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II SÉR1E-A — NÚMERO 55

Artigo 113."

Acesso transitório ao Supremo Tribunal Administrativo

0 tempo de serviço prestado pelos juízes a que se refere o artigo anterior como juiz presidente dos tribunais administrativos de círculo ou como juiz do Tribunal Tributário de 2." Instância considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no Tribunal Central Administrativo.

Artigo 115.°

Primeiro provimento dos lugares de juízes do Tribunal Central Administrativo

1 — O primeiro provimento dos lugares da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo é efectuado, de preferência, e segundo a ordem da respectiva antiguidade, de entre os juízes presidentes dos tribunais administrativos de círculo, em funções à data da publicação da portaria de instalação daquele Tribunal, que, independentemente do seu tempo de serviço, tenham classificação superior a Bom.

2 — Os juízes do Tribunal Tributário de 2." Instância são nomeados para lugares da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, conservando a posição decorrente da respectiva lista de antiguidade.

3 — A nomeação dos juízes referidos nos números anteriores é efectuada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e publicada no Diário da República.

Artigo 5."

Duração

A autorização legislativa concedida pelos artigos 1.°, 2." e 3.° tem a duração de 90 dias, contados da data da publicação da presente lei.

Artigo 6.°

Início de vigência das alterações ao Decreto-Lei n.° 129/84

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os artigos 4.° e 7.? da presente lei entram em vigor na data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo.

2 — Entram imediatamente em vigor as alíneas a), d) e e) do artigo 106." e o artigo 111° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 — A partir da publicação do diploma complementar previsto no artigo 106.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais as entidades competentes para o efeito podem proceder à gradual nomeação de magistrados para os respectivos quadros do Tribunal Central Administrativo, a qual só produz efeitos na data do início de funcionamento do Tribunal.

4 — Na nomeação de juízes a que se refere o número anterior são aplicáveis os artigos 92.° e 115.° do Estatuto, na redacção conferida pela presente lei.

Artigo 7.° Revogação

São expressamente revogados o artigo 91.° e o n.° 2 do artigo 107.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Sanios, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

O DIÁRIO

* Assembleia da República

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