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Quarta-feira. 3 de Julho de 1993

Il Série-A — Número 54

D I A R I

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

1.a SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Projectos de lei (a« 125/VH, 126WTJ e 180/VTI a 185ATI):

N.° 125/V11 (Valor das indemnizações a pagar aos sinistrados de trabalho em consequência da remiçâo de pensões):

1 Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família.................. '028

N." 126/VII (Procede à revisão do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais):

Idem.................................................................................. 1030

N.° 180/VII — Elevação de Alhandra, no concelho de Vila Franca de Xira, à categoria de vila (apresentado pelo

Deputado do PSD Fernando Pedro Moutinho)................ 1031

N.° 181/VII — Elevação da localidade de Beringel, no concelho de Beja, à categoria de vila (apresentado pelo PCP) 1032 N.° 182/VII — Contagem especial do tempo de prisão e de clandestinidade' por razões políticas para efeitos de pensão de velhice ou de invalidez (apresentado pelo PS) 1033 N.° 183/Vll — Elevação da povoação de Oliveirinha, no concelho de Aveiro, à categoria de vila (apresentado pelos Deputados do PSD Gilberto Madail, Manuel Oliveira e

Hermínio Loureiro)............................................................. 1034

N.° 184/Vil — Lei dos empreendimentos turísticos

(apresentado pelo PCP)..................................................... 1036

N.° 185/VII — Novo regime de avaliação de impacte ambiental (apresentado por Os Verdes)........................... 1058

Propostas de lei [n.« 67VTI (ALRM), 18/Vn, 26WII (ALRM), 42W7J, 49/VTJ, 51IVTI e 52/VTJj:

N.° 6/VU (ALRM) (Subsídio de desemprego para as bordadeiras de casa):

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família (074

N.° 18/VII (Cria 50 tribunais de tumo):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.......... 1074

N.° 26/V1I (ALRM) (Direito de audição das Regiões Autónomas):

Parecer da Comissão Permanente de Política Geral e Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores......................................................... 1085

N.° 42/VII (Altera a legislação que regula os processos especiais de recuperação, da empresa e de falência):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.......... 1086

N.° 49/VII [Cria o Tribunal Central Administrativo (altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos)]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias........ 1087

• N.° 51/VII — Aprova a lei de bases do Tribunal de Contas (a).

N.° 52/VII — Altera o Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro (acesso ao direito e aos tribunais) (a).

(a) Dada a sua extens&o. vem publicada cm suplemento a este número.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

PROJECTO DE LEI N.° 125/VII

(VALOR DAS INDEMNIZAÇÕES A PAGAR AOS SINISTRADOS DE TRABALHO EM CONSEQUÊNCIA DA REMIÇÂO DE PENSÕES.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

I — O projecto de lei

O projecto de lei n.° 125/VII resulta da iniciativa legislativa do PCP de 21 de Março de 1996, conforme publicação no Diário da Assembleia da República, separata n.° 8/VTI, de 23 de Abril de 1996.

Tal projecto de lei visa alterar o regime jurídico em vigor no que concerne ao pagamento de remições de pensões a sinistrados de trabalho em três aspectos, a saber:

a) Valor do capital de remição de uma pensão, com alteração da redacção dada ao artigo 65.° do Decreto-Lei n.° 365/71, de 21 de Agosto;

b) Alterar as tabelas aplicáveis ao cálculo do capital de remição, para tanto propondo a utilização das tabelas da Portaria n.° 632771, de 19 de Novembro;

c) Aplicar o disposto no projecto de lei a todas as remições efectuadas com base nas tabelas constantes da Portaria n.° 760/85, de 4 de Outubro (princípio da retroactividade).

II — Objecto do projecto de lei

O projecto de lei em apreciação vem propor a alteração do regime em vigor sobre o valor das indemnizações a pagar aos sinistrados de trabalho em consequência da remição de pensões, para tanto formulando uma mudança no que respeita ao capital da remição de uma pensão e tabelas aplicáveis e sujeitando ao novo regime todas as remições efectuadas com base nas tabelas constantes da Portaria n.° 760/ 85, de 4 de Outubro.

Tal projecto de lei assenta nos seguintes pressupostos:

Já na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português havia apresentado o projecto de lei n.° 518/VI sobre remições de pensões resultantes de acidentes de trabalho.

Em 1993, por força da entrada em vigor do Decreto--Lei n.° 304/93, de 1 de Setembro, e da Portaria n.° 946/ 93, de 28 de Setembro, terão sido diminuídos os montantes do capital de remição a que têm direito os sinistrados de trabalho, conforme exemplos concretos de cálculo de indemnização apresentados pelo procurador-geral-adjunto Dr. Vítor Ribeiro, no seu livro Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, reproduzidos na «Nota justificativa» do diploma em apreciação.

Que, significando o actual regime sobre a matéria um retrocesso, importa proceder à ruptura da correspondência feita nos atrás referidos diplomas entre provisões matemáticas das empresas seguradoras e cálculo do capital de remição e restabelecer, por isso, a redacção anterior do artigo 65.° do Decreto-Lei n.° 360/71, de 25 de Agosto, meJho-rando-a com a aplicação das tabelas constantes da Portaria n.° 632/71, e aplicando-a com carácter de retroactividade.

Assim sendo, conclui que os sinistrados de trabalho poderão receber em resultado da remição quantias muito superiores, em relação àquilo que estão percebendo nos casos de remição da pensão.

Ill — Consulta pública

O projecto de lei em análise foi submetido a apreciação pública, que decorreu entre 23 de Abril e 22 de Maio de 1996, tendo sido recebidos 82 pareceres.

É de referir ainda que foram recebidos na Comissão, até à presente data, 87 cartas de cidadãos sinistrados de trabalho que, tendo tido conhecimento da apresentação do presente projecto de lei, vêm solicitar a sua aprovação pela Assembleia da República.

IV — Parecer

Atento o atrás exposto, conclui-se que o projecto de lei n.° 125/VII (Valor das indemnizações a pagar aos sinistrados de trabalho em consequência da remição de pensões) preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Francisco José Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

ANEXO

Entidades que participaram no processo de discussão pública do projecto de lei n.° 125/VII

Confederações sindicais:

Confederação-Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Coimbra;

União dos Sindicatos de Lisboa;

União dos Sindicatos do Porto;

União dos Sindicatos de Viana do Castelo;

União dos.Sindicatos de Setúbal;

União dos Sindicatos do Distrito de Évora;

União dos Sindicatos de Aveiro.

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal;

Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás;

Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos;

Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos;

Federação Nacional dos Sindicatos das Comunicações, Telecomunicações e Audiovisuai;

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal;

Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal.

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Comissões intersindicais:

Comissão intersindical da ENI; Comissão intersindical da INDELMA — Indústrias Electromecânicas;

Comissão intersindical da SPA Tudor; Comissão intersindical da Lisnave — Margueira; Comissão intersindical da Lisnave —Mitrena.

Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e. Similares do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e Imprensa do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Centro e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeiras do Distrito de Lisboa;

Sindicato dqs Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares dos Distritos de Lisboa, Santarém e Portalegre;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas;

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do Distrito do Porto;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas,

Petróleo e Gás do Norte; Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas,

Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito

do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito do Porto;

Sindicatos dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual;

Sindicato dos Ferroviários do Centro;

Sindicato dos Enfermeiros Portugueses;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas — Direcção Regional de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Farmacêuticos;

Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Operários da Indústria de Calçado, . Malas e Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra;

Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública dò . Sul e Açores.

Comissões sindicais:

Comissão sindical da Renault Portuguesa; Comissão sindical da Central de Cervejas; Comissão sindical da UN1CER; Comissão sindical SUMOLIS; Comissão sindical das Aguas de Castelo de Vide; Comissão sindical das Águas do Vimeiro; Comissão sindical das Águas Pisões Moura; Comissão sindical das Águas do Alardo; Comissão sindical da Fábrica de Condutores Eléctricos Diogo d'Ávila; , Comissão Sindical da Ford Electrónica Portuguesa.

Delegados sindicais:

Assembleia de delegados sindicais da LISNAVE.

Comissões de trabalhadores:

Comissão de trabalhadores da EUROFER; Comissão de trabalhadores da Sociedade Comercial C. Santos;

Comissão de trabalhadores dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo;

Comissão de trabalhadores da LISNAVE;

Comissão de trabalhadores da Renault Portuguesa;

Comissão coordenadora das comissões de trabalhadores do distrito do Porto.

Outros:

Comissão de Reformados, Pensionistas e Idosos do Porto.

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PROJECTO DE LEI N.° 126/VII

(PROCEDE À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

Relatório

O projecto de lei n.° 126/VII, que procede à revisão do regime jurídico dos acidentes de trabalho, da iniciativa do PCP, foi enviado para consulta pública pelas organizações de trabalhadores em conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

Antecedentes

Esta é uma matéria que tem sido objecto de numerosos projectos, de que se destacam os seguintes:

Projecto de lei n.° 167/VI, que introduz alterações ao regime geral da segurança higiene e saúde no trabalho, apresentado pelo PCP, foi rejeitado com os votos contra do PSD e CDS, tendo o PS, PCP, Os Verdes e os Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé votado favoravelmente; assinala-se a abstenção do PSN;

Projecto de lei n.° 169/VI, que procede à revisão parcial do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, da iniciativa do PCP, foi rejeitado em reunião plenária de 27 de Outubro de 1992;

Proposta de lei n.° 7/VI, que estabelece a igualdade de direitos na atribuição das pensões de sobrevivência devida por acidente de trabalho ou doença profissional e que altera a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, da iniciativa do XII Governo, foi aprovado por unanimidade, com ausência do PSN;

Projecto de ¡ei n.° 11/VI, que recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro, que estabelece' o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, apresentado pelo PCP, foi rejeitado,

* tendo o PSD e o CDS votado contra e o PS, PCP, Os Verdes e o Deputado independente Raul de Castro a favor, com a abstenção do PSN;

Proposta de resolução n.° 43/VI, que aprova, para raüficação, a Convenção n.° 171 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao trabalho nocturno, da iniciativa do XII Governo, foi aprovada com votos a favor do PSD e CDS e votos contra do PS e PCP;

Ratificação n.° 115/VI —Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro, que estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança higiene e saúde no trabalho, apresentado pelo PS, foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e CDS e contra do PS, PCP, Os Verdes e Deputado independente João Corregedor da Fonseca;

Projecto de lei n.° 518/VI, respeitante ao valor das indemnizações a pagar aos sinistrados de trabalho em consequência da remição de pensões, apresentado pelo PCP, foi rejeitado, tendo o PSD

votado contra e o PS, PCP e o CDS favoravelmente;

Projecto de lei n.c 519/VI, que procede à revisão parcial do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, apresentado pelo PCP, foi rejeitado com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS, CDS e PCP.

Objecto do projecto de lei n.° 126/VII

1 — Após o marco histórico que representou a Lei n.°2127, de 1965, a legislação sobre acidentes de trabalho permaneceu imutável, excepção feita ao princípio da actualização de certas pensões introduzido no período pós-25 de Abril.

2 — No projecto de lei em análise o PCP propõe a revisão do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, repondo, com as alterações sugeridas em consulta pública, três iniciativas legislativas anteriores.

3 — Trata-se de uma revisão urgente atendendo à taxa extremamente elevada dos níveis de sinistrados em Portugal e à desactualização do actual sistema, no qual, na óptica dos subscritores deste projecto de lei, o homem trabalhador é encarado somente na perspectiva da sua capacidade de trabalho, o que se reflecte no âmbito da prevenção, na medida em que os montantes das actuais indemnizações e pensões convidam ao laxismo no que se refere a esta mesma prevenção, pois é mais barato reparar do que prevenir.

4 — Visando o abandono da actual concepção consagrada na legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais e tendo como ponto de partida a premissa de que o trabalhador com direito à reparação é um homem social, o PCP reapresenta o projecto de lei de anteriores legislaturas, visando permitir o lançamento do debate a nível parlamentar, o aprofundamento do mesmo e a feitura de uma lei que introduza correcções ao sistema, vigente.

5 — Deste modo o PCP propõe:

a) O alargamento da noção de acidente de trabalho aos administradores, directores, gerentes ou equiparados quando remunerados nos termos do artigo 2.° do projecto de lei;

b) A correcção quanto a acidentes em trajecto visando o alargamento dos acidentes reparáveis (artigo 7.°);

c) O aumento das pensões e indemnizações, fazendo corresponder a pensão à retribuição no caso de incapacidade permanente absoluta (artigo 9.°) para todo e qualquer trabalho do grau de desvalorização no caso de incapacidade permanente parcial [artigo 9.°, alínea c), seguindo o mesmo critério quanto às indemnizações);

d) O aumento das pensões por morte nos termos constantes do artigo 12." do projecto de lei em análise, bem como o alargamento dos titulares com direito a essa pensão, e o direito à reparação dos danos morais até ao montante de 75% dos mesmos, ainda que não seja provada a culpa da entidade pattonal;

e) O direito à reparação integral no caso de culpa ou dolo da entidade patronal, presumindo-se a culpa desta nos termos do artigo 27.°;

f) A actualização anual de todas as pensões;

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g) São propostas ainda algumas alterações ao Código de Processo do Trabalho.

Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos de parecer que o projecto de lei em análise se encontra em condições de subir à discussão em Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, 3 de Julho de 1996. — A Deputada Relatora, Marta José Nogueira Pinto.

Nota. — O anexo a este relatório era idêntico ao atrás publicado relativamente ao projecto de lei n.° 125/VI1, razão por que se dá como aqui reproduzido.

PROJECTO DE LEI N.° 180/VII

ELEVAÇÃO DE ALHANDRA, NO CONCELHO DE VILA FRANCA DE XIRA, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

As origens históricas de Alhandra perdem-se nas brumas de um passado distante, sabendo-se apenas que se terá formado como um aglomerado humano de vizinhos, com uma autoridade assente nos moradores, reunidos para defesa dos interesses comuns, da própria vida e contra o roubo.

Desconhece-se, no rigor, se tal aglomerado humano iniciou a sua formação junto das margens do rio Tejo ou, como aponta Salvador Marques, na colina hoje chamada Miradouro, assim como se o seu primeiro nome foi Torre Negra, ou antes partiu de alhama, palavra árabe que se pode traduzir por «banho» ou, em sentido mais amplo, por «banho em águas medicinais». Tal poderia decorrer do facto da existência, na Quinta do Paraíso, de uma nascente de água sulfurosa de corrente constante, muito afamada pelas suas propriedades curativas de males da pele. Almeida Garrett descreveu-a como «A Toireira», no seu Ytvro Viagens na Minha Terra.

De qualquer modo, Alhandra tem o seu foral atribuído em Abril de 1203 pelo segundo bispo de Lisboa, D. Soeiro II, no reinado de D. Sancho I, o Povoador, apenas 60 anos depois de reconhecida a nacionalidade independente do território português. Como este foral fosse muito exigente, foi o mesmo modificado em 11 de Janeiro de 1480 pelo cardeal D. Jorge da Costa.

Alhandra passou então a ser concelho durante mais de seis séculos — até 1855 — e os que nela foram habitando fizeram da pesca, do cultivo das leiras estrumadas pelo nateiro do Tejo e do fabrico da telha e tijolo as suas principais áreas de actividade.

Em 1795, Alhandra foi elevada à categoria de juízo de fora; em 1850, foi-lhe anexado o concelho de Alverca; por decreto de 24 de Outubro de 1855 foram, um e outro, anexados ao concelho de Vila Franca de Xira.

Ao longo dos tempos viu Alhandra nascer no seu seio algumas figuras que vieram a revelar-se proeminentes, tanto ao nível nacional como internacional. São exemplos Afonso de Albuquerque (1453-1515), governador da índia e fundador do império português do Oriente; Joaquim José Ferreira Gordo (1758-1838), notável bibliófilo e o segundo

director da Biblioteca Nacional; José Tomaz de Sousa Martins (1843-1897), eminente homem de ciência e honra da medicina portuguesa; João Salvador Marques da Silva, «Salvador Marques» (1844-1907), autor dramático, jornalista, ensaiador teatral e empresário, cujo nome veio a ser dado ao actual Teatro de Alhandra; ou o grande campeão do canal da Mancha, Baptista Pereira.

Eternamente ligado a Alhandra ficará também o nome de Joaquim Soeiro Pereira Gomes, pioneiro da literatura neo-realista no nosso país e autor, entre outras obras, do célebre romance Esteiros.

Alhandra viria também a distinguir-se durante a Guerra Peninsular, pois constituiu então o início geográfico das célebres Linhas de Torres, tendo existido 30 redutos que se destacaram pela forte resistência que ofereceram em defesa da cidade de Lisboa.

Mais recentemente, Alhandra notabilizou-se também nas lutas sociais contra o Estado Novo, através das greves operárias de 1932 e de 1944.

Do ponto de vista sócio-económico, Alhandra é hoje um importante núcleo populacional, com cerca de 8000 habitantes, dos quais se encontram recenseados 6662 eleitores (segundo os últimos dados do recenseamento eleitoral de 1995), encontrando-se parte da sua população ligada, para além da pequena e média empresa, a CIMPOR e à fábrica CIMIANTO, e deslocando-se a restante, diariamente, para outros pontos do distrito em busca dos seus meios de subsistência.

Em termos de equipamentos colectivos, dispõe hoje Alhandra de:

Três escolas primárias;

Escola EB 2,3 de Soeiro Pereira Gomes, implantada na freguesia de São João dos Montes, mas servindo não apenas Alhandra como também as freguesias de São João dos Montes e Sobralinho;

Associação de Promoção Social de Alhandra (APSA), para apoio à infância;

Um colégio particular;

Transportes públicos colectivos, servida por diversas companhias rodoviárias, pela CP e por uma praça de táxis;

Um centro de saúde da Administração Regional de Saúde de Lisboa, o qual inclui um anexo para vacinações e inspecções sanitárias;

Consultórios e laboratórios de recolha particulares;

Duas farmácias: Farmácia Central e Farmácia Botto & Sousa;

Estação de correios;

Posto da Guarda Nacional Republicana;

Lar de idosos e centro de dia da Associação do Hospital Civil e Misericórdia de Alhandra (IPSS);

Conjuntos de habitação social: Bairro da Câmara, Bairro do ex-Fundo de Fomento de Habitação, Bairro do Alto da Costa e, em fase de conclusão, o Bairro dos Avieiros (abrangido pelo PER);

Conjunto habitacional da CHABITAL — Cooperativa de Habitação de Alhandra;

Quartel da Associação dos Bombeiros Voluntários de Alhandra,.incluindo uma secção do Instituto de Socorro a Náufragos;

Igreja matriz;

Cemitério;

Mercado retalhista da Associação do Hospital Civil e Misericórdia de Alhandra.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Nas áreas da cultura, recreio e desporto, Alhandra dispõe das seguintes instituições:

Museu de Alhandra — Casa do Dr. Sousa Martins;

Sociedade Euterpe Alhandrense, a mais antiga colectividade do concelho de Vila Franca de Xira, fundada em 1862;

Alhandra Sporting Club, fundado em 1921, com especial destaque para a sua secção de vela;

Grupo Columbófilo de Alhandra, uma das mais prestigiadas colectividades do distrito de Lisboa;

Clube Recreativo de Alhandra;

Juventude Desportiva Alhandrense;

Clube Desportivo da CIMPOR;

Centro de Atletismo de Alhandra;

Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alhandra;

Centro de Actividades Paroquiais de Alhandra (CAPA); Tertúlia Alhandra A Toireira.

Para além dos equipamentos e instituições descritos, são ainda dignos de nota, pela relevância sócio-cultural e histórica de que se revestem, nomeadamente, o pelourinho, o coreto e os monumentos ao Dr. Sousa Martins, a Soeiro Pereira Gomes e ao povo de Alhandra.

A organização, pelo Alhandra Sporting Club, do cruzeiro anual do Tejo entre Alhandra- e Salvaterra de Magos, no qual se reúnem algumas centenas de embarcações e mais de um milhar de pessoas, bem como as festas de São João Baptista, padroeiro de Alhandra, são outros dos pontos altos da participação colectiva sócio-cultural dos Alhandrenses.

É, hoje em dia, evidente, na população e nas forças vivas de Alhandra, uma profunda convicção de se encontrar esta dotada de um estatuto político-administrativo de vila. Tal não corresponde à verdade, pois, embora Alhandra tenha existido como município até 1855, este estatuto político-administrativo foi-lhe retirado, nesse mesmo ano, por Decreto de 24 de Outubro, tendo-se incorporado então as suas três freguesias (Alhandra, Calhandriz e São João dos Montes) no município de Vila Franca de Xira.

Dado não haver sido editado, desde essa data e até aos nossos dias, qualquer diploma legislativo confirmador do seu titulo, Alhandra apresenta-se, ainda hoje, apenas dotada de um estatuto político-administrativo de povoação, de onde a justificação, tendo em conta o já exposto, do presente projecto de lei de elevação de Alhandra à categoria de vila.

Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, o Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Alhandra, no concelho de Vila Franca de Xira, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 28 de Junho de 1996. — O Deputado do PSD, Fernando Pedro Moutinho.

PROJECTO DE LEI N.° 181/VII

ELEVAÇÃO DA LOCALIDADE DE BERINGEL, NO CONCELHO DE BEJA, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

Situada a meia encosta de um outeiro, na margem esquerda do rio Galego, Beringel é povoação muito antiga.

Não se sabe ao certo quando ou por quem foi fundada, adiantando os autores que nas suas proximidades abundam os vestígios arqueológicos dos períodos proto-histórico, romano e visigótico.

Segundo Pinho Leal, o nome do povoado derivou do termo muçulmano badanjan, que significa «beringela».

Na altura da reconquista do Baixo Alentejo, no reinado de D. Afonso III, deveria esta povoação encontrar-se num estado próximo da ruína e praticamente despovoada. Foi talvez por isso que o monarca a doou, em 1255, ao mosteiro de Alcobaça. O grau de desenvolvimento conseguido pelos frades bernardos é hoje impossível de precisar, sabendo-se apenas que ali mandaram construir um convento com a sua respectiva igreja. O certo é que no reinado de D. Dinis, Beringel receberia a sua primeira carta de foral.

Com D. Afonso V, Beringel deixou de fazer parte dos feudos de Alcobaça para passar, em 1479, ao senhorio de D. Rui de Sousa, incumbido do seu «novo repovoamento». As razões para esta mudança de senhorio não nos são dadas pelos autores, adiantando-se a hipótese de os antigos donatários terem estagnado na sua missão dinamizadora do povoamento, o que teria implicado a caducidade do diploma outorgado por D. Dinis. O segundo foral de Beringel é conferido por D. Manuel, em 1519, passando Beringel à categoria de vila ainda por intenção deste monarca.

Foi na vigência do reinado de D. Pedro, primeiro conde do Prado e alcaide de Beja, que a vila de Beringel começou a expandir-se, sendo dotada, em 1533, de Misericórdia com o seu hospital, e desenvolvendo-se nela várias actividades económicas ainda hoje presentes, como sejam o amanho das culturas de regadio, dos pomares, dos cereais, da vinha, a produção de azeite, a recolha de mel, a criação de gado, a obra de olaria e de lambazes, a moagem a vento e a água, além da prática da caça. Há ainda a salientar que os seus moradores estavam isentos do pagamento de sisas e de portagens.

Em 1839, o concelho de Beringel é extinto, passando a integrar-se no conjunto das freguesias do concelho de Beja, entrando a vila em acelerado processo de degradação económica e sucessiva perda de relevância político-administrativa.

Dos antigos edifícios que testemunhavam a importância e a autonomia da vila (o pelourinho, o paço dos condes do Prado, marqueses das Minas, o convento dos frades bernardos, o hospital da Misericórdia) quase todos se perderam, subsistindo apenas as várias igrejas, o edifício da cadeia velha, a antiga casa da Câmara e um ou outro prédio de feição senhorial. Desta forma, a extensão do casario, ordenado em várias ruas e pracetas, convergindo no Rossio de Santo António, bem como o elevado número de igrejas que despontam por entre as casas térreas, constituem o testemunho mais evidente da antiga importância deste povo, situado junto da estrada de Lisboa, a meio caminho entre Beja e Ferreira do Alentejo.

É limitada geograficamente a norte, pela freguesia de Trigaches, a nordeste, pela freguesia de São Brissos, a sudoeste, pela freguesia de Santiago Maior, a suf, pela freguesia de Mombeja, todas do concelho de Beja, e a poente, pelo concelho de Ferreira do Alentejo.

Beringel possui um conjunto de estruturas sociais e equipamentos colectivos que coloca esta povoação mnaa. posição de relevância no contexto regional, designadamente:

Sede da junta de freguesia;

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Escola pré-primária;

Escola do ensino básico;

Colégio particular (ensinos básico e secundário)

Casa do Povo;

Posto de' correios;

Posto da GNR;

Farmácia;

Extensão do Centro de Saúde de Beja; Consultórios médicos;

Associações desportivas, recreativas e culturais; Jardim público; Parque infantil;

Postos de abastecimentos de combustíveis;

Complexo desportivo;

Agência bancária;

Cooperativa agrícola;

Estabelecimentos comerciais e industriais;

Igrejas e capelas;

Cemitério;

Sistema de recolha e tratamento de esgotos e lixo;

Distribuição domiciliária de água e luz.

Eni fase de instalação:

Museu Rural de Beringel; Biblioteca.

A exemplo do que sucede na maioria das localidades do interior do País, Beringel nos últimos anos tem vindo a perder população. Assim, em 1960, tinha 3554 residentes; em 1970, 2774; em 1981, 2763, e em 1991, 1729.

A quebra de população registada entre 1981 e 1991 (cerca de 1000 habitantes) deve-se, em 198J8, à criação da freguesia de Trigaxes, por desanexação da área administrativa de Beringel.

Actualmente, o número de eleitores (1598) é inferior ao exigido por lei (artigo 12." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho) para a sua elevação a vila. No entanto, as dinâmicas que têm vindo a ser criadas nos últimos anos, bem como a restituição da denominação que já ostentou (vila) e a importância de pólo urbano de desenvolvimento qué o Plano Director Municipal lhe confere, caracterizam Beringel como «o aglomerado rural com maior dinâmica do concelho de Beja, quer pelo quantitativo populacional, quer pelos equipamentos que contém, quer ainda por um conjunto de actividades que lhe confere vida própria», levam-nos a acreditar que a elevação da localidade a vila poderá contribuir não só para estancar a desertificação registada como passar a fixar a população e, face à sua locstoação e qualidade de vida, atrair residentes de outras localidades e da própria sede do concelho.

Nestes termos e abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É restaurada na categoria de vila a povoação de Beringel, no concelho de Beja.

Assembleia da República, 26 de Junho de 1996. — Os Deputados do PCP: Rodeia Machado — Lino de Carvalho — Luís Sá — António Filipe — Ruben de Carvalho — Odete Santos — José Calçada.

PROJECTO DE LEI N.° 182/VII

CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE PRISÃO E DE CLANDESTINIDADE POR RAZÕES POLÍTICAS PARA EFEITOS DE PENSÃO DE VELHICE OU DE INVALIDEZ.

Nota justificativa

Durante os longos anos de vigência do regime derrubado em 25 de Abril de 1974, muitos portugueses foram perseguidos e vítimas de repressão por causa das suas convicções democráticas e antifascistas.

Foram, assim, prejudicados no exercício das suas profissões, afastados da Administração Pública, impedidos de ensinar e, nalguns casos, obrigados até a recorrer à clandestinidade ou ao exílio ou presos por longos períodos. Esta era a situação sem dúvida mais gravosa, que muitas vezes dependia da decisão atrabiliária da polícia política ou era coberta por simulacros de julgamento, assim como por disposições iníquas como as que regulavam as célebres medidas de segurança.

É de elementar justiça que, a título mais simbólico do que indemnizatório, o Estado exprima o reconhecimento do povo português a esses cidadãos, prevendo a possibilidade de contagem do tempo de prisão e de clandestinidade por razões políticas para efeitos de pensão de velhice ou de invalidez.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O tempo de prisão e de detenção efectivamente sofrido, assim como de clandestinidade, em consequência de actívidades políticas desenvolvidas contra o regime derrubado em 25 de Abril de 1974, pode ser considerado, a requerimento dos interessados, equivalente à entrada de contribuições.

a) Entende-se por clandestinidade a situação, devidamente comprovada, vivida pelos interessados, no País ou no estrangeiro, em que, por causa de pertença a grupo político ou de actividades políticas desenvolvidas em prol da democracia, os mesmos foram vítimas de perseguição policial impeditiva de uma normal actividade profissional e inserção social, no período compreendido entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974.

Art. 2." A contagem do tempo a que se refere o artigo anterior faz-se nos termos gerais e produz efeitos exclusivamente na taxa de formação das pensões.

Art. 3.° — 1 — Os efeitos a que se refere o artigo anterior reportam-se à data do início da pensão, se o requerimento for anterior, ou ao mês seguinte ao da entrada do requerimento, se for posterior àquela data.

2 — A possibilidade de requerer a equivalência à entrada de contribuições é extensiva aos familiares dos beneficiários falecidos que legaram pensões de sobrevivência.

Art. 4." Os requerimentos a que se refere o artigo 1.° serão apreciados por uma comissão nomeada pelo ministério da tutela composta por cidadãos de reconhecido mérito.

Art. 5." O Governo aprovará os procedimentos administrativos a adoptar com vista à aplicação do presente diploma.

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Art. 6.° O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997.

Assembleia da República, 28 de Junho de 1996. — Os Deputados do PS: Fernando Pereira — Jorge Lacâo — António Reis — Manuel Varges — José Magalhães — Joel Hasse Ferreira — Raul Rego — Alberto Martins — Marques Júnior — Strecht Ribeiro — Rui Namorado — Sérgio Sousa Pinto — Eurico Figueiredo — Medeiros Ferreira — José Niza — Luís Filipe Madeira — Raimundo Narciso — Natalina Moura.

PROJECTO DE LEI N.° 183/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE OLIVEIRINHA, NO CONCELHO DE AVEIRO, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

I —Resumo histórico

A freguesia de Oliveirinha, geograficamente situada no centro da área Sul do concelho de Aveiro, dista desta cidade 6 km, tem uma área de 14 km2 e 4016 cidadãos eleitores.

Habitada desde o século xv, foram estas férteis terras propriedade de várias casas, ordens, conventos e famílias nobres do reino (de Leão desde a pré-nacionalidade) até ao referido século xv.

Nesta altura, por determinação do rei D. João II, são as terras de Oliveirinha doadas a sua irmã, princesa Santa Joana, no ano de 1485, que, em 1488, as aforou a um seu protegido de nome Jorge Silva. Este, juntamente com sua mulher, Isabel Soares, é então o primeiro habitante conhecido do morgadio de Oliveirinha. Esta família esteve na posse de grande parte das terras até ao século xvin.

Nos séculos xvi e xvu houve uma explosão de povoamento e desenvolvimento agrícolas, tendo as terras em grande parte sido sub-aforadas e muitas vendidas.

A sexta possuidora da família Silva, casada, sem filhos, faleceu, pelo que o marido, Bento de Almeida Cabral, filho de Luiz Cardoso Matoso, casou segunda vez, tendo nascido um filho deste casamento — Romualdo Matoso, herdeiro do morgadio de Oliveirinha, herdando assim não só os bens, vindos dos Silva, mas também quintas do Rabaçal e Espinhal. Romualdo foi cavaleiro da Ordem de Cristo e membro do Santo Ofício, tendo sido o primeiro a assinar pedindo a aprovação dos estatutos da Irmandade da Senhora dos Remédios, em 1753, a qual ainda hoje existe.

Em 1826, D. Maria Augusta de Menezes Silveira, única herdeira do morgadio, bisneta de D. Romualdo, casa com D. Joaquim Francisco de Castro Pereira Corte-Real, nobre da casa de Fijó, de Vila da Feira, sendo desta data o brasão da casa do morgadio de Oliveirinha (estilo neoclássico rural), antecedido pelo brasão da casa da Granja dos primeiros habitantes, já referidos, da freguesia — os Silva.

Em 1846, um decreto régio aboliu a obrigação do pagamento de foros.

Entretanto, é iniciado o desmembramento da então freguesia de Eixo, à qual as terras de Oliveirinha, Moita, Granja, Valade e Quintas estavam ligadas, que culminou

com a criação desta freguesia por decreto da rainha D. Maria II, em 2 de Maio de 1849.

É por esta altura (1860 e 1863) que são publicadas leis acabando com os morgadios existentes no reino, pelo que D. Francisco Joaquim de Castro Pereira Corte-Real foi o último titular do morgadio, sendo, então, presidente da Câmara Municipal de Aveiro entre 1,857 e 1858.

Do casamento de D. Maria Augusta com D. Francisco Joaquim nasceram seis filhos, donde se destacaram três:

Augusto Maria de Castro: licenciado em Direito e juiz do Supremo Tribunal, que por sua vez teve dois filhos, tendo um deles — Dr. Augusto de Castro — sido embaixador de Portugal em Londres e no Vaticano;

José Luciano de Castro: licenciado em Direito, juiz do Supremo Tribunal Administrativo, jornalista, líder do Partido Progressista, deputado e Ministro da Justiça em 1869 e presidente do Conselho de Ministros em 1886, sendo rei D. Carlos I (faleceu em 1914);

Francisco de Castro Matoso da Silva Corte-Real: também licenciado èm Direito, foi deputado por Aveiro em 1884 e por Coimbra 1887, par do Reino em 1898, presidente do Tribunal da Relação de Lisboa em 1900 e juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça em 1901. Presidente da comissão para a criação do Hospital de Aveiro, é seu grande impulsionador e primeiro contribuinte. Ministro das Obras Públicas, a ele se devem a construção da ponte sobre o Vouga em São João de Loure e a estação do caminho de ferro de Quintas. Homem sensível aos problemas do mundo rural, a quem os agricultores muito devem na liberalização do uso e posse da terra (faleceu em 1905).

Aqui nasceu também Tomé de Barros Queirós, que foi vereador da Câmara de Lisboa, presidente do conselho disciplinar do Ministério das Finanças, secretário-geral do mesmo Ministério, director-geral da Fazenda PúWica, deputado, vice-presidente da Câmara de Deputados e Ministro das Finanças em 1915. Faleceu em 1926.

Mais recentemente aqui nasceu Arnaldo de Almeida Vidal, que foi homem reconhecido pelo seu espírito esclarecido e consciência recta, como magistrado, juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e seu vice-presidente.

