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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 22."

Interpretação e integração

As disposições do presente diploma em matéria relacionada com o processo eleitoral para d Conselho devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a legislação eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 23.° Divulgação

Para além da Assembleia da República e do Governo, através dos meios ao dispor de cada um destes órgãos de soberania, a divulgação do presente diploma junto dos potenciais eleitores do Conselho incumbe particularmente às organizações ou estruturas não governamentais das comunidades portuguesas, qualquer que seja a sua natureza e o respectivo estatuto jurídico.

Artigo 24.°

Utilização de estimativas

Até que se verifique a actualização das inscrições nos postos consulares, o número de membros a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo 7." é proporcional ao constante na estimativa da população portuguesa residente no estrangeiro, elaborada em 1993/1994 pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, com base em dados fornecidos pelas embaixadas e consulados de Portugal.

Artigo 25."

Primeiras eleições para o Conselho e primeira reunião iyíí -

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As primeiras eleições para o Conselho nos termos úV presente diploma têm lugar entre os 120 e os 180 dias após"* -a sua entrada em vigor, tendo em conta períodos mínimos de 60 dias para a divulgação a que alude o artigo anterior, e de 60 dias para os actos preparatórios da eleição, designadamente os previstos nos n.™ 2, 3 e 4 do artigo 4.", sendo marcadas pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, que igualmente convoca a primeira reunião do Conselho em plenário.

Artigo 26.°

Prorrogação do mandato dos actuais membros dos conselhos de país

Os actuais membros do conselho de país, previsto no Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, mantêm-se em funções até às primeiras eleições para o Conselho.

Artigo 27.°

Norma revogatória

1 — É revogado o Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, bem como legislação ou regulamentação complementar.

2 — Os artigos 3° e 14.° do Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° [...1

1 —.........................................................................

2 —........................................................................

3 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) .......................................................................

c) ......................................................................

d) O Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 14." [...]

1 —........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4 — O Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do GoVerno para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas, e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado o seu particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal, bem como dos elementos das Comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.

Artigo 28.°

Regulamentação Compete ao Governo a regulamentação da presente lei.

Artigo 29."

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Durão Barroso.

PROJECTO DE LEI N * 59/VU

PROPOSTA DE LEI N.s 24/VII

[ALTERAÇÃO DA LEI N.B 33/87, DE 11 DE JULHO (LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES)]

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Juventude

Relatório

1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 10 de Julho

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