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13 DE JULHO DE 1996

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2 — A presente lei não prejudica a. atribuição de outros apoios às associações que, pela sua natureza ou finalidades específicas, sejam apoiadas nos termos de legislação especial.

CAPÍTULO n Instituto do Associativismo

Artigo 3.° Instituto do Associativismo

1 — Para a concretização das atribuições do Estado no âmbito dos apoios ao associativismo previstos na presente lei é criado o Instituto do Associativismo.

2 — O Instituto do Associativismo é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

3 — O Instituto do Associativismo será dotado com as delegações regionais necessárias à prossecução das suas atribuições.

. Artigo 4.° Atribuições

São atribuições do Instituto do Associativismo:

a) Apoiar, nos termos da presente lei, as actividades prosseguidas pelas associações e respectivos dirigentes;

b) Apoiar a criação de novas associações;

c) Definir e tornar públicos os critérios para a atribuição de apoios às associações, bem como publicitar os apoios efectivamente concedidos;

d) Apoiar acções de formação de dirigentes, colaboradores e técnicos associativos;

e) Garantir apoio técnico e jurídico às associações;

f) Organizar um registo nacional de associações;

g) Publicar um anuário do associativismo;

h) Outras atribuições que resultem da lei.

Artigo 5.° Estrutura e funcionamento

1 — A estrutura orgânica e funcionamento do Instituto'do Associativismo serão definidos ppr decreto-lei, a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 — O decreto-lei referido no número anterior deve assegurar que na direcção do Instituto do Associativismo participem representantes das associações abrangidas pela presente lei, da Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.'

Artigo 6.°

Autonomia e independência das associações

A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Instituto do Associativismo não pode condicionar a autonomia e independência das associações.

Artigo 1." Não discriminação

Na concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Instituto do Associativismo, nenhuma associação pode ser

privilegiada ou prejudicada em relação às restantes por motivos políticos, ideológicos, religiosos ou de situação geográfica.

Artigo 8.° Registo Nacional de Associações

1 —O Instituto do Associativismo organiza um Registo Nacional de Associações, donde conste a respectiva situação estatutária.

2 — A não inscrição no Registo Nacional de Associações ou a incorrecção de quaisquer dados constantes do Registo por facto imputável ao Instituto não pode implicar para as respectivas associações qualquer prejuízo no gozo de direitos, isenções ou regalias, ou na atribuição de quaisquer apoios.

CAPÍTULO in Quadro geral de apoios

Artigo 9.° Princípio geral

1 — As associações abrangidas pela presente lei são apoiadas pelo Estado, designadamente a nível técnico, financeiro, fiscal, de formação, de transportes ou de infra--estruturas, através do Instituto do Associativismo.

2 — A actividade de carácter associativo dos dirigentes das associações abrangidas pela presente lei é objecto de apoio específico a regular em lei especial.

Artigo 10.°

Protocolos

As associações podem celebrar protocolos com o Instituto do Associativismo onde sejam globalmente acordadas as condições, as modalidades e os montantes dos apoios a conceder às respectivas actividades nos termos estabelecidos na presente lei.

Artigo 11.°

Apoio técnico

1 — O. Instituto do Associativismo apoia tecnicamente as associações abrangidas pela presente lei, assegurando--lhes, designadamente, a informação, documentação e assessoria jurídica necessárias ao seu funcionamento e à prossecução das suas actividades.

2 — O apoio técnico pode incluir a cedência de materiais e equipamentos, segundo condições a acordar entre as associações e o Instituto do Associativismo.

Artigo 12.°

Apolo à formação

O Instituto do. Associativismo apoia a realização de cursos e outras acções promovidas pelas associações abrangidas pela presente lei visando a formação dos respectivos dirigentes, colaboradores e técnicos.

Artigo 13.°

Apoio a transportes

Os encargos motivados pelo transporte em grupo dos participantes em iniciativas e actividades promovidas pe-

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