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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

c) Permite que os tribunais administrativos e fiscais de 1." instância, nos casos em que não se justifique o seu funcionamento autónomo, sejam instalados agregadamente para funcionarem com um só juiz;

d) Admite a possibilidade de especialização das subsecções de cada secção do Supremo e do tribuna] intermédio;

e) Elimina a figura dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo em face da criação do tribunal intermédio;

f) Adapta ao disposto no Código de Processo Tributário a organização e a competência da jurisdição tributária; •

g) Mantém transitoriamente na dependência administrativa do Ministro das Finanças a jurisdição fiscal de 1." instância, prevendo-se, contudo, a adopção de medidas (em termos de fixação de quadros de pessoal próprios, de delimitação de espaços nas actuais instalações, etc.) que permitam a tais tribunais o funcionamento como órgãos de soberania independentes, que o são;

h) Prevê todas as hipóteses de oposição de julgados em, pelo menos, 2." grau de jurisdição, por forma que nenhuma delas escape à possibilidade de uniformização da jurisprudência por parte do plenário ou do pleno de cada secção do Supremo Tribunal Administrativo;

0 Por paralelismo com a I* Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a sua 2." Secção vê-se aliviada de algumas das suas competências, que transitam para a Secção do Contencioso Tributário (ex-Tribunal Tributário de 2.° Instância) do Tribunal Central Administrativo;

f) Face à extinção da figura dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo, adopta novas regras, bem mais flexíveis, de composição do tribunal colectivo para o julgamento das questões de facto nas acções;

D Institucionaliza a representação da Fazenda Pública através de licenciado em Direito nomeado pela respectiva câmara municipal sempre que se

• discutam receitas lançadas ou liquidadas pelas autarquias (na sequência, aliás, de acórdão do Tribunal Constitucional); m) Estende à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo as regras de provimento de lugares de juiz hoje vigentes para o Tribunal Tributário de 2.° instância, bem como aos respectivos juízes as de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo hoje vigentes para os deste Tribunal;

n) Adopta normas transitórias de reforço acrescido do pleno da 1." Secção do Supremo Tribunal Administrativo, admitindo que o respectivo presidente lhe afecte a título exclusivo o número de juízes que entenda necessário;

o) Assimila, no domínio do contencioso administrativo, às hoje vigentes para o Supremo Tribunal Administrativo, as regras processuais que devam ser observadas pelo Tribunal Central Administrativo;

p) Admite, também na instância intermédia, o recurso jurisdicional de decisão sobre pedido de suspensão da eficácia de actos administrativos.

3 — A criação do Tribunal Central Administrativo constitui uma inovação na ordem jurídica portuguesa, embora a ideia de criação de um tribunal intermédio na estrutura orgânica dos tribunais administrativos não seja nova (o problema não chega verdadeiramente a colocar-se no que se refere à orgânica dos tribunais fiscais, dado que a esse nível há muito que existe um tribunal intermédio — o Tribunal Tributário de 2.* Instância — que agora apenas é «substituído» pelo Tribunal Central Administrativo, ainda que as respectivas competências não seja totalmente coincidentes).

Com efeito, no projecto de Código do Contencioso Administrativo de 1990, elaborado a pedido do XI Governo Constitucional por uma equipa de especialistas coordenada pelo Prof. Diogo Freitas do Amaral, já se .propunha a criação de um «Tribunal Administrativo Central», situado hierarquicamente entre os tribunais administrativos de 1.' instância, então designados por «tribunais administrativos regionais», e o Supremo Tribunal Administrativo.

A ideia de criação de um tribunal intermédio na orgânica dos tribunais administrativos viria a ser retomada pelo XII Governo Constitucional, que para o efeito chegou a pedir à Assembleia da República a aprovação de uma autorização legislativa para alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a qual lhe foi concedida através do Decreto n.° 266/VI.

O referido decreto, que para além do mais autorizava o Governo a «aperfeiçoar as regras relativas à composição e competências do Conselho Superior dos Tribunais Admistrativos e Fiscais», foi, nessa parte, declarado inconstitucional em sede de fiscalização preventiva pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 472/95, por se ter considerado que o mesmo invadia a esfera de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia estabelecida na alínea /) do artigo 167.° Constituição da República Portuguesa.

Deste modo, e não obstante o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 472/95 não ter feito qualquer reparo ao Decreto n.° 266/VI na parte que respeitava à criação do Tribunal Central Administrativo, ficou frustrada a intenção do Governo de empreender a reforma orgânica do contencioso administrativo através da projectada alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

De certa forma, a proposta de lei n.° 49/VJJ pode ser considerarada como uma reedição de anteriores projectos e iniciativas legislativas, sendo certo que 0 seu objecto é agora restrito à criação do Tribunal Central Administrativo, deixando intocadas as normas relativas ao estatuto dos juízes e a generalidade das normas relativas ao processo nos tribunais administrativos e fiscais.

4 — De acordo com a tradição do contencioso aàTOMÚs,-trativo português, a actual estrutura orgânica dos tribunais administrativos assenta essencialmente no «princípio da dualidade dos graus de jurisdição» (sobre o referido princípio e, em geral, sobre a organização da justiça administrativa portuguesa, v. Barbosa de Melo, Direito Administrativo 11— A Protecção Jurisdicional dos Cidadãos perante a Administração Pública, Coimbra, 1987, pp. 14 e segs.; para uma perspectiva histórica e evolutiva da organização da justiça administrativa portuguesa, v. Maria da Glória Dias Garcia, Da Justiça Administrativa em Portugal, Lisboa, 1984, pp. 442 e segs.).

No.essencial, a proposta de lei em discussão mantém intocado o referido princípio, não restringindo as possibilidades de recurso actualmente previstas na lei nem

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