II — Condições sóclo-económicas

A freguesia de Oliveirinhas tem actividade sócio-econó-mica baseada nas seguintes vertentes:

1 — Sector primário

Área de minifúndio, como tal pratica-se uma agricultura em regime intensivo com incidência para a horticultura e floricultura.

A produção agro-pecuária, a criação de gado e a exploração florestal também têm grande impacte na economia da freguesia.

2 — Sector secundário

Unidades industriais:

Cerâmica de barro vermelho; Embalagens metálicas;

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Caldeiraria;

Mobiliário e carpintaria;

Indústria alimentar;

Obras públicas e construção civil;

Moagem, panificação, confeitaria e pastelaria;

Caixilharia de alumínio;

Transportes;

Tipografia e serigrafia;

O artesanato de cobre, a latoaria, a tapeçaria e a ta-mancaria têm expressão na freguesia.

3 — Sector terciário

Estabelecimentos comerciais de:

Produtos alimentares e agrícolas; Materiais de construção e drogaria; Calçado e vestuário; Abastecimentos de combustíveis.

Serviços:

Agência bancária; Farmácia;

Estação dos Correios; Consultórios médicos privados.

A freguesia Oliveirinha é servida pelas seguintes infra--estruturas:

Equipamento desportivo:

Pavilhão gimnodesportivo; Pista de atletismo; , Campo de futebol; Campo de férias; Três polidesportivos; Escola equestre; Piscina descoberta;

Equipamento social:

Lar da Santa Casa da Misericórdia de Aveiro; Lar e centro de dia do Centro de Formação e

Cultura da Costa do Valado; Casa do Povo de Oliveirinha; Centro social e paroquial; Unidade de saúde; Três infantários.

Equipamento administrativo:

Junta de freguesia; Serviços da Casa do Povo; Equipamentos de educação e cultura; Escola C+S, 24 T;

Cinco escolas do ensino básico (15 salas de aula);

Dois jardins-de-infância; Biblioteca.

As actividades social, desportiva e cultural são dinamizadas pelas seguintes associações:

Associação Recreativa e Cultural de Oliveirinha (Arco);

Centro de Formação e Cultura da Costa do Valado; Casa do Povo de Oliveirinha; Sociedade Columbófila de Oliveirinha; Núcleo dos Amigos da Terra (NATE).

Os transportes na freguesia são assegurados por caminho de ferro (com estação local), pelos transportes públicos municipais, por transportes privados de passageiros e automóveis de aluguer (táxi).

Realiza-se na freguesia uma feira quinzenal (nos dias 7 e 21), onde se transaccionam produtos agrícolas, agro-ali-mentares, ferramentas e animais, atraindo inúmeros comerciantes retalhistas e compradores da região.

Ill — Costumes, lendas, festas e romarias 1 — Costumes

O «Cântico das Almas Santas», em que um grupo de pessoas percorre a freguesia cantando em tom de lamento, recolhendo contributos, para mandar celebrar missas pela alma dos falecidos. Este cântico acontece por altura dos fiéis defuntos.

O «Baile das Comadres e Compadres», que acontece todos os anos na semana antecedendo o dia de Carnaval, consiste em, através de sorteio, juntar os jovens solteiros com mais de 15 anos de idade em casais que no ano seguinte serão comadres e compadres, oferecendo elas na quarta-feira de cinzas uma lembrança ao seu compadre, que, por sua vez, retribuirá no domingo de Páscoa.

2 — Lendas

É referida uma «lenda dos frades franciscanos», segundo a qual estes teriam simulado um incêndio no seu convento, que se teria situado no Picoto, para, desse modo, afugentarem os piratas que, tendo subido o rio Vouga e penetrado na zona lagunar do Picoto, se preparavam para saquear o convento, não o fazendo com receio de que acorressem em socorro dos frades no incêndio.

A Lenda da Senhora da Guia, segundo a qual se diz ter um jovem casal, ao atravessar durante a noite a zona baixa das terras da Granja, onde no inverno correm velozes as águas das chuvas, na eminência de ser arrastado pelas águas e na esperança que da noite saísse uma luz que o guiasse, gritado: «Nossa Senhora nos guie!» Surgiu, então, uma luz que guiou o jovem casal até à margem, salvando-o. Em consequência, no século xviu, foi construída a Capela da Senhora da Guia, ainda hoje existente, embora remodelada, e onde é venerada aquela santa. Junto existe a conhecida Fonte da Senhora da Guia, onde milhares de pessoas, da região e da cidade, vão na actualidade buscar a excelente água que ali brota.

3 — Festas e romarias

Realizam-se oito festas anuais de carácter religioso, nos diversos lugares da freguesia e ainda a festa anual dos emigrantes, organizada pela Junta de Freguesia, coincidente com a feira de 7 de Agosto.

Nestes termos, a povoação de Oliveirinha reúne todos os requisitos estabelecidos pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila, pelo que os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Oliveirinha, no concelho de Aveiro, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1996. — Os Deputados do PSD, Gilberto Madail — Manuel Oliveira — Hermínio Loureiro.

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PROJECTO DE LEI N.° 184/VII

LEI DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

Nota justificativa

1 — Em 1 de Fevereiro de 1996 a Assembleia da República decidiu não ratificar o Decreto-Lei n.° 327/95, de 5 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos* Turísticos, vulgarmente conhecida por «Lei Hoteleira» {Diário da República, 1." série-A, n.°41, de 17 de Fevereiro de 1996), por entender ser necessário introduzir naquele diploma legal alterações que, corrigindo incorrecções, erros e soluções inadequadas ou irrealistas constantes do Decreto-Lei n.° 327/95, permitissem potenciar e aplicar plenamente dispositivos a que correspondem avanços positivos relativamente à legislação anteriormente existente.

2 — No debate então realizado, o Governo comprometeu-se a introduzir rapidamente as alterações necessárias de modo a resolver rapidamente a questão do ponto de vista legislativo (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 32, de 27 de Janeiro de 1996, p. 6).

A verdade é que está a terminar a 1." sessão legislativa da VII Legislatura, já lá vão cerca de cinco meses após o compromisso assumido pelo Governo, e ainda não concretizou esse compromisso.

Por isso, e tendo em conta a importância da lei para o sector, o Grupo Parlamentar do PCP decidiu apresentar um projecto de lei dos empreendimentos turísticos (Lei Hoteleira).

A lei dos empreendimentos turísticos que agora se propõe constitui um contributo fundamental para o desenvolvimento do turismo.

Entretanto, outras medidas são indispensáveis para completar este instrumento.

Em particular, deverão ser revistos os instrumentos de apoio financeiro ao sector, de forma a privilegiar a adaptação às exigências da nova lei, abrangendo também o vasto sector da restauração, até hoje excluído de qualquer linha de apoio.

3 — Tendo como base o já referido Decreto-Lei n.° 327/ 95, o projecto de lei que agora se apresenta introduz, para além de várias precisões, melhorias e regras mais adequadas à realidade, importantes inovações, das quais se destacam as seguintes:

a) Um sistema que permite a progressiva transferência das competências da Direcção-Geral do Turismo para as câmaras municipais e para as regiões de turismo, preparando a futura integração destas nas regiões administrativas. A Direcção--Geral do Turismo competirá dar o necessário apoio técnico às estruturas que o necessitem;

b) Substituição do obsoleto «livro de reclamações» por um mais pedagógico «livro do consumidor», onde o consumidor possa registar as suas observações e sugestões positivas ou negativas e críticas. Para apreciar as reclamações propõe-se a criação de uma comissão com representantes da Direcçãc--Geral do Turismo e do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, representantes patronais e representantes dos trabalhadores;

c) Criação de um regime jurídico que permita a realização das obras determinadas pelas autoridades nos estabelecimentos sem consequências para o inquilino ou concessionário;

d) Esclarecimento do regime de encerramento temporário, em caso de explorações sazonais, com garantia de audiência dos representantes dos trabalhadores;

e) Alargamento do prazo para revisão das qualificações ,e classificações de dois para três anos;

f) Estabelecimento de um quadro de densidades mínima de pessoal nos estabelecimentos;

g) Reserva da classificação de pousada a estabelecimentos em edifícios de interesse histórico ou patrimonial e eliminação da exclusividade da ENATUR como exploradora desses estabelecimentos;

h) Eliminação da limitação a quatro do número de alojamentos complementares por titular;

/') Clarificação das classificações dos restaurantes; j) Eliminação do parecer do governador civil previsto para alguns estabelecimentos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Objecto

1 — É aprovado o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, que constitui o anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 — São igualmente aprovados os regulamentos relativos a cada tipo de empreendimento turístico, que constituem os anexos u a ix ao presente diploma e que dele fazem também parte integrante.

Artigo 2.° Regime transitório

1 — O disposto nos artigos 2." a 20.° do anexo i ao presente diploma não é aplicável aos projectos de empreendimentos turísticos:

a) A instalar em municípios sem plano director municipal válido e eficaz nos termos da lei;

b) Em apreciação nas câmaras municipais ou n& Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 — Os projectos que se encontrem nas situações previstas no número anterior regulam-se pelo regime constante do Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, e respectiva legislação complementar.

3 — O disposto na. alínea a) do n.° 1 não prejudica a necessidade de observância dos requisitos legalmente exigidos para a atribuição da qualificação e classificação dos empreendimentos turísticos nos termos dos anexos ao presente diploma.

Artigo 3.°

Revisão da qualificação e da classificação

1 — No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral do Turismo, as regiões de turismo ou as câmaras municipais,

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consoante o caso, devem proceder à reclassificação dos empreendimentos turísticos existentes, de acordo com o disposto nos anexos ao presente diploma.

2 — Quando a manutenção da qualificação e da classificação actual obrigue à realização de obras em resultado da aplicação do disposto nos anexos ao presente diploma, a Direcção-Geral do Turismo, a região de turismo ou a câmara municipal notificam o interessado das obras a executar, do prazo fixado para a sua realização e da qualificação e classificação se as mesmas não forem efectuadas.

3 — O prazo para a realização das obras não pode exceder os três anos nem ser inferior a seis meses a contar da data da notificação referida no número anterior.

4 — As obras referidas nos números anteriores não necessitam de autorização dos proprietários, senhorios, concedentes ou titulares de direito equivalente e não podem originar quaisquer aumentos de rendas ou contraprestações.

5 — Sempre que as obras necessitem de autorização camarária, o prazo para a sua realização é fixado pela câmara municipal na respectiva licença de construção.

6 — A alteração das áreas dos empreendimentos a que se procede no anexo i ou nos regulamentos referidos no n.° 2 do artigo 1." não obriga o interessado à realização das obras previstas no n.° 2, para efeitos de manutenção da qualificação e classificação.

7 — Quando o interessado não concorde com a qualificação ou a classificação revista, com a necessidade de proceder a obras ou com o prazo fixado para a sua realização, nos termos dos números anteriores, pode, em alternativa, interpor recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área do turismo ou solicitar a intervenção de uma comissão de reapreciação, nos termos do artigo 21.° do anexo i ao presente diploma.

Artigo 4.° Qualificação e classificação oficiosas

1 — Os empreendimentos que proporcionem alojamento a turistas, mediante remuneração, sem possuírem licença de funcionamento poderão ser qualificados e classificados oficiosamente pela Direcção-Geral do Turismo desde que ofereçam os seus serviços de forma estruturada e sejam susceptíveis de serem enquadrados na tipificação legal de empreendimentos turísticos a que se procede no artigo 1.° do anexo i ao presente diploma.

2 — Quando for necessária a realização de obras para que os empreendimentos referidos no número anterior sejam qualificados como turísticos, a Direcção-Geral do Turismo fixará um prazo não superior a 18 meses para que as mesmas sejam efectuadas.

3 — No termo do prazo fixado no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo realizará uma vistoria com vista à atribuição da qualificação e classificação do empreendimento ou ao seu encerramento.

4 — As entidades com competências de fiscalização devem ser informadas sobre os empreendimentos relativamente aos quais foi passada licença de funcionamento.

Artigo 5."

Elaboração e registo do título constitutivo dos empreendimentos existentes

1 — Os representantes da entidade administradora dos aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e conjuntos turísticos com pluralidade de proprietários existentes à data

da entrada em vigor do presente diploma que ainda não possuam u'tulo constitutivo e regulamento de administração deverão proceder à sua elaboração nos termos previstos no artigo 41.° do anexo i ao presente diploma.

2 — O titulo constitutivo e o regulamento de administração serão aprovados em assembleia geral de proprietários que representem, pelo menos, 60% do valor total do empreendimento, mediante deliberação tomada por maioria simples dos votos dos presentes.

3 — O título constitutivo e o regulamento de administração dos empreendimentos referidos no n.° 1 devem ser registados na Direcção-Geral do Turismo no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.

4 — Quando não haja acordo entre a entidade administradora e os proprietários relativamente ao conteúdo do u'tulo constitutivo, será criada uma comissão constituída por um representante da entidade administradora, um representante dos proprietários e um representante da Direcção-Geral do Turismo, à qual caberá a elaboração do referido documento.

5 — A comissão deve elaborar o título constitutivo no prazo de três meses a contar da data da sua constituição, findo o qual o apresentará ao director-geral do Turismo, que decidirá.

Artigo 6.° Nomes já autorizados

0 disposto nos artigos 23.° e 24.° do anexo i ao presente diploma não se aplica aos nomes já autorizados.

Artigo 7.° Remissão

As normas constantes dos artigos 86.° a 88.° do anexo i ao presente diploma são aplicáveis as contra-ordenações previstas nos restantes anexos.

Artigo 8.°

Regras de segurança contra riscos de incêndio

1 — Aos empreendimentos turísticos referidos no artigo 410.° do Regulamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 8/89, de 21 de Março, cujo projecto de segurança ainda não tenha sido aprovado pelo Serviço Nacional de Bombeiros ou que estejam a proceder às obras determinadas por aquela entidade destinadas a implementar as regras de segurança das suas instalações é concedido o prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para a apresentação do certificado de conformidade a que se refere o n.° 2 do artigo 89.° do anexo i ao presente diploma.

2 — Os empreendimentos que se encontrem na situação prevista no número anterior deverão informar a Direcção--Geral do Turismo desse facto, o qual deverá ser tido em linha de conta para os efeitos previstos no disposto na alínea /) do n.° 1 e no n.° 5 do artigo 82.° do anexo i ao presente diploma.

Artigo 9."

Exclusão

l — Não se considera exercício de actividade turística a aceitação até quatro hóspedes em casa particular, ainda que com carácter de estabilidade.

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2 — Consideram-se hóspedes, para efeitos do número anterior, as pessoas a quem seja proporcionado alojamento e prestados, habitualmente, serviços relacionados com este ou fornecidos alimentos, mediante retribuição.

3 — Não são havidos como empreendimentos turísticos, encontrando-se, contudo, sujeitos aos respectivos regulamentos referidos no n.° 2 do artigo 1.°, os locais que proporcionem alojamento, diversão ou animação sem fim lucrativo e cuja frequência seja restrita a grupos delimitados.

4 — Os estabelecimentos referidos neste artigo não podem usar na denominação ou no nome qualquer referência alusiva aos empreendimentos turísticos constantes do elenco do artigo 1.° do anexo i ao presente diploma.

Artigo 10.°

Sujeição ao disposto no Regulamento dos Estabelecimentos de Restauração

Não são havidos como empreendimentos turísticos, encontrando-se embora sujeitos, com as necessárias adaptações, às normas constantes do Regulamento dos Estabelecimentos de Restauração, que constitui o anexo vin ao presente diploma, os estabelecimentos que, dedicando--se ao serviço de restauração:

a) Prestem esse serviço sem fim lucrativo;

b) Sejam cantinas ou refeitórios de organismos, empresas ou entidades e o serviço prestado seja destinado, principal ou exclusivamente, ao respectivo pessoal;

c) Tenham como actividade principal o fornecimento de alimentos e bebidas para serem consumidos em local diferente daquele em que são confeccionados e preparados.

Artigo 11.° Casas de pasto e tabernas

1 — Os estabelecimentos hoteleiros actualmente classificados como casas de pasto e tabernas podem manter a respectiva classificação desde que observem os requisitos estabelecidos nas alíneas b) a d) e f) do artigo 2." do Regulamento dos Estabelecimentos de Restauração, que constitui o anexo vin ao presente diploma, e usem na sua denominação as expressões «casa de pasto» ou «taberna», consoante o caso.

2 — Os restaurantes e os estabelecimentos de bebidas de 3." categoria podem usar a denominação de casas de pasto e tabernas desde que respeitem os requisitos exigidos no número anterior.

Artigo 12."

Hospedarlas e residenciais

Os estabelecimentos hoteleiros actualmente classificados como hospedarias ou casas de hóspedes podem manter essa designação se observarem os requisitos mínimos constantes dos n.°» 1 e 2 do artigo 2.°, dos n." 2 e 3 do artigo 4.° e do artigo 7.° do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros, que constitui o anexo n ao presente diploma.

2 — Os estabelecimentos hoteleiros que usem a denominação de residenciais podem mantê-la desde que, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor

do presente diploma, tal denominação passe a ser precedida da respectiva qualificação como hotel ou pensão.

3 — Sem prejuízo da aplicação de qualquer outra sanção, nos termos legais, a inobservância do disposto no presente artigo é punível com encerramento dos estabelecimentos referidos.

Artigo 13.° Parques de campismo privativos e desportivos

1 — Não são havidos como empreendimentos turísticos os parques de campismo privativos e desportivos, encontrando-se, todavia, sujeitos ao cumprimento das regras mínimas de segurança e higiene constantes do Regulamento dos Parques de Campismo, que constitui o anexo vn ao presente diploma.

2 — No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, os parques de campismo privativos e desportivos devem proceder às obras necessárias para a adopção das regras mínimas de segurança e higiene constantes do regulamento mencionado no número anterior, sob pena de encerramento.

Artigo 14.° Delegação de competências

1 — A Direcção-Geral do Turismo pode delegar nas regiões de turismo ou nas câmaras municipais as competências que lhe são cometidas pelo presente diploma e respectivos anexos.

2 — As câmaras municipais podem igualmente delegar nas regiões de turismo as competências próprias que lhe são cometidas pelo presente diploma e respectivos anexos.

Artigo 15.°

Hotéis de aplicação

Os hotéis de aplicação são regulados pelo disposto nos artigos 26.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 333/79, de 24 de Agosto.

Artigo 16.°

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, são revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.° 588/70, de 27 de Novembro;

b) Decreto-Lei n.° 307/80, de 18 de Agosto;

c) Decreto Regulamentar n.° 38/80, de 19 de Agosto;

d) Lei n.° 7/81, de 12 de Junho;

e) Decreto-Lei n.° 192/82, de 19 de Maio;

f) Decreto-Lei n.° 256/86, de 27 de Agosto;

g) Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro;

h) Decreto Regulamentar n.° 5/87, de 14 de Janeiro; í) Despacho Normativo n.° 20/87, de 24 de

Fevereiro;

j) Decreto-Lei n.° 149/88, de 27 de Abril; l) Decreto-Lei n.° 434/88, de 21 de Novembro; m) Decreto Regulamentar n.° 8/89, de 21 de Março; n) Decreto-Lei n.° 251/89, de 8 de Agosto; d) Decreto-Lei n.° 235/91, de 27 de Junho.

2 — É revogada a demais legislação que contrarie o disposto no presente diploma e respectivos anexos.

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Artigo 17.°

Regiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 18.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1996. — Os Deputados do PCP, Lino de Carvalho — José Calçada — Luísa Mesquita — Rodeia Machado — Luís Sá — Octávio Teixeira — Bernardino Soares — António Filipe.

ANEXO I

Regime jurídico dos empreendimentos turísticos

CAPÍTULO I Dos empreendimentos em geral

Secção I Âmbito

Artigo 1.° Empreendimentos turísticos

Consideram-se empreendimentos turísticos:

a) Os estabelecimentos hoteleiros;

b) Os aldeamentos turísticos;

c) Os apartamentos turísticos;

d) Os conjuntos turísticos;

e) As pousadas;

f) As casas de turismo de habitação;

g) O turismo de aldeia;

h) Os alojamentos particulares de apoio ao turismo;

i) Os parques de campismo públicos; /') Os estabelecimentos de restauração;

0 Os estabelecimentos e meios de animação de interesse para o turismo.

Secção D Instalação

SUBSECÇÃO I

Regime aplicável

Artigo 2.°

Regime aplicável

í —A instalação de empreendimentos turísticos obedece ao regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes.

2 — Os pedidos de licenciamento relativos à instalação dos empreendimentos turísticos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no número anterior e com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e administração do território e do turismo, devendo o interessado ainda indicar o nome, a qualificação e a classificação pretendidos para o empreendimento.

Artigo 3." Apoio técnico

A Direcção-Geral do Turismo deverá conceder o apoio técnico que lhe for solicitado pelas câmaras municipais para efeitos do disposto nos artigos 4.° e 5." deste anexo.

Artigo 4.°

Limites a Instalação

Não pode ser licenciada a construção, a utilização ou o funcionamento no mesmo edifício de alojamentos particulares de apoio ao turismo e de outros empreendimentos destinados a proporcionar alojamento a turistas.

SUBSECÇÃO 11

Pedido de informação prévia

Artigo 5.°

Consulta à câmara municipal

1 — Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico, aplicando-se ao pedido o disposto no regime jurídico de licenciamento municipal de obra particulares.

.2 — No requerimento, que deve ser instruído com os elementos constantes da portaria referida no n.° 2 do artigo 2.°, deve o interessado indicar ainda o nome, a qualificação e classificação pretendidos para o empreendimento.

Artigo 6.° Consulta à Direcção-Geral do Turismo

1 — Sempre que a Direcção-Geral do Turismo deva emitir parecer sobre o licenciamento da construção dos empreendimentos turísticos, a Câmara Municipal deve consultar aquela entidade no âmbito do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de oito dias após recepção do pedido.

2 — A Direcção-Geral do Turismo deve pronunciar-se no prazo de 23 dias a contar da recepção da documentação.

3 — O prazo para a deliberação da câmara municipal conta-se a partir da data da recepção do parecer da Direcção-Geral do Turismo ou do termo do prazo estabelecido para a mesma.

4 — O parecer emitido pela Direcção-Geral do Turismo no âmbito do pedido de informação prévia é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que este seja apresentado no prazo de um ano relativamente à data da comunicação ao requerente pela câmara municipal da decisão que haja recaído sobre aquele pedido.

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5 — A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no n.° 2 entende-se como parecer favorável.

SUBSECÇÃO III

Licenciamento da construção

• Artigo 7.° Projecto de arquitectura

1 — A aprovação pela câmara municipal do projecto de arquitectura carece de parecer da Direcção-Geral do Turismo, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Não carece de parecer da Direcção-Geral do Turismo a aprovação do projecto de arquitectura de empreendimentos turísticos para os quais sejam requeridas as qualificações e classificações seguintes:

a) Pensões de 2 estrelas;

b) Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de 2.° e 3.° categorias e salas de dança, desde que não inseridos em outros empreendimentos turísticos que careçam de licenciamento da Direcção-Geral do Turismo;

c) Alojamentos particulares de apoio ao turismo, com excepção das casas de aldeia e do alojamento nas zonas de caça turística.

Artigo 8."

Parecer da Direcção-Geral do Turismo

1 — O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar a adequação do empreendimento turístico projectado ao uso pretendido, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e nos regulamentos que constituem os anexos it a ix do diploma preambular, nomeadamente as relativas à qualificação e classificação requeridas.

2 — Quando o empreendimento se situe em área abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento, aplica-se também, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto--Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro.

3 — Quando desfavorável, o parecer da Direcção-Geral do Turismo é vinculativo.

4 — Juntamente com o parecer a Direcção-Geral do Turismo aprova, a ululo provisório, o nome, a qualificação e a classificação do empreendimento.

5 — A Direcção-Geral do Turismo poderá sujeitar a aprovação definitiva da qualificação ou da classificação requeridas ao cumprimento de condicionamentos legais ou regulamentares.

SUBSECÇÃO IV

Licenciamento da utilização Artigo 9."

Licença de utilização

O nome, a qualificação e a classificação dos empreendimentos referidos no n.° 2 do artigo 7.° são aprovados com a emissão da licença de .utilização.

SUBSECÇÃO V

Licenciamento do funcionamento

Artigo Í0.° Início de actividade

1 —O início da actividade dos empreendimentos turísticos depende exclusivamente de licença de funcionamento a emiür pela Direcção-Geral do Turismo, salvo o disposto no número seguinte.

2 — O início da actividade dos empreendimentos turísticos referidos no n.° 2 do artigo 7." depende apenas da emissão da licença de utilização e do respectivo alvará.

3 — O início da actividade do empreendimento pode ser autorizada por fases, aplicando-se a cada uma delas o disposto na presente subsecção.

Artigo 11.° Requerimento

1 —Concluída a obra, o interessado deve requerer a emissão de licença de funcionamento ao director-geral do Turismo.

2 —.A emissão da licença de funcionamento é sempre precedida de vistoria a efectuar pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 12.° Vistorias

1 — A vistoria a realizar pela Direcção-Geral do Turismo para a emissão da licença de funcionamento destina--se a verificar a adequação do empreendimento ao uso previsto, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular, nomeadamente as relativas a qualificação e classificação requeridas.

2 — A vistoria deve realizar-se no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.° 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

3 — A vistoria é efectuada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela Direcção--Geral do Turismo.

4 — A comissão referida no número anterior, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, do qual fará menção no livro de obra, devendo entregar uma cópia ao requerente.

5 — Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, não pode ser emitida a licença de funcionamento do empreendimento.

Artigo 13.°

Licença de funcionamento

1 — A licença de funcionamento é emitida pela Direcção-Geral do Turismo no prazo de 15 dias a contar da realização da vistoria referida no artigo anterior ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo pata a. &ua. realização e, em qualquer caso, mediante a exibição do alvará de licença de utilização emitido pela câmara municipal.

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2 — Com a emissão da licença de funcionamento, a Direcção-Geral do Turismo deve aprovar, a título definitivo, o nome e a qualificação do empreendimento e classificá-lo nos termos do n.° 1 do artigo 17.°

Artigo 14.° Deferimento tácito

1 —A não realização da vistoria no prazo fixado no n."2 do artigo 12.° ou a falta de decisão final no prazo referido no n.° 1 do artigo anterior valem como deferimento tácito do pedido de licença de funcionamento.

2 — No caso previsto no número anterior o empreendimento pode funcionar com o nome, a qualificação e a classificação provisoriamente aprovados.

Artigo 15.° Alvará

1 — Deferido o jjedido de licença de funcionamento, o respectivo alvará é emitido pela Direcção-Geral do Turismo no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento pelo interessado, desde que se mostrem pagas as taxas devidas nos termos do artigo 90.°

2 — Na falta ou recusa da emissão do alvará no prazo previsto no número anterior, o interessado, desde que munido do alvará de licença de utilização, pode proceder à abertura do empreendimento, mediante comunicação, por carta registada, à Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 16.° Intimação judicial para um comportamento

1 — Nos casos previstos no n.° 2 do artigo anterior deve o interessado, no prazo de três meses a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, pedir ao tribunal administrativo do círculo a intimação do órgão competente para proceder à emissão do alvará de licença de funcionamento, sob pena de encerramento dos empreendimentos abertos nos termos do mesmo artigo.

2 — Ao pedido de intimação referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n." 2 a 7 do artigo 62.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

3 — As associações empresariais do sector do turismo que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.

Artigo 17.° Classificação provisória dos empreendimentos

1 — Com a emissão da licença de funcionamento a Direcção-Geral do Turismo atribui ao empreendimento uma classificação válida pelo prazo de um ano, findo o qual aquela entidade deve realizar nova vistoria destinada a confirmar a referida classificação.

2 — Nos casos em que tenha havido deferimento tácito do pedido de licença de funcionamento a Direcção-Geral do Turismo deve igualmente realizar a vistoria prevista no número anterior, com vista a confirmar a classificação provisoriamente atribuída ao empreendimento, nos termos do n.° 4 do artigo 8.°

Artigo 18.° Caducidade da licença de funcionamento

1 — A licença de funcionamento caduca-.

á) Se o empreendimento turístico não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do respectivo alvará;

b) Se o empreendimento turístico se mantiver encerrado por período superior a um ano, «alvo se para tal obtiver autorização da Direcção-Geral do Turismo.

2 — Caducada a licença de funcionamento, o alvará é apreendido pela Direcção-Geral do Turismo, na sequência de notificação ao respectivo titular.

3 — O titular da licença caducada pode requerer a concessão de nova licença de funcionamento, devendo, neste caso, a Direcção-Geral do Turismo promover, no prazo de oito dias a contar da data da entrada do requerimento, a consulta simultânea às entidades com responsabilidade nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas instaladas nos empreendimentos turísticos.

4 — Os pareceres referidos no número anterior deverão ser emitidos no prazo de 30 dias.

5 — A não emissão dos pareceres das entidades consultadas no prazo previsto no número anterior é entendida como parecer favorável.

6 — No prazo de 45 dias a contar da recepção do último dos pareceres a que alude o presente artigo ou do termo ao prazo para a sua recepção, deve a Direcção-Geral do Turismo realizar a vistoria necessária para a emissão da licença de funcionamento.

Secção III Disposições gerais

Artigo 19.°

Obras não sujeitas a licenciamento municipal

.1 — Carecem de autorização da Direcção-Geral do Turismo as obras a realizar no interior dos empreendimentos, mesmo que não sujeitas a licenciamento municipal, desde que;

o) Se destinem a alterar a qualificação do empreendimento; óu

b) Sejam susceptíveis de prejudicarem os requisitos mínimos exigíveis para a classificação do empreendimento nos termos do presente diploma e dos regulamentos a que se refere o artigo 1do diploma preambular.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o particular deve dirigir à Direcção-Geral do Turismo um requerimento instruído com documentação a que alude o n.°6 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 445/91 de 20 de Novembro.

3 — A autorização a que se refere o n.° 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender como tacitamente deferido.

4 — A Direcção-Geral do Turismo deve dar conhecimento a câmara municipal das obras que autorize nos termos dos números anteriores.

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Artigo 20."

Qualificação e classificação

1 — A qualificação dos empreendimentos turísticos é atribuída e pode ser revista, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, tendo em conta a verificação das características definidas no presente diploma para cada tipo de empreendimento.

2 — A classificação dos empreendimentos turísticos é atribuída e pode ser revista, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, tendo em conta os requisitos previstos ho presente diploma e nos regulamentos a que se refere o artigo 1." do diploma preambular e ainda, no tocante aos estabelecimentos hoteleiros, apartamentos, aldeamentos turísticos e estabelecimentos de restauração, o disposto nas tabelas de requisitos mínimos.

3 — A classificação pode ser revista se o particular, na sequência de vistoria efectuada ao empreendimento, não realizar as obras ou não eliminar as deficiências para que foi notificado num prazo não superior a 18 meses que lhe tiver sido fixado pela Direcção-Geral do Turismo, sem» prejuízo do disposto no n.° 5.

4 — Em casos excepcionais, devidamente fundamentados na complexidade e morosidade da execução dos trabalhos, o prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado pela Direcção-Geral do Turismo por um período não superior a 12 meses.

5 — Sempre que as obras necessitam de autorização camarária, o prazo para a sua realização é o fixado pela câmara municipal na respectiva licença de construção.

Artigo 21.° . Comissão de reapreciação

1 — Quando o interessado não concorde com a classificação, atribuída nos termos do artigo 17.° ou revista nos termos do n.° 3 do artigo anterior, com a necessidade de proceder a obras, com o prazo fixado para a sua realização ou ainda com a recusa de autorização da Direcção-Geral do Turismo para a realização de obras nos termos do artigo 19°, poderá, em alternativa, interpor recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área do turismo ou solicitar a intervenção de uma comissão de reapreciação, nos termos do número seguinte.

2 — O pedido para a intervenção da comissão de reapreciação, do qual devem constar os argumentos de facto e de direito que o fundamentam, deve ser apresentado na Direcção-Geral do Turismo no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento da classificação atribuída, da data da notificação referida no n.° 3 do artigo anterior ou da data do indeferimento do requerimento a que se refere o artigo 19.°

3 — A comissão, que é constituída por um representante da Direcção-Geral do Turismo, um representante das associações empresariais do sector e um terceiro elemento designado por ambos, elabora, no prazo de 20 dias a contar da data da sua constituição, um parecer, o qual terá carácter vinculativo quando se fundamente em disposições legais ou regulamentares ou em qualquer das situações descritas no artigo seguinte.

4 — O parecer emitido nos termos do número anterior será apresentado ao Director-Geral Turismo para decisão, da qual cabe recurso contencioso.

5 — Os representantes da Direcção-Geral do Turismo e das associações empresariais do sector que integrarão a

comissão a que se refere o presente artigo serão nomeados por despacho do membro do Governo responsável peja área do turismo, sendo escolhidos de entre uma lista de cinco nomes, a apresentar no início do ano por cada uma das entidades referidas.

Artigo 22.° Dispensa de requisitos

1 — Os requisitos exigidos para a atribuição da qualificação ou classificação requeridas podem ser dispensados quando a sua observância se revelar excessivamente onerosa ou susceptível de afectar as características dos edifícios que:

a) Sejam classificados a nível nacional, regional ou local; ou

b) Possuam reconhecido valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural.

Artigo 23.°

Nomes dos empreendimentos

Os empreendimentos turísticos não podem funcionar com nome diferente do aprovado pela câmara municipal ou pela Direcção-Geral do Turismo, consoante o caso, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 14.°

2 — O nome dos empreendimentos não pode sugerir uma qualificação ou classificação que não lhes caiba ou características que não possuam.

3 — Salvo quando pertençam à mesma organização, aos empreendimentos turísticos não podem ser atribuídos nomes iguais ou por tal forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

4 — As expressões «palácio» e «palace» não podem ser incluídas no nome de empreendimentos turísticos, salvo no caso de hotéis de 5 estrelas, quando instalados em ímÒNm classificados em legislação especial

Artigo 24.° Referências à qualificação e classificação

1 — Deve ser incluído no nome dos empreendimentos turísticos a qualificação que lhes for atribuída.

2 — Quando ao empreendimento turístico tenha sido atribuída designação nos termos do artigo 34.°, esta deve substituir a qualificação.

3 — Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do empreendimento não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência à sua qualificação e classificação aprovadas.

