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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

ser conhecidos em 1." instância pelo Tribunal Central Administrativo, mantendo, no entanto, o regime de um único grau de jurisdição para os pedidos de suspensão da eficácia dos demais actos dos membros do Governo, que continuam a ser conhecidos em 1 .* instância pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 103.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).

É um facto que o Tribunal Constitucional já por diversas vezes se pronunciou pela não inconstitucionalidade do artigo 103.°, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, por entender que o princípio do duplo grau de jurisdição não merece tutela constitucional (v., por todos, o Acórdão n.° 65/88, proferido no processo n.° 282/ 87), mas a questão que se coloca agora é a de saber se existem razões que, objectivamente, justifiquem um tratamento processual diferenciado entre meios processuais idênticos que respeitam a actos de um mesmo órgão administrativo, sobretudo quando os mesmos podem ser determinantes para assegurar a existência de uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos subjectivos e interesses

legalmente protegidos dos administrados (v. artigos 20.°, n.° 1, e 268.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa).

Estas são, no entanto, dúvidas que, por si só, não põem em causa a utilidade da proposta de lei n.° 49/VTJ e não constituem obstáculo a que se proceda à sua apreciação e votação na generalidade, ainda que possam e devam merecer alguma ponderação em sede da respectiva apreciação na especialidade.

6 — Em face do exposto, propõe-se que seja adoptado o seguinte parecer:

Nada obsta a que a proposta de lei n.° 49/VII suba a Plenário para que se proceda à respectiva apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1996. — O Deputado Relator, Cláudio Monteiro. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. •— O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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