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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

zações das comunidades portuguesas, nomea-.

damente através da realização de encontros, colóquios, congressos e outras iniciativas que visem a análise e o debate de temas do interesse das comunidades;

h) Propor ao Governo da República e aos Governos das Regiões Autónomas modalidades concretas de apoio às organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como a celebração de protocolos com entidades interessadas, tendo em vista, designadamente, a execução de trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária, acções de formação e intercâmbio de informação;

i) Contribuir para a divulgação de informação objectiva sobre o contributo dos portugueses no estrangeiro para o desenvolvimento, bem como repercutir as realizações e actividades desenvolvidas pelas organizações das comunidades portuguesas, nomeadamente nos aspectos sociais, culturais, económicos, empresariais, científicos ou outros;

j) Cooperar com as instituições portuguesas, públicas e privadas, no País ou na diáspora, na concretização de acções ou projectos que considere úteis para as comunidades portuguesas no estrangeiro ou para os interesses portugueses, ou ainda na promoção de acções culturais, sociais ou económicas integradas que visem a integração e o enriquecimento de ambas as partes;

/) Cooperar com outras organizações de comunidades estrangeiras face ao país de acolhimento, designadamente com as comunidades de nacionais de países de expressão portuguesa, contribuindo também assim para a concretização e o revigoramento da comunidade dos países de língua portuguesa.

CAPÍTULO n Composição e eleição do Conselho

Artigo 3.° Composição

0 Conselho é composto por um máximo de 100 membros eleitos, número que será reduzido de tantos elementos quantos correspondam aos países ou círculos eleitorais, previstos no artigo 6.°, onde não tenham tido lugar eleições nos termos do presente diploma.

Artigo 4.° Direito de voto

1 — São eleitores os portugueses inscritos no posto consular português, adiante designado «posto consular», da respectiva área de residência que tenham completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição do Conselho.

2 — Para efeitos do presente diploma, cada posto consular organiza cadernos eleitorais próprios, de onde constarão todos os eleitores qué através do mesmo posto possam exercer o direito de sufrágio.

3 — As inscrições consulares são actualizáveis a todo o tempo, mas os cadernos eleitorais referidos no número anterior são inalteráveis nos 30 dias anteriores a cada eleição do Conselho.

4 — Durante os primeiros 30 dos 60 dias que antecedem cada eleição do Conselho são expostas no posto consular cópias fiéis dos cadernos eleitorais, para efeito de consulta e reclamação.

5 — Qualquer eleitor pode reclamar por escrito das omissões ou inscrições indevidas perante o cônsul ou, no impedimento deste, o seu substituto legal, devendo as reclamações ser decididas nos sete dias seguintes ao da sua apresentação e a decisão comunicada ao interessado e afixada no posto consular.

6 — Cada eleitor só pode constar dos cadernos eleitorais de um posto consular.

Artigo 5.° Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis:

a) Os eleitores que sejam propostos em lista completa por, pelo menos, uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro;

b) Os eleitores independentes que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 100 eleitores.

Artigo 6.° Modo de eleição dos membros do Conselho

1 — Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a países ou grupos de países, a regulamentar pelo Governo, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais a que se refere o n.° 2 do artigo 4.°, através de listas plurinominais. *

2 — Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.

3 — A sede dos círculos eleitorais correspondentes a países é na Embaixada de Portugal no respectivo país.

4 — Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar na embaixada de Portugal situada naquele onde exista maior número de eleitores.

Artigo 7.°

Número de membros do Conselho por círculo eleitoral

Sem prejuízo do disposto no artigo 25.°, o número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é proporcional ao número de eleitores nele inscrito, que corresponde ao total dos inscritos nos cadernos eleitorais a que se refere o n.° 2 do artigo 4.° no conjunto dos postos consulares portugueses nesse país ou grupo de países, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério referido no artigo 10.°

Artigo 8.° Listas

1 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, sendo os mandatos conferidos segundo a ordenação dos candidatos.

2 — Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, as listas devem incluir candidatos oriundos dos vários países que integram o grupo, salvo se em algum

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