Artigo 25.° Exploração dos empreendimentos turísticos

1 — A exploração de cada empreendimento turístico deve ser realizada por uma única entidade.

2 — Nos aldeamentos turísticos, nos empreendimentos de turismo de aldeia e em todos os empreendimentos com pluralidade de proprietários, pelo menos um terço deve estar afecto à exploração turística, sem prejuízo do disposto n.° 1 do artigo 61.°

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3 — Para efeitos do número anterior, considera-se exploração turística a locação habitual das unidades de alojamento a turistas.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável a cada um dos empreendimentos que integram um conjunto turístico.

Artigo 26.° Acesso aos empreendimentos

1 — É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:

a) Não manifestar a intenção de utilizar os serviços neles prestados ou recusar-se, sem causa legítima, a pagá-los;

b) Exceder a lotação do empreendimento ou alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar nas áreas de acesso vedado.

3 — Nos empreendimentos turísticos pode ser recusado o acesso às pessoas que se façam acompanhar por animais, desde que essa restrição seja devidamente publicitada, nos termos previstos na portaria a que se refere o artigo 92.°

4 — O disposto no n.° 1 não prejudica:

a) A possibilidade de afectação temporária de partes individualizadas de empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados ou beneficiários da entidade proprietária ou exploradora;

b) A reserva temporária de parte ou da totalidade de empreendimentos turísticos.

5 — A utilização do empreendimento ou de parte dele, nos termos do número, anterior, não poderá prejudicar ou diminuir a oferta de serviços obrigatórios dos empreendimentos, devendo ser devidamente publicitada.

Artigo 27."

Período de funcionamento

. 1 — Os empreendimentos turísticos devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — Os empreendimentos turísticos poderão encerrar durante, um período não superior a 30 dias em cada ano.

3 — Para o efeito do número anterior, o responsável pela exploração do empreendimento deverá informar a Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal, consoante o caso, até ao dia l de Outubro de cada ano, em que período pretende encerrar o empreendimento no ano seguinte.

4 — Os empreendimentos turísticos poderão ainda encerrar para efeitos de realização de obras, devendo, para tanto, comunicar à Direcção-Geral do Turismo o período durante o qual estarão encerrados, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.°T do artigo 18.°

5 — Em situação de reconhecida sazonalidade poderá o empreendimento ser total ou parcialmente encerrado pelo período máximo de três meses, devendo o encerramento ser comunicado à Direcção-Geral do Turismo com a antecedência mínima de três meses relativamente ao encerramento.

6 — A Direcção-Geral do Turismo poderá, mediante despacho fundamentado, decidir o encerramento temporário previsto no número anterior.

7 — O período de funcionamento dos empreendimentos de turismo de habitação, de turismo de aldeia, de turismo de alojamento particular e de apoio ao turismo e dos estabelecimentos de restauração rege-se pelas regras constantes dos respectivos regulamentos, que constituem os anexos v, vi e vin do diploma preambular.

Artigo 28.°

Estado das instalações e do equipamento

A Direcção-Geral do Turismo pode determinar a reparação das deteriorações e avarias dos empreendimentos turísticos nos termos e prazos previstos nos n.01 3 a 5 do artigo 20.°

Artigo 29.° Serviço -

A entidade administradora de um empreendimento turístico pode contratar com outras á prestação de serviços próprios do empreendimentos, mantendo-se, porém, responsável pelo seu funcionamento, bem como pelo cumprimento dos requisitos exigidos para a respectiva classificação.

Artigo 30.° Responsável pelos empreendimentos

1 — Em todos os empreendimentos turísticos abrangidos pelo presente diploma deve haver um responsável, a quem caberá zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço e ainda assegurar o rigoroso cumprimento das disposições legais aplicáveis.

2 — Nos empreendimentos qualificados como hotéis, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos que disponham de 75 ou mais quartos, o lugar de responsável é obrigatoriamente exercido por um director de hotel.

Artigo 31."

Realização de obras

Nos prédios total ou parcialmente arrendados ou cedidos para a exploração de empreendimentos turísticos podem, ser realizadas, independentemente de autorização do locador ou do cedente, as obras que, previstas nos termos do presente diploma ou nos regulamentos a que se refere o artigo 1." do diploma preambular, interessem directamente à aludida exploração e consistam em instalações de esgotos, sanitárias, de água, de gás, de aquecimento, de condicionamento de ar, de isolamento acústico, eléctricas, telefónicas, de televisão, de telecomunicações, contra incêndios ou de energias renováveis, bem como a instalação de elevadores, monta-cargas ou monta-pratos.

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CAPÍTULO II Dos empreendimentos em particular

Secção I Estabelecimentos hoteleiros

Artigo 32.° Noção

1 — São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos que se destinam a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário ao público, com ou sem fornecimento de refeições e de outros serviços acessórios ou de apoio.

2 — Os estabelecimentos hoteleiros qualificam-se como hotéis ou, quando não reúnam os requisitos destes, como pensões.

Artigo. 33.° Requisitos dos hotéis

Os hotéis devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ocupar a totalidade de um ou mais edifícios ou parte de um deles, constituindo as suas instalações um todo homogéneo;

b) Dispor de acesso directo aos andares para uso exclusivo dos clientes;

c) Possuir um mínimo de 10 unidades de alojamento.

Artigo 34." Categorias

Os estabelecimentos podem ser classificados de acordo com as seguintes categorias:

a) Hotéis: 5, 4, 3, 2 ou 1 estrelas; ¿7) Pensões: 4, 3 e 2 estrelas.

Artigo 35.° Designações

1 — Os hotéis de 5, 4 e 3 estrelas cujas unidades de alojamento sejam predominantemente constituídas por apartamentos, designam-se como hotéis-apartamentos.

2 — Os hotéis de 4 e 3 estrelas instalados em edifícios autónomos, integrando-se na arquitectura da região e com zona verde ou logradouro natural envolvente, podem designar-se como estalagens, classificadas de 5 e 4 estrelas, respectivamente.

3 — Os hotéis de 3, 2 ou 1 estrelas situados fora dos centros urbanos ou à entrada destes, na proximidade de vias de comunicação ou pontos de recreio, integrando unidades de alojamento independentes, com entrada directa do exterior e com estacionamento privativo contíguo a cada uma das referidas unidades, designam-se como hotéis.

4 — Os hotéis de 4, 3, 2 ou 1 estrelas situados em zonas do interior, desde que mantenham uma natureza e carácter familiar e ocupem a totalidade de uma casa de reconhecido valor arquitectónico ou com características próprias do meio rural onde se inserem, podem designar-se como hotéis rurais.

.5 — As pensões de 4 estrelas que ocupem a totalidade de um edifico ou uma parte dele completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homogéneo e disponham de acesso directo aos andares para uso exclusivo dos clientes, podem usar a designação de albergarias.

Artigo 36.°

Unidade de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros

1 — As unidades de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros, à excepção dos hotéis-apartamentos, são exclusivamente constituídas por quartos e suites.

2 — Os estabelecimentos hoteleiros poderão dispor de unidades de alojamento situadas fora do edifício principal desde que se insiram num espaço determinado e apresentem expressão arquitectónica e características funcionais homogéneas de modo a constituírem um conjunto harmónico.

3 — As unidades de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros não podem pertencer a diferentes proprietários em regime de propriedade horizontal, salvo no caso dos hotéis-apartamentos.

4 — Os proprietários de unidades de alojamento de hotéis-apartamentos nos termos do número anterior deverão habilitar a entidade exploradora do empreendimento com contrato escrito que lhe atribua o direito a exploração das respectivas fracções.

5 — É aplicável aos hotéis-apartamentos cujas unidades de alojamento pertençam a uma pluralidade de proprietários o disposto quanto à administração de aldeamentos que possuam a mesma característica.

Secção II Aldeamentos turísticos

SUBSECÇÃO 1

Disposições comuns Artigo 37.°

Noção

' São aldeamentos turísticos os empreendimentos constituídos por um complexo de construções funcionalmente interdependentes, integrando unidades de alojamento autónomas mobiladas e equipadas, e serviços cotsvçVí/-mentares e de apoio destinados a locação habituai a turistas.

Artigo 38° Categorias

Os aldeamentos turísticos podem ser classificados nas categorias de 5, 4 e 3 estrelas.

Artigo 39.°

Limites

1 — Os aldeamentos turísticos devem destacar-se claramente do espaço envolvente, devendo os seus limites ser definidos com a aprovação do projecto.

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2 — Toda a área afectada ao aldeamento deve ser devidamente demarcada por forma a autonomizar o empreendimento.

3 — Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não devem exceder dois pisos acima do solo, incluindo o rés-do-chão, podendo, excepcionalmente, aprovar-se um terceiro piso desde que a configuração do terreno permita a sua implantação equilibrada relativamente ao conjunto arquitectónico e meio ambiente.

Artigo 40.°

Unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos

As unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos são constituídas por moradias ou apartamentos independentes e distintos entre si, com saída própria para o exterior ou para uma parte comum do edifício em que se integram.

SUBSECÇÃO II

Aldeamentos com pluralidade de proprietários

Artigo 41.° Remissão

Aos aldeamentos turísticos com pluralidade de proprietários são aplicáveis as regras da propriedade horizontal com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 42.° Administração

1 — A administração dos aldeamentos com pluralidade de proprietários deve estar a cargo de uma única entidade.

2 — A entidade administradora é designada e pode ser substituída em assembleia geral de proprietários, mediante deliberação tomada por maioria de três quartos do valor total do empreendimento.

3 — A entidade administradora deve elaborar um regulamento de administração e um titulo constitutivo, no qual serão indicados os elementos referidos no Regulamento dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos, que constitui o anexo III ao diploma preambular.

4 — O regulamento de administração deve ser registado na Direcção-Geral do Turismo juntamente com o título constitutivo antes da abertura do empreendimento, nos termos do artigo 91.°

5 — O titulo constitutivo é aprovado e pode ser alterado mediante deliberação tomada nos termos do n.° 2.

Artigo 43.° Contratos

1 — Nos contratos de constituição ou transmissão de direitos reais sobre unidades de alojamento devem ser incluídas cópias do titulo constitutivo e do regulamento de administração, sob pena de anulabilidade, no prazo de um ano a contar do conhecimento do título ou do regulamento de administração, consoante o caso.

2 — O disposto no artigo anterior não se aplica aos contratos de constituição e transmissão de direitos reais de habitação periódica.

Secção III Apartamentos turísticos

Artigo 44.° Noção

São apartamentos turísticos os empreendimentos constituídos por unidades de alojamento autónomas mobiladas e equipadas, com serviços de apoio comum, podendo ser instaladas em andares ou moradias, destinados à locação habitual a turistas.

Artigo 45.° Unidades de alojamento

1 — A exploração, nos termos do artigo anterior, pela mesma entidade de cinco ou mais unidades de alojamento no mesmo aglomerado urbano implica a qualificação destas como apartamentos turísticos.

2 — Cada apartamento constitui uma unidade de alojamento.

Artigo 46."

Habitualidade de locação

Os apartamentos situados em locais de vilegiatura que sejam anunciados ao publico, no País ou no estrangeiro, quer directamente quer através dos meios de comunicação, com vista ao seu arrendamento com carácter temporário, presume-se que são destinados a locação habitual a turistas.

Artigo 47.° Categorias

Os apartamentos turísticos podem ser classificados, de acordo com as categorias, de 5, 4, 3 e 2 estrelas.

Artigo 48.° Administração

É aplicável aos apartamentos turísticos cujas unidades de alojamento pertençam a uma pluralidade de proprietários o disposto quanto à administração de aldeamentos que possuam a mesma característica.

Secção rv

Conjuntos turísticos

Artigo 49.° Noção

São conjuntos turísticos os empreendimentos constituídos por instalações enquadradas num espaço demarcado, funcionalmente interdependentes e unitariamente administradas, integrando diversos empreendimentos turísticos destinados a proporcionar aos turistas serviços de alojamento, restauração, estruturas desportivas e outros meios de animação.

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Artigo 50.° Limites

1 — Os conjuntos turísticos devem destacar-se claramente do espaço envolvente, devendo os seus limites ser definidos com a aprovação do projecto.

2 — Toda a área afectada ao funcionamento do conjunto turístico deverá ser devidamente demarcada, de forma a autonomizar o empreendimento.

Artigo 51.°

Normas aplicáveis

São aplicáveis aos conjuntos turísticos as normas legais e regulamentares respeitantes aos diversos empreendimentos que integram o conjunto, com as adaptações resultantes da integração, sem prejuízo dos requisitos legalmente exigidos para as respectivas qualificação e classificação.

Artigo 52.° Administração

É aplicável aos conjuntos turísticos cujos empreendimentos pertençam a uma pluralidade de proprietários o disposto quanto à administração de aldeamentos que possuam a mesma característica.

Artigo 53." Noção

São pousadas os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário ao público, com fornecimento de refeições, instalados em edifícios históricos e como tal classificados pela Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 54.°

Requisitos mínimos

As pousadas deverão obedecer aos requisitos exigidos para os hotéis de 4 estrelas constantes do presente diploma e do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros, que constitui o anexo u ao diploma preambular, com as necessárias adaptações, e ainda da tabela dos requisitos mínimos.

Secção VI Casas de turismo de habitação

Artigo 55.°

Noção

São casas de turismo de habitação as casas particulares que, servindo de residência a quem as explora, possam, pelas suas características e dimensões, ser destinadas ao exercício de uma actividade turística de alojamento com carácter familiar.

Artigo 56.°

Requisitos

1 — Poderão ser destinados ao turismo de habitação os imóveis de traça ou valor arquitectónico histórico ou artístico significativos ou os que sejam representativos da arquitectura tradicional da região em que se integram.

2 — Pode ser afectado ao turismo de habitação o anexo ou dependência da casa principal que com ela se harmonize do ponto de vista arquitectónico, mantendo uma relação de proximidade coerente com a eficácia do seu funcionamento.

3 — Nos casos previstos no número anterior não poderá ser vedado o acesso às áreas comuns ao edifício principal aos turistas alojados nessas dependências.

4 — Não podem ser destinadas ao turismo de habitação as casas, anexos ou dependências de construção recente.

Artigo 57.°

Unidades de alojamento nas casas de turismo de habitação

1 — Consideram-se unidades de alojamento nas casas de turismo de habitação os quartos para acolhimento dos hóspedes na casa principal ou no anexo ou dependência da mesma.

2 — O número de unidades de alojamento disponível no anexo ou dependência não poderá nunca exceder o existente na casa principal.

Artigo 58.° Modalidades

1 — O turismo de habitação deve exercer-se em casas antigas, em casas rústicas ou em quintas e herdades.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, consideràm-se:

a) Casas antigas, os imóveis classificados como de valor nacional regional ou local e, em geral, aquelas que, pela sua antiguidade ou valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativas de determinada época;

b) Casas rústicas, as que, pela sua traça, materiais de construção, cor e demais características, se integrem na arquitectura típica regional;

c) Quintas e herdades, as explorações agrícolas que integram uma ou mais casas de habitação, praticando uma forma de acolhimento em que se mantém a autenticidade do seu carácter especificamente rural.

Artigo 59.° Animação rural

Consideram-se formas de animação rural as actividades complementares do turismo de habitação caracterizadas por integrarem iniciativas com uma forte ligação ao espaço natural envolvente como o agro-turismo, o cicloturismo, o turismo cultural, o turismo rural ou o turismo natureza ou por promoverem modos de participação dos turistas nos trabalhos ou funcionamento de explorações de carácter agrícola ou próprios de um ambiente rural

Secção VII Empreendimentos de turismo de aldeia

Artigo 60.° Noção

1 — São empreendimentos de turismo de aldeia os empreendimentos constituídos por um conjunto de casas

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mobiladas e equipadas integradas numa aldeia ou situadas numa área protegida como tal classificada nos termos legais e as respectivas casas de abrigo, dispondo de serviços complementares e de apoio e destinadas ao alojamento de turistas.

2 — As casas integradas nos empreendimentos de turismo de aldeia devem respeitar as características próprias da região e obedecer à arquitectura típica e à decoração tradicional.

Artigo 61.°

Número mínimo de unidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de aldeia

1 — A qualificação como empreendimentos de turismo de aldeia depende da exploração, pela mesma entidade, de um mínimo de cinco unidades de alojamento.

2 — Cada casa constitui uma unidade de alojamento.

Artigo 62.°

Pluralidade de proprietários

É aplicável aos empreendimentos de turismo de aldeia cujas unidades de alojamento pertençam a uma pluralidade de proprietários o disposto quanto à administração de aldeamentos que possuam a mesma característica.

Secção VIU Alojamentos particulares de apoio ao turismo

Artigo 63.° Noção

1 — São alojamentos particulares de apoio ao turismo aqueles que, destinados habitualmente a locação temporária de turistas, não se integrem no elenco dos demais empreendimentos previstos no presente diploma.

2 — As unidades de alojamento particular de apoio ao turismo podem ser constituídas por moradias, por apartamentos ou por quartos, não podendo exceder o número de 10, no total, por cada unidade de alojamento.

3 — É aplicável a estes empreendimentos o disposto no artigo 46."

Artigo 64." Casas de aldeia

1 — Os alojamentos particulares de apoio ao turismo que sejam moradias e se situem em aldeias históricas ou em áreas protegidas como tal classificadas nos termos legais ou se incluam em itinerários turísticos e culturais e se integrem em projectos integrados de desenvolvimento regional ou local, reconhecidos de interesse turístico pela Direcção-Geral do Turismo, poderão adoptar a designação de casas de aldeia.

2 — As casas de aldeia devem respeitar as características próprias da região em que se integram, obedecer à arquitectura local e à decoração tradicional e dispor de serviços complementares e de apoio.

Artigo 65."

Exploração

A entidade exploradora deve exibir cópia do registo local da unidade de alojamento particular de apoio ao

turismo sempre que solicitado pelas entidades com competências de fiscalização, sob pena de encerramento imediato do empreendimento.

Secção IX Parques de campismo

Artigo 66.° Noção

1 — São parques de campismo os empreendimentos turísticos constituídos por terrenos destinados a instalação de tendas* bem como de reboques, caravanas, auto-caravanas e demais material para a prática do campismo.

2 — A Direcção-Geral do Turismo poderá autorizar a construção dentro dos parques de campismo de instalações destinadas a fornecer alojamento aos campistas, em termos a definir no Regulamento dos Parques de Campismo, que constitui o anexo vn ao diploma preambular.

Artigo 67.°

Parques de campismo públicos e parques de campismo privativos e desportivos

1 — Os parques de campismo classificam-se em públicos, privativos e desportivos.

2 — São públicos os parques de campismo de livre acesso aos campistas em geral.

3 — São privativos e desportivos os parques de campismo cuja frequência seja limitada aos portadores de carta de campista ou carnet camping internacional e cujas entidades exploradoras se encontrem constituídas em associação dedicada à modalidade ou filiadas na Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo.

Artigo 68.° Regras mínimas de segurança e higiene

Os parques de campismo deverão cumprir as regras mínimas de segurança e higiene constantes do respectivo regulamento.

Artigo 69.° Categorias

Os parques de campismo públicos podem'ser classificados de acordo com as categorias de 4, 3, 2 e 1 estrelas.

Artigo 70.° Proibição de residência nos parques de campismo

1 — É proibida a utilização dos parques de campismo públicos com carácter de residência permanente.

2 — Para os efeitos do número anterior presume-se residência permanente a instalação de tendas, reboques, caravanas e auto-caravanas num parque por um período superior a 150 dias no mesmo ano civil.

Artigo 71.°

Regulamento Interno

Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, a utilização das instalações dos parques de campismo rege-se pelos respectivos regulamentos internos.

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Seccào X Estabelecimentos de restauração

Artigo 72.° Noção

São estabelecimentos de restauração, qualquer que seja a sua denominação, os empreendimentos turísticos destinados a fornecer, mediante remuneração, alimentos ou bebidas para serem consumidos predominantemente no próprio local.

Artigo 73.° Qualificação e categorias

1 — De acordo com a sua actividade principal, os estabelecimentos de restauração são qualificados, respectivamente, como restaurantes, estabelecimentos de bebidas e salas de dança.

2 — São restaurantes os destinados a fornecer, mediante remuneração, refeições principais ou pequenas refeições para serem consumidas, predominantemente, no próprio local, e incluem os estabelecimentos que usem, entre outras, as denominações de snack-bars, self-services ou eat-drivers.

3 — São estabelecimentos de bebidas aqueles cuja actividade principal consiste no fornecimento de bebidas ou pequenas refeições e incluem, entre outros, os denominados «pastelarias», «cafés,» «cafetarias», «cervejarias», «casas de chá», «bares» e «gelatarias».

4 — São salas de dança os estabelecimentos com serviço de bebidas e pequenas refeições destinados a proporcionar locais para dançar, com ou sem espectáculo de variedades.

5 — Nas salas de dança incluem-se os estabelecimentos que usem, entre outras, as denominações de discotecas, bottes, night-clubs, cabarets e dancings.

6 — Os restaurantes e os estabelecimentos de bebidas podem ser classificados de luxo, de 1.*, de 2.° e de 3." categorias.

7 — As salas de dança podem ser classificadas de luxo, de 1.*, de 2." e de 3." categorias.

8 — Os restaurantes e os estabelecimentos de bebidas podem ser classificados como típicos ou turísticos pela Direcção-Geral do Turismo, quando reúnam os requisitos previstos no Regulamento dos Estabelecimentos de Restauração, que constitui o anexo vm ao diploma preambular.

Artigo 74.°

Modalidades diferentes

Quando coexistirem no mesmo local restaurantes, estabelecimentos de bebidas e salas de dança, deve ser respeitada a regulamentação referente a cada um deles, nomeadamente no que se refere à respectiva classificação, mesmo que se integrem num hotel, num aldeamento ou num conjunto turístico.

Secção XI

Estabelecimentos e meios de animação de interesse para o turismo

Artigo 75."

Noção

1 — São estabelecimentos e meios de animação de interesse para o turismo os empreendimentos autónomos de

carácter cultural, desportivo ou recreativo como tais declarados pela Direcção-Geral do Turismo, a requerimento do interessado.

2 — Os estabelecimentos e meios de animação podem ser declarados de interesse para o turismo quando se destinem predominantemente a turistas e contribuam decisivamente, pela sua localização e características, para a ocupação dos seus tempos livres ou para satisfazer necessidades decorrentes da sua permanência.

3 — Os estabelecimentos e meios de animação declarados de interesse para o turismo ficam submetidos às regras previstas neste diploma com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

4 — Os estabelecimentos e meios de animação, quando integrados em aldeamentos ou conjuntos turísticos, não carecem de ser declarados de interesse para ò turismo.

Artigo 76.° Casinos

1 — Os casinos são regulados por legislação especial.

2 — Os empreendimentos turísticos integrados nos casinos não necessitam de ser declarados de interesse para o turismo, mantendo-se, todavia, sujeitos às regras previstas do presente diploma, bem como nos regulamentos a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular.

CAPÍTULO ni Fiscalização e sanções

Artigo 77.° Entidades com competências de fiscalização

1 — Compete à Direcção-Geral do Turismo a fiscalização da observância do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que alude o artigo 1do diploma preambular, conhecer das reclamações apresentadas sobre a actividade e o serviço dos empreendimentos turísticos, ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências verificadas e ainda, proceder à organização, investigação e instrução dos processos por contta-ordenações previstas, no presente diploma e naqueles regulamentos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 — Compete as câmaras municipais fiscalizar o estado das construções e as condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados empreendimentos turísticos e exercer, relativamente aos empreendimentos mencionados no n.° 2 do artigo 7.°, as competências referidas no artigo anterior.

3 — Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, designada por IGAE, no exercício das suas atribuições de fiscalização, velar peio cumprimento das leis regulamentos, instruções e demais normas que disciplinam o exercício da actividade económica de prestação dos serviços de alojamento e restauração proporcionados por empreendimentos turísticos.

4 — No âmbito da sua actividade de fiscalização das actividades económicas, a IGAE coopera com a Direcção--Geral do Turismo e com as câmaras municipais, nomeadamente nas acções de inspecção aos empreendimentos turísticos.

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Artigo 78.° Competência sancionatória

1 — É da competencia do director-geral do Turismo a aplicação de coimas inferiores a 2 000 000$.

2 — É da competência do membro do Governo com tutela sobre o turismo a aplicação de coimas de montante igual ou superior a 2 000 000$ e das sanções acessórias.

3 — É da competência da câmara municipal a aplicação de coimas e das sanções acessórias previstas nos artigos 82.° e 83.° relativamente aos empreendimentos turísticos referidos no n.° 2 do artigo 7." do presente diploma.

Artigo 79." Serviço de inspecção

1 — Aos funcionários em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso aos empreendimentos e ser-lhes--ão postos à disposição os elementos justificadamente solicitados.

2 — No âmbito da sua actividade de inspecção a Direcção-Geral do Turismo pode recorrer a entidades públicas ou privadas acreditadas junto desta e dos organismos competentes nas áreas dos serviços, equipamentos e infra--estruturas instaladas nos empreendimentos turísticos.

Artigo 80.°

Regras de saúde e segurança

1 — Compete à autoridade de saúde a vigilância e fiscalização das condições hígio-sanitárias dos empreendimentos turísticos.

2 — Compete à Direcção-Geral de Energia ou às entidades devidamente reconhecidas junto daquela proceder à realização de inspecções relativas a montagem, instalação e funcionamento de aparelhos ou utensílios destinados *ao uso de gás nos empreendimentos turísticos, bem como a emissão de um certificado de inspecção em termos a regulamentar.

3 — Se a água a usar nos empreendimentos turísticos não for proveniente de rede pública, as entidades competentes para o seu licenciamento poderão exigir a todo o tempo ao responsável pela exploração dos mesmos a apresentação dos boletins das análises físico-química e bacteriológica da água utilizada, feitas em laboratório oficial ou acreditado junto daquelas entidades.

Artigo 81.° Livro do consumidor '

1 — Em todos os empreendimentos deve existir um livro do consumidor, redigido em português e inglês, onde poderão ser anotadas todas as reclamações, sugestões, observações ou louvores por parte dos utentes.

2 — O livro do consumidor deverá ser facultado ao utente, sempre que este se identifique.

3 — A fim de apreciar as reclamações constantes do livro do consumidor é constituída uma comissão composta por um representante da Direcção-Geral do Turismo, um representante do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e um representante das associações empresariais do sector.

Artigo 82.° Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a) O exercício da actividade própria dos empreendimentos turísticos sem o necessário licenciamento;

b) A inobservância do disposto no n.° 1 do artigo 23.°;

c) A infracção ao disposto no n.° 3 do artigo 24.°;

d) A violação ao disposto no n.° 1 do artigo 25°;

e) A infracção ao disposto no n.° 2 do artigo 25.°;

f) A restrição do acesso a empreendimentos turísticos em violação do disposto no artigo 25.°;

g) O desrespeito pelo disposto no n.° 1 do artigo 27.°;

h) A violação do disposto no n.° I do artigo 28.°;

i) A inexistência de responsável pelos empreendimentos, nos termos previstos no artigo 30.°;

j) O desrespeito pelo disposto no n.° 1 do artigo 42.°;

/) A não elaboração do título constitutivo e do regulamento de administração, em violação do disposto no n.° 3 do artigo 42.°;

m) A violação do disposto no n.° 4 do artigo 42.°;

n) A exploração por forma organizada de alojamentos particulares de apoio ao turismo, em violação do disposto no n.° 1 do artigo 65.°;

o) A utilização dos parques de campismo públicos com carácter de residência permanente, em violação do disposto no n.° 1 do artigo 70.°;

p) A oposição à realização de inspecções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa da prestação a estas entidades dos elementos referidos no n.° 1 do artigo 79.°;

q) A infracção ao disposto nos n* 1 e 2 do artigo81.°;

r) O incumprimento do disposto no n.° 4 do artigo 94.°;

s) O incumprimento;do disposto no n.° 2 do artigo 92.°;

t) O funcionamento dos empreendimentos turísticos sem o certificado de conformidade das instalações com as regras de segurança contra riscos de incêndio emitido pelo Serviço Nacional de Bombeiros.

2 — Os comportamentos descritos nas alíneas b), g), t), o), r) e s) do número anterior são punidos com coimas de 25 000$ a 500 000$.

3 — Os comportamentos referidos nas alíneas /), h) e q) do n.° 1 são punidos com coima de 50 000$ a 1 000 000$.

4 — Os comportamentos descritos nas alíneas c), d), e), /'), 0. "»). ") e p) do n.° 1 são punidos com coima de 50 000$ a 1 500 000$.

5 — Os comportamentos descritos nas alíneas a) e f) são punidos com coima de 150 000$ a 5 000 000$.

6 — Nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), f), /), n), p), q) e r) do n.° 1 a tentativa é punível.

7 — Nós casos previstos nas alíneas c), h), /'), /). m), q), r), s) e r) do n.° 1 a negligência é punível.

Artigo 83.°

Sanções acessórias

1 — Quando a gravidade da infracção ao disposto no presente diploma e nos regulamentos a que alude o

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artigo 1 ° do diploma preambular o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;

b) Interdição, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;

c) Privação do direito a beneficiar de subsídios ou outros apoios financeiros ao sector do turismo;

d) Encerramento do empreendimento e a cassação do alvará da licença de funcionamento.

2 — O encerramento do empreendimento e a cassação do respectivo alvará só podem ser determinados, para além dos casos expressamente previstos nos regulamentos a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular, com base nos comportamentos referidos nas alíneas a), d), e), h), n) e f) do n.° 1 do artigo anterior.

3 — Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção mediante:

a) A afixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, no próprio empreendimento, em lugar e por forma bem visíveis;

b) A publicação, a expensas do infractor, pela Direcção-Geral do Turismo ou pela câmara municipal, em jomal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.

4 — A cópia da decisão publicada nos termos da alínea b) do número anterior deve ter dimensão não superior a formato A5.

Artigo 84.° Requalificação

No caso de um hotel não respeitar os requisitos exigíveis, pode a entidade competente proceder à sua requalificação como pensão, com observância das regras aplicáveis.

Artigo 85.°

Notificação ao agente

Nos casos previstos no n.° 2 do artigo 83.°, sempre que a natureza da infracção o justifique, as entidades competentes podem sobrestar na decisão de aplicação daquela sanção acessória, notificando o interessado para regularizar a situação no prazo que lhe for fixado.

Artigo 86.°

Limites da coima em caso da tentativa e de negligência

1 — Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.

2 — Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximos e mínimo das coimas são reduzidos para metade.

Artigo 87.°

Embargo e demolição

São competentes para embargar e ordenar a demolição das obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o artigo 1." do diploma preambular os presidentes das câmaras

municipais, por iniciativa própria ou mediante comunicação da Direcção-Geral do Turismo, consoante o caso, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades.

Artigo 88.°

Dever de participação das infracções

As autoridades policiais e agentes de fiscalização devem participar à Direcção-Geral do Turismo ou às câmaras municipais, consoante o caso, quaisquer infracções ao presente diploma e aos regulamentos a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular.

CAPÍTULO TV Disposições finais

Artigo 89." Medidas de segurança contra incêndios

1 — Na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos devem observar-se as medidas de segurança contra riscos de incêndio constantes de regulamento aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do turismo.

2 — Cabe ao Serviço Nacional de Bombeiros fiscalizar as instalações dos empreendimentos mediante a realização de uma vistoria, a qual, no caso de auto favorável, dará origem à emissão de um certificado de conformidade das instalações com as regras de segurança contra riscos de incêndio constantes do regulamento referido no número anterior.

3 — É aplicável à fiscalização realizada pelo Serviço Nacional de Bombeiros o disposto no n.° 1 do artigo 79.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 90." Taxas

1 — Pelos actos praticados pela Direcção-Geral do Turismo no exercício das competências que lhe são cometidas pelo presente diploma, pelos regulamentos anexos ao diploma preambular e respectiva legislação complementar são devidas taxas de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

2 — O disposto no número anterior não se aplica aos processos de contra ordenação.

Artigo 91.° Registos

1 — É organizado pela Direcção-Geral do Turismo o cadastro e o registo central de todos os empreendimentos turísticos.

2 — São organizados pelas câmaras municipais, sob a coordenação da Direcção-Geral do Turismo, os registos dos empreendimentos localizados na área dos respectivos municípios.

3 — Dos registos devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos relativos aos empreendimentos turísticos:

a) Nome, qualificação e classificação;

b) Localização detalhada;

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c) Capacidade do empreendimento;

d) Data da aprovação do projecto e da emissão da licença de funcionamento;

é) Identificação das entidades proprietária, administradora e exploradora;

f) Cópias do título constitutivo e do regulamento de administração dos empreendimentos com pluralidade de proprietários:

g) Relatórios de inspecções e vistorias, reclamações apresentadas e decisão sobre as mesmas, sanções aplicadas e menção dos respectivos processos.

4 — Os proprietários ou exploradores dos empreendimentos devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo e à câmara municipal a alteração de qualquer dos elementos referidos no-número anterior no prazo de três meses.

5 — As câmaras municipais devem remeter trimestralmente à Direcção-Geral do Turismo cópia actualizada dos elementos constantes dos registos locais.

6 — Os interessados podem requerer a passagem de certidões das inscrições constantes do registo.

7 — A Direcção-Geral do Turismo e as câmaras municipais acordarão com as associações empresariais do sector formas de cooperação, com vista à elaboração do cadastro e registo dos empreendimentos turísticos a nível local, regional ou nacional.

8 — Para a execução do disposto no número anterior as associações empresariais do sector serão munidas de certificação a emitir pelo membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 92.° Sinais normalizados

1 — Sempre que se pretenda ou deva transmitir informações relativas aos empreendimentos, aos serviços por eles prestados ou de carácter geral, devem ser utilizados os sinais normalizados constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área de turismo.

2 — Em todos os empreendimentos turísticos será obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa normalizada com a qualificação e classificação do estabelecimento, conforme modelo a aprovar nos termos referidos no número anterior.

ANEXO II

Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros

CAPÍTULO I Requisitos

Artigo 1.° Classificação

1 — A classificação dos estabelecimentos hoteleiros depende da observância das normas constantes deste Regulamento e ainda da verificação dos requisitos mínimos fixados na tabela dos estabelecimentos hoteleiros, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

2 — Os hotéis de 5 e 4 estrelas poderão ser objecto de reclassificação, nos termos estabelecidos na tabela de pon-

tuação dos hotéis a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 2.° Recepção/portaria

1 — Os serviços de recepção/portaria devem estar devidamente sinalizados.

