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6 DE JULHO DE 1996

1093

DECRETO N.e 31/VII

ALTERA A LEI N.« 113/91, DE 29 DE AGOSTO (LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alíneas £0, 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 24." da Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

- Artigo 24.° l-l

1 —..................................................................................

2 —.................................................................................

3 — Nas Regiões Autónomas, os planos de emergência de âmbito municipal a que se refere o n.° 5 do artigo 21.° são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, sob parecer do serviço regional de protecção civil e da respectiva câmara municipal, o qual dará conhecimento posterior à Comissão Nacional de Protecção Civil.

4 — Nas Regiões Autónomas, a responsabilidade inerente à protecção civil no espaço sob jurisdição da autoridade marítima cabe a esta autoridade, sem prejuízo da necessária articulação com o serviço regional de protecção civil.

Aprovado em 20 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 32/VII

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ACTUALIZAÇÃO DO MONTANTE MÁXIMO DAS COIMAS APLICÁVEIS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.° 172/88, DE 16 DE MAIO. .

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para actualizar o montante máximo e mínimo das coimas, no âmbito do regime de protecção ao montado de sobro e azinho, constante, respectivamente, dos Decretos-Leis n.05 172/88, de 16 de Maio, e 14/77, de 6 de Janeiro.

Artigo 2.° Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é intensificar a eficácia do regime de protecção ao montado de sobro e azinho.

Artigo 3.° Extensão

Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a fixar os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis aos infractores das regras de protecção ao montado de sobro e azinho, nos montantes de, respectivamente, 30 000 000$ e 15 000$.

Artigo 4.° Duração

A presente autorização tem a duração de 120 dias.

Aprovado em 20 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 30/VII

REFORÇA AS COMPETÊNCIAS E INDEPENDÊNCIA DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /). 168.°, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.°, 29." e 38.° da Lei n.° 9/ 91, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° [...]

1 —..................................................................................

2 — O âmbito de actuação do Provedor de Justiça pode ainda incidir em relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias.

Artigo 29."

1 —.........................................................................'.........

2 —..................................................................................

3 —..................................................................................

4 — O Provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para satisfação de pedido que formule com nota de urgência.

5 —...............................................................................

6 —..................................................................................

Artigo 38.° [...]

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

3 —..................................................................................

4 —.................................................../..............................

5 — Se o órgão executivo da autarquia local não acatar as recomendações do Provedor, este pode dirigir-se à respectiva assembleia deliberativa.

6 — (Anterior n." 5.)

7 — (Anterior n.° 6.)

Aprovado em 20 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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