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6 DE JULHO DE 1996

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Sala de espectáculos dos Bombeiros Voluntários de Colares;

' Sala de espectáculos do Sport União Colarense; Posto de Colares da Cooperativa Agrícola de Sintra,

com armazéns frigoríficos para frutas; Quatro minimercados;

Duas drogarias, com estância de madeiras e materiais de construção; Três talhos; Duas estalagens; Três restaurantes; Cinco cafés;

Dois postos de abastecimento de combustíveis líquidos;

Duas oficinas de reparação de automóveis; Um atelier de pintura e de exposições; Várias casas de antiguidades; Jardins públicos.

Nas áreas da cultura, recreio e desporto, Colares dispõe das seguintes instituições e equipamentos:

Banda dos Bombeiros Voluntários de Colares, fundada em 1 de Novembro de 1891 (colectividade independente da Associação de Bombeiros), com banda e escola de música;

Sport União Colarense, fundado em 10 de Janeiro de 1933;

Adega Regional de Colares, fundada em Agosto de 1931, onde se fabrica, em exclusivo, o famoso vinho de Colares (Ramisco).

No que tange o património monumental, histórico e arquitectónico, Colares dispõe, para além de tudo o já descrito:

De pelourinho manuelino, de fuste e remate lavrados, provavelmente, ao tempo do foral de D. Manuel I (1516);

Da sua igreja matriz, de invocação de Nossa Senhora da Assunção, templo quinhentista com cinco contrafortes de pilastras toscanas simples, ostentando no topo exterior da capela-mor dois medalhões de pedra figurando São Pedro e São Paulo, do século xvi, pia baptismal datada de 1604, azulejos no corpo da igreja do século xvi e, na capela-mor, do século xvii;

Da igreja da extinta Misericórdia de Colares, construída em 1623;

Da Igreja de São Sebastião, do reinado de D. João V;

Da Igreja de Nossa Senhora de Milides, que, segundo a tradição, data do"princípio da nacionalidade;

Das Caves Visconde de Salréu, para armazenamento de vinhos (propriedade particular);

Da quinta que foi da família Mazziotti França, onde residiu o sábio Dr. Carlos França;

Da Quinta do Vinagre, fundada em meados do século xvi, cujo palacete foi construído pelo bispo de Silves, D. Fernando Coutinho;

Da quinta que foi propriedade de Fontes Pereira de Afeio;

Da Quinta dos Freixos, da família Capelo de Morais; Da Quinta do Carmo, do antigo Convento de Santa Ana;

Da Quinta do Conde; Da Quinta do Abogil;

Da Quinta de Milides, com casa quinhentista, em cujo portal figura o brazão da família Bulhões (família de Santo António de Lisboa);

Da Quinta de Bulhões, junto dos .antigos pomares do rei.

É, hoje em dia, evidente, na generalidade da população

e das forças vivas de Colares, uma profunda convicção de

se encontrar esta dotada de um estatuto político-administrativo de vila. Contudo, tal não corresponde à verdade, pois que, embora Colares tenha existido como sede de concelho até 1855, este estatuto político-administrativo foi--lhe retirado, nesse mesmo ano, pelo supramencionado Decreto de 24 de Outubro, tendo-se incorporado, então, no município de Sintra.

Dado não haver sido editado, desde essa data e até aos nossos dias, qualquer diploma legislativo confinado do seu título, Colares apresenta-se, então, ainda hoje em dia, apenas dotada de um estatuto político-administrativo de povoação.

Colares dispõe, actualmente, de um número de eleitores que não atinge os 3000, donde a justificação do presente projecto de lei de elevação de Colares à categoria de vila, tendo em conta o já exposto, bem como o previsto no artigo 14.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, o Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social-Demo-crata abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Colares, no concelho de Sintra, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 2 de Julho de 1996. — O Deputado do PSD; António Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.9 71/VII (ALRM)

(CUSTOS DE LIVROS, REVISTAS E JORNAIS DE E PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Propostas de substituição elaboradas pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 1.°

Custo de transporte

1 — O Estado suporta os encargos totais, correspondentes à expedição, por via área e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, cientifica, literária, recreativa e informativa, deduzida da diferença entre as taxas do IVA aplicáveis no continente e nas Regiões Autónomas:

a) Entre o continente e as Regiões Autónomas;

b) Entre as Regiões Autónomas e o continente;

c) Entre as Regiões Autónomas.

2 — Não são abrangidas pelo disposto no n.° 1 as publicações a que se refere o artigo 6.° da Portaria n.° 169-A/94, de 24 de Março, não se aplicando o previsto na sua alínea h) relativamente às publicações periódicas de expansão nacional.

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