2 — Na recepção/portaria deve existir um registo de hóspedes permanentemente actualizado.

3 — Nos hotéis e albergarias, os serviços de recepção/ portaria devem funcionar permanentemente.

4 — Deve ser assegurado um serviço telefónico permanente.

Artigo 3.° Átrios e ascensores

1 — Nos hotéis, os átrios e respectivos acessos devem, sempre que possível, estar adaptados à deslocação de clientes com deficiências motoras.

2 — No quadro de comandos dos ascensores deve indicar-se qual o piso de saída do estabelecimento para o exterior.

3 — Nos casos em ^ue se exija a existência de ascensores, estes devem servir todos os andares onde se situem instalações a utilizar pelos clientes.

Artigo 4.° Unidades de alojamento

1 — Todas as unidades de alojamento devem ser claramente identificadas.

2 — As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal do empreendimento.

3 — Todas as unidades de alojamento devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior.

4 — As salas e terraços privativos não são considerados para cálculo da área dos respectivos quartos.

Artigo 5.° Apartamentos

As unidades de alojamento dos hotéis-apartamentos são aplicáveis as regras constantes do Regulamento dos Apartamentos Turísticos, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.°

Cozinhas

1 — As cozinhas devem dispor de aparelhos que permitam a renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros.

2 — A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível e conduzir, tão directamente quanto possível, ao exterior.

3 — Entre as cozinhas e as salas de refeições deve ser possível uma circulação directa, por monta-pratos ou por escadas de serviço ou monta-cargas, quando não se situem no mesmo piso da sala de refeições.

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Artigo 7.° Instalações sanitárias

1 — As instalações sanitárias devem ter ventilação que assegure a contínua renovação de ar.

2 — As instalações sanitárias devem dispor de equipamento auxiliar e, nomeadamente, de:

a) Tomada de corrente, com indicação da voltagem, obedecendo'às normas legais de segurança;

b) Campainha de chamada ou telefone junto das banheiras e dos chuveiros ou polibanhos.

3 — As instalações sanitárias comuns não podem comunicar directamente com as zonas destinadas a cozinha, preparação de alimentos ou serviços de refeições ou de bebidas.

4 — Sempre que possível, uma das instalações sanitárias comuns deverá estar dotada de equipamentos destinados aos utentes com deficiências motoras.

Artigo 8.° Piscinas

1 — As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.° 74/90, de 2 de Março.

2 — A água de alimentação das piscinas deve ser proveniente de uma rede de abastecimento de água potável, salvo quando sejam de água salgada.

3 — Deve haver instalações sanitárias contíguas à piscina e chuveiros para utilização dos banhistas, separados por sexos.

4 — As piscinas devem obedecer a normas de segurança, salientando-se:

a) Indicação de marcas de profundidade;

b) Inexistência de elementos e apetrechos com saliências ou arestas vivas;

c) Existência de escadas verticais distribuídas a distâncias não superiores a 24 m;

d) Existência de meios de salvação;

é) As paredes e o fundo das piscinas devem ser revestidos de materiais não abrasivos e antiderrapantes;

f) As piscinas infantis ou chapinheiros devem dispor de profundidades não superiores a 0,45 m, com o máximo de 0,2 m junto aos bordos, constituindo-se como piscinas independentes.

5 — Salvo se estiverem protegidas por uma vedação, as piscinas infantis devem ficar afastadas, no mínimo, 5 m das piscinas dos adultos.

6 — As piscinas devem dispor, à entrada, de uma zona de lavagem dos banhistas.

7 — Todas as piscinas devem dispor de um regulamento de utilização em português e inglês, donde constarão as normas de observância obrigatória pelos utentes.

Artigo 9.°

Isolamento das zonas de serviço

As zonas de serviço devem estar isoladas, física e acusticamente, das áreas utilizadas pelos clientes e estar instaladas por forma a evitar a propagação de cheiros.

Artigo 10.°

Guardas de valores

Deve ser prestado um serviço de depósito de dinheiro e de objectos de valor.

Artigo 11.° Lavandaria

Nos hotéis de 5 e 4 estrelas deve ser assegurado um serviço de lavandaria e engomadoria.

Artigo 12.° Reservatórios de agua

Os hotéis e albergarias devem possuir reservatórios de água potável de dimensões suficientes para satisfazer as necessidades correntes dos serviços, sempre que faltarem as fontes normais de abastecimento.

Artigo 13."

Equipamento eléctrico de emergência

Nos estabelecimentos hoteleiros deve ser instalado um equipamento eléctrico de emergência, concebido de modo a entrar em funcionamento logo que o sistema normal falhe e destinado a manter em funcionamento os sistemas de iluminação de recurso, frigoríficos e o serviço mínimo de um elevador, bem como os sistemas de segurança contra riscos de incêndio.

Artigo 14.° Sistema e equipamento de climatização

Todas as unidades de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros devem estar equipadas com ar condicionado ou com um sistema de aquecimento.

CAPÍTULO II Do funcionamento

Secção I Disposições gerais

Artigo 15." Cartões de entrada

1 —Deve ser entregue ao cliente, no momento da sua entrada, um cartão com as seguintes indicações:

a) Nome, qualificação e classificação do estabelecimento;

b) Nome do cliente;

c) Identificação da unidade de alojamento;

d) Preço a cobrar ao cliente;

e) Data de entrada;

f) Data prevista de saída;

g) Número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.

2 — O texto do cartão dever ser redigido em português e numa língua estrangeira.

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Artigo 16.° Informações

1 — Nas recepções/portarias devem ser colocadas, em lugar bem visível, as seguintes informações:

a) Os preços máximos do alojamento;

b) Os horários das refeições;

c) Os serviços postos à disposição dos hóspedes;

d) O preço do impulso telefónico;

e) As condições de acesso a piscinas, jardins, parques infantis e outras instalações do estabelecimento.

2 — Nas unidades de alojamento devem ser colocadas à disposição dos clientes as seguintes informações:

a) O horário e o eventual acréscimo de preço pelo serviço de refeições nos quartos;

b) Os preços do serviço de minibar;

c) Os preços dos serviços de lavandaria e engomadoria;

d) Os preços dos serviços de guarda de valores;

e) O preço do impulso telefónico.

3 — Nos motéis deve ser anunciada a existência ou inexistência de lugares disponíveis, em indicativos que permitam a sua leitura do exterior.

4 — As informações referidas nos números anteriores devem estar redigidas em português e numa língua estrangeira.

Artigo L7.° Renovação de estada

1 — O hóspede deve deixar o quarto livre até às 12 horas ou até à hora convencionada, entendendo-se que, em caso contrário, prolonga a sua estada por mais um dia.

2 — O responsável pelo estabelecimento não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do hóspede se este tiver anunciado a sua partida ou tiver decorrido o prazo convencionado.

Artigo 18°

Refeições

1 — Os estabelecimentos hoteleiros devem assegurar um serviço de pequenos-almoços durante um período não inferior a duas horas.

2 — As pensões de 3 e 2 estrelas, desde que o publicitem inequivocamente, estão dispensadas de prestar serviço de pequenos-almoços.

3 — Nos motéis deve ser assegurado, durante vinte e quatro horas por dia, um serviço ligeiro de refeições.

4 — Quanào disponham de restaurante, as refeições devem ser servidas durante um período não inferior a duas horas.

5 — As áreas destinadas ao serviço de refeições devem ter ventilação directa para o exterior ou dispositivos de renovação de ar.

Artigo 19.° Refeições nos quartos

Nos hotéis de 5 e 4 estrelas deve ser assegurado um serviço de pequenos-almoços e um serviço de refeições ligeiras nos quartos.

Artigo 20.° Pessoal e serviço de mesa nos hotéis

1 — Nos hotéis de 5 e 4 estrelas que disponham de restaurante, o serviço de refeições deve ser dirigido por um chefe de mesa.

2 — Nos hotéis de 5 estrelas que disponham de restaurante, o serviço de vinhos e o serviço de bar devem ser dirigidos por um escanção e por um chefe de bar, respectivamente.

Artigo 21.° Idiomas

1 — Os chefes de recepção/portaria, de mesa, de bar e os escanções devem falar português e uma língua estrangeira.

2 — Nos hotéis e albergarias que disponham de restaurante, as cartas das refeições e dos vinhos devem estar redigidas, pelo menos, em português e numa língua estrangeira.

CAPÍTULO Hl Contra-ordenações Artigo 22.° Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a) A afectação permanente de unidades de alojamento de um estabelecimento hoteleiro para utilização diversa;

b) A não observância do disposto nos n.05 2, 3 e 4 do artigo 2.°, nos n.m 2 e 3 do artigo 3.°, nos n.os2, 3, 4 e 5 do artigo 8.°, nos artigos 10.°, 11.°, 12.°, 14.°, 16.° e 17.°, nos n.05 1 e 3 do artigo 19.° e nos artigos 20.° e 21.°

2 — O comportamento previsto na alínea á) do número anterior é punido com coima de 50 000$ a 750 000$.

3 — Os comportamentos referidos na alínea b) do n.° 1 são punidos com coima de 25 000$ a 500 000$.

4 — A negligência é punível.

ANEXO III

Regulamento dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos

CAPÍTULO I Disposições comuns

Artigo 1.° Classificação

A classificação dos aldeamentos e apartamentos turísticos depende da verificação dos requisitos estabelecidos neste diploma e em tabela constante de portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

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Artigo 2.° Remissão

São aplicáveis aos aldeamentos e apartamentos o disposto nos artigos 8.°, 16.°, 17.° e 18." do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO n Aldeamentos turísticos

Secção I Disposições gerais

Artigo 3.° Unidades de alojamento

1 — Todas as unidades de alojamento devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior.

2 — O mobiliário das salas comuns deve permitir o seu funcionamento como sala de estar e sala de refeições.

3 — Nas salas comuns podem ser instaladas camas convertíveis.

4 — As unidades de alojamento devem dispor de telefone com ligação à portaria.

5 — Todas as unidades de alojamento devem estar equipadas com ar condicionado ou com um sistema de aquecimento.

Artigo 4.° Cozinhas

1 — As cozinhas devem dispor de aparelhos de ventilação que permitam a renovação do ar e a extracção de fumos' e cheiros.

2 — A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível e conduzir directamente ao exterior.

3 — Nas unidades de alojamento de 3 e 2 estrelas a cozinha pode ser instalada na sala comum.

Artigo 5.° Instalações sanitárias

1 — As instalações sanitárias devem ter ventilação que assegure a contínua renovação de ar.

2 — As instalações sanitárias devem dispor de equipamento auxiliar e, nomeadamente, de:

a) Tomada de corrente, com indicação da voltagem, obedecendo- às normas legais de segurança;

b) Campainha de chamada ou telefone junto das banheiras e dos chuveiros ou polibanhos.

Artigo 6." Requisitos

1 — Nos aldeamentos devem existir:

a) Recepção/portaria que assegure um registo de hóspedes permanentemente actualizado;

b) Restaurante;

c) Estabelecimento comercial para abastecimento dos clientes;

d) Instalações sanitárias comuns, separadas por sexos, nas proximidades da recepção/portaria, dos parques infantis, dos campos de jogos e dos restantes equipamentos de animação;

e) Serviço de lavandaria, de limpeza e de arrumação.

Artigo 7.°

Infra-estruturas e serviços postos livremente à disposição dos utentes

1 — Devem ser postos à disposição dos utentes do empreendimento, sem retribuição específica, nomeadamente as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) Jardins;

b) Parques de utilização comum;

c) Parques de estacionamento;

d) Parque infantil;

e) Piscina;

f) Instalações sanitárias comuns, separadas por sexos;

g) Serviço de recolha de lixos;

h) Serviço de conservação, manutenção e limpeza das infra-estruturas;

0 Serviço de segurança e vigilância;

j) Redes internas de fornecimento de água, gás e electricidade e respectiva ligação às redes gerais, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais;

/) Redes internas de* esgotos e respectiva ligação às redes gerais, bem como as estações de tratamento de esgotos e de bombagem, quando não fizerem parte das recebidas nos termos da alínea anterior;

m) Arruamentos, passagens, acessos e logradouros para uso dos utentes do empreendimento;

ti) Instalações dotadas de meios de segurança e detecção contra riscos de incêndios;

d) Reservatório de água potável.

Secção JJ

Aldeamentos com pluralidade de proprietários

Artigo 8.°

Título constituUvo

O título constitutivo dos aldeamentos com pluralidade de proprietários deve especificar os seguintes elementos:

d) As partes do empreendimento correspondentes às unidades de alojamento, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas;

b) O valor total do empreendimento;

c) O valor relativo de cada unidade de alojamento e das partes comuns, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento;

d) O valor relativo de cada fracção onde estão instalados estabelecimentos e meios de animação ou serviços e equipamentos comp/ementares c efe apoio;

e) As zonas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva;

f) As infra-estruturas e serviços de carácter turístico do empreendimento;

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g) As infra-estruturas urbanísticas que servem o empreendimento;

h) A eventual existência de acordos com a câmara municipal sobre a conservação e manutenção das infra-estruturas urbanísticas.

Artigo 9.° Infra-estruturas urbanísticas

1 —A manutenção e conservação dos arruamentos edas redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento cabe, até à sua assunção pela câmara municipal e salvo acordo em contrário, à entidade administradora.

2 — A entidade administradora pode repercutir sobre os proprietários das unidades de alojamento, na proporção do respectivo valor, os custos correspondentes, desde que tal esteja previsto no título constitutivo.

Artigo 10.° Regulamento de administração

1 — A administração do empreendimento e a exploração turística das unidades de alojamento regem-se pelas normas estabelecidas no regulamento de administração."

2 — O regulamento de administração é aprovado e pode ser alterado em assembleia geral de proprietários que representem, pelo menos, 60% do valor total do empreendimento, mediante deliberação tornada por maioria simples dos votos dos presentes.

3 — Do regulamento de administração devem constar, nomeadamente:

a) A indicação das unidades de alojamento que estão afectas à exploração turística, nos termos dos n.05 2 e 3 do artigo 25." do anexo i ao diploma preambular;

b) As regras relativas ao uso das instalações e equipamentos comuns e à utilização dos serviços complementares e de apoio;

c) A repartição dos encargos relativos à conservação e manutenção das infra-estruturas urbanísticas e turísticas, nos termos referidos no n.° 2 do artigo anterior;

d) As regras relativas à assembleia dos proprietários do empreendimento turístico e à respectiva convocação e funcionamento.

CAPÍTULO IH Apartamentos turísticos

Artigo 11°

Unidades de alojamento

É aplicável às unidades de alojamento dos apartamentos turísticos o disposto nos artigos 3.°, 4." e 5.° do presente Regulamento.

Artigo 12.°

Recepção/portaria

1 — Nos apartamentos turísticos deverá sempre existir uma recepção/portaria, que centralizará a informação e os serviços comuns ao empreendimento.

2 — Quando os apartamentos turísticos se encontrarem dispersos haverá uma recepção/portaria comum às unidades de alojamento existentes em cada aglomerado urbano.

3 — Na recepção/portaria deve existir um registo de hóspedes permanentemente actualizado.

4 — Deve ser assegurado um serviço telefónico permanente, sem prejuízo do disposto no artigo 16.°

Artigo 13." Átrios e ascensores

1 — Os átrios e respectivos ascensores devem permitir, sempre que possível, a deslocação de deficientes motores.

2 — Nos casos em que se exija a instalação de ascensores, estes devem servir todos os andares onde se situem as instalações a utilizar pelos clientes. ,

3 — No quadro de comando dos ascensores deve indicar-se o piso de saída do estabelecimento para o exterior.

Artigo 14." Equipamento dos apartamentos

1 — Os apartamentos devem ser constituídos por quarto de dormir, sala comum, casa de banho e cozinha ou kitchenette.

2 — Os apartamentos devem dispor de mobiliário completo e de equipamento auxiliar de mesa e de cozinha, de casa de banho e de limpeza.

Artigo 15.° Apartamentos em sistema de estúdio

1 — Os apartamentos com capacidade para uma ou duas pessoas podem funcionar em sistema de estúdio, estando o quarto de dormir, a sala comum e a cozinha integrados numa só divisão.

2 — Na cozinha dos apartamentos em sistema de estúdio só poderá ser utilizado material eléctrico.

Artigo 16." Telefones

1 — Os apartamentos de 5 e de 4 estrelas devem dispor de telefone com ligação a rede exterior.

2 — Independentemente da sua classificação, os apartamentos que se encontrem dispersos deverão dispor de telefone ligado a rede exterior.

Artigo 17.° Fornecimentos obrigatórios

1 — Incluídos no preço do alojamento, todos os apartamentos devem dispor, sem limitações de consumo, de água corrente potável quente e fria, de luz eléctrica em todas as divisões e energia necessária para a cozinha e aquecimento de água.

2 — Todas as unidades de alojamento devem estar equipadas com ar condicionado ou com um sistema de aquecimento.

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3 — Os apartamentos devem assegurar a recolha diária do lixo ou, não sendo possível, dispor de um sistema adequado para a sua armazenagem.

4 — Nos apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas deverá ser assegurada um serviço de lavandaria e engomadoria.

CAPÍTULO IV Sanções

Artigo 18.° Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a)„A infracção ao disposto na alínea e) do artigo 6.°, nos artigos 7.° e 12°, nos n." 2 e 3 do artigo 13.°, no n.° 2 do artigo 14.° e no n.° 3 do artigo Í5.°;

b) A violação do disposto nos artigos 8.°, 16.°, 17.° e 18.° do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros, ex vi artigo 2.° do presente Regulamento.

2 — Os comportamentos referidos no número anterior são punidos com coima de 25 000$ a 750 000$.

3 — A negligência é punível.

ANEXO IV

Regulamento dos Conjuntos Turísticos

CAPÍTULO I Requisitos

Artigo 1."

Normas aplicáveis

Os empreendimentos turísticos que integram os conjuntos turísticos estão sujeitos ao estabelecido nas disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis relativamente aos requisitos e às condições de funcionamento, serviço e disciplina.

Artigo 2.°

Classificações diferenciadas

1 — Podem ser atribuídas classificações diferenciadas aos empreendimentos turísticos que integram um conjunto turístico desde que estes:

a) Apresentem uma autonomia clara entre si;

b) Sejam objecto de delimitação com meios naturais ou artificiais, por forma a assegurar a sua independência e privacidade, bem como a preservar as características próprias e o nível de serviço de cada um deles.

Artigo 3.°

Recepção/portaria

1 — Os conjuntos turísticos devem ser dotados de uma recepção/portaria geral destinada a acolher os utentes do

empreendimento, sem prejuízo do que sobre a matéria é exigido aos vários empreendimentos que o integram como requisito próprio.

2 — Deve ser assegurado um serviço telefónico permanente.

Artigo 4.°

Infra-estruturas e serviços postos livremente à disposição

1 — Devem ser postos à disposição dos utentes do empreendimento, sem retribuição específica, as infra-estruturas e serviços seguintes:

a) Recepção/portaria;

b) Espaços verdes e de utilização colectiva;

c) Parques de estacionamento;

d) Instalações sanitárias comuns, separadas por sexos;

e) Serviço de recolha de lixos;

f) Serviço de conservação, manutenção e limpeza das infra-estruturas;

g) Serviço de segurança e vigilância;.

h) Redes internas de fornecimento de água, gás e electricidade e respectiva ligação às redes gerais, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais;

/) Redes internas de esgotos e respectiva ligação às redes gerais, bem como as estações de tratamento de esgotos e de bombagem, quando não fizerem parte das recebidas nos termos da alínea anterior; 0

j) Arruamentos, passagens, acessos e logradouros para uso dos utentes do empreendimento;

/) Reservatório de água potável.

Artigo 5.°

Infra-estruturas urbanísticas

É aplicável às infra-estruturas urbanísticas dos conjuntos turísticos o disposto quanto às infra-estruturas dos aldeamentos turísticos.

Artigo 6." Informações

1 — Na recepção/portaria do conjunto turístico devem ser colocadas, em lugar bem visível, as seguintes informações:

á) Qualificação e classificação dos diversos empreendimentos que integrem o conjunto;

b) Os serviços postos a disposição dos utentes;

c) O custo do impulso telefónico;

d) As condições de acesso aos diversos empreendimentos e às piscinas, jardins, parques de estacionamento, parques infantis e outras instalações comuns do empreendimento;

e) O horário de funcionamento da recepção/portaria geral.

2 — As informações referidas no número anterior devem estar redigidas em português e numa língua estrangeira.

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capítulo n

Sanções

Artigo 7."

Contra-ordenações .

1 — Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos artigos 4." e 6.°

2 —O comportamento previsto no número anterior é punido com coima de 25 000$ a 500 000$.

3 — a negligência é punível.

ANEXO v

Regulamento do Turismo de Habitação e dos Empreendimentos de Turismo de Aldeia

CAPÍTULO I Disposições comuns

Artigo 1.° Época de funcionamento

1 — Os empreendimentos de turismo de habitação e de . turismo de aldeia deverão assegurar um período de funcionamento mínimo, o qual não pode ser inferior a 180 dias/ano.

2 — O início e o fim da época de funcionamento destes empreendimentos deve ser comunicado, até 31 de Dezembro do ano anterior, à Direcção-Geral do Turismo, devendo ser dado conhecimento de qualquer alteração com 30 dias de antecedência.

Artigo 2."

Registo de hóspedes

É obrigatória a manutenção de um registo de hóspedes permanentemente actualizado.

Artigo 3o

Indicações necessárias

Em todas as unidades de alojamento devem afixar-se, por forma bem visível, as seguintes informações:

a) A localização dos serviços médicos e de primeiros socorros mais próximos;

b) Quais as áreas e equipamentos de utilização comuns e quais as áreas reservadas;

c) Os serviços fornecidos e os preços praticados;

d) Proximidade de restaurantes ou estabelecimentos de bebidas.

Artigo 4.° Telefone

1 — Em todas as casas deve haver um telefone para uso dos hóspedes.

2 — E obrigatória a afixação, em local bem visível, do preço do impulso telefónico.

Artigo 5." Sistema e equipamento de climaUzação

As unidades de alojamento devem dispor de ar condicionado ou de um sistema de aquecimento.

Artigo 6.°

Limpeza

1 —A limpeza das unidades de alojamento e casas de banho deve ser feita diariamente.

2 — As roupas de cama e de banho devem ser substituídas quando os hospedes mudem e, em qualquer caso, sempre de três em três dias.

Artigo 7." Portas e janelas

1 — Os quartos devem ter porta de acesso directo e janelas ou sacadas dando directamente para o exterior.

2 — As portas das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal autorizado.

CAPÍTULO n Das casas de turismo de habitação

Secção I Dos requisitos das instalações

Artigo 8.° Alojamento dos hóspedes

0 alojamento dos hóspedes, quando tiver lugar no edifício principal da casa de turismo de habitação, deve fazer-se sem prejuízo do respeito pela privacidade da área reservada à vida familiar.

Artigo 9."

Número máximo de quartos

Não poderão ser afectos ao turismo de habitação mais de 15 quartos em cada empreendimento, tendo em conta os da casa principal e anexos.

Artigo 10.° Áreas dos quartos

1 — A área mínima dos quartos duplos não deve ser inferior a 14 m2 e a dos quartos individuais a 10 m2.

2 — Nos quartos cuja área seja superior à exigida para os quartos duplos pode ser instalada uma cama suplementar, quando ocasionalmente solicitada pelos hóspedes.

Artigo 11.° Casas de banho

1 — Nas casas antigas e nas quintas e herdades, cada quarto deve dispor de uma casa de banho completa privativa.

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2 — Nas casas rústicas deve haver uma casa de banho completa para cada dois quartos.

3 — As casas de banho devem ter ventilação directa ou artificial, com continua renovação de ar.

Secção II Do funcionamento

Artigo 12."

Anexos ou dependências

Os anexos ou dependências podem dispor de pequenos equipamentos que permitam a preparação de refeições leves.

Artigo 13." Refeições

1 — É obrigatório o serviço de pequeno-almoço.

2 — Quando não existir na proximidade um serviço de restauração, as casas deverão ter condições para fornecer as demais refeições.

3 — As refeições servidas devem corresponder à tradição da cozinha portuguesa e utilizar, na medida do possível, produtos regionais ou de produção própria.

Artigo 14.° Preços

1 — Em todos os quartos deve afixar-se uma tabela de preços dos serviços prestados.

2 — Todos os serviços prestados ao hóspede devem ser facturados discriminadamente.

Artigo 15.°

Afectação de instalações e outras actividades turísticas

1 — As adegas, caves, armazéns e outras instalações anexas a casas de turismo de habitação poderão ser afectadas ao exercício de actividades turísticas de carácter cultural, desportivo ou recreativo destinadas ao público em geral, desde que não seja posto em causa o carácter familiar que caracteriza o serviço prestado nestes empreendimentos.

2 — Nos casos referidos no número anterior as instalações mencionadas não poderão ser destinadas ao alojamento a turistas.

CAPÍTULO III Dos empreendimentos de turismo de aldeia

Artigo 16.°

Das casas

1 — Cada casa deve possuir, para além dos quartos e de uma casa de banho completa, uma área comum destinada às refeições e uma cozinha.

2 — As casas devem estar equipadas com mobiliário completo e equipamento auxiliar de mesa, cozinha, casa de banho e limpeza.

3 — Podem ainda integrar os empreendimentos de turismo de aldeia as «casas dos cantoneiros» e dos guardas-florestais, desde que situadas em área protegida como tal classificada nos termos legais e preencham os requisitos constantes do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.° Quartos

1 — Os quartos só poderão ter mais de duas camas quando a sua área seja superior a 15 m2.

2 — O número de camas convertíveis em cada casa não pode exceder metade do número de camas não convertíveis.

Artigo 18.° Instalações e serviços comuns

Integrados na exploração devem existir à disposição dos hóspedes:

á) Local de acolhimento com funções de recepção;

b) Posto de comunicações;

c) Serviço de primeiros socorros;

d) Estabelecimento de venda de bens de primeira necessidade e de géneros alimentares, que possa fornecer produtos típicos da região;

e) Serviço de restauração apto a servir pratos típicos da região, sempre que o local não disponha de estabelecimentos que assegurem este mesmo serviço.

capítulo rv

Sanções

Artigo 19.° Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a) A inobservância do disposto nos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, no n.° 1 do artigo 13.°, no artigo 14.° e no n.° 2 do artigo 15.°;

b) A afectação ao turismo de habitação de mais de 15 quartos em cada empreendimento, em violação do disposto no artigo 9.°;

c) A não residência do responsável pela exploração na casa afecta ao turismo de habitação durante, q respectivo período de funcionamento.

2 — Os comportamentos previstos no número anterior são punidos com coima de 50 000$ a 750 000$.

3 — A negligência é punível.

Artigo 20.° Aplicação de sanções acessórias

1 — O encerramento do estabelecimento pode ser determinado a título de sanção acessória e nos termos da lei geral, com base nos comportamentos referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo anterior.

2 — O desrespeito pelo disposto no n.° 2 do artigo 15.° pode determinar, a título de sanção acessória e nos termos

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da lei geral, o encerramento das instalações afectas ao exercício da actividade turística prestada nos termos daquela norma.

ANEXO VI

Regulamento dos Alojamentos Particulares de Apoio ao Turismo

CAPÍTULO I Requisitos

Artigo 1.° Regime

1 — Aplicam-se às unidades de alojamento particular de apoio ao turismo, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.™ 1, 2 e 3 do artigo 3." e os artigos 4.°, 14.° e 15.° do Regulamento dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos, que consütui o anexo ui ao diploma preambular.

2 — Às unidades de alojamento particular de apoio ao turismo é igualmente aplicável o disposto no artigo 1." do Regulamento do Turismo de Habitação e dos Empreendimentos de Turismo de Aldeia, que constitui o anexo v ao diploma preambular.

Artigo 2.° Requisitos mínimos

1 — Incluídos no preço, todas as unidades de alojamento devem dispor, sem limitações de consumo, de água corrente potável quente e fria, luz eléctrica em todas as divisões e energia necessária para a cozinha e aquecimento de água.

2 — As unidades de alojamento devem estar dotadas de um sistema de aquecimento.

Artigo 3." Instalações sanitárias

Quando os quartos não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, as casas deverão possuir, pelo menos, uma casa de banho simples para cada quatro quartos ou fracção.

Artigo 4."

Placa identificadora

Junto à entrada dos empreendimentos a que se refere o presente Regulamento deve ser afixada uma placa, de modelo constante de portaria a que se refere o artigo 92.° do anexo i ao diploma preambular e que será vendida pela Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 5.' Casas de aldeia

1 — A classificação das unidades de alojamento como casas de aldeia será feita por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, mediante informação da Direcção-Geral do Turismo.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 1.° deste Regulamento, às casas de aldeia são aplicáveis as disposições constantes do n.° 4 do artigo 3.° e dos n.™ 1, 2 e 3 do artigo 17.° do Regulamento dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos, que constitui o anexo m ao diploma preambular.

3 — As casas de aldeia deverão dispor de uma casa de banho completa e, se tiverem capacidade superior a seis pessoas, deverão possuir mais um chuveiro e retrete.

4 — O exercício da actividade turística pelas casas de aldeia inclui a prestação de alguns serviços de apoio, nomeadamente restaurante e estabelecimento comercial para abastecimento dos clientes de géneros de primeira necessidade nas proximidades da casa.

CAPÍTULO n Sanções Artigo 6.° Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a) A inobservância dos requisitos exigidos nos artigos l.°, 2.° e 3.°;

b) O desrespeito pelo disposto nos n.01 2, 3 e 4 do artigo 5."

2 — Os comportamentos previstos no número anterior são punidos com coima de 50 000$ a 500 000$.

3 — A negligência é punível.

Artigo 7.°

Sanção acessória

O encerramento das unidades de alojamento pode ser determinado, a titulo de sanção acessória e nos termos da lei geral, com base nos comportamentos previstos no n.° 1 do artigo anterior.

ANEXO VII

Regulamento dos Parques de Campismo

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SeoçAo I

Disposição preliminar

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

As regras mínimas de segurança e higiene, bem como as relativas à capacidade, constantes do presente capítulo, são aplicáveis a todos os parques de campismo.

Secção n Regras mínimas de segurança

Artigo 2.°

Acesso à via pública e vias de circulação

1 — Os terrenos dos parques devem ser vedados e ter acesso à via pública para veículos automóveis e reboques, dispondo ainda de vias de circulação interna.

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2 — As vias de circulação interna devem ter a largura mínima de 3 m ou 5 m,'conforme sejam de sentido único ou duplo.

3 — Entre a vedação e a área de acampamento deve existir uma via de circulação, com largura mínima de 3 m, que permita uma rápida intervenção dos bombeiros em caso de incêndio.

4 — É interdito o estacionamento de veículos automóveis ou reboques nas vias de circulação interna ou de acesso à via pública que impossibilitem o trânsito de veículos de emergência ou socorro.

Artigo 3.° Rede de energia eléctrica

1 — Os parques devem dispor de uma rede interna de distribuição de energia eléctrica que assegure, no mínimo, o fornecimento de electricidade aos campistas e a iluminação geral do parque.

2 — O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas de parques de campismo devem obedecer às disposições constantes do Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 393/85, de 9 de Outubro, e a ele anexo.

3 — As entradas do parque, as vias de circulação e as instalações sanitárias devem estar iluminadas durante à noite.

4 — Os parques devem dispor de um sistema de iluminação de emergência, nomeadamente junto das entradas do parque e dos blocos onde se situam as instalações sanitárias.

Artigo 4.°

Primeiros socorros e equipamento de salvação

1 — Todos os parques de campismo devem ter disponível, vinte e quatro horas por dia, equipamento de primeiros socorros ou um posto médico para a prestação de uma primeira assistência.

2 — Os parques localizados em zonas que disponham de acesso directo a praias fluviais ou marítimas, lagoas e barragens sem' serviços de socorros a náufragos devem dispor de equipamento de salvação.

Artigo 5.° Piscinas

1 — As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.° 74/90, de 2 de Março.

2 — A água de alimentação das piscinas deve ser proveniente de uma rede de abastecimento de água potável, salvo quando sejam de água salgada.

3 — Deve haver instalações sanitárias contíguas à piscina e chuveiros para utilização dos banhistas, separados por sexos.

4 — As piscinas devem obedecer a normas de segurança, salientando-se:

a) Indicação de marcas de profundidade;

b) Inexistência de elementos e apetrechos com saliências ou arestas vivas;

c) Existência de escadas verticais distribuídas a distâncias não superiores a 24 m;

d) Existência de meios de salvação;

e) As paredes e o fundo das piscinas devem ser revestidas de materiais não abrasivos e antiderrapantes;

f) As piscinas infantis ou chapinheiros devem dispor de profundidades não superiores a 0,45 m, com o máximo de 0,2 m junto aos bordos, constituindo-se como piscinas independentes.

5 — Salvo se estiverem protegidas por uma vedação, as piscinas infantis devem ficar afastadas, no mínimo, 5 m das piscinas dos adultos.

6 — As piscinas devem dispor à entrada de uma zona de lavagem dos banhistas.

7 — Todas as piscinas devem dispor de um regulamento de utilização em português e inglês, donde constarão as normas de observância obrigatória pelos utentes.

Artigo 6."

Medidas de segurança contra incêndios

As medidas de segurança contra riscos de incêndio a observar nos parques de campismo constarão de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do turismo

Secção IH Regras mínimas de higiene

Artigo 7.° Terrenos

1 — Os terrenos destinados à instalação dos parques de campismo devem estar dotados de sistemas eficazes de drenagem adequados as características dos terrenos.

2 — Os terrenos devem ser arborizados ou dispor de sombras criadas por processos artificiais.

Artigo 8.° Abastecimento de água

1 — Toda a água distribuída deve ser potável.

2 — Os parques devem assegurar o fornecimento de água potável na proporção de 80 I por utente, por dia.

3 — A água deve ser canalizada para locais dé distribuição, na proporção de cinco pontos de água por hectare de área acampa vel.

4 — Os locais de distribuição de água devem ser revestidos com materiais impermeabilizados e assegurar a drenagem das águas residuais.

Artigo 9." Instalações sanitárias .

1 — As instalações sanitárias devem ter ventilação que assegure a contínua renovação de ar.

2 — As instalações sanitárias devem ser separadas por sexos e dispor de equipamento auxiliar, nomeadamente de tomadas de corrente eléctrica, com indicação de voltagem.

