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13 DE JULHO DE 1996

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4 — Às reuniões das secções regionais aplica-se o disposto na alínea b) do n.° 1 e nos n.0* 2 e 3 do artigo 15."

5 — Compete às secções regionais a incumbência de organizar, manter actualizado e facultar ao conselho permanente o inventário das potencialidades humanas, culturais, artísticas e económicas das comunidades instaladas na sua área, nomeadamente no que se refere à docência universitária, associações culturais, cívicas e empresariais que aí exerçam a sua actividade.

Artigo 17.° Conselho permanente

1 — No período que medeia entre as reuniões plenárias do Conselho, funciona um conselho permanente, eleito nos termos da alínea f) do n.° 5.° do artigo 15.° e com as competências referidas no n.° 1 do artigo seguinte.

2 — Às reuniões do conselho permanente aplica-se o disposto na parte final do n.° 1 e nos n.08 2 e 3 do artigo 15.°

3 — O conselho permanente funciona na Assembleia da República e reúne, no mínimo, uma vez por ano.

Artigo 18.° Competências do conselho permanente

1 — O conselho permanente tem as seguintes competências:

a) Assegurar a preparação, a realização e o seguimento das reuniões do Conselho;

b) Coordenar a execução das deliberações e recomendações do Conselho;

c) Coordenar a execução do programa de acção a que se refere a alínea g) do n.° 5 do artigo 15.°;

d) Emitir parecer sobre programas de actividades da Direcção-Geral dos Serviços Consulares e Comunidades Portuguesas;

e) Emitir parecer, a solicitação do membro do Governo da República que tutele os assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, sobre qualquer assunto conexo com as atribuições do Conselho;

f) Assegurar as ligações entre as secções regionais ou locais do Conselho que possam vir a ser criadas;

g) Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais;

h) Gerir o seu orçamento ao abrigo do disposto na alínea t) do n.° 5 do artigo 15.°;

i) Apresentar,'em cada ano, ao membro do Governo da República que tutele os assuntos relativos à emigração e às' comunidades portuguesas, o projecto de orçamento para o exercício da suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento.

2 — O conselho permanente aprova a sua organização interna, bem como o seu regulamento de funcionamento, e delibera sobre a sua estrutura de apoio.

3 — Compete ainda ao conselho permanente recolher e organizar os inventários que nos termos do n." 5 do

artigo 16.° lhe sejam facultados pelos conselhos regionais e disponibilizá-los a todas as entidades interessadas, nomeadamente universidades, organizações empresariais, profissionais e culturais.

Artigo 19.°

.;. n.

Secções locais e subsecções

'"!'— Podem ser criadas secções locais constituídàs^pelos representantes eleitos por cada país, designadas por «Conselho Consultivo para as Comunidades Portuguesas, em [...]», que poderão reunir ordinariamente com periodicidade não superior a um ano.

2 — Às reuniões das secções locais aplica-se o disposto na parte final do n.° 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15."

3 — Se a secção local corresponder a país de grande dimensão geográfica ou onde a cobertura da rede consular e o número de eleitores por consulados ou agrupamento destes o justifique por razões de ordem funcional, podem ser criadas subsecções a depender da secção local de que se trate.

Artigo 20.°

Atribuições das secções regionais, das secções locais e das subsecções

1 — As secções regionais e as secções locais, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 5 do artigo 15.° e na alínea f) do n.° 1 do artigo 18.°, com as adaptações que resultem da sua natureza regional ou local, e ainda as seguintes: •

a) Gerir o seu orçamento, ao abrigo do disposto na alínea /) do n.° 5 do artigo 15.°;

b) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, o projecto de orçamento para o exercício da suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento.

2 — Os regulamentos de funcionamento a aprovar pelas secções locais prevêem o modo de articulação com as subsecções, quando estas existam.

3 — As subsecções, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas à), b) e c) do n.° 5 do artigo 15.°, com as adaptações que resultem da sua natureza.

CAPÍTULO rv Financiamento

Artigo 2LÒ Custos

Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho, das suas secções regionais e locais e das suas subsecções, quando existam, bem como os do conselho permanente, são subsidiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e distribuída nos termos da alínea <) do n.° 5 do artigo 15.°

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