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3 DE JULHO DE 1996

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superiores, cabendo aqui invocar as regras constitucionais que regem as restrições aos direitos, liberdades e garantias. [Cf. artigo 18.° e respectivas notas.]

Ora, a verdade é que sempre se deverá equacionar a finalidade de criação de tribunais de turno ou sequer de turnos, destinados a assegurar a prestação de serviço urgente, assim designado pelo Código de Processo Penal e pela Organização Tutelar de Menores.

Ora, essa prestação de serviço, envolvendo o funcionamento de tribunais aos sábados, domingos e feriados, destina-se a garantir aos cidadãos o direito à liberdade e segurança (direito fundamental previsto no artigo 27.° da Constituição da República), traduzido também no artigo 28.° da Constituição da República, que, estabelecendo o prazo máximo de quarenta e oito horas para a decisão judicial de validação ou manutenção da prisão, impõe a limitação no prazo máximo da privação de liberdade por via administrativa, nomeadamente a policial.

Ora, este direito não é constitucionalmente inferior ao princípio da inamovibilidade dos juízes, garante da independência dos tribunais.

Assim, sempre haverá que encarar a questão suscitada, dado que a inamovibilidade não é absoluta, que é a de saber se, havendo restrições a esta garantia, as mesmas não são apenas as estritamente necessárias para salvaguarda do direito à liberdade e segurança, para salvaguarda dos direitos dos menores.

E aqui não pode esquecer-se que qualquer designação para os tribunais de turno, ou para os turnos dos tribunais (para os que defendem não se tratar da criação de qualquer tribunal), deve começar pela designação dos magistrados que prestem serviço no tribunal onde se instalar o tribunal de turno.

É claro que nesta questão têm de equacionar-se também outras soluções sugeridas, como a de criação de tribunais permanentes nos grandes centros urbanos, solução que, contudo, também teria de passar pela solução do problema fora desses centros, por forma que se respeitasse o princípio da igualdade previsto na Constituição.

Relativamente à violação do princípio do juiz legal, também invocada pelos recorrentes, usando o próprio acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tal violação não se verificará.

Na verdade, a proposta de lei estabelece «planos objectivos de distribuição de serviço, de modo a garantir que não possa haver manipulação na escolha do juiz» (entre aspas por ser terminologia adoptada pelos recorrentes no recurso que deu origem ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra-referido).

Ora, se o Supremo Tribunal de Justiça não considerou inconstitucionais os artigos 21.°, n.° 2, e 22.°-A do Regulamento da Lei Orgânica que deferiam ao Conselho a organização dos turnos, por considerar que o Conselho não estava impedido de respeitar o princípio do juiz legal face àqueles artigos, parece ser difícil sustentar que a proposta de lei viola esse princípio.

Relativamente à crítica apresentada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais sobre o desrespeito do Decreto-Lei n.° 376/87 no tocante às carreiras dos oficiais de justiça, é verdade que o diploma prevê condições excepcionais para prestação de serviço determinada pela necessidade de garantir direitos fundamentais.

Nesse aspecto, e no que toca às questões constitucionais e legais aqui analisadas, não está a Assembleia da República impedida de legislar pela forma proposta.

Contudo, as críticas apresentadas quanto à exequibilidade da proposta de lei, pelo menos nalguns aspectos, e muito em especial as questões suscitadas pelos funcionários judiciais, terão de ser encaradas na especialidade e também, no que toca à reestruturação da organização judiciária, sobretudo, devem ser encaradas na concretização de condições que, dando resposta às reivindicações dos profissionais do foro, concretizem, para os cidadãos, o acesso ao direito e aos tribunais.

Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 18/VJJ preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1996.— A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Deputado Presidente, Alberto. Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.° 26/V1D (ALRÍV3)

(DIREITO DE AUDIÇÃO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Parecer da Comissão Permanente de Política Geral e Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Subcomissão de Política Geral e Assuntos Internacionais, reunida em São Roque, ilha do Pico, apreciou a proposta de lei n.° 26/VII — Direito de audição das Regiões Autónomas, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a fim de emitir parecer solicitado pela Assembleia da República, dando cumprimento ao disposto no artigo 151.° do Regimento da Assembleia da República e na alínea s) do n.° l do artigo 32.° da Lei n.° 8/87, de 26 de Março.

Parecer

1 — Em sede de generalidade, a Subcomissão concorda, por unanimidade, com a proposta cm apreciação.

2 — Em sede de especialidade, a Subcomissão, e por unanimidade, apresenta as seguintes propostas de alteração:

Artigo 5.° Competência

a) As leis da Assembleia da República e os diplomas do Governo da República, originários ou derivados de autorizações legislativas, são apreciados pelas Assembleias Legislativas Regionais;

b) Os actos do Governo são apreciados pelos Governos Regionais.

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