3 — As instalações sanitárias devem ser ligadas a colectores de esgoto que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu tratamento, nomeadamente através da rede pública.

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4 — As instalações sanitárias devem ser equipadas para a utilização por crianças.

5 — Pelo menos um dos blocos onde se situem as instalações sanitárias deve estar equipado para a sua utilização por campistas com deficiências motoras.

Artigo 10." Localização das instalações sanitárias

1 — Deve existir, pelo menos, um bloco de instalações sanitárias por cada 2 ha de área acampável.

2 — As instalações sanitárias não podem comunicar directamente com zonas destinadas a cozinha e preparação de alimentos ou a serviços de refeições ou de bebidas.

Artigo 11.° Recipientes para b lixo

Os parques devem dispor de recipientes para o lixo com tampa, colocados em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, com capacidade para assegurar a recolha de resíduos na proporção de 4 dm3 por pessoa/dia e não distando entre si mais de 75 m.

Artigo 12.°

Serviço de limpeza e remoção de lixo

, 1 — As instalações sanitárias, demais instalações comuns e os recipientes de lixo devem ser limpos e desinfectados diariamente em local adequado para o efeito.

2 — O lixo e demais resíduos devem ser removidos diariamente.

CAPÍTULO n Instalações e funcionamento Secção I Requisitos das instalações

.Artigo 13.° Delimitação

1 — O terreno dos parques deve ser vedado por forma a preservar a segurança e tranquilidade dos campistas.

2 — Nas vedações devem existir portões de saída para a via pública, em número suficiente e devidamente sinalizados, para utilização em situações de emergência.

Artigo 14." Capacidade dos parques

1 — A capacidade dos parques é determinada pela área média que deve destinar-se a cada unidade de alojamento, segundo a respectiva classificação.

2 — As unidades de alojamento devem manter entre si uma distância de, pelo menos, 2 m.

3 — Nenhum parque pode, em caso algum, instalar mais de 2000 unidades de alojamento.

Artigo 15.° Recepção

1 — Os parques devem ter uma recepção instalada junto à entrada.

2 — Na recepção deve haver uma caixa de correio, telefone ligado à rede pública e equipamento de primeiros socorros.

3 — Junto à recepção do parque deve existir uma pequena área de acampamento para a instalação dos campistas que cheguem durante o período de silêncio.

Artigo 16.° Equipamento de utilização comum

Todos os parques devem ter, pelo menos, o seguinte equipamento de utilização comum pelos campistas:

a) Lava-louças e pias para despejo de águas residuais;

b) Instalações sanitárias;

c) Tanques de lavagem de roupa e zona de secagem;

d) Tábuas de passar a ferro;

e) Parque infantil;

f) Área para a prática de desportos.

Artigo 17.° ' Sinalização

1 — Na entrada dos parques deve afixar-se uma placa de modelo aprovado Direcção-Geral do Turismo, indicando a sua denominação, classificação, características e equipamento.

2 — Na recepção, e por forma bem visível, deve afixar--se, em português e em inglês, o seguinte:

d) Denominação, classificação e categoria do parque;

b) Preços;

c) Capacidade;

d) Época de abertura e horário de funcionamento da portaria e recepção e períodos de silêncio;

e) Planta do parque, localizando todas as instalações de utilização comum, a área acampável e os meios de segurança contra incêndios;

f) Morada e telefone do hospital ou médico, da farmácia, correios e serviços religiosos mais próximos;

g) Informação de que se encontra à disposição dos utentes o livro de reclamações.

3 — Quando a lotação estiver esgotada, deve ser indicada à entrada, por forma bem visível do exterior, a inexistência de lugares vagos.

4 — Todas as indicações afixadas nos parques devem ser feitas mediante os modelos de sinais aprovados pela Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 18.° Unidades de alojamento fixas

1 —r Os proprietários dos parques podem implantar unidades de alojamento fixas para alojamento periódico de campistas.

2 — Não podem instalar-se mais de três unidades de alojamento fixas por cada hectare de área acampável.

3 — As unidades de alojamento fixas não podem ter mais de dois pisos e não podem ter mais de dois quartos nem ocupar uma superfície superior a 50 m2.

4 — A cozinha deve dispor de ventilação directa ou artificial.

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Secção n Funcionamento

Artigo 19.° Recusa de permanência Pode ser recusada a permanência aos campistas que:

a) Desrespeitem os preceitos do regulamento interno, nomeadamente os relativos ao tratamento de resíduos e à admissão de animais;

b) Pratiquem actos susceptíveis de incomodarem os demais campistas, designadamente perturbando o respectivo repouso entre as 23 e as 8 horas;

c) Acendam fogo fora dos locais para tal destinados e desrespeitem as meditas de protecção contra incêndios.

Artigo 20.° Estruturas fixas

1 — Não é permitida aos campistas qualquer forma de implantação de estruturas fixas.

2 — Não é permitida a limitação com meios não naturais das zonas acampáveis nem a pavimentação do solo.

Artigo 21.°

Pessoal do parque e vigilância

1 — O pessoal do parque deve usar um distintivo de identificação.

2 — Deve ser assegurada a vigilância de toda a área acampável.

3 — Os funcionários do parque devem ser instruídos sobre todas as medidas a tomar em caso

4 — O pessoal do parque deve dispor de instalações próprias e independentes.

Artigo 22.° Regulamento Interno

1 — Os parques de campismo devem ter um regulamento interno, que deve ser enviado à Direcção-Geral do Turismo para efeitos de registo.

2 — O regulamento interno deve estar afixado por forma bem visível na recepção dos parques, em português e inglês.

Artigo 23.° Conteúdo do regulamento interno

1 — O regulamento interno dos parques deve dispor sobre as condições de utilização das instalações do parque pelos campistas.

2 — O regulamento interno deve ainda dispor sobre:

d) As condições em que são autorizadas as visitas aos campistas;

b) A admissão de campistas que se façam acompanhar de animais;

c) As condições em que é permitida a permanência na área acampável de equipamento de campismo desocupado.

Artigo 24.° Permanência de material desocupado

1 — Quando o regulamento interno permita a permanência de material desocupado na área acampável, a área destinada a esse material deve ser alterada anualmente.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, os parques manterão completamente desocupada, pelo menos durante 30 dias por ano, uma área equivalente a um terço da área total acampável.

Artigo 25." Registo de identificação dos campistas

1 — Em cada parque deve existir um sistema de registo onde serão inscritos os campistas que o utilizem, com indicação da respectiva identificação e dos dias e horas da chegada e partida.

2 — Deve ser solicitada a exibição dos documentos de identificação dos campistas.

CAPÍTULO m Classificação

Artigo 26.°

Parques de 1 estrela

Os parques de 1 estrela devem destinar a cada unidade de alojamento uma área média de 80 m2.

Artigo 27.° Parques de 2 estrelas

1 — Os parques de campismo de 2 estrelas devem preencher os seguintes requisitos."

á) Estabelecimento de venda de alimentos, bebidas

e bens de uso corrente; b) Área de convívio para os campistas.

2 — Os parques de 2 estrelas devem destinar a cada unidade de alojamento uma área média de 80 m2.

Artigo 28° Parques de 3 estrelas

1 — Os parques de campismo de 3 estrelas devem preencher os seguintes requisitos, além dos exigidos no n.° 1 do artigo anterior:

a) Ajardinamento;

b) Local para lavagem de carros;

c) Sala de jogos;

d) Mesas e bancos para refeições ao ar livre

e) Restaurante.

2 — Os parques de 3 estrelas devem destinar a cada unidade de alojamento uma área média de 100 m2.

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Artigo 29." Parques de 4 estrelas

1 — Os parques de campismo de 4 estrelas devem preencher os seguintes requisitos, além dos exigidos no n.° 1 dos artigos 27.° e 28.°:

a) Parque de automóveis;

b) Máquina de lavar a roupa e ferro eléctrico de aluguer;

c) Cabina telefónica;

d) Cofre para guarda de valores; é) Canil;

f) Equipamento de cozinha para a preparação de refeições;

g) Piscina.

2 — Os parques de 4 estrelas devem destinar a cada unidade de alojamento uma área média de 150 m:.

CAPÍTULO rv Sanções

Artigo 30.° Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a) A inobservância das regras mínimas de segurança e higiene;

b) A inobservância do disposto no n.° 2 do artigo 13.°, nos ti.™ 2 e 3 do artigo 14.°, nos n." 2 e 3 do artigo 15.°, no artigo 16.°, nos n.M 2, 3 e 4 do artigo 17.°, nos n.m 2 e 3 do artigo 18.°, nos artigos 20.° a 23." e no artigo 25.°;

c) A recusa de permanência fora dos casos previstos no artigo 19.°;

d) O não preenchimento dos requisitos correspondentes à respectiva categoria;

e) A abertura dos parques de campismo privativos ao livre acesso dos campistas em geral.

2 — Os comportamentos previstos nas alíneas a) e e) são punidos com coima de 50 000$ a 2 000 000$.

3 — Os comportamentos previstos nas alíneas b) a d) são punidos com coima de 50 000$ a 1 000 000$.

4 — A negligência é punível.

Artigo 31.° Encerramento

0 encerramento do parque pode ser determinado, a titulo de sanção acessória e nos termos da lei geral, com base nos comportamentos referidos nas alíneas a) e e) do n.° 1 do artigo anterior.

CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 32.° Parques privativos e desportivos

1 — Os parques de campismo privativos e desportivos são licenciados pelas câmaras municipais, sendo-lhes apli-

cável, com as necessárias adaptações, o regime do licenciamento das obras particulares.

2 — Compete à Direcção-Geral do Turismo fiscalizar a observância das regras mínimas de segurança e higiene nos parques de campismo privativos e desportivos.

3 — Deve ser afixada à entrada dos parques classificados como privativos e desportivos ã respectiva indicação.

4 — As entidades exploradoras devem enviar à câmara municipal respectiva cópia dos estatutos e regulamento do parque, bem como das suas alterações.

5 — É vedado aos parques de campismo privativos e desportivos o exercício da actividade turística.

Artigo 33.°

Campismo fora dos parques

A prática do campismo fora dos parques rege-se por regulamento a emitir pelas câmaras municipais.

ANEXO Vlll

Regulamento dos Estabelecimentos de Restauração

CAPÍTULO I Requisitos comuns

Artigo 1.° Classificação

A classificação dos estabelecimentos de restauração depende da verificação dos requisitos estabelecidos por este Regulamento e pela tabela de requisitos mínimos constante da portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 2.° Instalações

Os estabelecimentos devem dispor de:

a) Cozinha e copa, no caso dos restaurantes, ou cozi-nhas-copa quando se trate de estabelecimentos de bebidas ou salas de dança;

b) Áreas destinadas ao serviço de confecção e preparação final dos alimentos ou bebidas a servir;

c) Áreas destinadas ao atendimento de clientes;

d) Instalações frigoríficas para congelação, conservação e refrigeração de alimentos e bebidas;

e) Telefone ligado à rede geral para uso dos clientes;

f) Sistema de aquecimento e ventilação da temperatura ambiente;

g) Instalações sanitárias.

Artigo 3.° Cozinhas

1 -— As cozinhas devem dispor de aparelhos de ventilação que permitam a renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros.

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2 — A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível e conduzir, tão directamente quanto possível, ao exterior.

3 — Nos estabelecimentos de bebidas e nas salas de dança, a cozinha-copa poderá constituir um espaço integrado na zona do balcão, se a capacidade desta e as características do serviço o permitirem.

4 — O disposto no número anterior não é aplicável aos estabelecimentos que prestem serviço de refeições.

Artigo 4." Instalações sanitárias

1 — As instalações sanitárias devem ser separadas por sexos e ter ventilação com contínua renovação de ar, não podendo comunicar directamente com as zonas destinadas à cozinha e preparação de alimentos.

2 — Quando coexistam no mesmo local restaurantes, estabelecimentos de bebidas e salas de dança ou quando estes se integrem num estabelecimento hoteleiro, num aldeamento ou num conjunto turístico, as instalações sanitárias podem ser comuns a mais de um dos empreendimentos, sem prejuízo do respeito dos requisitos correspondentes à categoria do estabelecimento.

3 — Os estabelecimentos devem dispor, sempre que possível, de instalações sanitárias adaptadas a deficientes.

4 — Os estabelecimentos devem dispor, sempre que possível, de instalações sanitárias destinadas ao pessoal.

5 — Nas tabernas e casas de pasto, as instalações sanitárias poderão não ser separadas por sexos.

Artigo 5.° Áreas e equipamento de serviço

1 — As áreas de serviço devem ser isoladas das zonas destinadas ao atendimento de clientes e estar instaladas por forma a evitar a propagação de cheiros.

2 — Nas áreas de serviço deverão existir:

a) Entrada de serviço;

b) Cozinha-copa ou copa com zona de preparação e confecção final dos alimentos e bebidas a servir, dispondo dos equipamentos necessários e adequados às características da exploração;

c) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame;

d) Vestiário para o pessoal.

Artigo 6.° Ascensores e escadas

1 — Quando o estabelecimento se situe dois pisos acima da entrada de clientes ou as instalações destinadas a estes se distribuam por três ou mais pisos, deverá existir ascensor. •

2 — Nos casos em que se exija a instalação de ascensores, estes devem servir todos os andares onde se situem as instalações a utilizar pelos clientes.

3 — No quadro de comandos dos ascensores deve indicar-se o piso de saída do estabelecimento para o exterior.

4 — Nos restaurantes e estabelecimentos de bebidas e salas de dança classificadas de luxo e 1." categoria deverá existir monta-pratos ou escada de serviço ou monta-cargas,

quando a área destinada aos clientes se situe em pavimento

diferente daquele em que se efectue a preparação dos alimentos ou bebidas a servir.

Artigo 7.° Capacidade

1 — A capacidade dos estabelecimentos é determinada pela área destinada ao serviço de clientes, de acordo com o disposto nos artigos 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 21.° 22.°, 23." e 24.°

2 — É proibido o serviço de atendimento a clientes em número superior ao da capacidade máxima afixada.

Artigo 8." Armazéns e recolha de resíduos

1 — Em todos os estabelecimentos deve haver zonas destinadas à armazenagem de alimentos, bebidas e demais embalagens ou taras, adequadas à capacidade e características do estabelecimento.

2 — Todos os estabelecimentos devem assegurar um sistema de tratamento ou armazenamento de todos os resíduos.

Artigo 9.° Período de funcionamento

Os estabelecimentos de restauração das zonas balneares e termas poderão encerrar por um período superior a 30 dias, com fundamento na marcada sazonalidade do serviço que prestam, devendo o responsável pela exploração do empreendimento disso informar a Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal, consoante o caso, podendo sempre reabrir o mesmo desde que as exigências de servir os clientes assim o exijam.

CAPÍTULO II Funcionamento

Artigo 10.°

Serviço

A qualidade e eficiência do serviço deve corresponder à categoria do estabelecimento, nomeadamente quanto a:

a) Preparação dos alimentos e bebidas;

b) Atendimento dos clientes;

c) Funcionamento e limpeza das instalações.

Artigo 11."

Fornecimentos

Sempre que não exista entrada de serviço, os fornecimentos devem fazer-se fora das horas em que o estabelecimento esteja aberto ao público.

Artigo 12.° Indicações

Junto às entradas de cada estabelecimento devem afixar--se, em local destacado e por forma bem visível, de modo a permitir a leitura do exterior do estabelecimento, mesmo

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durante o período de funcionamento nocturno, as seguintes indicações:

a) Nome, qualificação e classificação do estabelecimento;

b) A lista do dia e respectivo preço, no caso dos restaurantes;

c) A exigência de consumo ou despesa mínima, no caso dos estabelecimentos de bebidas ou salas de dança;

d) Capacidade máxima do estabelecimento.

CAPÍTULO IH Classificação

Secção I

õ

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas

Artigo 13.° Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de luxo

1 — São classificados de luxo os restaurantes e estabelecimentos de bebidas que disponham de:

a) Porteiro;

b) Entrada para clientes separada da entrada de serviço;

c) Átrio ou salas de espera com serviço de bar, no caso de restaurantes;

d) Vestiários ou roupeiros;

e) Serviço de telefone portátil ligado à rede geral, para uso dos clientes;

f) Ar condicionado;

g) Escada privativa para os clientes ou ascensor interior, se o estabelecimento ocupar dois ou mais pisos;

h) Zonas destinadas ao pessoal;

i) Listas de preços redigidas em português e numa língua estrangeira;

J) Mesa auxiliar de serviço para cada mesa e equipamento de aquecimento de pratos, no caso dos restaurantes.

2 — Os restaurantes de luxo deverão dispor de uma copa na zona de serviço.

3 — Deve destinar-se ao atendimento de cada cliente uma área mínima de 1,50 m2 nos restaurantes e de 1 m2 nos estabelecimentos de bebidas.

4 — Nestes estabelecimentos, o serviço de refeições deve ser dirigido por um chefe de mesa, o serviço de vinhos deve estar a cargo de um escanção e o serviço de bar deve ser dirigido por um chefe de bar que falem o português e uma língua estrangeira.

Artigo 14."

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de 1.' categoria

1 — É aplicável aos restaurantes e estabelecimentos de bebidas de 1." categoria o disposto nas alíneas b), c), e), f), 8), h), i) e f) do n.° 1 do artigo anterior.

2 — Deve destinar-se ao atendimento de cada cliente uma área mínima de 1 m2 nos restaurantes e de 0,75 m2 nos estabelecimentos de bebidas.

3 — Nos restaurantes de 1." categoria o serviço de refeições deve ser dirigido por um chefe de mesa que fale, além do português, uma língua estrangeira.

Artigo 15.°

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de 2.' categoria

Nos restaurantes de 2.* categoria deve destinar-se ao atendimento de'cada cliente uma área de, pelo menos, 0,75 m2 e nos estabelecimentos de bebidas da mesma categoria a área destinada ao serviço de clientes será de 0,50 m2.

Artigo 16.°

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de 3.° categoria

Nestes restaurantes deve destinár-se ao atendimento de cada cliente uma área de, pelo menos, 0,75 m2 e nos estabelecimentos de bebidas de 3." categoria a área mínima exigida e de 0,50 m2.

Artigo 17.° Empreendimentos classificados como turismo

1 — Podem ser classificados pela Direcção-Geral do Turismo como turísticos os empreendimentos que, pela sua cozinha, bebidas e ainda mobiliário, decoração, trajes do pessoal ou espectáculo, reconstituam a gastronomia e tradições de uma região portuguesa ou de outros países.

2 — Os empreendimentos de restauração classificados como de luxo, 1." categoria e 2.* categoria são sempre classificados como turísticos.

3 — Os empreendimentos de restauração classificados como de 3." categoria, bem como os classificados como casa de pasto e taberna, podem ser classificados como turísticos desde que o requeiram à Direcção-Geral do Turismo e preencham as condições do despacho a publicar pela Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 18.° Empreendimentos classificados como típicos

1 — Podem ser classificados pela Direcção-Geral do Turismo como típicos os empreendimentos que, pela sua cozinha, bebidas e ainda mobiliário, decoração, trajes do pessoal ou espectáculo, reconstituam a gastronomia e tradições de uma região portuguesa ou de outros países.

2 — Os estabelecimentos de restauração típicos, em que haja espectáculo de fado, podem usar a designação de casas de fado.

3 — Os estabelecimentos de restauração que reconstituam a gastronomia e tradições de uma região portuguesa, quando classificados como. típicos, podem usar a designação de «empreendimento de restauração típico», com a menção de «restauração típico», ou «estabelecimento de bebidas típico», ou «estabelecimento de animação típico», ou «casa de pasto típica», ou ainda «taberna típica».

4 — Os estabelecimentos de restauração que reconstituam a gastronomia e tradições de outro país que não Portugal, podem usar a designação de «empreenclimento de restauração estrangeira», com a menção de «estabelecimento de cozinha típica estrangeira», ou «estabelecimento de bebidas típicas estrangeiras», ou ainda «estabelecimento de animação e diversão típica estrangeira».

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Artigo 19.°

Empreendimentos de restauração classificados como loja de tradição

1 — Os empreendimentos de restauração, de qualquer qualificação, podem ser classificados de lojas de tradição, desde que essa classificação seja atribuída pelo Programa das Artes e Ofícios Tradicionais.

2 — Os empreendimentos de restauração classificados como loja de tradição podem usar tal classificação em todos os seus documentos externos e na publicidade.

Artigo 20.° Serviço de pé ou ao balcão

Nos restaurantes e estabelecimentos de bebidas, a área mínima exigida por pessoa, de pé ou ao balcão, é de 0,50 m2.

Secçào n

Salas de dança

Artigo 21.° Requisitos

As salas de dança devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

a) Vestíbulo;

b) Vestiário ou roupeiro localizado próximo da entrada, sempre que possível;

c) Entrada de clientes separada da entrada de serviço;

d) Zona ou zonas para dançar e para a realização de espectáculos de variedades;

e) Zona de serviço isolada relativamente à zona destinada aos clientes;

f) Aparelhos de ventilação que permitam a renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros;

g) Vestiário para o pessoal.

Artigo 22.° Salas de dança de luxo

1 — São classificadas de luxo as salas de dança que disponham de:

a) Porteiro;

b) Escada privativa ou ascensor interior destinado aos clientes, se o estabelecimento ocupar dois ou mais pisos;

c) Ar condicionado;

d) Listas de preços redigidas em português e numa língua estrangeira;

e) Decoração e equipamento de modo a proporcionar ambiente e serviço requintados.

2 — Nestes estabelecimentos a área mínima exigida por pessoa, para o cálculo da sua capacidade, deverá ser de 1 m1.

Artigo 23.°

Salas de dança de 1.* categoria

1 ■—Os estabelecimentos de 1.* categoria devem satisfazer os requisitos exigidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, apresentando decoração de bom nível e equipamento de boa qualidade, de modo á proporcionar ambiente confortável.

2 — Nestes estabelecimentos a área mínima exigida por pessoa, para cálculo da sua capacidade, deverá ser de 0,75 m2.

Artigo 24.° Salas de dança de 2.* e 3.' categorias

1 — Os estabelecimentos de 2.a e 3.* categorias devem ter decoração e. equipamento de boa qualidade.

2 — Nestes estabelecimentos a área mínima exigida por pessoa, para cálculo da sua capacidade, deverá ser de 0,50 m2.

CAPÍTULO IV Sanções

Artigo 25.°

o

Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a) A inobservância dovdisposto no n.°2 do artigo 7.°e nos artigos 8.°, ll.°e 12.°;

b) A não verificação dos requisitos correspondentes às categorias dos estabelecimentos constantes dos artigos 13." a 16.° e 20.° a 24.°

2 — Os comportamentos previstos no número anterior são punidos com coima de 25 000$ a 500 000$.

3 — A negligência é punível.

Artigo 26.° Aplicação de sanções acessórias

A reclassificação em categoria diferente pode ser determinada a título de sanção acessória e nos termos da lei geral, com base nos comportamentos referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior.

ANEXO IX Quadro de densidades

A — Quadro de densidades especiais

Nos hotéis e albergarias com mais de 60 quartos as secções são obrigatoriamente separadas e nelas apenas poderá haver categorias de grau inferior, desde que haja, pelo menos, um profissional em cada um e em todos os graus superiores da mesma secção.

B — Densidades mínimas de profissões hoteleiras

Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, serão observadas as seguintes densidades mínimas: 1 — Recepção:

1.1 — Nas secções de recepção observar-se-á o seguinte quadro de densidades mínimas:

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1.2 — Nas recepções com mais de 10 recepcionistas observar-se-á, para os que excederem este número, a mesma proporção. Porém, a categoria de chefe de recepção será substituída pela de subchefe de recepção.

2 — Controlo:

2.1 — Havendo secção de controlo com cinco ou mais controladores, um será obrigatoriamente classificado como chefe de secção de controlo.

2.2 — Para este efeito não são contados os contro-ladores-caixa.

3 — Portaria:

3.1 — Nas secções de portaria observar-se-á o seguinte quadro de densidades mínimas:

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3;2 — Nas portarias com mais de 10 porteiros observar--se-á, para os que excederem este número, a mesma proporção.

4 — Andares:

4.1—Nos estabelecimentos com 10 ou mais empregados de quarto, um será obrigatoriamente classificado como governante. 4

4.2 — Para além disso, haverá mais um governante para cada grupo de 10 empregados de quarto.

4.3 — Nos estabelecimentos onde haja cinco ou mais governantes de andares, um será obrigatoriamente classificado como governante geral de andares.

5 — Mesas:

5.1 —Nos estabelecimentos com até 12 profissionais de mesa obsèrvar-se-á o seguinte quadro de densidades mínimas:

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5.2 — Havendo mais de 10 profissionais, para os que excederem este número observar-se-á a mesma proporção. Porém, a categoria de chefe de mesa será substituída pela de subchefe de mesa.

6 — Bares:

6.1 —Nos bares com até 10 barmen observar-se-á o seguinte quadro de densidades mínimas:

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6.2 — Havendo mais de 10 barmen, observar-se-á a mesma proporção. Porém, a categoria de chefe de bar será substituída pela de subchefe de bar.

6.3 — Nas unidades ou complexos hoteleiros onde haja três ou mais bares ou dois e uma bóite existirá obrigatoriamente um supervisor de bares.

7 — Balcão:

7.1 —Na secção de balcão observar-se-á o seguinte quadro de densidades mínimas:

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7.2 — Havendo mais de 10 trabalhadores, observar-se--á a mesma proporção. 8 — Snack:

8.1 —Nos snacks observar-se-á o seguinte quadro de densidades mínimas:

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8.2 — Havendo mais de 10 trabalhadores observar-se-á a mesma proporção. 9 — Cozinha:

9.1 —O quadro de pessoal de cozinha deverá obedecer às seguintes densidades mínimas:

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9.2 — Havendo mais de 10 profissionais, aplicar-se-ão as mesmas proporções para os que excederem aquele número. Porém, a categoria de chefe de cozinha será substituída pela de subchefe.

9.3 — Densidades especiais mínimas na cozinha:

a) Nas unidades e complexos hoteleiros onde o serviço de cozinha esteja organizado em partidas, nelas haverá obrigatoriamente as seguintes densidades:

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b) Quando existirem mais partidas, estas terão, obrigatoriamente, a seguinte densidade mínima:

Cozinheiro de 1." ou 2.": um; Cozinheiro de 3.*: um; Estagiário ou aprendiz: um.

10 — Pastelarias (restaurantes e similares): 10.1 —O quadro de pessoal de pastelaria deverá obedecer às seguintes densidades mínimas:

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10.2 — Havendo mais de 10 pasteleiros observar-se-á a mesma proporção.

10.3—Nas pequenas fábricas de pastelaria até três profissionais, havendo um chefe pasteleiro, não é obrigatória a existência de um pasteleiro de 1.°

11 — Pastelaria (hotéis e similares):

11.1 —O quadro do pessoal de pastelaria deverá obedecer às seguintes densidades mínimas:

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11.2 — Havendo mais de 10 pasteleiros observar-se-á a mesma proporção.

PROJECTO DE LEI N.° 185/VII NOVO REGIME DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL

Nota justificativa

1 — Portugal é ainda hoje um dos países europeus onde a natureza e o meio ambiente não sofreram em tão elevado grau e de. forma tão generalizada os efeitos devastadores inerentes a processos de industrialização e de modernização que têm descurado valores fundamentais à qualidade de vida e a uma perspectiva de desenvolvimento sustentável.

É, certamente, por essas razoes e por se reconhecer a necessidade de não se cometerem os erros do passado que as entidades responsáveis pela área do ambiente na União Europeia vêm tomando medidas e fazendo recomendações tendentes a garantir a preservação da natureza e a defesa do meio ambiente no espaço comunitário.

A Directiva n.° 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, que estabelece a obrigatoriedade de determinados projectos, públicos e privados, serem sujeitos a estudos para avaliação de impacte ambiental e o facto de já ter sido aprovado o texto que procede à sua revisão são o exemplo acabado que traduz e justifica a razão de quanto

antes Portugal se munir dos instrumentos necessários e adequados para salvaguardar o potencial de riqueza que representam os nossos valores naturais e ambientais.

2 — Em 1990, após a transposição para o direito nacional da Directiva n.° 85/337/CEE, através do Decreto--Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro, esperava-se que em Portugal se passassem a afirmar e a fazer cumprir os objectivos e determinações que justificaram a aprovação dos normativos referidos.

A prática, contudo, não foi essa. Tanto por a legislação nacional não ser adequada, como por a vontade política ser demasiado permissiva, os atentados ao património cultural e ao ambiente multiplicaram-se e a frustração, face às expectativas criadas, generalizou-se, marcada pelas seguintes circunstâncias:

Apenas os projectos incluídos no anexo i são obrigatoriamente sujeitos a estudos de impacte ambiental; não havendo critérios que permitam com rigor decidir sobre a sujeição a este regime dos projectos constantes do anexo ih, grande número de projectos com impactes significativos no ambiente ficam isentos de prévia avaliação de impacte ambiental;

O parecer do Ministro do Ambiente não é vinculativo; sendo o ministério da tutela do sector em que se enquadram os projectos que decide sobre a sua realização, vários projectos têm avançado contra os interesses do ambiente;

Sendo que por decisão conjunta dos Ministérios da tutela e do Ambiente se podem isentar projectos de estudos de impacte ambiental, o número de projectos não sujeitos a avaliação de impacte ambiental multiplicaram-se;

Dado que cabe ao Ministério do Ambiente decidir quem aprecia os projectos, estamos perante uma situação de carácter centralizador e que favorece a discricionariedade negativa, ainda mais quando uma parte significativa dos projectos abrangidos é de iniciativa governamental;

Dado que por razões variadas as comissões designadas para fazer a avaliação de impacte ambiental não cumprem os prazos estipulados, os projectos têm avançado sem uma avaliação prévia efectiva do seu impacte no ambiente;

Por não ser atribuída uma importância determinante à participação do público interessado no processo de avaliação de impacte ambiental, vários projectos têm avançado sem debate público efectivo.

Todos estes aspectos e factos têm servido para um lotai desvirtuamento da avaliação de impacte ambiental, tornando-se num mero mas dispendioso pró-forma, que, ao invés de obrigar à modificação de projectos e mesmo à sua inviabilização, se transformou num mecanismo de justificação para viabilizar os projectos e, sobretudo, paia garantir o seu financiamento, designadamente quando está em causa o acesso a fundos comunitários.

Os estudos para avaliação de impacte ambiental, em vez de realizados para garantir uma acção preventiva, têm servido mais para justificar os projectos do que para determinar os seus efeitos no ambiente.

Ao longo de mais de cinco anos em que está em vigor legislação nacional referente à avaliação de impacte

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ambiental não há memória de projectos que tenham sido inviabilizados por razões ambientais. A designada Via do Infante, o troço da Auto-Estrada do Norte entre Torres Novas e Fátima, o caso da herdade do Brejão, a nova travessia do Tejo, o atravessamento da serra da Gardunha pelo itinerário principal n.°2, a localização da incineradora para resíduos industriais em Estarreja e a construção da barragem de Foz Côa são alguns exemplos que demonstram à saciedade a urgência de aprovar nova legislação que torne o processo de avaliação de impacte ambiental credível, mais transparente, mais participado e mais sério.

Aliás, mesmo a nível comunitário se sentiu a necessidade de rever a directiva de 1985, como meio de reforçar as garantias que a avaliação de impacte ambientai é suposto assegurar.

3 — O novo regime para avaliação de impacte ambiental que Os Verdes reivindicam e que se encontra consubstanciado no projecto de lei que agora apresentam na Assembleia da República pretende evitar as situações atrás referidas e outras que impedem uma correcta e responsável avaliação de impactes significativos no ambiente.

Conhecido o texto da proposta da nova directiva, em fase final de aprovação, e acreditando na manifestada intenção de o actual governo rever a legislação em vigor sobre a avaliação de impactes ambientais, cremos estarem criadas todas as condições para que este projecto de lei possa ser debatido e aprovado na Assembleia da República, com as contribuições esperadas do debate a realizar.

No projecto de lei que Os Verdes agora apresentam merecem especial referência as seguintes propostas:

Têm-se em conta não só os aspectos que ha actual legislação desvirtuam a avaliação de impacte ambiental mas também os normativos comunitários e a própria Lei de Bases do Ambiente, que, ao referir-se a esta matéria, lhe dá maior amplitude, ao incluir na avaliação, além de projectos e obras, também os planos que possam afectar o ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos (artigo 1.°, n.°2);

Faz-se alguma reformulação nos anexos i e iu, nomeadamente passando para o anexo i alguns projectos que no actual regime não estão sujeitos à regra da obrigatoriedade de avaliação de impacte ambiental;

Cria-se um anexo n-A, que define os critérios para a decisão sobre a exigência de avaliação de impacte ambiental nos projectos incluídos no anexo in;

Alarga-se o âmbito dos projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental (artigo 1.°, n.°3).

É determinado que a aprovação dos projectos é obrigatoriamente precedida da respectiva avaliação de impacte ambiental (artigo 3.°).

Cria-se sob a tutela do Ministério do Ambiente a Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental (CAIA), que, além da administração central, inclui na sua constituição representantes das autarquias, universidades, associações profissionais e associações de defesa do ambiente (artigo 4.°);

A CAIA passa a incluir nas suas responsabilidades não só a consulta do público mas também a de promover a sua participação, através de meios adequados, como sejam os órgãos de comunicação social (artigo 6.°);

Introduzem-se novos mecanismos de participação do público (artigo 6.°);

Atribui-se carácter vinculativo ao parecer do Ministério do Ambiente (artigo 7.°, n.° 2);

A entidade competente-para licenciar ou autorizar o projecto não poderá apreciá-lo sem que lhe seja presente o resultado da avaliação de impacte ambiental e o parecer do Ministro do Ambiente (artigo 7.°, n.° 3);

Reduzem-se as possibilidades de ser o Governo a determinar em que circunstâncias os projectos carecem de avaliação prévia de impacte ambiental (artigo 8.°).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."— 1—O presente diploma estabelece o regime de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos da Directiva n.° 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, e prossegue os objectivos da Lei de Bases do Ambiente.

2 — Todos os projectos, planos, trabalhos obras e acções que possam afectar o ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de organismos da administração central, regional e local, quer de entidades públicas ou privadas, devem respeitar as preocupações da Lei n.° 11/ 87, de 7 de Abril.

