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II SÉRIE-A — NÚMERO S7

formação matemática, por um secretário e por dois presidentes das mesas de voto dos círculos sorteados.

Artigo 14.° Garantias

As embaixadas de Portugal e aos postos consulares cabe assegurar a democraticidade, conforme a ordem jurídica portuguesa, do processo e dos actos eleitorais previstos;no presente, diploma que tenham lugar no âmbito da respectiva jurisdição.

CAPÍTULO m .

' Formas de organização do Conselho

Artigo 15.° Plenário

1 — O Conselho reúne sob forma de plenário èm Portugal:

a) Ordinariamente, de quatro em quatro anos;

b) Extraordinariamente, quando convocado pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas.

2 — Participam nas reuniões do plenário:

a) Os membros do Conselho, que têm direito de voto;

b) O membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas;

c) Os Deputados pelos círculos eleitorais da emigração e um Deputado representante de cada grupo parlamentar.

3 — Podem ser solicitados a participar nas reuniões do plenário:

a) Membros do Governo da República e dos Governos Regionais;

b) Deputados à Assembleia da República e membros das assembleias legislativas regionais;

c) Representantes de organismos da Administração Pública;

d) Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas;

e) Os parceiros sociais e outras entidades, nacionais ou estrangeiras.

4 — Durante o período do respectivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar iniciativas nessa qualidade.

5 — O Conselho, reunido em plenário, tem as seguintes atribuições:

a) Eleger a mesa que conduzirá os trabalhos;

b) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

c) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;

Na sequência de propostas dos seus membros, conforme as respectivas áreas de interesse,

designadamente os membros eleitos ao abrigo da alínea a) do artigo 5.° no domínio do associativismo, criar comissões temáticas, que aprovarão a sua própria organização interna e integrarão, de pleno direito, aqueles membros;

e) Homologar e registar as secções e subsecções locais definidas ao abrigo do artigo 19.°;

f) Eleger de entre os seus membros, proporcionalmente ao número de eleitos, quer por continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, quer pelos círculos eleitorais previstos no artigo 6.°, um conselho permanente, previsto no artigo 17.", e os respectivos presidente e vice-presidente, sendo um residente na Europa e outro residente noutro continente, os quais alternarão nos respectivos cargos após 2 anos de exercício, e composto por 15 elementos, no máximo 2 por país, cujo mandato termina na reunião do Conselho que tenha lugar no final do quadriénio seguinte;

g) Aprovar o relatório do mandato do conselho permanente cessante e^ deliberar sobre o programa de acção para o quadriénio seguinte;

h) Mandatar o conselho permanente para à coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a.representação em reuniões internacionais;

i) Aprovar as fórmulas de distribuição pelas várias estruturas do Conselho das verbas que em cada ano lhe sejam atribuídas;

j) Marcar a data em que decorrerão as eleições para o mandato seguinte.

6 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 1, as reuniões do plenário do Conselho são convocadas, com antecedência mínima de 90 dias, pelo presidente do conselho permanente, a quem cabe também formalizar os convites às entidades referidas no n.° 3.

Artigo 16.° Secções regionais do Conselho

1 — O Conselho reúne sob forma de secções regionais, num total de cinco, agrupando cada uma de\as seus. membros oriundos dos continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, conforme indicado no número seguinte.

2 — As secções regionais, de acordo com a origem dos seus membros, tomam as seguintes designações;

a) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África;

b) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceania;

c) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte;

d) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul;

e) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa.

3 — As secções regionais aprovam a respectiva organização interna e reúnem ordinariamente uma vez pot ano.

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