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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

PROJECTO DE LEI N.9 78/VII

(LEI DE BASES DO DESENVOLVIMENTO FLORESTAL)

PROJECTO DE LEI N.s 91/VII

(LEI DO DESENVOLVIMENTO FLORESTAL)

PROPOSTA DE LEI N.919/VII

(DEFINE AS BASES DA POLÍTICA FLORESTAL NACIONAL)

Texto final elaborado pela Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

CAPÍTULO I Objecto, princípios e objectivos

Artigo 1." Objecto

1 — A presente lei define as bases da política florestal nacional.

2 — A política florestal nacional, fundamental ao desenvolvimento e fortalecimento das instituições e programas para a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável das florestas e sistemas naturais associados, visa a satisfação das necessidades da comunidade, num quadro de ordenamento do território.

Artigo 2." Princípios gerais

1 — A política florestal nacional obedece aos seguintes princípios gerais:

a) A floresta, pela diversidade e natureza dos bens e serviços que proporciona, é reconhecida como um recurso natural renovável, essencial à manutenção de todas as formas de vida, cabendo a todos os cidadãos a responsabilidade de a conservar e proteger;

b) O uso e a gestão da floresta devem ser levados a cabo de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento nacionais, harmonizadas com as. orientações internacionalmente aceites e articuladas com as políticas sectoriais de âmbito agrícola, industrial, ambiental, fiscal e de ordenamento do território;

c) Os recursos da floresta e dos sistemas naturais associados devem ser geridos de modo sustentável para responder às necessidades das gerações presentes e futuras, num quadro de desenvolvimento rural integrado;

d) Os detentores de áreas florestais são responsáveis pela execução de práticas de silvicultura e gestão, de acordo com normas reguladoras da fruição dos recursos da floresta.

2 — A exploração, conservação, reconversão e expansão da floresta são de interesse público, sem prejuízo do regime jurídico da propriedade.

3 —Cabe ao Estado definir normas reguladoras da fruição dos recursos naturais, em harmonia e com a participação activa de todas as entidades produtoras e utilizadoras dos bens e serviços da floresta e dos sistemas naturais associados.

Artigo 3.° Princípios orientadores

Os princípios gerais constantes do artigo anterior implicam a observância dos seguintes princípios orientadores:

d) Da produção: as políticas tendentes ao aumento da produção, para além da expansão da área florestal, devem contemplar o aumento da produtividade dos espaços florestais, na óptica do uso múltiplo dos recursos e da sua sustentabilidade;

b) Dá conservação: as intervenções silvícolas devem respeitar a manutenção da floresta enquanto recurso indissociável de outros recursos naturais, como a água, o solo, o ar, a fauna e a flora, tendo em vista, a sua contribuição para a estabilização da fixação do dióxido de carbono e como repositório de diversidade biológica e genética;

c) Da concertação estratégica: a participação dos diferentes grupos sociais, profissionais e sócio--económicos na definição e concretização da política florestal deve ser promovida e dinamizada pelos órgãos competentes da administração central, regional e local;

d) Da responsabilização social: os cidadãos devem participar no estabelecimento dos objectivos da política de desenvolvimento florestal, no respeito pelos valores económicos, sociais, ambientais e culturais da floresta e sistemas naturais associados;

e) Da intervenção e mediação: a entidade responsável pela execução da política floresta) deve normalizar, fiscalizar e informar a actividade dos agentes interventores, bem como compatibilizar os diversos interesses em presença e arbitrar-os conflitos resultantes da sua aplicação;

f) Da criação do conhecimento: o conhecimento gerado pela intervenção científica constitui um elemento estratégico para a tomada de decisões sobre o planeamento da actividade florestal-,

g) Da cooperação internacional: a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável dos recursos da floresta exigem a procura de soluções concertadas com outros países e organizações internacionais, no respeito pelo direito soberMva de cada Estado em explorar os próprios recursos de acordo com as suas políticas de desenvolvimento e de ambiente.

Artigo 4.°

Objectivos da política florestal

A política florestal nacional prossegue os seguintes objectivos:

a) Promover e garantir um desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e do conjunto das actividades da fileira florestal;

b) Promover e garantir o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das

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