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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

que possível, os magistrados que exerçam funções no tribunal onde se encontre instalado o tribunal de turno.

Estando perante uma proposta de lei material, não se vê como, a este propósito, não possa a Assembleia da República fixar para os tribunais de turno a criação de um quadro de magistrados judiciais preenchido através de designação.

A proposta de lei revogou a disposição introduzida no Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Decreto-Lei n.° 214/88) segundo a qual competia ao Conselho Superior da Magistratura a designação de magistrados para os turnos dos tribunais de Lisboa e Porto, destinados a assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.

Com efeito, tal disposição foi declarada inconstitucional pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra-;referido, por contender com o princípio da separação de poderes e da independência dos tribunais. Tal vício encontra-se sanado.

Relativamente à forma de ocupação das funções dos tribunais de turno através de designação pelo presidente do tribunal da relação, tal como acontece nos turnos durante as férias judiciais, o que pode questionar-se é se tal designação, uma vez que no diploma se criam tribunais de turno, deve ser feita pelo presidente da Relação ou se deverá seguir-se a regra do artigo 219.° da Constituição da República, que atribui ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais.

É que o Supremo Tribunal de Justiça considerou inconstitucional o artigo 22.°-A porque determinava a competência do Conselho não apenas para designar os magistrados mas para organizar o funcionamento dos tribunais, porque o Regulamento da Lei Orgânica não especificava essa organização.

Daí que a deliberação do Conselho, porque tinha de prever a organização e o funcionamento dos tribunais para fazer a designação dos magistrados, fosse inconsütucional.

A presente proposta de lei determina, especifica, a organização dos tribunais de turno, a sua esfera de competência territorial e material, restando apenas proceder à designação segundo as regras determinadas na proposta de lei.

Aqui é que poderia suscitar-se a questão de saber se a designação constitui a colocação do juiz.

E se na organização dos turnos das férias judiciais nenhumas dúvidas há de que a designação não se enquadra nas competências do Conselho, já dúvidas podem suscitar--se sobre a competência para o preenchimento do quadro de magistrados de tribunais de turno.

Crê-se, no entanto, que designação não equivale ao conceito de colocação, usado no artigo 219.° da Constituição da República. E muito menos será nomeação, transferência e promoção.

Assim, tem de concluir-se que a Constituição, nas vertentes supra-referidas, não veda as propostas do diploma.

Importa, no entanto, encarar o princípio da inamovibilidade dos juízes, consagrado no artigo 218.° da Constituição da República, e confrontar a proposta de lei com este inciso constitucional.

A este propósito recorda-se que quer a deliberação do Conselho Superior da Magistratura, organizando os turnos para prestação do serviço urgente assim designado no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores, quer os artigos 21.°-A, n.° 2, e 22."-A do Decreto-Lei n.° 214/88, com a redacção dada pelo Decreto--Lei n.° 312/93, foram declarados inconstitucionais pelo

acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra-referido por violarem o princípio da inamovibilidade dos juízes.

De facto, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, que acolheu nesse aspecto as alegações dos recorrentes, a deliberação do Conselho Superior da Magistratura impôs, ainda que a título transitório de um dia, mudanças de situação dos juízes, especificou inovatoriamente quais as regras segundo as quais os juízes titulares serão substituídos durante esses turnos e quais os tribunais ou juízos de onde serão deslocados juízes para outros tribunais e outros juízes.

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça considerou que havia violação do princípio da inamovibilidade dos juízes, primeira garantia da sua independência, pois que, nos termos do artigo 218.° da Constituição da República, os juízes não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

Mas o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça declarou também a inconstitucionalidade dos artigos que determinaram o Conselho Superior da Magistratura a tal deliberação, por violação do mesmo princípio, pois que, «dada a nossa organização judiciária e o número de juízes por tribunal, definidos legalmente», não poderia o Conselho, dada a redacção dos artigos 21.°, n.° 2, e 22.°-As ter deliberado de outra forma.

A presente proposta de lei também estabelece a prestação de serviços durante um dia, a qual poderá ocorrer fora do tribunal onde o juiz exerce funções. As regras do artigo 22.°-A são claras a esse respeito.

A própria regra do artigo 22.°-B, n.° 2, determinando que a designação recairá, sempre que possível, sobre os magistrados que exerçam funções no tribuna/ onde se encontra instalado o tribunal de turno, é a admissão de que tal nem sempre se poderá conseguir. Tal como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, isso nem sempre sucederá, dada a organização judiciária e o número de juízes fixado legalmente.

A questão suscitada pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses relativamente à violação do princípio da inamovibilidade dependerá da solução de duas outras questões:

A de saber se estamos, perante turnos nos tribunais, ou tribunais de turno, questão já atrás equacionada, pois que neste último caso poderemos estar perante acumulação de funções em dois tribunais e não perante transferência;

A de saber se, mesmo estando perante um caso de derrogação da inamovibilidade, não será esse um dos casos em que tal pode acontecer.

De facto, a este propósito convirá ainda recordar Vital Moreira e Gomes Canotilho, na anotação m ao artigo 218." da Constituição da República Portuguesa, que se transcreve:

A Constituição não garante a inamovibilidade dos juízes com carácter absoluto. Trata-se antes de uma garantia de legalidade, de reserva de lei, no que (respeita às excepções constitucionalmente autorizadas, aos princípios de inamovibilidade e da irresponsabilidade. Mas a discricionariedade legislativa na definição dessas excepções está materialmente limitada, desde logo, pelo próprio princípio da independência dos tribunais, devendo todas as excepções ser justificadas pela sua necessidade para salvaguardar outros valores constitucionais iguais ws,

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