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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

abrangidas pelo tribunal de turno e não por todos os juízos da comarca.

Vejamos agora o que vem proposto relativamente à designação dos magistrados para os tribunais de turno.

No n.° 3 proposto para o artigo 90." da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais estabelece-se que a designação de magistrados para os tribunais de turno compete, conforme os casos, ao presidente do tribunal da relação e ao procurador-geral-adjunto no distrito judicial, mediante prévia audição dos magistrados, devendo a designação estar concluída com a antecedência de 60 dias, sempre que possível.

No artigo 22.°-B proposto para o Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais estabelece-se que ficam abrangidos pela prestação de serviço nos tribunais de turno todos os magistrados que exerçam funções nos tribunais com sede nas comarcas abrangidas pelo tribunal de turno, estatuindo-se o princípio de que a designação recairá, sempre que possível, sobre os magistrados que exerçam funções no tribunal onde se encontre instalado o turno.

Daqui resulta que, ao contrário do que se estabelecia no Decreto-Lei n.° 167/94 para os tribunais em que não fossem organizados turnos, mas onde houvesse o regime de contactibilidade, as pessoas intervenientes nos actos processuais têm de deslocar-se da sua comarca ao tribunal de turno, quando este esteja instalado noutra comarca, prevendo-se, para tal, o pagamento de despesas de deslocação, nos termos da lei de processo e de custas, a processar pelo tribunal normalmente competente (n.05 3 e 5 do artigo 22.°-C).

A proposta de lei estabelece ainda, quanto aos magistrados judiciais e do Ministério Público, o quadro dos mesmos em cada tribunal de turno e o montante remuneratório devido pela prestação de serviço urgente em sábados, domingos e feriados.

Relativamente ao quadro dos magistrados passará a ser o seguinte:

Comarcas de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia, isto é, Tribunal de Turno do Círculo Judicial do Porto: quatro juízes e quatro magistrados do Ministério Público;

Comarca de Lisboa: três juízes e três magistrados do

Ministério Público; Restantes comarcas: um juiz e um magistrado do

Ministério Público.

Relativamente ao suplemento remuneratório diário pela prestação de serviço urgente, estabelece-se que o mesmo nos tribunais de turno seja equivalente a 42% do índice 100 da escala indiciária do regime geral do funcionalismo público, sendo igual o devido pela prestação do mesmo serviço em tribunais com sede em comarcas não abrangidas por tribunais de turno.

Na proposta de lei estabelece-se ainda que a Ordem dos Advogados assegurará o exercício do direito de defesa.

Relativamente aos oficiais de jusüça, estabelece-se que ficam abrangidos pela prestação de serviço na secretaria de cada tribunal de turno os oficiais de justiça que exerçam funções em todas as secretarias dos tribunais com sede em todas as secretarias dos tribunais com sede nas comarcas abrangidas pelo tribunal de turno, competindo a designação, excepto no caso do Tribunal de Turno do Porto, aos funcionários que chefiem os serviços judiciais e os do Ministério Público das secretarias dos tribunais cuja sede

se encontre em cada Comarca abrangida pelo tribunal de turno. Relativamente ao Tribunal de Turno do Porto compete aos referidos funcionários de qualquer das comarcas abrangidas pelo Tribunal de Turno do Porto.

Tal designação será precedida, como no caso da designação de magistrados, da audição dos funcionários, devendo a designação ser efectuada, sempre que possível, com 60 dias de antecedência.

Relativamente ao quadro de funcionários, é idêntica à do quadro de magistrados:

Tribunal de Turno do Porto: quatro funcionários dos serviços judiciais e quatro funcionários do Ministério Público;

Comarca de Lisboa: três funcionários dos serviços judiciais-e três do Ministério Público;

Restantes comarcas: um funcionário dos serviços judiciais e um do Ministério Público.

Relativamente ao suplemento remuneratório diário dos oficiais de jusüça pela prestação de serviço urgente nos tribunais de turno, a proposta de lei não define o montante, remetendo para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, o mesmo acontecendo para os casos de prestação de serviço urgente assim designado no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores aos sábados, domingos e feriados em comarcas não abrangidas por tribunal de turno, portanto, em regime de contactibilidade.

A proposta de lei prevê ainda o regime de férias e de descanso dos funcionários de justiça, que resulta alterado em razão da prestação de serviço urgente aos sábados, domingos e feriados.

Estabelece-se que ás férias a que os funcionários de justiça têm direito acrescem dias de descanso equivalentes aos dias de prestação de serviço em dia de descanso semanal, complementar e feriado. Mais se estabelecendo que, por imposição de serviço, o magistrado de quem o funcionário dependa pode determinar o regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo de férias e de dias de descanso a que o funcionário tenha direito.

A proposta de lei procede à alteração de disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.° 21/85, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 10/94, de 5 de Maio), uma já atrás referida relativamente ao suplemento remuneratório e outra relativa ao artigo 9.°

De facto, a actual redacção pressupõe que o serviço urgente aos sábados, domingos e feriados é realizado através de turnos, o que se altera com a presente proposta de lei. Daí que a redacção que se propõe para o artigo 9.° revoga a actual previsão da organização de turnos para o serviço urgente aos sábados, domingos e feriados.

Relativamente à organização dos turnos em férias judiciais, o diploma não traz alterações, sendo meramente de forma as alterações apresentadas.

Estabelece-se ainda o horário de funcionamento das secretarias dos tribunais de turno, que será igual ao horário de funcionamento das secretarias dos tribunais, sem prejuízo do serviço que deva ser executado para além desse horário, o qual deverá ser assegurado sob a orientação dos magistrados, pela forma acordada entre os funcionários que chefiem os respectivos serviços judiciais e do Ministério Público.

Relativamente à duração diária do serviço no tribunal de turno, estabelece-se que o mesmo coincide com a duração do funcionamento das secretarias, devendo prolon-

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