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13 DE JULHO DE 1996

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DELIBERAÇÃO N.« 16-PL/96

AUTORIZA 0 FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

Na sua reunião de 12 de Julho, o Plenário da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 47.° do Regimento, deliberou conceder autorização às Comissões Parlamentares Permanentes que a solicitaram — todas menos a.de Paridade e Igualdade de Oportunidades —, bem como a Comissão Parlamentar de Ética e as Comissões Eventuais para a Revisão Constitucional, para a Valorização do Património Histórico, Físico, Cultural e Artístico da Assembleia da República e ainda para o Acompanhamento da Situação em Timor Leste para reunirem e funcionarem durante o corrente mês de Julho sempre que considerem isso indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos.

Durante o mês de Setembro deverão, se for caso disso, solicitar autorização à Comissão Permanente.

Eventuais reuniões que se mostrem necessárias na 1.* quinzena de Outubro poderão ser autorizadas pelo Presidente da Assembleia da República.

Aprovada em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

> PROJECTO DE LEI N.B 21/VII

(CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS NO MUNDO)

PROJECTO DE LEI N.» 44/VII

(CRIA 0 CONSELHO REPRESENTATIVO DE CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO)

PROPOSTA DE LEI N.9 23/VII

(CRIA O CONSELHO CONSULTIVO PARA AS COMUNIDADES PORTUGUESAS)

Texto final elaborado pela Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Conselho das Comunidades Portuguesas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea £0. e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas

Artigo 1.° Definição

1 — O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado «Conselho», é o órgão consultivo do Governo

para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado o seu particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal, bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.

2 —:0 Conselho pode apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores e. da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes dessas Regiões.

3 — Consideram-se organizações não governamentais, para efeitos do presente diploma, as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa e, independentemente do estatuto jurídico, outras entidades, civis ou religiosas, que constituam um centro autónomo de interesses de expressão colectiva, prossigam no estrangeiro actividades sociais, culturais, económicas, profissionais, desportivas ou recreativas e como tal sejam reconhecidas pejo Consulado de Portugal da área onde exerçam actividade ou, no caso de a exercerem em mais de uma área consular, pela embaixada de Portugal no respectivo país, designadamente órgãos de comunicação social, associações ou comissões de pais ou de jovens ou organizações sócio-profissionais.

Artigo 2.° Atribuições do Conselho

Ao Conselho incumbe:

a) Contribuir para a definição de uma política global de promoção e reforço dos laços que unem as comunidades portuguesas entre si e a Portugal e de políticas específicas relativas às diversas comunidades;

b) Apreciar e emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo da República e pelos Governos das Regiões Autónomas sobre matérias relativas à emigração e às comunidades portuguesas;

c) Contribuir pára a defesa e aprofundamento dos direitos de que os portugueses e suas famílias gozem nos países de acolhimento;

d) Contribuir para a defesa e aprofundamento dos direitos garantidos pela Constituição e pelas leis portuguesas aos nacionais que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias;

e) Propor a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, de estada e de trabalho dos portugueses que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias;

f) Acompanhar a acção dos vários serviços públicos que têm atribuições em matérias conexas com a emigração e as comunidades portuguesas, podendo, através do membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, colocar-lhes questões, solicitar-lhes informações e dirigir-lhes sugestões ou recomendações; ,

g) Promover e encorajar o associativismo e intensificar a articulação entre as diversas organi-

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