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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

máximos da área florestal na posse de uma única entidade;

c) Ampliar o património florestal público, tanto em áreas produtivas para a exploração económico--social, como em áreas sensíveis, com vista a

privilegiar o factor protecção;

d) Promover, em áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, a constituição de unidades de exploração, designadamente de gestão mista, de modo a garantir uma rearborização adequada e a sua futura gestão em condições adequadas do ponto de vista silvícola;

e) Apoiar as formas de associativismo que prossigam os objectivos fixados nos números anteriores;

f) Dinamizar e apoiar a constituição de assembleias de compartes e respectivos conselhos directivos, e cooperar na elaboração de planos integrados de utilização dos baldios.

Artigo 9.° Fomento florestal

1 — O Estado, através da criação de instrumentos financeiros, apoia as iniciativas de fomento florestal com um horizonte temporal adequado a investimentos desta natureza que tenham por objectivo:

a) A valorização e expansão do património florestal;

b) A melhoria geral dos materiais florestais de reprodução;

c) A construção de infra-estruturas de apoio e defesa das explorações;

d) Acções de formação profissional* e assistência técnica a todos os agentes que intervêm no sector produtivo florestal.

2 — É criado um órgão de recurso dos actos da Administração Pública, relativos a decisões sobre*projectos de arborização e PGF, presidido pela autoridade florestal nacional.

Artigo 10." Conservação e protecção

1 — Compete ao Estado definir as acções adequadas à protecção das florestas contra agentes bióticos e abióticos, à conservação dos recursos genéticos e à protecção dos ecossistemas frágeis, raros ou ameaçados e promover a sua divulgação e concretização.

2 — Para a prossecução das acções definidas no número anterior, importa:

a) Promover e apoiar as iniciativas tendentes à conservação dos espaços florestais, nomeadamente através de intervenções que garantam a sustentabilidade dos seus recursos; . b) Considerar os montados de sobro é azinho, enquanto parte de sistemas agrários de particular valia socio-económica e ambiental, como objecto de um plano específico de conservação e desenvolvimento;

c) Manter informação actualizada sobre o estado sanitário e a vitalidade dos povoamentos florestais;

d) Instituir uma estrutura nacional, regional e sub--regional com funções de planeamento e coor-

denação das acções de prevenção e detecção e de colaboração no combate aos incêndios florestais;

e) Incentivar a participação activa das comunidades rurais, das associações representativas dos produtores e das autarquias no apoio a acções de prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais;

f) Promover a criação de um sistema de previsão do risco de incêndios florestais e de investigação das suas causas, com vista à tomada de medidas tendentes, quer à redução do seu número quer da área afectada pelos mesmos.

3 — São apoiadas as iniciativas que visem a educação e a sensibilização públicas para a importância da floresta, nomeadamente ao nível dos programas de ensino e dos agentes de opinião.

Artigo 11.° Gestão dos recursos silvestres

1 — A conservação, o fomento e a exploração dos recursos silvestres, nomeadamente cinegéticos, aquícolas e apícolas, associados ao património florestal, constituem actividades inerentes ao aproveitamento integrado e sustentável do meio rural.

2 — Sem prejuízo dos regimes jurídicos aplicáveis a cada um dos recursos referidos no número anterior, devem ser promovidas e adoptadas as formas de gestão optimizadas, nomeadamente de carácter associativo, que conciliem a sua utilização económica e os equilíbrios ambientais.

CAPÍTULO IH Instrumentos de política

Artigo 12.°

Administração florestal — Autoridade florestal nacional

1 — O organismo público legalmente competente, investido nas funções de autoridade florestal nacional, colabora na definição da política florestal nacional e é responsável pelo sector florestal.

2 — As atribuições e competências do organismo público referido no número anterior serão objecto âe definição legal própria.

3 — A gestão do património florestal sob jurisdição do Estado compete ao organismo público referido no n.° 1, directamente ou por outras formas que venham a revelar--se adequadas.

Artigo 13."

Comissão interministerial para os assuntos da floresta

1 — Com a finalidade de garantir uma efectiva articulação entre as diferentes políticas sectoriais com incidências no. sector florestal, bem como avaliar as consequências das respectivas medidas de política na fileira florestal e nos seus agentes, é criada uma comissão interministerial.

2 — Integram esta comissão, que é presidida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, os ministérios cujas políticas interagem com o sector florestal.

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