecer no caso de ser necessária a prática de acto processual urgente.

Tal entendimento resultaria, para os tribunais, da conjugação dos artigos 21.°-A e 22.°-A do Regulamento da Lei Orgânica com o artigo 3.° da Lei das Secretarias Judiciais, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 364/93, de 22 de Outubro.

O artigo 3.° da Lei das Secretarias Judiciais, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 364/93, estabelece que, para o serviço urgente assim previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores, as secretarias dos tribunais judiciais de 1." instância funcionam também aos sábados, domingos e feriados, das 9 às 12 e das 14 às 18 horas, assegurando--se o serviço através da organização de turnos abrangendo todos os oficiais de justiça do quadro respectivo.

Os ofícios circulares n.os 53/GAT e 38, de 24 de Setembro, atrás referidos, foram uma tentativa de impor aos oficiais de justiça o entendimento do Ministério da Justiça.

Contudo, tal como se refere na «Nota justificativa» do projecto que viria a traduzir-se no Decreto-Lei n.° 167/94, os tribunais não acataram a orientação do Ministério da Justiça. No preâmbulo deste diploma salientava-se que os custos do funcionamento de todos os tribunais, em regime de porta aberta, orçariam numa verba da ordem dos 1 300 000 000$ anuais.

A «Exposição de motivos» da proposta de lei dá-nos conta das greves desencadeadas pelos magistrados judiciais e dos oficiais de justiça contra o Decreto-Lei n.° 167/94 supra-referido.

V

Entretanto e antes ainda do decreto-lei de 1994, o Conselho Superior da Magistratura, em obediência aos artigos 21.°-A e 22.°A aditados ao Decreto-Lei n.° 214/88 pelo Decreto-Lei n.° 312/93, de 15 de Setembro, estabeleceu, através da deliberação de 28 de Setembro de 1993, o regime de turnos para os tribunais de Lisboa e Porto.

Dessa-deliberação, e nos termos do artigo 168.°, n.° 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.c 21/85, de 30 de Julho) foi, por juízes dos tribunais de 1.a instância de Lisboa e Porto, interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (Secção de Contencioso).

Alegaram que aquela deliberação padecia de:

Inconstitucionalidade orgânica e ilegalidade;

Inconstitucionalidade material por violação dos princípios de separação de poderes e de independência dos tribunais;

Inconstitucionalidade e ilegalidade por violação do princípio da inamovibilidade dos juízes;

Inconstitucionalidade por violação do princípio constitucional do juiz legal.

O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que os artigos 21.°-A, n.° 2, e 22.°-A do Decreto-Lei n.° 214/88 com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 312/93, de 15 de Setembro, não sofriam de inconstitucionalidade orgânica, porquanto, sendo matéria da reserva relativa da Assembleia da República, o Governo se tinha munido da necessária autorização legislativa. ,

Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que os referidos artigos padeciam de inconstitucionalidade por violarem:

1) O princípio da separação de poderes e da independência dos tribunais, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 114.°, n.° 1, e 206.° da Constituição da República.

De facto, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, sendo o Conselho Superior da Magistratura, apesar da especial dignidade constitucional, um órgão de natureza administrativa, não pode regular o funcionamento dos tribunais;

2) O princípio da inamovibilidade dos juízes.

Na verdade, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, tal princípio encontra-se consagrado no artigo 218.° da Constituição da República, sendo tal inamovibilidade a primeira garantia da sua independência.

Ora, a organização dos turnos, tal como constava da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, implicava, ainda que por períodos transitórios de um dia, mudanças na situação dos juízes.

Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, face aos artigos 21.°, n.° 2, e 22.°-A, a deliberação do Conselho não podia ser outra, pelo que a inconstitucionalidade verificada era consequente da inconstitucionalidade dos próprios artigos;

3) O princípio da reserva de lei e o princípio da fixação de competência.

Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de matéria de reserva da competência legislativa da Assembleia da República, está também inserida ou compreendida na reserva de lei, não podendo o órgão que faça um acto legislativo autorizado «cometer a outro órgão a faculdade de regular, directa ou indirectamente, a matéria reservada, objecto da autorização legislativa» (citação do Prof. Jorge Miranda).

Assim, não poderia subdeíegar-se no Conselho Superior da Magistratura a competência para organizar os turnos dos tribunais.

O Supremo Tribunal de Justiça entendeu não se verificar a inconstitucionalidade por violação do princípio do juiz legal, uma vez que os citados artigos 21.° e 22.°-A não impediam que o Conselho Superior da Magistratura respeitasse o referido princípio. Também entendeu que não se verificava o vício da ilegalidade relativamente ao princípio do juiz legal, mas entendeu verificarem-se as seguintes ilegalidades:

a) Por violação do artigo 90.°, n.° 3, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, na medida em que este

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