O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 1996

1327

ANEXO N.° 1

Proposta de substituição apresentada pelo PSD

Artigo 49.°-A Liberdade condicional

A liberdade, condicional dos condenados em penas de prisão superior a três anos pela prática de crime, previsto nos artigos 21.° a 23.° e 28." apenas poderá ter lugar quando se encontrem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n."2 do artigo 61." do Código Penal.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — Miguel Macedo — Carlos Coelho — Bernardino Soares.

., Texto final

Artigo 1." Os artigos 24.°, 28.°, 35.°, 39.°, 42.°, 46.°, 59.°, 60." e 70.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.° Agravação '

As penas previstas nos artigos 21.°, 22.° e 23." são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:

a) ......................................................................

*) ..........■'...................................-.....................

c) ......................................................................

d) .............■.....................................................

e) ■.....................................................•...............

f) ......................................................................

*) ...............................................•......................

«) ......................................................................

i) .....................................•................................

J) .....-..........................................................•......

0 ......................................................................

Artigo 28." Associações criminosas

1 — Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.° e 22.° é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2—........................................................................

3 — Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.° 1.

4— ........................................................................

Artigo 35."

Perda de objectos

1 — São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem

destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.

2—........................................................................

3 —........................................................................

Artigo 39."

Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado

1 — As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.° a 38.°, revertem:

a)......................................................:...............

b) ......................................................................

c) .......................•..............................................

2—.......................................................:................'

■ 3 —........................................................................

4—........................................................................

Artigo 42.° Atendimento e tratamento de consumidores

1 — O Ministério da Saúde desenvolverá, através dos serviços respectivos, as acções necessárias à prestação de atendimento gratuito a toxicodependentes ou outros consumidores.

2 — Os cidadãos sujeitos a tratamento nos termos do presente diploma, no âmbito do processo em curso o ou de suspensão de execução de pena, terão acesso urgente aos serviços de saúde competentes.

3 — (Anterior n,°2.)

Artigo 46.°

Toxicodependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão

. 1 — Compete aos serviços prisionais, em colaboração com os serviços de saúde, assegurar os meios e estruturas adequados ao tratamento de toxicodependentes em prisão preventiva ou em cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais.

2 — (Anterior corpo do artigo.)

Artigo 59.° Condutas não puníveis

1 — Não é punível a conduta de funcionário de investigação criminal ou de terceiro actuando sob controlo da Polícia Judiciária que, para fins de prevenção oU repressão criminal, com ocultação da sua qualidade e identidade, aceitar, deter, guardar, transportar ou, em sequência e a solicitação de quem se dedique a essas actividades, entregar estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico ilícito de droga ou precursor.

2 — As actuações referidas nos n.os 1 e 2 dependem de prévia autorização da autoridade judiciária competente, a proferir no prazo máximo de cinco dias e a conceder por período determinado.

3 — Se, por razões de urgência, não for possível obter a autorização referida no número anterior, deve a intervenção ser validada no primeiro dia útil posterior, fundamentando-se as razões da urgência.

Páginas Relacionadas
Página 1336:
1336 II SÉRIE-A — NÚMERO 57 las associações abrangidas pela presente lei são suportad
Pág.Página 1336
Página 1337:
13 DE JULHO DE 1996 1337 social às comunidades onde se insere, aos milhares de associ
Pág.Página 1337