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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

ção ou o nome do trabalhador substituído», eonsiderando--se, de acordo com o n.° 3, «contrato sem termo aquele

em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, bem como as referências exigidas na alínea e) do n.° 1 [...]».

Face ao enquadramento jurídico da cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, rescisão por iniciativa do trabalhador, bem como o motivo justificativo relativo à celebração do contrato a termo, podemos observar que a proposta de lei do Governo reveste carácter inovador.

IV — Do objecto da proposta de lei

A proposta de lei n.° 33/VÜ, da iniciativa do Governo, visa tornar efectiva a coincidência entre a declaração de vontade constante do acordo de cessação do contrato de trabalho e a vontade real dos contraentes à data da produção dos seus efeitos, estabelecendo o mesmo regime com as devidas adaptações relativamente à rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, e clarificar a motivação relativa à celebração de contrato a termo, através da discrição dos factos e circunstâncias que, em concreto, a justificam.

Nesse sentido, prevê que o trabalhador passe a poder revogar o acordo de cessação do contrato de trabalho desde que o faça no dia útil seguinte à data da produção dos seus efeitos, mediante comunicação escrita à entidade empregadora, ou, caso não lhe seja possível assegurar a recepção da comunicação pela entidade empregadora, deverá entregá-la, no dia útil subsequente ao fim daquele prazo, na Inspecção-Geral do Trabalho, que notificará a entidade empregadora. Por outro lado, faz depender a eficácia da revogação da entrega, em simultâneo, pelo trabalhador, de todas as compensações pecuniárias que tenham sido pagas por efeito da cessação do contrato de trabalho ou em cumprimento do acordo. Estabelece ainda que este regime não é aplicável aos casos de cessação de contratos de trabalho devidamente datados e cujas assinaturas tenham sido reconhecidas notarial e presencialmente ou realizadas perante um inspector do Trabalho.

Esta proposta de lei prevê ainda a extensão deste regime à rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com as devidas adaptações, constantes do artigo 2.°

No que concerne à indicação do motivo,justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo, a mesma só será atendível se mencionar, em concreto, os factos e as circunstâncias que integram esse motivo.

Por último, estabelece que a prorrogação do contrato de trabalho a termo por período diferente do inicialmente estipulado fica sujeita aos requisitos formais da sua celebração.

V — Consulta pública

Terminado o período de consulta pública que decorreu entre 29 de Maio e 27 de Junho de 1996, verifica-se que foram recebidos na 8.* Comissão cerca 88 pareceres, dos quais 1 de uma confederação sindical, 4 de uniões sindicais, 11 de federações sindicais, 4 de comissões intersindicais, 34 de sindicatos, S de delegados sindicais, 19 de comissões sindicais e 10 de comissões de trabalhadores, que de um modo geral se pronunciaram a favor da proposta de lei.

Ví —. Parecer

Considerando que a discussão da proposta de lei n.° 33/ VII foi agendada para a reunião plenária do próximo dia 4 de Julho de 1996, a Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família é do seguinte pareceria) Esta proposta de lei preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário para apreciação e votação; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Barbosa de Oliveira.

ANEXO

Entidades que participaram no processo de discussão pública do proposta de lei n.8 33/VII

Confederações sindicais:

Confederação-Geral dos Trabalhadores Portugueses--Intersindical Nacional.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Coimbra; União dos Sindicatos do Porto; União dos Sindicatos de Setúbal; União dos Sindicatos de Aveiro.

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos;

Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal;

Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal;

Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos;

Federação Nacional dos Sindicatos das Comunicações, Telecomunicações e Audiovisual;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses;

Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal;

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal;

Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção.

Comissões intersindicais:

Comissão Intersindical da LISNAVE — Margueira; Comissão Intersindical da LISNAVE — Mitrena; Comissão Intersindical da ENI; Comissão Intersindical da INDELMA — Indústrias Electromecânicas.

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