3 — Os projectos, públicos e privados, que, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, sejam susceptíveis de provocarem incidências significativas no ambiente ficam sujeitos, antes da sua aprovação, a uma avaliação prévia dos seus efeitos no meio.

Art. 2.° Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Projecto» a realização de obras de construção, de alteração ou de adaptação em instalações ou obras, ou outras intervenções no meio natural ou na paisagem, susceptíveis de ameaçarem o equilíbrio ambiental, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos do solo;

b) «Dono de obra» o autor do pedido de aprovação de um projecto privado ou a entidade pública que toma a iniciativa relativa a um projecto;

c) «Aprovação» a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projecto.

Art. 3." — 1 — A aprovação dos projectos constantes do anexo i à presente lei, e que dela faz parte integrante, será obrigatoriamente precedida de um processo de AIA.

2 — A AIA atende aos efeitos directos e indirectos dos projectos sobre os Seguintes factores:

a) O homem, a fauna e a flora;

b) O solo, a água, o ar, o clima e a paisagem;

c) Os bens materiais e o património cultural;

d) A interacção dos factores referidos nas alíneas anteriores.

Art. 4.° — 1 — A AIA dos projectos referidos no artigo anterior é da competência da Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental (CAIA), criada na tutela do ministério responsável pela área do ambiente.

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2 — Os objectivos, atribuições e competências da CAIA

serão definidos por lei, devendo esta na sua composição, além da administração central, incluir necessariamente representantes das autarquias locais, das universidades, das associações profissionais e das associações de defesa do ambiente.

3 — São atribuições da CAIA, designadamente:

a) Receber o pedido de avaliação dos projectos, determinar o âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA) a efectuar, incluindo os factores a considerar, metodologias a adoptar e prazos concedidos;

b) Fazer o acompanhamento dos EIA dos projectos que lhe são apresentados para avaliação, bem como das entidades, responsáveis pela sua elaboração;

c) Fazer a análise técnica dos EIA efectuados, bem como solicitar a sua revisão, quando devidamente fundamentada;

d) Promover organizar e instruir o processo de AIA dos projectos, incluindo o processo de participação do público;

e) Elaborar o relatório final da AIA, do qual constará o seu parecer sobre os projectos que lhe são presentes;

f) Promover a publicitação dos relatórios e dos pareceres que tenha emitido sobre os projectos que lhe sejam submetidos para apreciação;

g) Propor a constituição de uma comissão de acompanhamento da execução dos projectos, bem como a realização de auditorias, controlos e monitorizações por forma a garantir as determinações constantes da AIA.

Art. 5.°— 1 —Para efeitos de AIA os donos da obra devem apresentar o projecto à Comissão antes do processo conducente à autorização ou licenciamento, acompanhando--o de um estudo prévio de impacte ambiental e de toda a informação que considerem pertinente.

2 — No prazo de 20 dias após a abertura do processo a Comissão comunicará ao dono da obra as características e critérios a que o EIA deve obedecer, bem como todas as especificações que o mesmo deve conter nos termos do anexo u a esta lei.

Art. 6.° — 1 — A Comissão promoverá a participação do público e a consulta às entidades interessadas na apreciação do projecto, nomeadamente universidades, municípios, empresas, cidadãos e movimentos sociais organizados.

2 — A consulta prevista no número anterior decorrerá num período mínimo de 30 dias e pressupõe uma divulgação prévia dos estudos efectuados e respectivos resultados, nomeadamente através de resumos de carácter não técnico, bem como uma explicitação dos elementos mais caracterizadores do empreendimento em análise.

3 — Para o efeito da divulgação serão utilizados nomeadamente os seguintes procedimentos:

a) Divulgação junto das autarquias locais e associações da área abrangida pelo projecto;

b) Divulgação das consultas através de jornais nacionais e locais, rádio e TV;

c) Registo áudio-visual das audiências públicas.

4 — O relatório final da Comissão conterá uma análise técnica dos EIA apresentados e deve descrever a situação de referência, analisar os impactes do projecto de acordo

quer com o EIA quer com o resultado da participação do público, propor medidas mitigadoras de eventuais efeitos nefastos e pronunciar-se sempre acerca da opção de não concretização do projecto.

Art. 7.°— 1 — Findo o processo de AIA a Comissão enviará ao ministro responsável pela área do ambiente o projecto em causa, acompanhado do relatório final da avaliação.

2 — O ministro responsável pela área do ambiente, depois de apreciar o resultado da AIA, emitirá o seu parecer, que tem carácter vinculativo, enviando-o à tutela e à entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto, acompanhado do relatório da Comissão.

3 — A entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto não poderá apreciá-lo sem que lhe seja presente o resultado da AIA e o parecer referido no número anterior.

Art. 8.°— 1 —Os projectos constantes do anexo m, e após uma análise caso a caso nos termos do artigo 5.°, serão submetidos a AIA nos termos e de acordo com os critérios e limites definidos no Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro, com as adaptações decorrentes da presente lei.

2 — Para efeitos da análise caso a caso referida no número anterior serão tidos em conta os critérios previstos no anexo h-A.

Art. 9.° — 1 — As decisões finais tomadas sobre os projectos apreciados nos termos do presente diploma, bem como os respectivos processos, devem ser objecto de divulgação pública, nos termos do previsto no n.° 3 do artigo 6.°

2 — A divulgação ao público conterá os seguintes elementos:

á) O teor da decisão e as condições que eventualmente a acompanhem;

b) Os principais motivos e considerações em que se baseia a decisão;

c) Sendo caso disso, uma descrição das principais medidas para evitar, reduzir e compensar os principais efeitos negativos.

Art. 10.° — 1 — A execução de projectos sujeitos a AIA sem a necessária aprovação ou em violação do conteúdo dessa decisão constitui contra-ordenação punível com coima de 1 000 000$ a 8 000 000$.

2 — A negligência é punível.

3 — A entidade competente para a aplicação da coima prevista no número anterior é o membro do Governo responsável pela área do ambiente.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode ainda, a título de sanção acessória e nos termos da lei getaV, xws, situações aí previstas, determinar:

a) A apreensão de máquinas ou utensílios;

b) O encerramento de instalações;

c) A interdição de exercer a profissão ou actividade;

d) A privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de obras e serviços ou concessão de serviços, licenças ou alvarás.

5 — Para além do previsto nos números anteriores, às infracções previstas no n.° 1 aplica-se o disposto no artigo 48.° da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril.

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6 — Sempre que a ordem de demolição ou o dever de reposição da situação no estado anterior não sejam voluntariamente cumpridos, os serviços do Estado actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente, através do processo previsto para as execuções fiscais.

Art. 11." A regulamentação da presente lei será efectuada pelo Governo no prazo de 60 dias contados da data de publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1996. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.

ANEXO 1 (a que se refere o artigo 3.B)

1 — Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto) e instalações de gaseificação e de liquefacção de, pelo menos, 500 t de carvão ou de xisto

. betuminoso por dia.

2 — Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma capacidade calorífica de, pelo menos, 300 MW e centrais nucleares e outros reactores nucleares, incluindo o desmantelamento e a desactivação dessas centrais ou reactores (excluindo as instalações de pesquisa para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica conü'nua).

3 — Instalações destinadas à armazenagem permanente ou à eliminação definitiva de resíduos radioactivos.

4 — Fábricas integradas para a primeira fusão de ferro fundido e de aço e instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos;

5 — Instalações destinadas à extracção de amianto e transformação de amianto e de produtos que contêm amianto:

Em relação aos produtos de amianto-cimento, com

uma produção anual de mais de 20 000 t de

produtos acabados; Em relação ao material de atrito, com uma produção

anual de mais de 50 t de produtos acabados; Em relação às outras utilizações de amianto, com

uma utilização de mais de 200 t por ano.

6 — Instalações químicas integradas (instalações para fabrico de substâncias à escala industrial, com utilização de processos de conversão químicos, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se desunem à. produção de produtos inorgânicos de base, produtos químicos inorgânicos de base, adubos (simples ou compostos) à base de fósforo, azoto ou potássio, produtos fítofarmacêuticos de base e biocidas, produtos farmacêuticos de base que utilizem processos químicos ou biológicos e explosivos).

• 1 — Construção de auto-estradas, de vias rápidas (entende-se por «via rápida» uma estrada que corresponda à definição do Acordo Europeu de 15 de Novembro de 1975 sobre as Grandes Vias do Tráfego Internacional), de vias para o tráfego de longa distância dos caminhos de ferro e de aeroportos [entende-se por «aeroporto» um

aeroporto que corresponda à definição da Convenção de Chicago de 1944 Relativa à Criação da Organização da Aviação Civil Internacional (anexo n.° 14)] cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de 2100 m ou mais e construção de novas estradas com três ou mais faixas de rodagem e realinhamento e ou alargamento de estradas já existentes com duas ou menos faixas que passem a ter três ou mais faixas, quando essas novas estradas ou segmentos tiverem pelo menos 5 km de percurso continuo.

8 — Portos de comércio marítimo, cais para carga e descarga com ligação a terra e portos exteriores, excluindo cais para transbordadores, vias navegáveis e portos de navegação interna que permitam o acesso e possam receber barcos com mais de 1350 t.

9 — Instalações de eliminação dos resíduos por incineração, tratamento químico ou armazenagem no solo:

a) Instalações de resíduos destinadas à incineração ou tratamento químico de resíduoso tóxicos e perigosos (resíduos na acepção da Directiva n.°91/689/CEE);

b) Instalações de eliminação de resíduos destinadas à incineração ou tratamento de resíduos não perigosos com capacidade superior a 100 t por dia;

c) Deposição de resíduos em aterro controlado (todos os resíduos na acepção da Directiva n.° 75/ 442/CEE).

10 — Agricultura:

a) Projectos de emparcelamento rural;

b) Projectos para destinar as terras não cultivadas ou as áreas seminaturais à exploração agrícola intensiva;

c) Projectos de hidráulica agrícola;

d) Primeiros repovoamentos florestais, quando podem provocar transformações ecológicas negativas, e reclamação de terras para permitir a conversão num outro tipo de exploração do solo;

e) Projectos de arborização com espécies de crescimento rápido e espécies exóticas;

J) Instalações para a criação de aves de capoeira; g) Instalações para criação de gado porcino.

11 — Instalações industriais de produção de celulose, de fabrico de pasta de papel, de produção de papel e de cartão.

ANEXO II (a que se refere o artigo 5.°)

Descrição do projecto, incluindo, em especial:

1) Uma descrição das características físicas da totalidade do projecto e exigências no domínio da utilização dos recursos, aquando das fases de construção e de funcionamento;

2) Uma descrição das principais características dos processos de fabrico, por exemplo a natureza e as quantidades de materiais utilizados;

3) As indústrias de transformação devem ser sujeitas a uma descrição das características do produto final, assim como da sua aplicação depois de comercializado;

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4) No caso de serem produtos susceptíveis de produzirem resíduos após o seu consumo é obrigatório:

a) A descrição do ciclo de vida do referido produto;

b) A descrição do tipo de resíduo proveniente do produto;

c) A descrição ou indicação do tipo de tratamento ou destino final a que o produto possa estar sujeito;

5) Em explorações de agricultura intensiva é obrigatória a descrição da constituição e quantidade de fertilizantes e pesticidas a utilizar na produção, por hectare ou por volume de produção;

6) Se for caso disso, um esboço das principais soluções da substituição examinadas pelo dono da obra e a indicação das principais razões dessa escolha, atendendo aos efeitos no ambiente;

7) Uma descrição dos elementos do ambiente susceptíveis de serem consideravelmente afectados pelo projecto proposto, nomeadamente a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os factores mencionados;

8) Uma descrição (deve mencionar os efeitos e, se for caso disso, os efeitos indirectos secundários, cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos do projecto) dos efeitos importantes que pode ter no ambiente resultantes:

a) Da existência da totalidade do projecto;

b) Da utilização dos recursos naturais;

c) Da emissão de poluentes, da criação de perturbações ou da eliminação dos resíduos e a indicação pelo dono da obra dos métodos de previsão utilizados para avaliar os efeitos no ambiente; .

9) A descrição das medidas e técnicas a aplicar com vista à minimização dos principais impactes provocados pelo projecto;

10) A descrição das medidas de monitorização que deverão ser implementadas com vista à avaliação do impacte ambiental pós-implementação do projecto aferindo, deste modo, as previsões, resultados e conclusões dos estudos elaborados;

11) Um resumo não técnico das informações transmitidas com base nas rubricas mencionadas;

12) Um resumo das eventuais dificuldades (lacunas técnicas ou nos conhecimentos) encontradas pelo dono da obra na compilação das informações requeridas.

ANEXO Il-A

(a que se refere o artigo 8.s) Critérios referidos no n.8 2 do artigo 8.s

1 — Características dos projectos, considerando especialmente:

a) Dimensão;

b) Acumulação com outros;

c) Utilização dos recursos naturais;

d) Produção de resíduos;

e) Poluição e incómodos causados;

f) Risco de acidentes, atendendo sobretudo às tecnologias ou substâncias utilizadas.

2 — Localização dos projectos, considerando a sensibilidade ambiental das zonas susceptíveis de serem afectadas, tendo em conta, nomeadamente:

2.1 —Afectação dos solos;

2.2 — Riqueza relativa, qualidade e capacidade de regeneração dos recursos na área envolvente;

2.3 — Capacidade de absorção do ambiente natural, atendendo especialmente às zonas:

a) Húmidas,

b) Costeiras;

c) De relevo acentuado;

d) Florestais;

e) Classificadas ou protegidas ao abrigo de qualquer estatuto de protecção nacional ou comunitário;

f) Em que as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação comunitária já estão ultrapassadas;

g) De forte densidade demográfica;

h) Paisagens importantes do ponto de vista histórico, cultural ou arqueológico.

3 — Características dos potenciais efeitos significativos dos projectos em relação aos critérios referidos nos n.M 1 e 2, atendendo em especial à:

a) Extensão do impacte (área geográfica e dimensão da população afectada);

b) Natureza transfronteiriça do impacte;

c) Amplitude e complexidade do impacte;

d) Probabilidade do impacte;

e) Duração, frequência e reversibilidade do impacte.

ANEXO III (a que se refere o artigo 8.s)

1 — Agricultura:

d) Instalações de pecuária Intensiva (projectos não incluídos no anexo i);

b) Criação intensiva de peixes, incluindo piscicultura de salmónidas;

c) Recuperação de terrenos ao mar.

2 — Indústria extractiva: •

d) Pedreiras, extracção a céu aberto e extracção de turfa;

b) Perfuração em profundidade, com excepção das perfurações para estudar a estabilidade dos solos, nomeadamente:

b.\) Perfurações geotérmicas;

¿».2) Perfurações para o abastecimento de água;

b.3) Perfurações para armazenagem de resíduos;

c) Extracção de minerais não metálicos new produtores de energia como o mármore, a areia, o cascalho, o xisto, o sal. os fosfatos e a potassa;

d) Extracção de hulha e de lenhite em explorações subterrâneas;

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e) Extracção de hulha e de lenhite em explorações a céu aberto;

f) Extracção de petróleo;

g) Extracção de gás natural;

h) Extracção de xistos betuminosos;

0 Extracção, a céu aberto, de minerais não metálicos nem produtores de energia;

;') Instalações de superfícies para a extracção de hulha, de petróleo, de gás natural, de minérios e de xistos betuminosos;

k) Instalações para fabrico de coque (destilação seca do carvão);

0 Instalações destinadas ao fabrico de cimento.

3 — Indústria de energia:

a) Instalações industriais destinadas à produção de energia eléctrica, de vapor e de água quente (que não constem do anexo i);

b) Instalações de indústrias destinadas ao uansporte de energia eléctrica por cabos aéreos;

c) Armazenagem à superfície de gás;

d) Armazenagem subterrânea de gases combustíveis;

e) Armazenagem à superfície de combustíveis fósseis;

f) Aglomeração industrial de hulha e de lenhite;

g) Instalações para a produção ou enriquecimento de combustíveis nucleares;

h) Instalações para o reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados;

i) Instalações destinadas à produção de energia hidroeléctrica;

;') Instalações de aproveitamento de energia eólica para produção de electricidade.

4 — Processamento de metais:

a) Siderurgias, incluindo fundições, forjas, trefilarías e laminadores (excepto os referidos no anexo i);

b) Instalações de produção, incluindo fusão, refinação, estiragem e laminagem dos metais não ferrosos;

c) Estampagem e corte de grandes peças;

d) Tratamento de superfícies e revestimentos de metais;

e) Fabrico de caldeiras, fabrico de reservatórios e outras peças de chapa;

f) Fabrico e montagem de veículos automóveis e de motores de automóveis;

g) Estaleiros navais;

h) Instalações para construção e reparação de aeronaves;

i) Fabrico de material ferroviário;

j) Estampagem de fundos por explosivos; k) Instalação de calcinação e de sinterização de minérios metálicos.

5 — Fabrico de vidro.

6 — Indústria química:

a) Tratamento de produtos intermédios e fabrico de produtos químicos (que não constem de anexo i);

b) Fabrico de pesticidas e produtos farmacêuticos, de tintas e vernizes, elastómeros e peróxidos;

c) Instalações para armazenagem de petróleo e de produtos petroquímicos e químicos.

7 — Indústria dos produtos alimentares:

d) Indústria de gorduras vegetais e animais;

b) Fabrico de conservas de produtos animais e vegetais;

c) Produção de lacticínios;

d) Indústria de cerveja e de malte;

e) Confeitaria e fabrico de xaropes;

f) Instalações destinadas ao abate de animais;

g) Instalações para o fabrico industrial de amido;

h) Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe;

i) Açucareiras.

8 — Indústria têxtil, indústria de cabedais e da madeira:

d) Fábricas de lavagem, desengorduramento e branqueamento de lã;

b) Fabrico de painéis de fibra e de partículas e de contraplacados;

c) Tinturarias de fibras;

d) Fábricas de curtumes e vestuário de couro.

9 — Indústria de borracha:

d) Fabrico e tratamento de produtos à base de elastómeros.

10 — Projectos de infra-estruturas:

d) Projectos de desenvolvimento de zonas industriais;

b) Projectos de desenvolvimento urbano;

c) Funiculares e teleféricos;

d) Construção de estradas, de portos (incluindo portos de pesca) e de aeródromos (projectos que não constem do anexo i);

e) Obras de canalização e de regularização dos cursos de água;

f) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou a armazená-la a longo prazo.

11 — Outros projectos:

d) Aldeias de férias, complexos hoteleiros;

b) Pistas permanentes de corrida e de treinos para automóveis e motociclos;

c) Instalações de eliminação de resíduos industriais e de lixos domésticos (que não .constem do anexo i);

d) Estações de depuração;

e) Locais de depósito de lamas; ' f) Armazenagem de sucatas;

g) Bancos de ensaio para motores, turbinas ou reactores;

h) Fabrico de fibras minerais artificiais;

0 Fabrico, acondicionamento, carregamento ou colocação em cartuchos de pólvora e explosivos;

j) Instalações de esquartejamento de animais impróprios para o consumo alimentar.

12 — Alteração de projectos que constam do anexo i e dos projectos do anexo ui que se destinam exclusiva ou principalmente a desenvolver ou ensaiar novos métodos ou produtos e que não são utilizados durante mais de um ano.

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PROPOSTA DE LEI N.° 6/VII (ALRM)

(SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARA AS BORDADEIRAS DE CASA)

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família.

Relatório

Na reunião realizada por esta Comissão no dia 25 de Junho de 1996 procedeu-se regimentalmente à discussão e votação na especialidade da proposta de lei em apreço, tendo estado presentes os grupos parlamentares do PS, PSD, PP e PCP. Da discussão havida e da subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

1 — Artigos sujeitos a propostas de alteração. — Os Srs. Deputados Maria José Nogueira Pinto, Odete Santos, Guilherme Silva e outros apresentaram uma proposta de alteração ao artigo 2° da proposta de lei, que foi aprovada por unanimidade.

O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração aos artigos 3.° e 5.°, que foi rejeitada com votos contra do PSD, do PP e do PCP e votos a favor do PS, e uma proposta de alteração ao artigo 8.°, que foi aprovada por unanimidade.

2—Votação dos artigos cujas propostas de alteração foram rejeitadas. — Os artigos 3.° e 5." foram aprovados com votos a favor do PSD, do PP e do PCP e votos contra do PS.

3 — Artigos não sujeitos a propostas de alteração. —Os artigos 1.°, 4.°, 6." e 7.° foram aprovados por unanimidade.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1996. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.

Texto final

Artigo 1."

Direito ao subsidio de desemprego

É garantido às bordadeiras de casa um subsídio de desemprego processado e pago pelo Centro Regional de Segurança Social.

Artigo 2.° Valor do subsídio

1 — O subsídio referido no artigo anterior será calculado nos termos do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a 10 000$.

2 — O subsídio referido no número anterior é aplicável mesmo às bordadeiras que não tenham efectuado quaisquer descontos para a segurança social e Fundo de Desemprego, desde que comprovadamente não tenham outros rendimentos de montante igual ou superior ao da pensão social.

Artigo 3.° Atribuição do subsídio

Este subsidio è atribuído às bordadeiras de casa que, comprovadamente, .mediante declaração do Instituto do

Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (D3TAM), estiverem há mais de três meses sem trabalho.

Artigo 4.°

Direito do subsidio

Têm direito a auferir este subsídio as bordadeiras que, nos últimos três anos, com termo inicial em 1 de Janeiro de 1992, exercerem de forma habitual a profissão de bordadeira de casa, sendo esta situação comprovada mediante declaração do D3TAM ou da entidade empregadora.

Artigo 5.°

Duração do subsídio

Este subsídio terá duração igual ao do subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 6.° Suspensão da atribuição do subsídio

A atribuição do subsídio de desemprego às bordadeiras de casa poderá ser suspensa se ocorrerem atribuições esporádicas de trabalho durante a sua vigência.

Artigo 7.°

Regulamentação

Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira regulamentarão este diploma no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 8."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado do ano de 1997.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1996.— A Deputada Presidente, Elisa Damião.

PROPOSTA DE LEI N.2 18/VH

(CRIA 50 TRIBUNAIS DE TURNO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório I

Como fundamento legal da iniciativa legislativa, invoca o Governo a obrigatoriedade de prática de actos judiciais aos fins-de-semana, de acordo com o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n." 78/87, de 17 de Fevereiro.

Na verdade, no artigo 259." do Código estabelece-se que, em caso de detenção, a entidade que à mesma proceder deverá comunicá-la imediatamente ao juiz qv>e tiver emitido o mandato para que o detido se apresente

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imediatamente em acto processual, isto nos casos da alínea b) do artigo 254." do Código do Processo Penal.

Por outro lado, estabelece-se no artigo 381." do mesmo Código que nos casos restantes a detenção deve ser imediatamente comunicada ao Ministério Público ou para que o detido seja sujeito a julgamento imediato em processo sumário, nos termos do artigo 381." do.Código do Processo Penal, ou para que o mesmo seja presente no prazo máximo de quarenta e oito horas a interrogatório judicial. É, de resto, a concretização do enunciado na alínea b) do citado artigo 259."

De acordo com o proponente, este sistema veio tornar necessária uma estrutura que funcionasse de uma forma mais ou menos permanente, para respeitar aquelas exigências, já que, na interpretação defendida pela moderna doutrina, o prazo máximo de quarenta e oito horas é um prazo máximo, não devendo ser esgotado como regra.

Impõe referir-se que o artigo 27." da Constituição da República garante a todos os cidadãos o direito à liberdade e à segurança.

E o artigo 28.° da Constituição da República Portuguesa estabelece o prazo máximo de quarenta e oito horas a partir da prisão sem culpa formada até à decisão judicial de validação ou manutenção da prisão.

Com os incisos constitucionais e legais atrás referidos, assegura-se um direito fundamental contra qualquer agressão, mesmo dos poderes públicos, limitando-se ao máximo a privação da liberdade por via administrativa, especialmente policial.

Daí que se tenha de encarar uma solução legislativa — que na proposta de lei consiste na criação de tribunais de turno — que torne possível, aos fins-de-semana e nos dias feriados, a decisão judicial relativamente a detenções efectuadas, nomeadamente pelas forças policiais.

Relativamente às detenções em flagrante delito que admitem julgamento em processo sumário, o problema não se punha na vigência do Código de Processo Penal anterior.

Na verdade, o parecer n.° 133/79, de 9 de Novembro de 1979, da Procuradoria-Geral da República, homologado por despacho de 21 de Dezembro de 1979 e publicado no Diário da República, 2.' série, n." 94, de 22 de Abril de 1980, veio esclarecer ser ilegal a prática das autoridades que mantinham o arguido preso fora dos casos exceptuados no § 2." do artigo 557.° do Código do Processo Penal (delinquentes de difícil correcção, vadio ou equiparado, libertado condicionalmente ou de identidade desconhecida).

, O actual Código de Processo Penal optou por manter a possibilidade de manutenção da detenção até à hora de julgamento das pessoas presas em flagrante delito por pequenos delitos, aumentando, assim, o número de casos a solicitarem uma intervenção rápida do poder judicial, por forma a limitar-se ao máximo o tempo de privação de liberdade por via administrativa.

n

Antes de se passar à análise da proposta de lei, enun-ciar-se-ão sumariamente os sistemas vigentes nos ordenamentos jurídicos de outros países.

Reino Unido: os tribunais funcionam aos sábados de manhã; no entanto, em casos extraordinários podem funcionar em qualquer altura (legislação: England and Wales Pólice Nd. Criminal Evidence

Act 1984, sect. 41, 42, 43; Magistrates' Courts Act, 1980, sect. 153);

Noruega: os tribunais não funcionam aos fins-de-semana. Nas grandes cidades podem estar abertos aos sábados de manhã (legislação: Penal Procedure Act 22nd May 1981, sect. 183);

Suíça: a detenção pela polícia deverá ser comunicada ao juiz de instrução criminal no prazo de vinte e quatro ou quarenta e oito horas, conforme o cantão. É designado um juiz por semana para as diligências, o qual estará disponível aos fins-de-semana e feriados. A polícia deve comunicar as detenções para a residência do juiz que estiver de turno, o qual poderá ouvir o detido na esquadra ou no seu gabinete. Só após o interrogatório pelo juiz se envia o processo para o tribunal competente (legislação: Códigos de Processo Penal cantonais);

Alemanha: o detido tem de ser apresentado perante o juiz de instrução no prazo máximo de vinte e quatro horas. Os tribunais funcionam, sempre que necessário, aos fins-de-semana;

Áustria: os detidos têm de ser apresentados ao tribunal no prazo de quarenta e oito horas. Os tribunais abrem, se necessário, aos fins-de-semana, em função de detenções efectuadas nas quarenta e oito horas anteriores (legislação: Geschaftsordnung);

Dinamarca: o detido preventivamente tem de comparecer perante o juiz de instrução no prazo de vinte e quatro horas após a detenção. O tribunal abre, se necessário, ao fim-de-semana (legislação: Lei da Administração Judiciária);

Holanda: os tribunais não funcionam ao fim-de-semana. No caso de detenções na sexta-feira, só na segunda-feira seguinte são presentes ao tribunal (legislação: Código de Processo Penal);

França: o detido, em virtude de mandado para comparecer, ou em virtude de mandato de prisão, é interrogado imediatamente e, se tal não puder acontecer, mantém-se a prisão pelo prazo máximo de vinte e quatro horas horas, dentro do qual deve ser ouvido pelo juiz de instrução. Neste caso, será o procurador da República que o apresenta ao juiz de jnstrução ou, na falta deste, ao presidente do tribunal ou a um juiz designado por este, para que o detido seja imediatamente interrogado. Disposição idêntica existe na legislação francesa para os casos em que o acusado esteja em fuga ou resida fora do território francês e haja um mandato de prisão. Se a prisão ocorrer a mais de 200 km da sede do tribunal onde exerce funções o juiz de instrução que,tiver emitido o mandato, o preso será ouvido pelo procurador da República do local da prisão, que informa imediatamente o juiz e requer a transferência (legislação: Code de procedure Pénale, 1990 — Arts. 125, 126, 131,

. el33).

Assim, as legislações referidas, parecem ter adoptado regimes como o da contactibilidade dos magistrados e turnos de magistrados, com excepção da Holanda.

Em Espanha não foi possível concluir da legislação obtida qual o sistema de organização e funcionamento dos tribunais, por forma a apurar se na Espanha funcionavam ou não tribunais permanentes destinados a assegurar serviço urgente. A esse respeito verificaram-se divergências

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entre duas das entidades que emitiram parecer sobre a proposta.

Nos termos do artigo 201.° da Lei de Reforma Urgente da Ley de Enjuiciamiento Civil (Ley n.° 34/1984, de 6 de Agosto), «Los dias en que los Juzgados vacaren con sujeción a la Ley, serán, sin embargo, hábiles para las actuaciones del sumario».

Nos termos do artigo 184." da Ley Orgánica del Poder Judicial, «todos los dias del año y todas las horas serán hábiles para la instrucción de las causas criminales, sin necesidad de habilitación especial. Los dias y horas inhábiles podrán habilitarse por el Juez o Tribunal, con sujección a lo dispuesto en las leyes procesales».

III

Na «Exposição de motivos» da proposta de lei faz-se a resenha histórica dos antecedentes da actual iniciativa legislativa e das dificuldades em pôr em prática o sistema exigido pelo actual Código do Processo Penal.

O funcionamento dos tribunais para o serviço urgente aos sábados, domingos e feriados foi definida pelos seguintes diplomas:

Despacho ministerial n.° 61/91, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 150, de 4 de Julho de 1991;

Lei n.° 24/92, de 20 de Agosto;

Decreto-Lei n.° 312/93, de 15 de Setembro;

Ofícios circulares n.05 53/GAT e 38, de 24 de Setembro;

Decreto-Lei n.° 167/94, de 15 de Junho;

Portaria n.° 514/94, de 8 de Julho;

Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da

Justiça publicado no Diário da República, 2.* série,

de 8 de Julho de 1994.

Através do Despacho ministerial n.° 61/91, supracitado, determinou-se a abertura dos Tribunais de Polícia de Lisboa e Porto aos sábados das 12 às 20 horas e aos domingos das 9 às 20 horas.

Mantinha-se em vigor o regime de funcionamento dos tribunais aos fins-de-semana.

A Comissão de Acompanhamento da Implantação do Sistema Penal deveria, nos termos de tal despacho, analisar os resultados do sistema implantado, para que os estudos legislativos fossem presentes à Assembleia da República.

A Lei n.° 24/92 alterou o artigo 90.° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

O artigo 90.° prescrevia, antes dessa alteração, o seguinte:

1 —Nos tribunais judiciais de 1.° instância organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais.

2 — No conjunto das comarcas abrangidas por cada tribunal de círculo organizam-se um ou mais turnos, em que participam os juízes dos tribunais aí sediados.

3 — A organização dos turnos compete ao presidente da Relação e faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima de 60 dias.

A Lei n.° 24/92 alterou o referido artigo 90.°, em resultado do que non.1 1 se contemplou, para além dos turnos das férias judiciais, a organização de turnos nos tribunais

judiciais de 1." instância aos sábados, domingos e feriados, destinados a assegurar o serviço urgente.

Alterou-se a redacção do n.° 2, estabelecendo-se para assegurar o serviço urgente a possibilidade de serem criados tribunais de turno de competência especializada, de competência especializada mista e de competência específica mista.

Manteve-se no presidente da Relação a competência para estabelecer os turnos, ouvindo os juízes com a antecedência de 60 dias.

Na sequência das alterações ao artigo 90.° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais são aditados ao Regulamento da Lei Orgânica na alteração a que procedeu o Decreto-Lei n.° 312/93, de 15 de Setembro, dois novos artigos— o artigo 21.°-A e o artigo 22.°-A.

O artigo 21.°-A estabelece que, para efeitos do disposto no artigo 90.° da Lei Orgânica, se organizam um ou mais tumos durante as férias judiciais em que participam os magistrados dos tribunais sediados em cada círculo judicial (n.° 1 do artigo 21 .°-A, que representa a reposição do n.° 2 do artigo 90.° da Lei n.° 38/87, revogado pela Lei n.° 24/92).

No n.° 2 do citado artigo 21 .°-A estabelece-se que para o serviço urgente assim previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores se organizam turnos aos sábados, domingos e feriados, nos termos previstos no número anterior, isto é, nos mesmos termos dos turnos das férias judiciais.

O artigo 22.°-A aditado viria a estabelecer um regime especial de organização de turnos para os tribunais judiciais de 1." instância de Lisboa e do Porto e para o serviço urgente assim designado no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores diferente do regime para o mesmo serviço urgente nos restantes tribunais e diferente do regime da organização de turnos durante as férias judiciais.

Estabeleceu o referido artigo 22.°-A que naqueles tribunais — os tribunais de 1." instância de Lisboa e do Porto — e para aquele serviço, o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores, os turnos seriam assegurados por magistrados a designar pelo Conselho Superior da Magistratura e peio Procurador-Geral da República, consoante os casos.

Os ofícios circulares n.os 53/GAT e 38, de 24 de Setembro, reflectem já um conflito entre a interpretação dada pelo Ministério da Justiça aos preceitos atrás referidos e a interpretação dada pelos tribunais.

Na verdade, através desse ofícios, instruíam-se os oficiais de justiça no sentido de só excepcionalmente, quando assim determinado pelos magistrados ou quando não fosse possível a necessária coordenação com as autoridades policiais, se deveriam organizar turnos de porta aberta, isto é, com a permanência de funcionários.

O Decreto-Lei n.° 167/94 veio regulamentar de novo a organização dos turnos, tendo como pano de fundo a conflitualidade já atrás referida, que passaria mesmo por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a que mais adiante se fará referência.

Tal diploma estabeleceu um regime diferente para os turnos destinados a assegurar serviço urgente nas férias judiciais para os tribunais com sede nas comarcas de Lisboa e do Porto e para a designação dos magistraá^, abrangidos nos turnos para o serviço urgente aos sábados, domingos e feriados também nos referidos tribunais.

Relativamente aos turnos destinados a assegurar serviço urgente aos sábados, domingos e feriados, o diploma

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estabeleceu que em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça seriam definidos os tribunais em que tais turnos se deveriam organizar, consagrando, relativamente aos tribunais não incluídos, o chamado regime de contactibilidade permanente. Isto é: nos tribunais não constantes da portaria, para cada círculo judicial ou excepcionalmente para cada comarca ou conjunto de comarcas, seriam designados um juiz e um magistrado do Ministério Público de entre os que exercessem funções em tribunais com sede em tais circunscrições, sendo as designações diárias e devendo os magistrados assegurar a possibilidade de contacto permanente, assegurando o serviço, conforme os casos, no círculo judicial, na comarca ou no conjunto de comarcas.

