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6 DE JULHO DE 1996

1271

As restantes entidades deram o seu apoio ao parecer emitido pela CGTP-Intersindical Nacional.

Assim, a Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Soctai e Família emite o seguinte »

Parecer

A proposta de lei n.° 32/VII preenche todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1996. — A Deputada Relatora, Odete Santos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.2 33/VII

(ESTABELECE REGRAS SOBRE A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO E A RESCISÃO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR, BEM COMO SOBRE O MOTIVO JUSTIFICATIVO RELATIVO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO A TERMO.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

A proposta de lei n.c 33/VII, que estabelece as regras sobre a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e rescisão por iniciativa do trabalhador, bem como sobre o motivo justificativo relativo à celebração do contrato a termo, foi enviada para discussão pública pelas organizações de trabalhadores, em conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

I — Dos antecedentes

Embora tenham sido apresentadas iniciativas legislativas em anteriores legislaturas no sentido da alteração e ou aperfeiçoamento da legislação laboral, não se conhecem, porém, quanto às matérias objecto da presente proposta de lei, quaisquer antecedentes.

II — Dos motivos

Os motivos que estiveram na base da apresentação da proposta de lei em apreço podem resumir-se aos seguintes-.

a) Os níveis de precariedade e de falta de protecção social no domínio das relações de trabalho que afectam os trabalhadores de muitos sectores e empresas resultam, sobretudo, da prática de mecanismos destinados a contornar os condicionalismos impostos pela legislação laboral, com motivações de natureza especulativa e imediatista, o que contribui para a degradação da qualidade do emprego. Por se tratar de práticas aparentemente consensualizadas entre empresas e trabalhadores, as possibilidades da sua rectificação afiguram-se pouco consistentes e dificultam a eficácia da acção inspectiva da administração do

trabalho no combate à fraude ou à violação da legislação laboral;

b) Embora constitua pressuposto ineludível do acordo de cessação do contrato de trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que a declaração de vontade seja actual e

livre e corresponda plenamente à vontade real dos respectivos contraentes à data da produção dos seus efeitos, tem-se verificado que tal desiderato é frequentemente desvirtuado, na medida em que, com a celebração do contrato de trabalho, é muitas vezes, em simultâneo, celebrado o acordo de cessação que não corresponde à vontade real do trabalhador, que não tem qualquer possibilidade de participar na definição e controlo do momento a partir do qual se produzirão os respectivos efeitos;

c) Sendo lícita a celebração de contratos a termo, esta deverá conformar-se com os motivos que a justificam, de modo que, mesmo nestas situações, não se gere um agravamento da instabilidade no emprego.

Ill — Enquadramento jurídico

As matérias objecto da proposta de lei n.° 33/VII encontram-se reguladas no Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabelece o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, vulgo «lei dos despedimentos e da contratação a termo».

O artigo 7.° do citado diploma estabelece a possibilidade de cessação do contrato de trabalho por acordo das partes, devendo -o mesmo respeitar a exigência de forma escrita prevista no artigo 8.°, cujo n.° 1 estatui que «o acordo de cessação do contrato deve constar de documento assinado- por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar», devendo tal documento, nos termos do n.°2, «mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a do início da produção dos respectivos efeitos», podendo as partes no mesmo documento, por força do n.° 3, «acordar a produção de outros efeitos, desde que não contrariem a lei». Por último, estabelece o n.° 4, que, «se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data' de cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação».

A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador pode revestir uma de duas modalidades: a cessação com junta causa, prevista nos artigos 34." e seguintes, e a cessação com aviso prévio, independentemente de justa causa, regulada nos artigos 38.° e 39.° do referido Decreto-Lei n.° 64-A/89.

Por último, a contratação a termo encontra-se regulada nos artigos 41.° e seguintes do Decreto-Lei n.°64-A/89, que estabelece, no seu n.° 1, de forma inequívoca, as situações em que o recurso a contrato de trabalho a termo é admitido, assim como a sua sujeição à forma escrita, devendo conter, entre outras indicações, nos termos da alínea e), o «prazo estipulado com a indicação do motivo justificativo ou, no caso de contratos a termo incerto, da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a respectiva celebra-

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