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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

4 — A Pol/cia Judiciária fará o relato da. intervenção do funcionário ou do terceiro à autoridade judiciária competente no prazo máximo de quarenta e oito horas após o termo daquela.

Artigo 60.° [...]

1 —........................................................................

2—.........:..............................................................

3 — O pedido a que se referem os números anteriores é formulado pela autoridade judiciária competente, devendo, se respeitar a instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, ser formulado através do Banco de Portugal.

4 — A individualização e a concretização a que alude o n.° 2 pode bastar-se com a identificação do suspeito ou do arguido.

Artigo 70." Actividades de prevenção

1 — Compete ao Governo planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar.

2 — Compete especialmente ao Ministério da Educação:

a) ..............................................................-........

b) ......................................................................

c) ................................................................•.....

Art. 2.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, os artigos 36.°-A, 49.°-A, 59.°-A e 70.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 36.°-A Defesa de direitos de terceiros de boa ré

1 — O terceiro que invoque a titularidade de objectos apreendidos, coisas ou direitos, a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova.

2 — Entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.° 1 do artigo anterior.

3 — O requerimento a que se refere o n.° 1 é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.

4 — Realizadas as diligências que considerar necessárias, o juiz decidirá.

5 — Se, quanto à titularidade dos objectos, coisas ou direitos, a questão se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo, pode o juiz remeter o terceiro para os meios cíveis.

Artigo 49.°-A Liberdade condicional

Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime previsto nos artigos 21.° a 23 e 28.°, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.tt 2 do artigo 61° do Código Penal.

Artigo 59.°-A Protecção de funcionário e de terceiro l tini trados

1 — A autoridade judiciária só ordenará a junção ao processo do relato a que se refere o n.°4 do artigo anterior se a reputar absolutamente indispensável em termos probatórios.

2 — A apreciação da indispensabilidade pode ser remetida para o termo do inquérito ou da instrução, ficando entretanto o expediente, mediante prévio registo, na posse da Polícia Judiciária.

3 — No caso de o juiz determinar, por indispensabilidade da prova, a comparência em audiência de julgamento do funcionário ou do terceiro infiltrados, observará sempre o disposto na segunda parte do n.° 1 do artigo 87.° do Código de Processo Penal.

Artigo 70.°-A Relatório anual

1 — O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até 31 de Março de cada ano, um relatório sobre a situação do País em matéria de toxicodependência.

2 — O relatório tem por finalidade fornecer à Assembleia da República informação pormenorizada sobre a situação do País em matéria de toxicodependência e tráfico de drogas, bem como sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços públicos com intervenção nas áreas da prevenção primária, do tratamento, da reinserção social de toxicodependentes e da prevenção e repressão do tráfico de drogas.

Art. 3.° O artigo 156.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 156.°

Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária

1 — Os objectos apreendidos pela Polícia Judiciária que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:

a)......................................................;...............

b) Se trate de armas, munições, viaturas, equipamento de telecomunicações e outro com interesse para a instituição.

2—........................................................................

3 — Os objectos a que se refere o n.° l podem ser utilizados provisoriamente pela Polícia Judiciária, desde a apreensão até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director-geral, que será transmitido à autoridade que superintende ao processo.

4 — São subsidiariamente aplicáveis à utilização prevista no número anterior, na parte que não se encontre prejudicada pelo regime nele constante, as disposições adequadas do Decreto-Lei n.° 31/85, de 25 de Janeiro.

Art. 4.° O disposto no artigo 49.°-A do Decreto-Lei n.° 15/93, de 20 de Janeiro, com a redacção decorrente do artigo 2.", apenas se aplica aos condenados por crimes cometidos após a entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996.— O Deputado Presidente, Alberto Martins.

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