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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

sábados, domingos e fins-de-semana, solução esta considerada mais exequível.

Finalmente, o Fórum Justiça e Liberdades considerou vaga a redacção do inciso que atribui à Ordem dos Advogados a competência para assegurar o direito de defesa.

2 — A posição do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público foi a de concordância, de uma forma global, com a proposta de lei.

Quanto às objecções à proposta de lei, conhecidas do Sindicato, foram refutadas da seguinte forma:

Quanto às objecções relativas às dificuldades de organização dos serviços: eram facilmente ultrapassáveis;

Quanto às questões de segurança nos tribunais de turno, foi referido que os polícias que transportassem os presos poderiam aguardar nos tribunais, para o que podia ser celebrado um acordo entre os Ministérios da Justiça e da Administração Interna;

Quanto à questão do suplemento remuneratório e do seu montante, foi referido que os magistrados não podiam invocar, por um lado, ser titulares de órgãos de soberania e, por outro, a situação de funcionários públicos.

3 — A Ordem dos Advogados manifestou a sua concordância, de uma maneira geral, com a proposta de lei.

4 — A Associação Sindical dos Juízes Portugueses elaborou um documento, manifestando as seguintes opiniões:

A proposta de lei é apenas uma retoma do Decreto--Lei n.° 312/93, de 15 de Setembro, do anterior governo, que delegou no Conselho Superior da Magistratura a organização dos turnos, tendo a deliberação do Conselho Superior da Magistratura sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça;

O prazo de quarenta e oito horas para apresentação ao juiz de instrução de detido a que deva ser aplicada medida de coacção que não termo de identidade e residência sempre foi respeitado; o sistema vigente assegura o cumprimento do prazo de quarenta horas. Não existem queixas pelo não cumprimento do prazo de quarenta e oito horas.

A Associação Sindical dos Juízes, na assembleia geral extraordinária de 22 de Outubro de 1994, deliberou a suspensão da execução de turnos aos feriados e fins-de--semana pelas razões supra-referidas, nomeadamente porque o Decreto-Lei n.° 312/93 padecia de inconstitucionalidade e porque nem sequer foram pagas as remunerações devidas aos magistrados durante os dois anos de duração dos tumos. O acórdão Supremo Tribunal de Justiça levou à impraticabilidade do decreto-lei supracitado.

A proposta de lei contorna a inconstitucionalidade declarada com base na violação do princípio da separação de poderes e da reserva de lei, mas continua a ser inconstitucional, pois ofende os princípios da inamovibilidade dos juízes e do juiz natural. Salienta a Associação, a este propósito, que os tribunais de tumo da proposta de lei são tribunais sem quadros próprios, com juízes colocados noutros tribunais em regime de exclusividade a desempenharem funções diferentes aos fins-de-semana.

A Associação Sindical, considerando, no entanto, que o prazo de quarenta e oito horas para apresentação de detido é um prazo máximo, reafirma a posição que, segundo diz, sempre defendeu: os tribunais onde existe serviço urgente (tribunal de menores, tribunal de pequena instância criminal e tribunal de instrução criminal) devem tornar-se tribunais permanentes. Só os grandes centros urbanos justificarão tribunais permanentes. Nas restantes localidades onde não existem aqueles tribunais deve ser ponderada a organização de turnos entre os juízes do mesmo círculo, à semelhança do que, aliás, já existe.

A criação dos tribunais permanentes apenas deverá ser encarada após a reforma do Código de Processo Penal.

5 — O Sindicato dos Funcionários Judiciais elaborou também extenso parecer, de que só é possível extrair uma síntese, quiçá incompleta, afirmando que a proposta de lei:

Apresenta melhorias relativamente ao anteprojecto do diploma, embora não garanta o real funcionamento do que pretende;

Não cria qualquer tribunal de turno, limitando-se a alterar legislação quanto a competências territoriais e orgânicas; *

Aproveita as estruturas existentes e dualiza as funções dos magistrados e dos oficiais de justiça;

Representa para os oficiais de justiça a prestação de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, devendo ser remunerado de acordo com a lei geral para os funcionários da Administração Pública;

Não contempla qualquer referência às condições de segurança dos tribunais;

Desconhece a realidade dos tribunais portugueses, que, em muitos casos, não têm sequer uma cela segura e digna para um detido e que não poderão garantir a guarda dos detidos de todo um círculo judicial. O parecer contém uma extensa lista de tribunais que não dispõem de qualquer espaço (cela) para a guarda de pessoas a apresentar a julgamento;

Desconhece a realidade das polícias, que não têm efectivos nem recursos financeiros que lhes permitam fazer-se transportar e aos detidos para a comarca onde esteja a funcionar o tribunal de turno;

Desconhece a rede de transportes públicos e as dificuldades decorrentes da mesma, que os intervenientes em acto processual vão sentir para se deslocarem ao tribunal que esteja em funcionamento;

Não garante a publicidade do julgamento, por não ser possível, com dois oficiais de justiça, garantir, com segurança, a abertura dos tribunais;

Ignora as dificuldades de fazer recolher aos estabelecimentos prisionais os presos preventivos dentro do horário normal de funcionamento dos turnos. O parecer contém uma extensa lista de círculos judiciais que não dispõem de qualquer estabelecimento destinado a preventivos;

É inexequível pelos compromissos financeiros que envolve, desfasados da realidade orçamentai das secretarias judiciais;

Não respeita o Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça) quer no que respeita à organização e estrutura das secre-

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