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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

2 — A legislação complementar poderá prever a constituição de federações dentro do mesmo ramo do sector

cooperativo, nos termos do número anterior, que resultem do agrupamento de membros caracterizados por desenvolver a mesma actividade económica.

3 — As federações de cooperativas só poderão representar o respectivo ramo do sector cooperativo quando fizerem prova de que possuem como membros mais de 50% das cooperativas de 1.° grau definitivamente registadas do ramo correspondente ao objecto social da federação.

4 — No caso de ser necessário para o seu desenvolvimento e havendo uma conexão relevante entre os seus objectivos:

a) Podem fundir-se numa única federação duas ou mais federações de ramos diferentes;

b) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma cooperativa de 1.° grau de um ramo diferente;

c) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma união que abranja cooperativas pertencentes a um ramo diferente.

5 — É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 82.° a 84." deste Código.

6 — As federações têm finalidades de representação, de coordenação e de prestação de serviços, podendo exercer qualquer actividade permitida por lei e consentânea com os princípios cooperativos.

Artigo 86." Confederações de cooperativas

1 — As confederações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas de grau superior, podendo, a título excepcional, agrupar cooperativas de 1.° grau, considerando-se representativas do sector cooperativo as que fizerem prova de que integram, pelo menos, 50 % das federações definitivamente registadas do ramo ou ramos correspondentes ao objecto social da confederação.

2 — É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 82.° a 84." deste Código.

3 — As confederações têm funções de representação, de coordenação e de prestação de serviços, podendo exercer qualquer actividade permitida por lei e compatível com os princípios cooperativos.

4 — Os órgãos das confederações são os previstos para as cooperativas de 1grau, sendo a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal compostos por pessoas singulares membros das estruturas cooperativas que integram a confederação.

CAPÍTULO X Do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo

Artigo 87.°

Atribuições do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo

1 — Ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado INSCOOP, incumbem as

atribuições e as competências previstas no respectivo estatuto, no presente Código e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo.

.2 — Ao INSCOOP compete ainda emitir, anualmente, credencia] comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas, nos termos e para os efeitos referidos no artigo seguinte.

Artigo 88.° Actos de comunicação obrigatória

1 — As cooperativas devem enviar ao INSCOOP duplicado de todos os elementos referentes aos actos dè constituição e de alteração dos estatutos devidamente registados, bem como os relatórios de gestão e as contas de exercício anuais, após terem sido aprovados pela respectiva assembleia geral, bem como o balanço social, quando, nos termos legais, forem obrigadas a elaborá-lo.

2 — O apoio técnico e financeiro às cooperativas por parte das entidades públicas fica dependente da credencial emitida pelo INSCOOP.

Artigo 89.° Dissolução das cooperativas

0 INSCOOP deve requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal territorial competente, a dissolução das cooperativas:

á) Que não respeitem, no seu funcionamento, os princípios cooperativos;

b) Cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos;

c) Que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto;

d) Que recorram à forma de cooperativa para alcançai indevidamente benefícios legais.

CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias

Artigo 90.° Regulamentos internos das cooperativas

1 — Para que os regulamentos internos das cooperativas vinculem os cooperadores tem de ser expressamente mencionada nos estatutos a sua admissibilidade.

2 — Os regulamentos internos, para obrigaieva. cooperadores, terão de ser propostos pela direcção, para serem discutidos e aprovados em assembleia geral convocada expressamente para esse fim.

3 — Os regulamentos internos vigentes à data de entrada em vigor do presente diploma legal têm a mesma força jurídica do que aqueles que vierem a ser elaborados nos termos dos números anteriores.

4 — No prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor deste Código, podem ser reapreciados os regulamentos internos vigentes, por iniciativa da direcção, do conselho fiscal, da mesa da assembleia geral ou de um mínimo de 5 % dos membros de cada cooperativa.

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