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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

las associações abrangidas pela presente lei são suportados, total ou parcialmente, pelo Instituto do Associativismo, segundo modalidades a acordar.

Artigo 14.° Infra-estruturas

O Instituto do Associativismo apoia, em termos a regulamentar, a aquisição, construção, arrendamento, reparação ou manutenção de instalações que estejam afectas às actividades das associações, devendo para esse efeito articular a sua actividade com a de outros organismos da administração central responsáveis pela atribuição, de apoios às associações no domínio das infra-estruturas.

Artigo 1 S.Apolo financeiro

O Instituto do Associativismo presta apoio financeiro, directo a actividades que sejam desenvolvidas pelas associações abrangidas pela presente lei, na prossecução dos seus fins estatutários.

Artigo 16."

Reembolso do IVA

As associações abrangidas pela presente lei serão reembolsadas pelo Estado, nos termos a estabelecer em diploma regulamentar, dos montantes despendidos com o imposto sobre o valor acrescentado que incidam sobre as seguintes aquisições:

a) Bens duradouros destinados ao seu funcionamento administrativo;

b) Instrumentos musicais destinados a actividades próprias;

c) Aparelhagens sonoras e demais equipamentos para salas de espectáculos e auditórios, destinados a actividades próprias;

d) Livros destinados a bibliotecas próprias;

e) Material desportivo e recreativo;

f) Investimentos em infra-estruturas próprias;

g) Outras aquisições comprovadamente destinadas às actividades próprias das associações e que não tenham fins lucrativos.

Artigo 17.*

Isenções e outros benefícios

As associações abrangidas pela presente lei gozam, na prossecução dos seus fins e em termos a regulamentar, das seguintes isenções e benefícios:

a) Isenção do pagamento de emolumentos ou taxas pela inscrição no ficheiro central dfe pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão de identificação;

b) Publicação gratuita no Diário da República dos • estatutos ou alterações estatutárias;

c) Isenção de contribuição autárquica, imposto sobre sucessões e doações e sisa pela aquisição de imóveis destinados à realização dos seus fins;

d) Isenção de encargos com o licenciamento e o policiamento das suas actividades públicas;

e) Isenção de custas e preparos judiciais;

f) Preços sociais nos consumos de água, energia eléctrica, telecomunicações e combustíveis para aquecimento;

g) Isenção do irc respeitante às receitas de publicidade em recintos fechados, em actividades sem entradas pagas.

Artigo 18.° Segurança social

0 Estado assegura os encargos com a segurança social dos trabalhadores ao serviço das associações abrangidas pela presente lei.

Artigo 19.° Mecenato assoclaUvo

1 — As quotizações pagas pelos associados e outras contribuições de pessoas singulares às associações abrangidas pela presente lei é considerado para abatimento do rendimento colectável em sede de IRS.

2— As contribuições das pessoas colectivas às associações abrangidas pela presente lei são consideradas para abatimento do rendimento colectável em sede de IRC.

Artigo 20.° Porte pago

As publicações editadas pelas associações abrangidas pela presente lei beneficiam de porte pago.

capítulo rv

Disposições finais

Artigo 21.° Regulamentação

O Governo elaborará, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação indispensável à sua integral aplicação.

Artigo 22.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1996.— Os Deputados do PCP; Antônio Filipe — Octávio Teixeira — Bernardino Soares — Luís Sá — João Amaral — Lino de Carvalho — José Calçada — Rodela Machado — Ruben de Carvalho*

PROJECTO DE LEI N.9196/VH ESTATUTO 00 DIRIGENTE ASSOCIATIVO VOLUNTÁRIO

Nota justificativa

O movimento associativo popular constitui uma realidade da maior relevância na dinamização da vida cultural, desportiva e recreativa e ainda no apoio educativo e

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