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13 DE JULHO DE 1996

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de 1996, procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da proposta de lei n.° 24/VII e do projecto de lei n.° 59/VJ1.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PP e do PCP.

3 — Os grupos parlamentares assumiram também o compromisso, no decorrer da próxima sessão legislativa, de apresentarem iniciativas legislativas tendentes a aprofundar a actual legislação vigente.

4 — Da discussão havida e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

5 — A alteração ao artigo 9.°, n.° 2, alínea c), da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, constante do projecto de lei n.° 59/Vn (PP) foi aprovada çom os votos a favor do PSD, do PP e do PCP e votos contra do PS.

6 — As alterações aos artigos 13.°, 16.° e 25." da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, constantes do projecto de lei n.° 59/vn (PP) foram rejeitadas com votos contra do PS, do PSD, do PCP e a favor do PP.

7 — A alteração ao artigo 17.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, constantes do projecto de lei n.° 59/VJJ (PP) foi rejeitada com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PP e a abstenção do PSD.

8 — A alteração ao artigo 26.°, n.os 3 e 4, constante da proposta de lei n.° 24/VII foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD, PCP e contra do PP.

9 — A criação de um novo n.° 3 ao artigo 28." constante da proposta de lei n.° 24/VII foi aprovada com dois aditamentos propostos pelo PSD e PP com votos a favor do PS, PSD, PP e PCP, ficando com a seguinte redacção:

3 — Os órgãos directivos da AAEE do ensino superior, no momento da apresentação do requerimento do subsídio ordinário, deverão fazer a entrega do relatório e contas referente ao mandato dos anteriores órgãos directivos, bem como o relatório e contas do ano económico anterior.

10 — A alteração ao anterior n.° 3 do artigo 28." constante da proposta de lei n.°24/VH (como n.°4) foi aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do PP.

11 — Foi ainda aprovada a criação de um n.° 5 do artigo 28.° com votos a favor do PS, do PSD e do PP e a abstenção do PCP, ficando com a seguinte redacção:

5 — Excluem-se igualmente do n.° 4, no tocante à possibilidade de recorrer a subsídios ordinários e extraordinários, as situações em que, tendo sido eleitos novos órgãos directivos, a AE se comprometa, no prazo de seis meses, a apresentar a documentação referida no n.° 3.

12 — Foram retirados os restantes artigos constantes do projecto de lei n.° 59/VII (PP).

Conclusão:

Do anteriormente exposto resultou o texto final que a seguir se apresenta.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório foi aprovado pelo PS, PSD, PP e PCP.

Texto final elaborado pela Comissão de Juventude

Artigo 1.° Os artigos 9.°, 26.° e 28.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, passam à ter a seguinte redacção:

Artigo9.° [...]

1 —.........................................................................

2—........................................................................

a).............................................................:........

b) .................................:....................................

c) [.'..] e desportiva;

d) ......................................................................

Artigo 26.°

. [...]

1— ......................................................................

2—.......................................................................

3'—O subsídio anual ordinário poderá ser

acrescido de um valor até 20 % do montante obtido nos termos do número anterior, consoante as actividades de carácter permanente desenvolvidas pela associação de estudantes.

4 — As AAEE têm de apresentar o requerimento solicitando o subsídio ordinário até 31 de Maio de cada ano, devendo o Instituto Português da Juventude colocá-lo a pagamento até ao dia 15 de Julho.

Artigo 28.° [...]

1 —........................................................................

2—........................................................................

3 — Os órgãos directivos da AAEE do ensino superior, no momento da apresentação do requerimento do subsídio ordinário, deverão fazer a entrega do relatório e contas referente ao mandato dos anteriores órgãos directivos, bem como o relatório e contas do ano económico anterior.

4 — Sem prejuízo das disposições da lei geral, o incumprimento do disposto no número anterior implica a não atribuição do subsídio anual ordinário, de subsídios extraordinários e a inelegibilidade dos membros dos órgãos directivos por ele responsáveis, no prazo de um ano contado a partir do termo do mandato em que se regista tal incumprimento.

5 — Excluem-se igualmente do n.° 4, no tocante à possibilidade de recorrer a subsídios ordinários e extraordinários, as situações em que, tendo sido eleitos novos órgãos directivos, a AE se comprometa, no prazo de seis meses, a apresentar a documentação referida no n.° 3.

Palácio de São Bento, em 11 de Julho de 1996.— O Deputado Presidente, Miguel Relvas.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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