Nos restantes tribunais, os constantes da portaria, os turnos funcionariam nos tribunais que assegurassem o serviço em causa e seriam abrangidos pelos mesmos os magistrados que exercessem funções nos tribunais com sede no círculo judicial correspondente.

Para organização dos turnos eram competentes, conforme os casos, o presidente da Relação ou o procurador-geral-adjunto no distrito judicial, excepto nos tribunais com sede nas comarcas de Lisboa e do Porto e para a realização do serviço urgente aos sábados, domingos e feriados, pois aí os magistrados abrangidos seriam designados, conforme os casos, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República.

O diploma prevê ainda a organização dos turnos dos oficiais de justiça, da competência dos funcionários que chefiem os serviços de secretaria, judiciais e do Ministério Público, de acordo com as orientações emitidas pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, ficando abrangidos todos os funcionários que exercessem funções na secretaria.

Relativamente aos tribunais onde não funcionassem turnos, o diploma estabelecia também um regime de contacübiüdade permanente para os oficiais de justiça e a forma de designação.

Relativamente ao quadro de magistrados e de oficiais de justiça dos tribunais onde funcionassem os turnos, seria, salvo decisão em conttário, devidamente fundamentada, o seguinte: um juiz, um. magistrado do Ministério Público, um funcionário dos serviços judiciais e um funcionário do Ministério Público.

Nos tribunais onde não funcionassem turnos, para cada cúxulo judicial ou excepcionalmente para cada comarca ou conjunto de cornarcas, estariam em regime de contactibilidade permanente, por dia, também um juiz, um magistrado do Ministério Público, um funcionário dos serviços judiciais e um funcionário do Ministério Público.

A Portaria n.° 514/94, de 8 de Julho, estabeleceu, de acordo com o n.° 2 do artigo 1." do. Decreto-Lei n.° 167/ 94, quais os tribunais de 1.° instância em que funcionariam os turnos.

A saber:

Almada:

Tribunal de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, apenas para o exercício de competências de instrução criminal;

Tribunal de Pequena Instância Criminal de Almada;

Braga:

Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Braga;

Cascais:

Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Cascais, com exclusão do exercício de competências da jurisdição de Menores;

Coimbra:

Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Coimbra, com excepção do exercício de competências da jurisdição de menores;

Faro:

Juízos de Competência Especializada Criminal de Faro, com exclusão do exercício de competências da jurisdição de Menores;

Lisboa:

Tribunal de Instrução Criminal de. Lisboa; Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa;

Tribunal de Menores de Lisboa; Porto:

Tribunal de Instrução Criminal do Porto; Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto;

Tribunal de Menores do Porto; Setúbal:

Juízos de Competência Especializada Criminal de Setúbal, com exclusão do exercício de competências da jurisdição de menores;

Sintra:

Juízos de Competência Especializada Criminal de Sintra, com exclusão do exercício de competências da jurisdição de menores;

Vila Nova de Gaia:

Tribunal de Pequena Instância Criminal.

O despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça fixaria o suplemento remuneratório diário devido em razão do trabalho prestado em função dos turnos:

Juízes de círculo, equiparados e procuradores da

República — 25 000$; Restantes magistrados — 20 000$; Secretários judiciais e secretários técnicos — 14 500$; Escrivães de direito e técnicos de justiça principais —

13 000$;

Escrivães-adjuntos e técnicos de justiça-adjuntos—. • 11 500$;

Escriturários judiciais e técnicos de justiça auxiliares — 9500$.

O suplemento remuneratório diário seria actualizado automática e anualmente na mesma percentagem da actualização dos vencimentos do funcionalismo público.

Na «Exposição de motivos» da proposta de lei dá-se conta de um anteprojecto de decreto-lei ainda da autoria do anterior titular da pasta' de justiça.

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rv

A «Exposição de motivos» da proposta de lei dá-nos conta das divergências de interpretação das alterações ao Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e das questões suscitadas quanto à constitucionalidade dos citados artigos 21.°-A e 22.°-A.

Enquanto o Ministério da Justiça defendia que o regime constante do Regulamento da Lei Orgânica tinha em vista, única e exclusivamente, o serviço urgente assim considerado pelo Código de Processo Penal e pela Organização Tutelar de Menores, só nesses casos devendo funcionar os tribunais, nestes entendeu-se que todos os tribunais deveriam estar abertos aos sábados, domingos e feriados tal como acontece nas férias judiciais, devendo os magistrados estar presentes ou, pelo menos, devendo comparecer no caso de ser necessária a prática de acto processual urgente.

Tal entendimento resultaria, para os tribunais, da conjugação dos artigos 21.°-A e 22.°-A do Regulamento da Lei Orgânica com o artigo 3.° da Lei das Secretarias Judiciais, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 364/93, de 22 de Outubro.

O artigo 3.° da Lei das Secretarias Judiciais, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 364/93, estabelece que, para o serviço urgente assim previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores, as secretarias dos tribunais judiciais de 1." instância funcionam também aos sábados, domingos e feriados, das 9 às 12 e das 14 às 18 horas, assegurando--se o serviço através da organização de turnos abrangendo todos os oficiais de justiça do quadro respectivo.

Os ofícios circulares n.os 53/GAT e 38, de 24 de Setembro, atrás referidos, foram uma tentativa de impor aos oficiais de justiça o entendimento do Ministério da Justiça.

Contudo, tal como se refere na «Nota justificativa» do projecto que viria a traduzir-se no Decreto-Lei n.° 167/94, os tribunais não acataram a orientação do Ministério da Justiça. No preâmbulo deste diploma salientava-se que os custos do funcionamento de todos os tribunais, em regime de porta aberta, orçariam numa verba da ordem dos 1 300 000 000$ anuais.

A «Exposição de motivos» da proposta de lei dá-nos conta das greves desencadeadas pelos magistrados judiciais e dos oficiais de justiça contra o Decreto-Lei n.° 167/94 supra-referido.

V

Entretanto e antes ainda do decreto-lei de 1994, o Conselho Superior da Magistratura, em obediência aos artigos 21.°-A e 22.°A aditados ao Decreto-Lei n.° 214/88 pelo Decreto-Lei n.° 312/93, de 15 de Setembro, estabeleceu, através da deliberação de 28 de Setembro de 1993, o regime de turnos para os tribunais de Lisboa e Porto.

Dessa-deliberação, e nos termos do artigo 168.°, n.° 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.c 21/85, de 30 de Julho) foi, por juízes dos tribunais de 1.a instância de Lisboa e Porto, interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (Secção de Contencioso).

Alegaram que aquela deliberação padecia de:

Inconstitucionalidade orgânica e ilegalidade;

Inconstitucionalidade material por violação dos princípios de separação de poderes e de independência dos tribunais;

Inconstitucionalidade e ilegalidade por violação do princípio da inamovibilidade dos juízes;

Inconstitucionalidade por violação do princípio constitucional do juiz legal.

O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que os artigos 21.°-A, n.° 2, e 22.°-A do Decreto-Lei n.° 214/88 com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 312/93, de 15 de Setembro, não sofriam de inconstitucionalidade orgânica, porquanto, sendo matéria da reserva relativa da Assembleia da República, o Governo se tinha munido da necessária autorização legislativa. ,

Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que os referidos artigos padeciam de inconstitucionalidade por violarem:

1) O princípio da separação de poderes e da independência dos tribunais, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 114.°, n.° 1, e 206.° da Constituição da República.

De facto, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, sendo o Conselho Superior da Magistratura, apesar da especial dignidade constitucional, um órgão de natureza administrativa, não pode regular o funcionamento dos tribunais;

2) O princípio da inamovibilidade dos juízes.

Na verdade, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, tal princípio encontra-se consagrado no artigo 218.° da Constituição da República, sendo tal inamovibilidade a primeira garantia da sua independência.

Ora, a organização dos turnos, tal como constava da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, implicava, ainda que por períodos transitórios de um dia, mudanças na situação dos juízes.

Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, face aos artigos 21.°, n.° 2, e 22.°-A, a deliberação do Conselho não podia ser outra, pelo que a inconstitucionalidade verificada era consequente da inconstitucionalidade dos próprios artigos;

3) O princípio da reserva de lei e o princípio da fixação de competência.

Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de matéria de reserva da competência legislativa da Assembleia da República, está também inserida ou compreendida na reserva de lei, não podendo o órgão que faça um acto legislativo autorizado «cometer a outro órgão a faculdade de regular, directa ou indirectamente, a matéria reservada, objecto da autorização legislativa» (citação do Prof. Jorge Miranda).

Assim, não poderia subdeíegar-se no Conselho Superior da Magistratura a competência para organizar os turnos dos tribunais.

O Supremo Tribunal de Justiça entendeu não se verificar a inconstitucionalidade por violação do princípio do juiz legal, uma vez que os citados artigos 21.° e 22.°-A não impediam que o Conselho Superior da Magistratura respeitasse o referido princípio. Também entendeu que não se verificava o vício da ilegalidade relativamente ao princípio do juiz legal, mas entendeu verificarem-se as seguintes ilegalidades:

a) Por violação do artigo 90.°, n.° 3, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, na medida em que este

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inciso estabelece que a competência para a organização dos turnos pertence ao presidente da relação e faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima de 60 dias;

b) Violação do artigo 136.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, já que a deliberação do Conselho Superior da Magistratura extravasa a sua competência de órgão de gestão e disciplina definida por aquele artigo;

c) Violação do artigo 6." do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que consagra o princípio da inamovibilidade dos juízes.

VI

Relativamente à proposta de lei, vem enunciada como transitória para um futuro enquadramento do problema no plano mais geral da revisão da organização judiciaria.

Trata-se de uma proposta de lei material, através da qual se propõem alterações aos seguintes diplomas;

Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/92, de 20 de Agosto (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais);

Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 10/94, de 5 de Maio (Estatuto dos Magistrados Judiciais);

Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 312/93, de 15 de Setembro (Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais);

Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.°5 167/89, de 23 de Maio, 270/90, de 3 de Setembro, 378/91, de 9 de Outubro, 364/93, de 22 de Outubro, e 167/94, de 15 de Junho;

Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro.

A proposta de lei envolve matérias da reserva absoluta de competência da Assembleia da República, tal como foi entendido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional de 6 de Setembro de 1995 (in Diário da República, 1.* série-A, n.° 206), matérias da reserva relativa de competência da Assembleia da República e ainda outras matérias da competência legislaüva do Governo.

A proposta de lei enuncia no seu título a criação de 50 tribunais de turno, deixando, assim, de falar-se em turnos dos tribunais, para assegurar o serviço urgente assim designado no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores. A designação de turnos dos tribunais mantém-se apenas para o serviço urgente durante as férias judiciais. É o que resulta da redacção proposta para o artigo 90.° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, da qual resulta que, mesmo em férias judiciais, funcionarão os tribunais de turno aos sábados, domingos e feriados.

Relaüvamente aos turnos em férias judiciais, prevê-se a organização de um ou mais turnos a funcionar nos tribunais competentes para assegurar o serviço em causa, sendo abrangidos pelos mesmos os magistrados que exerçam funções em tribunais com sede no círculo respectivo.

Relativamente aos tribunais de turno prevê-se a criação dos tribunais constantes do mapa x anexo ao diploma.

Assim, confrontando-se o mapa x com a actual organização judiciária, verifica-se que:

Cria-se um único tribunal de turno abrangendo os círculos judiciais de Cascais e Oeiras;

Cria-se um único tribunal de turno abrangendo os círculos judiciais de Santo Tirso e Vila Nova de Famalicão;

Cria-se um único tribunal de turno abrangendo os círculos judiciais da Amadora e Sintra.

Relativamente à comarca da Amadora, pertencerá ao Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Lisboa enquanto não for instalado o respectivo tribunal de comarca e, enquanto isso suceder, a comarca de Sintra integrará o Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Loures.

Verifica-se, ainda, que as comarcas de Porto Santo e algumas das diversas ilhas da Região Autónoma dos Açores não aparecem integradas em qualquer tribunal de turno.

Os restantes tribunais de turno cuja criação se propõe têm a sua esfera de competência territorial definida pelas áreas territoriais dos tribunais normalmente competentes para a execução do serviço urgente com sede nas comarcas pelo tribunal de turno abrangidas que integram o círculo judicial, independentemente do âmbito territorial da comarca e do tribunal onde se encontre instalado (artigo 21.°-C proposto para o Decreto-Lei n.° 214/88).

Na «Exposição de motivos» da proposta de lei concretiza-se a aplicação deste princípio, com o exemplo do Tribunal de Turno de Lisboa. E, assim como nos termos do mapa vi do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, o serviço urgente assegurado pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa abrange as comarcas de Loures, Amadora, Lisboa e Oeiras, o Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Lisboa estende a sua competência às referidas comarcas em matéria de instrução criminal, estendendo ainda a sua competência, na área dos menores, às comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira, esfera da competência do Tribunal de Menores de Lisboa.

Assim, os tribunais de turno cuja criação se propõe não têm a competência territorial delimitada pela competência do círculo judicial de que ostentam o nome mas pela esfera de competência territorial dos tribunais que na sede do círculo asseguram o serviço urgente, assim designado no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.

Estabelece-se no artigo 22.°-A proposto (v. n.° 2) a rotatividade de instalação dos tribunais de turno, com excepção do caso do Tribunal de Turno do Porto, para o qual se prevê a instalação permanente no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto. Rotatividade essa determinada pelo número de comarcas que compõem cada círculo judicia], fixando-se que em cada comarca o tribunal de turno se instala no 1." juízo do tribunal nessa comarca normalmente competente para o serviço urgente assim designado no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores (artigo 22.°-A, n.° 3); definindo-se que, na hipótese de na comarca existirem vários tribunais para a execução de serviço urgente, a instalação se fará no 1." juízo daquele em cuja competência caiba a preparação e julgamento, em matéria crime, das causas a que corresponda a forma de processo sumário.

Na «Exposição de motivos» da proposta de lei explicita-se o sentido do n.° 4 do artigo 22.°-A com o exemplo do Tribunal de Turno de Braga.

Segundo a regra da rotatividade, o tribunal de turno instala-se em regime de rotação por todas as comarcas

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abrangidas pelo tribunal de turno e não por todos os juízos da comarca.

Vejamos agora o que vem proposto relativamente à designação dos magistrados para os tribunais de turno.

No n.° 3 proposto para o artigo 90." da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais estabelece-se que a designação de magistrados para os tribunais de turno compete, conforme os casos, ao presidente do tribunal da relação e ao procurador-geral-adjunto no distrito judicial, mediante prévia audição dos magistrados, devendo a designação estar concluída com a antecedência de 60 dias, sempre que possível.

No artigo 22.°-B proposto para o Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais estabelece-se que ficam abrangidos pela prestação de serviço nos tribunais de turno todos os magistrados que exerçam funções nos tribunais com sede nas comarcas abrangidas pelo tribunal de turno, estatuindo-se o princípio de que a designação recairá, sempre que possível, sobre os magistrados que exerçam funções no tribunal onde se encontre instalado o turno.

Daqui resulta que, ao contrário do que se estabelecia no Decreto-Lei n.° 167/94 para os tribunais em que não fossem organizados turnos, mas onde houvesse o regime de contactibilidade, as pessoas intervenientes nos actos processuais têm de deslocar-se da sua comarca ao tribunal de turno, quando este esteja instalado noutra comarca, prevendo-se, para tal, o pagamento de despesas de deslocação, nos termos da lei de processo e de custas, a processar pelo tribunal normalmente competente (n.05 3 e 5 do artigo 22.°-C).

A proposta de lei estabelece ainda, quanto aos magistrados judiciais e do Ministério Público, o quadro dos mesmos em cada tribunal de turno e o montante remuneratório devido pela prestação de serviço urgente em sábados, domingos e feriados.

Relativamente ao quadro dos magistrados passará a ser o seguinte:

Comarcas de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia, isto é, Tribunal de Turno do Círculo Judicial do Porto: quatro juízes e quatro magistrados do Ministério Público;

Comarca de Lisboa: três juízes e três magistrados do

Ministério Público; Restantes comarcas: um juiz e um magistrado do

Ministério Público.

Relativamente ao suplemento remuneratório diário pela prestação de serviço urgente, estabelece-se que o mesmo nos tribunais de turno seja equivalente a 42% do índice 100 da escala indiciária do regime geral do funcionalismo público, sendo igual o devido pela prestação do mesmo serviço em tribunais com sede em comarcas não abrangidas por tribunais de turno.

Na proposta de lei estabelece-se ainda que a Ordem dos Advogados assegurará o exercício do direito de defesa.

Relativamente aos oficiais de jusüça, estabelece-se que ficam abrangidos pela prestação de serviço na secretaria de cada tribunal de turno os oficiais de justiça que exerçam funções em todas as secretarias dos tribunais com sede em todas as secretarias dos tribunais com sede nas comarcas abrangidas pelo tribunal de turno, competindo a designação, excepto no caso do Tribunal de Turno do Porto, aos funcionários que chefiem os serviços judiciais e os do Ministério Público das secretarias dos tribunais cuja sede

se encontre em cada Comarca abrangida pelo tribunal de turno. Relativamente ao Tribunal de Turno do Porto compete aos referidos funcionários de qualquer das comarcas abrangidas pelo Tribunal de Turno do Porto.

Tal designação será precedida, como no caso da designação de magistrados, da audição dos funcionários, devendo a designação ser efectuada, sempre que possível, com 60 dias de antecedência.

Relativamente ao quadro de funcionários, é idêntica à do quadro de magistrados:

Tribunal de Turno do Porto: quatro funcionários dos serviços judiciais e quatro funcionários do Ministério Público;

Comarca de Lisboa: três funcionários dos serviços judiciais-e três do Ministério Público;

Restantes comarcas: um funcionário dos serviços judiciais e um do Ministério Público.

Relativamente ao suplemento remuneratório diário dos oficiais de jusüça pela prestação de serviço urgente nos tribunais de turno, a proposta de lei não define o montante, remetendo para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, o mesmo acontecendo para os casos de prestação de serviço urgente assim designado no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores aos sábados, domingos e feriados em comarcas não abrangidas por tribunal de turno, portanto, em regime de contactibilidade.

A proposta de lei prevê ainda o regime de férias e de descanso dos funcionários de justiça, que resulta alterado em razão da prestação de serviço urgente aos sábados, domingos e feriados.

Estabelece-se que ás férias a que os funcionários de justiça têm direito acrescem dias de descanso equivalentes aos dias de prestação de serviço em dia de descanso semanal, complementar e feriado. Mais se estabelecendo que, por imposição de serviço, o magistrado de quem o funcionário dependa pode determinar o regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo de férias e de dias de descanso a que o funcionário tenha direito.

A proposta de lei procede à alteração de disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.° 21/85, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 10/94, de 5 de Maio), uma já atrás referida relativamente ao suplemento remuneratório e outra relativa ao artigo 9.°

De facto, a actual redacção pressupõe que o serviço urgente aos sábados, domingos e feriados é realizado através de turnos, o que se altera com a presente proposta de lei. Daí que a redacção que se propõe para o artigo 9.° revoga a actual previsão da organização de turnos para o serviço urgente aos sábados, domingos e feriados.

Relativamente à organização dos turnos em férias judiciais, o diploma não traz alterações, sendo meramente de forma as alterações apresentadas.

Estabelece-se ainda o horário de funcionamento das secretarias dos tribunais de turno, que será igual ao horário de funcionamento das secretarias dos tribunais, sem prejuízo do serviço que deva ser executado para além desse horário, o qual deverá ser assegurado sob a orientação dos magistrados, pela forma acordada entre os funcionários que chefiem os respectivos serviços judiciais e do Ministério Público.

Relativamente à duração diária do serviço no tribunal de turno, estabelece-se que o mesmo coincide com a duração do funcionamento das secretarias, devendo prolon-

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gar-se para execução completa do serviço que estiver em curso.

A proposta de lei revoga expressamente o artigo 22.°-A do Regulamento da Lei Orgânica, declarado inconstitucional no que concerne aos magistrados judiciais pelo Supremo Tribunal de Justiça, que atribuía ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República a competência para designar os magistrados para os turnos nos tribunais de Lisboa e Porto.

vn

Resulta da proposta de lei:

Que os 50 tribunais de turno funcionarão todo o ano civil, suprimindo-se nos mesmos o regime de contactibilidade aos sábados, domingos e feriados, durante as férias judiciais, mantendo-se, assim, o suplemento'remuneratório aos fins-de-semana e feriados nas férias judiciais;

Que 49 dos tribunais, com excepção do Tribunal de Turno do Porto, funcionarão em regime de rotatividade;

Que se mantém o regime de contactibilidade nas comarcas de Porto Santo e nas comarcas da Região Autónoma dos Açores não incluídas no tribunais de turno previsto para a mesma Região;

Que os círculos judiciais definem apenas a área onde rotativamente se estabelece o tribunal de turno, sendo a competência territorial definida pela competência dos tribunais que em cada comarca asseguram o serviço urgente assim definido pelo Código de Processo Penal e pela Organização Tutelar de Menores, independentemente dos locais de funcionamento do tribunal de turno;

Que os magistrados prestarão serviço nos tribunais de turno mediante designação do presidente da Relação ou do procurador-geral-adjunto no distrito judicial, conforme os casos;

Que tal designação recairá, sempre que possível, sobre os magistrados que exerçam funções no tribunal onde se encontre instalado o tribunal de turno.

Deste facto, e também do que na proposta se estabelece quanto aos magistrados abrangidos e quanto à forma de designação, resultará, segundo a «Exposição de motivos» da proposta de lei, a predeterminação clara do juiz legal.

Da proposta resulta ainda, segundo o proponente:

A regulamentação do sistema de designação de magistrados/funcionários;

A fixação do número de magistrados e funcionários em função do volume previsível de serviço, podendo ser alterado tal número em casos devidamente fundamentados;

A previsão de remuneração adequada para o trabalho nos tribunais de turno e para a prestação de serviço nos tribunais que não se integrem em qualquer tribunal de turno;

A garantia do direito de defesa;

A consagração do direito ao pagamento das despesas de deslocação das pessoas residentes fora da comarca.

Relativamente aos encargos decorrentes da solução proposta, apresenta-se na «Exposição de motivos» do diploma uma análise comparativa entre os que decorreriam do regime de contactibilidade, actualmente em vigor, e os que resultam da proposta de lei.

Segundo o proponente, o regime em vigor (mas não em concretização dadas as greves de magistrados e funcionários que se mantêm) traria um encargo anual de 666 600 contos, dado que magistrados e funcionários em regime de contactibilidade teriam de executar o serviço urgente de qualquer dos tribunais com sede no respectivo círculo judicial ou numa comarca ou conjunto de comarcas de um círculo.

Segundo os cálculos apresentados, o regime proposto determinará um encargo de 435 600 contos (277 200 contos suportados pelo Orçamento do Estado, respeitantes às magistraturas, e 158 400 contos, respeitantes aos oficiais de justiça, suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça).

vm

Conforme se diz na «Exposição de motivos» da proposta de lei, o Governo ouviu sobre o anteprojecto do presente diploma as seguintes entidades:

Conselho Superior da Magistratura; Procuradoria-Geral da República; Ordem dos Advogados; Direcção-Geral dos Serviços Judiciários; Conselho dos Oficiais de Justiça, Associação Sindical dos Juízes Portugueses; Sindicato dos Magistrados do Ministério Público; Sindicato dos Funcionários Judiciais, Associação dos Oficiais de Justiça;

tendo introduzido, segundo àli se diz, os ajustamentos julgados pertinentes, depois de analisados os pareceres.

Na pendência do processo legislativo na Assembleia da República foi possível ouvir, para elaboração deste relatório e nos termos previstos no Regimento da Assembleia da República, as entidades que maior protagonismo têm tido relativamente à implementação dos turnos dos tribunais: Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e Sindicato dos Funcionários Judiciais e ainda a Ordem dos Advogados e ainda.o Fórum Justiça e Liberdades, tendo-se manifestado favoravelmente o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e o Fórum Justiça e Liberdades.

1 — O Fórum Justiça e Liberdades considerou positivo que se criasse um sistema permitindo o funcionamento dos tribunais aos fins-de-semana e nos feriados, para questões urgentes, pois assim se acautelavam os óireitos dos cidadãos, nomeadamente o direito à liberdade. Exprimiu, no entanto, a opinião de que havia condições para criar nas grandes cidades, nomeadamente em Lisboa, tribunais permanentes, situação preferível à da criação de tribunais de turno. Considerou ainda esta associação que poderia ser difícil assegurar nalgumas comarcas a disponibilidade dos juízes, pelo que seria preferível um sistema de contactibilidade, e manifestou a opinião de que, em vez do sistema de circulação dos magistrados, consagrado na proposta de lei, poderia ser preferível estabelecer um horário de abertura dos tribunais, ainda que reduzido, aos

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sábados, domingos e fins-de-semana, solução esta considerada mais exequível.

Finalmente, o Fórum Justiça e Liberdades considerou vaga a redacção do inciso que atribui à Ordem dos Advogados a competência para assegurar o direito de defesa.

2 — A posição do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público foi a de concordância, de uma forma global, com a proposta de lei.

Quanto às objecções à proposta de lei, conhecidas do Sindicato, foram refutadas da seguinte forma:

Quanto às objecções relativas às dificuldades de organização dos serviços: eram facilmente ultrapassáveis;

Quanto às questões de segurança nos tribunais de turno, foi referido que os polícias que transportassem os presos poderiam aguardar nos tribunais, para o que podia ser celebrado um acordo entre os Ministérios da Justiça e da Administração Interna;

Quanto à questão do suplemento remuneratório e do seu montante, foi referido que os magistrados não podiam invocar, por um lado, ser titulares de órgãos de soberania e, por outro, a situação de funcionários públicos.

3 — A Ordem dos Advogados manifestou a sua concordância, de uma maneira geral, com a proposta de lei.

4 — A Associação Sindical dos Juízes Portugueses elaborou um documento, manifestando as seguintes opiniões:

A proposta de lei é apenas uma retoma do Decreto--Lei n.° 312/93, de 15 de Setembro, do anterior governo, que delegou no Conselho Superior da Magistratura a organização dos turnos, tendo a deliberação do Conselho Superior da Magistratura sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça;

O prazo de quarenta e oito horas para apresentação ao juiz de instrução de detido a que deva ser aplicada medida de coacção que não termo de identidade e residência sempre foi respeitado; o sistema vigente assegura o cumprimento do prazo de quarenta horas. Não existem queixas pelo não cumprimento do prazo de quarenta e oito horas.

A Associação Sindical dos Juízes, na assembleia geral extraordinária de 22 de Outubro de 1994, deliberou a suspensão da execução de turnos aos feriados e fins-de--semana pelas razões supra-referidas, nomeadamente porque o Decreto-Lei n.° 312/93 padecia de inconstitucionalidade e porque nem sequer foram pagas as remunerações devidas aos magistrados durante os dois anos de duração dos tumos. O acórdão Supremo Tribunal de Justiça levou à impraticabilidade do decreto-lei supracitado.

A proposta de lei contorna a inconstitucionalidade declarada com base na violação do princípio da separação de poderes e da reserva de lei, mas continua a ser inconstitucional, pois ofende os princípios da inamovibilidade dos juízes e do juiz natural. Salienta a Associação, a este propósito, que os tribunais de tumo da proposta de lei são tribunais sem quadros próprios, com juízes colocados noutros tribunais em regime de exclusividade a desempenharem funções diferentes aos fins-de-semana.

A Associação Sindical, considerando, no entanto, que o prazo de quarenta e oito horas para apresentação de detido é um prazo máximo, reafirma a posição que, segundo diz, sempre defendeu: os tribunais onde existe serviço urgente (tribunal de menores, tribunal de pequena instância criminal e tribunal de instrução criminal) devem tornar-se tribunais permanentes. Só os grandes centros urbanos justificarão tribunais permanentes. Nas restantes localidades onde não existem aqueles tribunais deve ser ponderada a organização de turnos entre os juízes do mesmo círculo, à semelhança do que, aliás, já existe.

A criação dos tribunais permanentes apenas deverá ser encarada após a reforma do Código de Processo Penal.

5 — O Sindicato dos Funcionários Judiciais elaborou também extenso parecer, de que só é possível extrair uma síntese, quiçá incompleta, afirmando que a proposta de lei:

Apresenta melhorias relativamente ao anteprojecto do diploma, embora não garanta o real funcionamento do que pretende;

Não cria qualquer tribunal de turno, limitando-se a alterar legislação quanto a competências territoriais e orgânicas; *

Aproveita as estruturas existentes e dualiza as funções dos magistrados e dos oficiais de justiça;

Representa para os oficiais de justiça a prestação de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, devendo ser remunerado de acordo com a lei geral para os funcionários da Administração Pública;

Não contempla qualquer referência às condições de segurança dos tribunais;

Desconhece a realidade dos tribunais portugueses, que, em muitos casos, não têm sequer uma cela segura e digna para um detido e que não poderão garantir a guarda dos detidos de todo um círculo judicial. O parecer contém uma extensa lista de tribunais que não dispõem de qualquer espaço (cela) para a guarda de pessoas a apresentar a julgamento;

Desconhece a realidade das polícias, que não têm efectivos nem recursos financeiros que lhes permitam fazer-se transportar e aos detidos para a comarca onde esteja a funcionar o tribunal de turno;

Desconhece a rede de transportes públicos e as dificuldades decorrentes da mesma, que os intervenientes em acto processual vão sentir para se deslocarem ao tribunal que esteja em funcionamento;

Não garante a publicidade do julgamento, por não ser possível, com dois oficiais de justiça, garantir, com segurança, a abertura dos tribunais;

Ignora as dificuldades de fazer recolher aos estabelecimentos prisionais os presos preventivos dentro do horário normal de funcionamento dos turnos. O parecer contém uma extensa lista de círculos judiciais que não dispõem de qualquer estabelecimento destinado a preventivos;

É inexequível pelos compromissos financeiros que envolve, desfasados da realidade orçamentai das secretarias judiciais;

Não respeita o Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça) quer no que respeita à organização e estrutura das secre-

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tarias judiciais, quer no que diz respeito ao conteúdo profissional das diversas categorias de oficiais de justiça, quer no que diz respeito às formas de provimento, concurso, quer ainda no que diz respeito aos lugares para onde aqueles concorreram e foram nomeados;

Ignora os problemas que irão surgir decorrentes da impossibilidade de o juiz de turno vir a ser o juiz do julgamento;

No parecer do Sindicato levantam-se questões relacionadas com o montante do suplemento remuneratório e com o gozo dos dias de descanso relativos a trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados. Quanto a esta última questão, o Sindicato entende que os dias de descanso só deverão ser acumulados com o gozo das férias caso o volume de serviço o aconselhe ou caso haja acordo entre o funcionário e a chefia. A regra deverá ser a estabelecida na lei geral, isto é, gozo do dia de descanso na semana seguinte à prestação de serviço;

Manifesta ainda a opinião de que os funcionários em prestação de serviço aos sábados, domingos ou feriados devem ser funcionários do tribunal em que se instale o tribunal de turno;

Relativamente a questões de especialidade o Sindicato aponta uma incongruência na organização dos tribunais de turno relativamente ao Tribunal de Turno de Oeiras e Cascais. Sendo dependente, em matéria de instrução criminal, do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, Oeiras quando funcionar como tribunal de turno não terá competência para os casos que ocorram dentro da área da própria comarca, mas já terá essa competência para todas as ocorrências da área da comarca de Cascais;

Na avaliação dos custos decorrentes da implementação do sistema constante da proposta de lei, o Sindicato faz notar que não se contabilizaram os custos da deslocação dos guardas prisionais, os custos da deslocação dos polícias e ainda os custos da deslocação das pessoas, intervenientes processuais, estes últimos a sair do orçamento dos tribunais;

Por último, e passando perante questões de especialidade que nessa sede devem ser ponderadas, o Sindicato diz que deve ser equacionada a questão de saber se os turnos aos sábados, domingos e feriados se justificam ou não, se são ou não necessários, se são uma prioridade. Na hipótese de se concluir pela afirmativa, o Sindicato entende que se devem dotar de meios os tribunais, os oficiais de justiça, os magistrados e as polícias, para o cabal desempenho das novas funções. E, a este respeito, assinala que o suplemento de risco, a que têm direito, nunca foi regulamentado, e que para o suplemento do trabalho por turnos não se usa a lei geral mas um sistema que permite remunerar os oficiais de justiça por valores mais baixos.

IX

Face aos pareceres referidos no número anterior e ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra-referido, suscitam interesse na análise da proposta de lei as seguintes questões:

Saber se a mesma viola o princípio da inamovibi-. lidade dos juízes;

Saber se também é violado o princípio do juiz natural;

Saber se o Estatuto dos Funcionários Judiciais se mostra violado pela proposta de lei, antes do que caberá averiguar uma questão suscitada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais: estaremos perante tribunais de turno ou, na verdade, trata-se apenas de turnos nos tribunais judiciais?

Relativamente a esta questão, o nosso, texto constitucional não define directamente o que são tribunais.

Assim, tal como dizem Vital Moreira e Gomes Ca-notilho, a definição de tribunais tem de procurar-se em conexão com a de função jurisdicional e com a de juiz.

Assim, para aqueles dois constitucionalistas, tribunais são os órgãos do Estado (órgãos de soberania) dotados de independência em que um ou mais juízes procedem à administração da justiça.

A Constituição não coloca qualquer requisito especial relativamente ao funcionamento contínuo dos tribunais, sendo, portanto, possível a criação de tribunais que funcionem apenas aos fins-de-semana e nos dias feriados.

Também o texto constitucional não coloca qualquer requisito especial relativamente ao local de funcionamento do tribunal. As críticas à solução de criação de tribunais de turno com funcionamento rotativo têm de colocar-se noutra sede, que não na sede constitucional.

No seguimento destas questões, caberá agora averiguar se a Constituição coloca algum requisito especial quanto ao preenchimento do quadro de magistrados dos tribunais. Isto é: poderá o quadro dos tribunais de turno ser preenchido com juízes que trabalhem simultaneamente noutros tribunais?

Também a este respeito convirá recordar o que Vital Moreira e Gomes Canotilho referem em anotação ao artigo 217." do texto constitucional:

Não deixa de causar alguma perplexidade o facto de a Constituição ser tão sumária quanto ao estatuto dos juízes, tratando-se como se trata de titulares de órgãos de soberania [...] Quanto aos juízes dos tribunais judiciais, o presente artigo remete expressamente para a lei a definição dos requisitos e regras de recrutamento.

Assim, quer dizer que sob esta óptica, que não esgota no entanto o problema, pelo què mais adiante se retomará o tema, nada impede na Constituição que haja tribunais compostos de juízes que sejam juízes de outros tribunais, que assim acumularão funções. *

De resto, a própria orgânica dos tribunais judiciais nos fornece exemplos de casos em que os magistrados desempenham simultaneamente funções em dois tribunais.

Será o caso, por exemplo, dos magistrados que exercem funções em juízos criminais e juízos cíveis e participam em julgamentos nos tribunais de círculo.

Relativamente à forma de recrutamento, haverá algum impedimento a que o quadro de juízes seja preenchido através de designação? Já vimos que o texto consütucional nos remete para a lei, a qual poderá prever as formas de recrutamento.

E a proposta de lei define quais os magistrados abrangidos pela prestação de serviço nos tribunais de turno, definindo mesmo a obrigatoriedade de, na designação, se respeitar o princípio de que devem ser designados, sempre

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que possível, os magistrados que exerçam funções no tribunal onde se encontre instalado o tribunal de turno.

Estando perante uma proposta de lei material, não se vê como, a este propósito, não possa a Assembleia da República fixar para os tribunais de turno a criação de um quadro de magistrados judiciais preenchido através de designação.

A proposta de lei revogou a disposição introduzida no Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Decreto-Lei n.° 214/88) segundo a qual competia ao Conselho Superior da Magistratura a designação de magistrados para os turnos dos tribunais de Lisboa e Porto, destinados a assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.

Com efeito, tal disposição foi declarada inconstitucional pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra-;referido, por contender com o princípio da separação de poderes e da independência dos tribunais. Tal vício encontra-se sanado.

Relativamente à forma de ocupação das funções dos tribunais de turno através de designação pelo presidente do tribunal da relação, tal como acontece nos turnos durante as férias judiciais, o que pode questionar-se é se tal designação, uma vez que no diploma se criam tribunais de turno, deve ser feita pelo presidente da Relação ou se deverá seguir-se a regra do artigo 219.° da Constituição da República, que atribui ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais.

É que o Supremo Tribunal de Justiça considerou inconstitucional o artigo 22.°-A porque determinava a competência do Conselho não apenas para designar os magistrados mas para organizar o funcionamento dos tribunais, porque o Regulamento da Lei Orgânica não especificava essa organização.

Daí que a deliberação do Conselho, porque tinha de prever a organização e o funcionamento dos tribunais para fazer a designação dos magistrados, fosse inconsütucional.

A presente proposta de lei determina, especifica, a organização dos tribunais de turno, a sua esfera de competência territorial e material, restando apenas proceder à designação segundo as regras determinadas na proposta de lei.

Aqui é que poderia suscitar-se a questão de saber se a designação constitui a colocação do juiz.

E se na organização dos turnos das férias judiciais nenhumas dúvidas há de que a designação não se enquadra nas competências do Conselho, já dúvidas podem suscitar--se sobre a competência para o preenchimento do quadro de magistrados de tribunais de turno.

Crê-se, no entanto, que designação não equivale ao conceito de colocação, usado no artigo 219.° da Constituição da República. E muito menos será nomeação, transferência e promoção.

Assim, tem de concluir-se que a Constituição, nas vertentes supra-referidas, não veda as propostas do diploma.

Importa, no entanto, encarar o princípio da inamovibilidade dos juízes, consagrado no artigo 218.° da Constituição da República, e confrontar a proposta de lei com este inciso constitucional.

A este propósito recorda-se que quer a deliberação do Conselho Superior da Magistratura, organizando os turnos para prestação do serviço urgente assim designado no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores, quer os artigos 21.°-A, n.° 2, e 22."-A do Decreto-Lei n.° 214/88, com a redacção dada pelo Decreto--Lei n.° 312/93, foram declarados inconstitucionais pelo

acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra-referido por violarem o princípio da inamovibilidade dos juízes.

De facto, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, que acolheu nesse aspecto as alegações dos recorrentes, a deliberação do Conselho Superior da Magistratura impôs, ainda que a título transitório de um dia, mudanças de situação dos juízes, especificou inovatoriamente quais as regras segundo as quais os juízes titulares serão substituídos durante esses turnos e quais os tribunais ou juízos de onde serão deslocados juízes para outros tribunais e outros juízes.

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça considerou que havia violação do princípio da inamovibilidade dos juízes, primeira garantia da sua independência, pois que, nos termos do artigo 218.° da Constituição da República, os juízes não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

Mas o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça declarou também a inconstitucionalidade dos artigos que determinaram o Conselho Superior da Magistratura a tal deliberação, por violação do mesmo princípio, pois que, «dada a nossa organização judiciária e o número de juízes por tribunal, definidos legalmente», não poderia o Conselho, dada a redacção dos artigos 21.°, n.° 2, e 22.°-As ter deliberado de outra forma.

A presente proposta de lei também estabelece a prestação de serviços durante um dia, a qual poderá ocorrer fora do tribunal onde o juiz exerce funções. As regras do artigo 22.°-A são claras a esse respeito.

A própria regra do artigo 22.°-B, n.° 2, determinando que a designação recairá, sempre que possível, sobre os magistrados que exerçam funções no tribuna/ onde se encontra instalado o tribunal de turno, é a admissão de que tal nem sempre se poderá conseguir. Tal como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, isso nem sempre sucederá, dada a organização judiciária e o número de juízes fixado legalmente.

A questão suscitada pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses relativamente à violação do princípio da inamovibilidade dependerá da solução de duas outras questões:

A de saber se estamos, perante turnos nos tribunais, ou tribunais de turno, questão já atrás equacionada, pois que neste último caso poderemos estar perante acumulação de funções em dois tribunais e não perante transferência;

A de saber se, mesmo estando perante um caso de derrogação da inamovibilidade, não será esse um dos casos em que tal pode acontecer.

De facto, a este propósito convirá ainda recordar Vital Moreira e Gomes Canotilho, na anotação m ao artigo 218." da Constituição da República Portuguesa, que se transcreve:

A Constituição não garante a inamovibilidade dos juízes com carácter absoluto. Trata-se antes de uma garantia de legalidade, de reserva de lei, no que (respeita às excepções constitucionalmente autorizadas, aos princípios de inamovibilidade e da irresponsabilidade. Mas a discricionariedade legislativa na definição dessas excepções está materialmente limitada, desde logo, pelo próprio princípio da independência dos tribunais, devendo todas as excepções ser justificadas pela sua necessidade para salvaguardar outros valores constitucionais iguais ws,

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superiores, cabendo aqui invocar as regras constitucionais que regem as restrições aos direitos, liberdades e garantias. [Cf. artigo 18.° e respectivas notas.]

Ora, a verdade é que sempre se deverá equacionar a finalidade de criação de tribunais de turno ou sequer de turnos, destinados a assegurar a prestação de serviço urgente, assim designado pelo Código de Processo Penal e pela Organização Tutelar de Menores.

Ora, essa prestação de serviço, envolvendo o funcionamento de tribunais aos sábados, domingos e feriados, destina-se a garantir aos cidadãos o direito à liberdade e segurança (direito fundamental previsto no artigo 27.° da Constituição da República), traduzido também no artigo 28.° da Constituição da República, que, estabelecendo o prazo máximo de quarenta e oito horas para a decisão judicial de validação ou manutenção da prisão, impõe a limitação no prazo máximo da privação de liberdade por via administrativa, nomeadamente a policial.

Ora, este direito não é constitucionalmente inferior ao princípio da inamovibilidade dos juízes, garante da independência dos tribunais.

Assim, sempre haverá que encarar a questão suscitada, dado que a inamovibilidade não é absoluta, que é a de saber se, havendo restrições a esta garantia, as mesmas não são apenas as estritamente necessárias para salvaguarda do direito à liberdade e segurança, para salvaguarda dos direitos dos menores.

E aqui não pode esquecer-se que qualquer designação para os tribunais de turno, ou para os turnos dos tribunais (para os que defendem não se tratar da criação de qualquer tribunal), deve começar pela designação dos magistrados que prestem serviço no tribunal onde se instalar o tribunal de turno.

É claro que nesta questão têm de equacionar-se também outras soluções sugeridas, como a de criação de tribunais permanentes nos grandes centros urbanos, solução que, contudo, também teria de passar pela solução do problema fora desses centros, por forma que se respeitasse o princípio da igualdade previsto na Constituição.

Relativamente à violação do princípio do juiz legal, também invocada pelos recorrentes, usando o próprio acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tal violação não se verificará.

Na verdade, a proposta de lei estabelece «planos objectivos de distribuição de serviço, de modo a garantir que não possa haver manipulação na escolha do juiz» (entre aspas por ser terminologia adoptada pelos recorrentes no recurso que deu origem ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra-referido).

Ora, se o Supremo Tribunal de Justiça não considerou inconstitucionais os artigos 21.°, n.° 2, e 22.°-A do Regulamento da Lei Orgânica que deferiam ao Conselho a organização dos turnos, por considerar que o Conselho não estava impedido de respeitar o princípio do juiz legal face àqueles artigos, parece ser difícil sustentar que a proposta de lei viola esse princípio.

Relativamente à crítica apresentada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais sobre o desrespeito do Decreto-Lei n.° 376/87 no tocante às carreiras dos oficiais de justiça, é verdade que o diploma prevê condições excepcionais para prestação de serviço determinada pela necessidade de garantir direitos fundamentais.

Nesse aspecto, e no que toca às questões constitucionais e legais aqui analisadas, não está a Assembleia da República impedida de legislar pela forma proposta.

Contudo, as críticas apresentadas quanto à exequibilidade da proposta de lei, pelo menos nalguns aspectos, e muito em especial as questões suscitadas pelos funcionários judiciais, terão de ser encaradas na especialidade e também, no que toca à reestruturação da organização judiciária, sobretudo, devem ser encaradas na concretização de condições que, dando resposta às reivindicações dos profissionais do foro, concretizem, para os cidadãos, o acesso ao direito e aos tribunais.

Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 18/VJJ preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1996.— A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Deputado Presidente, Alberto. Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.° 26/V1D (ALRÍV3)

(DIREITO DE AUDIÇÃO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Parecer da Comissão Permanente de Política Geral e Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Subcomissão de Política Geral e Assuntos Internacionais, reunida em São Roque, ilha do Pico, apreciou a proposta de lei n.° 26/VII — Direito de audição das Regiões Autónomas, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a fim de emitir parecer solicitado pela Assembleia da República, dando cumprimento ao disposto no artigo 151.° do Regimento da Assembleia da República e na alínea s) do n.° l do artigo 32.° da Lei n.° 8/87, de 26 de Março.

Parecer

1 — Em sede de generalidade, a Subcomissão concorda, por unanimidade, com a proposta cm apreciação.

2 — Em sede de especialidade, a Subcomissão, e por unanimidade, apresenta as seguintes propostas de alteração:

Artigo 5.° Competência

a) As leis da Assembleia da República e os diplomas do Governo da República, originários ou derivados de autorizações legislativas, são apreciados pelas Assembleias Legislativas Regionais;

b) Os actos do Governo são apreciados pelos Governos Regionais.

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Artigo 10.°

Incumprimento

O incumprimento do dever de audição por parte dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza de cada acto, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.

São Roque do Pico, 28 de Junho de 1996.— O Deputado Relator, Manuel Gil Ávila. — O Deputado Presidente, José Maria Bairos.

PROPOSTA DE LEI N.° 42/VII

(ALTERA A LEGISLAÇÃO QUE REGULA OS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E DE FALÊNCIA).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

De harmonia com a «Exposição de motivos» da proposta de lei n.° 42/VTJ, o Governo está a proceder à revisão da legislação que regula os processos especiais de recuperação da empresa e de falência.

Porém, segundo a mesma «Exposição de motivos», é urgente corrigir o que se considera «a deficiência mais séria que vem sendo apontada no modo como tem sido aplicado o Código dos Processos de Recuperação da Empresa e de Falência».

Trata-se da «falta de preparação adequada e da indispensável sensibilidade dos tribunais chamados, pelo sorteio da distribuição, a aplicar o novo sistema instituído pelo Código e a extrair dele as suas virtualidades».

Assim, conclui-se:

Espera-se que, através da criação de tribunais de competência especializada, que terão jurisdição nas comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, onde se verifica a grande incidência de processos, se dará um passo importante no sentido de superar as falhas registadas.

Pretende-se, pois, pela proposta de lei em apreciação, criar «tribunais judiciais de 1 .* instância, de competência especializada, denominados 'tribunais de recuperação da empresa e de falência'».

O n.° 2 do artigo 213.° da Consütuição da República Portuguesa refere que «Na 1." instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas».

Como referem Gomes Canotílho e Vital Moreira, «Não é claro o sentido da distinção entre tribunais de competência específica e tribunais especializados (n.° 2). A lei caracteriza os primeiros de acordo com a forma de processo e os segundos de acordo com a matéria (v. a Lei n.° 38/87, artigos 48.° e 56.°, â qual enumera os tribunais de competência especializada)» (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3." ed., p. 812).

Parece, de harmonia com a «Exposição de motivos» e com o articulado da proposta de lei, que estamos perante um tertium genus — tribunais de competência especializada.

Na verdade, trata-se de tribunais que vão apreciar e decidir determinada matéria — «recuperação de empresas e de falência» e a que serão afectos processos especiais.

Confrontando o articulado da proposta de lei e a sua «Exposição de motivos» levantam-se-nos algumas dúvidas sobre a sua constitucionalidade.

Efectivamente, refere-se no articulado o âmbito da competência material dos tribunais que se pretende criar. Porém, já não se define o âmbito da sua competência territorial. Apenas se refere tratar-se de tribunais judiciais de 1.° instância.

Não se sabe, no entanto, se coincide territorialmente com a comarca que integra a organização judicial comum.

Na «Exposição de motivos» (que não no articulado) prevê-se que os tribunais a criar têm jurisdição nas comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes. Porém, não se adianta quantos tribunais serão e quais as comarcas que efectivamente integrarão.

Ora, Gomes Canotilho e Vital Moreira chamam ainda a atenção para que «os tribunais de 1.* instância (n.° 3) não são apenas os tribunais de comarca — que são a regra — mas também os tribunais especializados e de competência específica (artigo 213.°, n.° 2), que a Constituição não exige que tenham por base a comarca; na realidade, a lei permite que estes tenham por base o círculo judicial (agrupamento de comarcas) ou, até, o distrito judicial (circunscrição territorial das relações), e a tendência tem sido a de concentrar nesses tribunais crescentes competências, o que poderá vir a traduzir-se, contra a regra constitucional, num esvaziamento dos tribunais de comarca e numa centralização territorial da justiça, com o consequente distanciamento em relação às populações (cf. Lei n.° 38/87, artigo 47.°)» (ob. cit., p: 811).

E aqueles constitucionalistas advertem ainda:

Problemática é a questão de saber se a criação e a extinção de cada tribunal em concreto é reserva da Assembleia da República ou se pertence ao Governo (na base da lei, claro) (cf. nota ao artigo 212.°). No âmbito da reserva caberão as modificações de competência judiciárias (competência material ou territorial) que não tenham carácter meramente processual. E também abrange toda a competência dos tribunais, incluindo as competências não jurisdicionais. \ob. cit., p. 675.]

Parece-nos, pois, prudente que, na especialidade, se introduza norma, se necessário sob a forma de autorização legislativa, que adiante, desde já, alguma indicação sobre a delimitação da competência territorial dos tribunais a criar.

Sem entrar na apreciação dos méritos, maiores ou menores, da solução pretendida, cumpre salientar que o direito comparado não regista um grau de especialização judiciai restrita a processos de falência.

Na verdade, constata-se que tais processos ou estão atribuídos à jurisdição comum ou aos tribunais de comércio.

Assim, na Alemanha o processo de falência corre pelos tribunais comuns, sem prejuízo de estar prevista a criação de secções comerciais, às quais podem ser afectos, em parte, tais processos (v. La Faillite et la liquidation judiciaire, Conseil de 1'Europe, 1994).

Na Bélgica, a falência está cometida ao tribunal de comarca (artigos 84.° e seguintes do Code Judiciaire).

Em Espanha, a competência para o processo da falência cabe aos tribunais comuns (Lei de 26 de Julho de 1922)

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(v. La Faillite et la liquidation judiciaire, Conseil de l'Europe, 1994).

Em França, a falência de comerciantes é da competência dos tribunais de comércio e a representação dos comerciantes cabe aos tribunais de grande instância (Lei n.° 85-98, de 25 de Janeiro de 1995) (v. La Faillite et la liquidation judiciaire, Conseil de l'Europe, 1994).

Em Itália, a competência para os processos de falência cabe aos tribunais comuns (R. D. de 16 de Março de 1942).

Afigura-se, assim, inovatória a medida agora adoptada.

Sugere-se que a l." Comissão promova a audição dos vários agentes judiciários e associações que os representam, bem como do Sr. Ministro da Justiça, no âmbito da discussão, na especialidade, do diploma em apreciação.

Parecer

Sem prejuízo da reserva quanto à necessidade de ponderar, na especialidade, a definição da competência territorial dos tribunais a criar, somos de parecer que não há qualquer impedimento constitucional ou regimental à subida a Plenário da proposta de lei n.° 42/VTI, para ser apreciada e debatida na generalidade.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1996. — O Deputado Relator, Guilherme Silva. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEE N.° 49/V1I

[CRIA O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO (ALTERA

0 ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E A LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

1 — A proposta de lei n.° 49/VII foi apresentada pelo Governo com o fim de introduzir alterações no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril (artigos 1." e 2.°), e na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPIA;, aprovada pelo Decretó-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho (artigos 3.° e 4.°).

Em resumo, a proposta de lei em análise visa criar o Tribunal Central Administrativo, que se apresenta como um tribunal intermédio na orgânica dos tribunais administrativos e fiscais, situado entre os tribunais de l.° instância — os tribunais administrativos de círculo, os tribunais tributários de 1.° instância e os tribunais fiscais aduaneiros — e o Supremo Tribunal Administrativo.

O Tribunal Central Administrativo, cuja sede se situará em Lisboa, será estruturado em duas secções: uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário (artigo 36° do ETAF).

No que se refere ao contencioso administrativo, o referido tribunal reveste uma natureza mista, sendo, por um lado, um tribunal de 1." e 2." instância especializado

em determinadas matérias, nomeadamente o contencioso da função pública, e, por outro, um tribunal de 2.° instância relativamente a alguns meios processuais, nomeadamente os meios processuais acessórios.

As respectivas competências em matéria de contencioso administrativo resultam, essencialmente, de uma transferência descendente, que desloca competências actuais do Supremo Tribunal Administrativo para o Tribunal Central Administrativo, embora residualmente seja possível encontrar alguns casos de uma transferência ascendente, na medida em que passam para este mesmo tribunal algumas competências actuais dos tribunais administrativos de círculo — é o caso da competência para conhecer dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados «por outros órgãos centrais independentes ou superiores do Estado de categoria mais elevada que a de director-geral» [artigo 40.°, alínea b), do ETAF), os quais, excepto nos casos ali especificamente identificados, não parecem caber em qualquer das alíneas do actual artigo 26.° do ETAF].

Já no que se refere ao contencioso tributário, o Tribunal Central Administrativo assumirá o lugar do actual Tribunal Tributário de 2." Instância, que será transformado por integração no primeiro.

2 — A proposta de lei n.° 49/VD. constitui uma antecipação parcial da reforma global do contencioso administrativo, que se encontra actualmente em discussão pública junto dos operadores judiciários e que se consubtancia em dois projectos de diplomas: a «Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais» e o «Código de Processo Administrativo Contencioso».

Na economia da proposta de lei agora submetida à Assembleia da República «é segura a imprescindibilidade da criação imediata do Tribunal Centrai Administrativo como única forma de descongestionamento (possível) da jurisdição administrativa do Supremo Tribunal Administrativo», não obstante o compromisso do Governo de transformar aqueles projectos em propostas de lei logo nos primeiros meses da próxima sessão legislativa.

É por essa razão que, conforme se pode ler na respectiva «Exposição de motivos», «a quase totalidade das soluções processuais apontadas no Código de Processo Administrativo Contencioso aguardará melhor oportunidade de consagração; o mesmo se dirá de muitas das previstas na Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais».

Apesar de tudo, de entre as soluções que constam daqueles dois projectos, a proposta de lei em análise, para além da criação do Tribunal Central Administrativo, adopta ainda as seguintes:

d) Mantém fora da jurisdição administrativa os actos praticados no exercício das funções política e legislativa, berri como a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes desse exercício, por devendo, embora, ser os actos sindicados e os respectivos autores responsabilizados — ser matéria que clara-* mente não decorre de qualquer relação jurídico-ad-ministrativa;

b) Rejeita o princípio da introdução de alçadas nos tribunais administrativos e fiscais: naqueles, por não constituir essa a tradição portuguesa; nestes, por, ao menos em certos casos, poderem as alçadas violar o princípio da igualdade; em todos, por tal medida conduzir inevitavelmente ao encarecimento desta justiça;

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c) Permite que os tribunais administrativos e fiscais de 1." instância, nos casos em que não se justifique o seu funcionamento autónomo, sejam instalados agregadamente para funcionarem com um só juiz;

d) Admite a possibilidade de especialização das subsecções de cada secção do Supremo e do tribuna] intermédio;

e) Elimina a figura dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo em face da criação do tribunal intermédio;

f) Adapta ao disposto no Código de Processo Tributário a organização e a competência da jurisdição tributária; •

g) Mantém transitoriamente na dependência administrativa do Ministro das Finanças a jurisdição fiscal de 1." instância, prevendo-se, contudo, a adopção de medidas (em termos de fixação de quadros de pessoal próprios, de delimitação de espaços nas actuais instalações, etc.) que permitam a tais tribunais o funcionamento como órgãos de soberania independentes, que o são;

h) Prevê todas as hipóteses de oposição de julgados em, pelo menos, 2." grau de jurisdição, por forma que nenhuma delas escape à possibilidade de uniformização da jurisprudência por parte do plenário ou do pleno de cada secção do Supremo Tribunal Administrativo;

0 Por paralelismo com a I* Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a sua 2." Secção vê-se aliviada de algumas das suas competências, que transitam para a Secção do Contencioso Tributário (ex-Tribunal Tributário de 2.° Instância) do Tribunal Central Administrativo;

f) Face à extinção da figura dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo, adopta novas regras, bem mais flexíveis, de composição do tribunal colectivo para o julgamento das questões de facto nas acções;

D Institucionaliza a representação da Fazenda Pública através de licenciado em Direito nomeado pela respectiva câmara municipal sempre que se

• discutam receitas lançadas ou liquidadas pelas autarquias (na sequência, aliás, de acórdão do Tribunal Constitucional); m) Estende à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo as regras de provimento de lugares de juiz hoje vigentes para o Tribunal Tributário de 2.° instância, bem como aos respectivos juízes as de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo hoje vigentes para os deste Tribunal;

n) Adopta normas transitórias de reforço acrescido do pleno da 1." Secção do Supremo Tribunal Administrativo, admitindo que o respectivo presidente lhe afecte a título exclusivo o número de juízes que entenda necessário;

o) Assimila, no domínio do contencioso administrativo, às hoje vigentes para o Supremo Tribunal Administrativo, as regras processuais que devam ser observadas pelo Tribunal Central Administrativo;

p) Admite, também na instância intermédia, o recurso jurisdicional de decisão sobre pedido de suspensão da eficácia de actos administrativos.

3 — A criação do Tribunal Central Administrativo constitui uma inovação na ordem jurídica portuguesa, embora a ideia de criação de um tribunal intermédio na estrutura orgânica dos tribunais administrativos não seja nova (o problema não chega verdadeiramente a colocar-se no que se refere à orgânica dos tribunais fiscais, dado que a esse nível há muito que existe um tribunal intermédio — o Tribunal Tributário de 2.* Instância — que agora apenas é «substituído» pelo Tribunal Central Administrativo, ainda que as respectivas competências não seja totalmente coincidentes).

Com efeito, no projecto de Código do Contencioso Administrativo de 1990, elaborado a pedido do XI Governo Constitucional por uma equipa de especialistas coordenada pelo Prof. Diogo Freitas do Amaral, já se .propunha a criação de um «Tribunal Administrativo Central», situado hierarquicamente entre os tribunais administrativos de 1.' instância, então designados por «tribunais administrativos regionais», e o Supremo Tribunal Administrativo.

A ideia de criação de um tribunal intermédio na orgânica dos tribunais administrativos viria a ser retomada pelo XII Governo Constitucional, que para o efeito chegou a pedir à Assembleia da República a aprovação de uma autorização legislativa para alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a qual lhe foi concedida através do Decreto n.° 266/VI.

O referido decreto, que para além do mais autorizava o Governo a «aperfeiçoar as regras relativas à composição e competências do Conselho Superior dos Tribunais Admistrativos e Fiscais», foi, nessa parte, declarado inconstitucional em sede de fiscalização preventiva pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 472/95, por se ter considerado que o mesmo invadia a esfera de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia estabelecida na alínea /) do artigo 167.° Constituição da República Portuguesa.

Deste modo, e não obstante o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 472/95 não ter feito qualquer reparo ao Decreto n.° 266/VI na parte que respeitava à criação do Tribunal Central Administrativo, ficou frustrada a intenção do Governo de empreender a reforma orgânica do contencioso administrativo através da projectada alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

De certa forma, a proposta de lei n.° 49/VJJ pode ser considerarada como uma reedição de anteriores projectos e iniciativas legislativas, sendo certo que 0 seu objecto é agora restrito à criação do Tribunal Central Administrativo, deixando intocadas as normas relativas ao estatuto dos juízes e a generalidade das normas relativas ao processo nos tribunais administrativos e fiscais.

4 — De acordo com a tradição do contencioso aàTOMÚs,-trativo português, a actual estrutura orgânica dos tribunais administrativos assenta essencialmente no «princípio da dualidade dos graus de jurisdição» (sobre o referido princípio e, em geral, sobre a organização da justiça administrativa portuguesa, v. Barbosa de Melo, Direito Administrativo 11— A Protecção Jurisdicional dos Cidadãos perante a Administração Pública, Coimbra, 1987, pp. 14 e segs.; para uma perspectiva histórica e evolutiva da organização da justiça administrativa portuguesa, v. Maria da Glória Dias Garcia, Da Justiça Administrativa em Portugal, Lisboa, 1984, pp. 442 e segs.).

No.essencial, a proposta de lei em discussão mantém intocado o referido princípio, não restringindo as possibilidades de recurso actualmente previstas na lei nem

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permitindo, pelo menos por enquanto, recursos de «terceiro grau de jurisdição», os quais deverão aguardar a aprovação do Código de Processa Administrativo Contencioso para merecer consagração legal.

Significa isto, conforme se refere no citado acórdão do Tribunal Constitucional sobre proposta de idêntico teor, que com o tribunal que se pretende criar se visa única e exclusivamente «desbloquear a acumulação processual existente nos tribunais, que serão amputados das res-, pectivas competências sem que, por esse facto, venham a diminuir as garantias dos cidadãos administrados, urna vez que sempre se mantém o direito de recurso num duplo grau de jurisdição».

Deve referir-se, por outro lado, como aliás se sublinha na «Exposição de motivos» da proposta de lei n.° 49/VIJ, que com esta alteração legislativa não são subtraídas do conhecimento do Supremo Tribunal Administrativo algumas matérias «que podem ser fundamentais para o desenvolvimento do Estado de direito democrático, como é o caso do ambiente e qualidade de vida, do urbanismo, da perda de mandato de membro e dissolução de órgão autárquico».

Com efeito, sendo as decisões relativas a estas matérias, em regra, proferidas em 1." instância pelos tribunais administrativos de círculo, as mesmas serão passíveis de recurso per salium directamente para o Supremo Tribunal Administrativo, que só não funcionará como instância de recurso no julgamento dos respectivos meios processuais acessórios, que passam a ser da competência do Tribunal Central Administrativo.

Esta solução, permitindo embora afastar alguns dos perigos que resultariam da transferência para o Tribunal Central Administrativo das competências anteriormente atribuídas ao Supremo Tribunal Administrativo como tribunal de 2.a instância, não parece no entanto recolher a unanimidade das opiniões dos operadores judiciários, sendo, aliás, o próprio Governo o primeiro a reconhecer que «não parece dogmática nem praticamente admissível a institucionalização do recurso per saltum de decisões dos tribunais administrativos de círculo».

De acordo com as soluções propostas pelo Governo nos dois projectos de diploma que estão a ser objecto de discussão pública, «deve caminhar-se no sentido da criação de um 'recurso de terceiro grau', cujos pressupostos terão de ser tão amplos que permitam abranger todas as matérias susceptíveis de pôr em causa aquele princípio e tão restritos que não abram, por essa via, mais uma possibilidade de protelar a execução de uma decisão jurisdicional desfavorável ao recorrente».

5 — É provável que a controvérsia quanto ao mérito das soluções contidas na proposta em análise, a existir, não resida tanto na perspectiva da criação de um tribunal intermédio na estrutura dos tribunais administrativos e fiscais, hoje pacífica entre os diversos operadores judiciários [a este respeito é elucidativo o que sobre a matéria escreveu Sérvulo Correia: «Parece hoje quase pacífica entre os profissionais do direito mais ligados ao funcionamento dos tribunais administrativos a ideia de que o descongestionamento das vias contenciosas só se obterá pela transformação do Supremo Tribunal Administrativo em tribunal quase apenas de revista, associada à criação de um ou mais tribunais administrativos de 7." instância» (cf. Contencioso Administrativo, Lisboa, 1990, p. 162)], mas, sobretudo, na intenção de o fazer sem que,

simultaneamente, sejam introduzidas as correspondentes alterações na lei processual, designadamente aquelas que estabelecem a necessária articulação entre os diferentes níveis da jurisdição administrativa.

Em causa está, fundamentalmente, o papel que está reservado ao Supremo Tribunal Administrativo, já que não é seguro que ele possa desempenhar na plenitude a. sua função de tribunal de revista enquanto se mantiver como tribunal de 1.° instância para o recurso contencioso de anulação de determinados actos, designadamente os actos administrativos, ou em matéria administrativa dos órgãos de soberania e seus membros.

A repartição da competência para o conhecimento destes recursos entre o Supremo Tribunal Administrativo e o novo Tribunal Central Administrativo em razão da respectiva matéria, se, por um lado, é benéfica, por permitir descongestionar o funcionamento daquele primeiro, não deixa de introduzir um certo grau de incerteza na tarefa de fixação do tribunal competente, na medida em que constitui um desvio ao tradicional critério orgânico de distribuição de competências em razão do autor do acto recorrido [critério que, segundo alguns autores, poderia ser mantido apesar da criação do tribunal intermédio. A este propósito Sérvulo Correia já sugeriu que «com excepção para os recursos de actos em matéria administrativa de Órgãos de soberania e de actos administrativos dos ministros, para os quais se manteriam duas instâncias no seio do Supremo Tribunal Administrativo, este Tribunal conheceria apenas dos recursos interpostos de decisões dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais administrativos de 2." instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito. Os tribunais administrativos de 2." instância conheceriam em recurso das decisões dos tribunais administrativos de círculo sem exclusivo fundamento em matéria de direito e, directamente, dos recursos de anulação interpostos dos actos administrativos dos secretários de Estado, de outras entidades de que hoje cabe recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo e também de órgãos da administração central de cujos actos hoje se recorre para os tribunais administrativos de círculo» (cf. Contencioso Administrativo, Lisboa, 1990, pp. 162-163)].

Acresce que não é líquido que a divisão material proposta corresponda, em todas as circunstâncias, aos diferentes níveis de garantia pretendidos pelo legislador, não sendo impossível de prever que alguns dos actos relativos ao funcionalismo público, que passarão a ser conhecidos em 2." e última instância pelo Tribunal Central Administrativo, poderão estar em colisão com direitos fundamentais dos administrados, sem que, no entanto, alguma vez o Supremo Tribunal Administrativo sobre eles se pronuncie.

Sem prejuízo dos mecanismos de uniformização da jurisprudência dos tribunais administrativos que a presente proposta de lei também consagra, existem alguns riscos de que a existência de regimes diferenciados de recursos de actos administrativos de um mesmo órgão possa gerar alguma desigualdade no tratamento dos administrados perante a justiça administrativa.

É sintomático, a este propósito, que a presente proposta de lei venha a consagrar a existência de um segundo grau de jurisdição relativamente a pedidos de suspensão da eficácia de actos administrativos praticados por membros do Governo em matéria de função pública, que passam a

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ser conhecidos em 1." instância pelo Tribunal Central Administrativo, mantendo, no entanto, o regime de um único grau de jurisdição para os pedidos de suspensão da eficácia dos demais actos dos membros do Governo, que continuam a ser conhecidos em 1 .* instância pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 103.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).

É um facto que o Tribunal Constitucional já por diversas vezes se pronunciou pela não inconstitucionalidade do artigo 103.°, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, por entender que o princípio do duplo grau de jurisdição não merece tutela constitucional (v., por todos, o Acórdão n.° 65/88, proferido no processo n.° 282/ 87), mas a questão que se coloca agora é a de saber se existem razões que, objectivamente, justifiquem um tratamento processual diferenciado entre meios processuais idênticos que respeitam a actos de um mesmo órgão administrativo, sobretudo quando os mesmos podem ser determinantes para assegurar a existência de uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos subjectivos e interesses

legalmente protegidos dos administrados (v. artigos 20.°, n.° 1, e 268.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa).

Estas são, no entanto, dúvidas que, por si só, não põem em causa a utilidade da proposta de lei n.° 49/VTJ e não constituem obstáculo a que se proceda à sua apreciação e votação na generalidade, ainda que possam e devam merecer alguma ponderação em sede da respectiva apreciação na especialidade.

6 — Em face do exposto, propõe-se que seja adoptado o seguinte parecer:

Nada obsta a que a proposta de lei n.° 49/VII suba a Plenário para que se proceda à respectiva apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1996. — O Deputado Relator, Cláudio Monteiro. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. •— O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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