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13 DE JULHO DE 1996

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social às comunidades onde se insere, aos milhares de associados que o integram e à população em geral.

As associações populares enfrentam dificuldades e problemas da mais variada ordem no cumprimento do serviço de utilidade pública que prestam. Entre essas dificuldades avulta a falta de disponibilidade de tempo dos seus dirigentes para exercerem cabalmente as suas funções.

E, portanto, fundamental que aos dirigentes destas associações seja reconhecido o importante papel que o seu trabalho voluntário desempenha no desenvolvimento social, cultural e desportivo do País.

É urgente que sejam criadas condições para que os dirigentes associativos voluntários que trabalhem por conta de outrem possam dispor de alguma disponibilidade de tempo para que, com mais eficácia, continuem a desempenhar, a título gratuito e sem prejuízos pessoais insuportáveis, funções directivas nas respectivas associações.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem vindo a. apresentar, desde há vários anos, iniciativas legislativas que, reconhecendo a importância social do associativismo popular, propõem a adopção de um regime geral de apoio do Estado às suas actividades. Nesse sentido, também já neste momento foi apresentado pelo PCP o projecto de lei quadro do apoio ao associativismo, que propõe que seja regulado em lei especial o regime de apoio à prossecução das actividades associativas por parte dos dirigentes voluntários.

0 presente projecto de lei visa, assim, a criação de um estatuto legal dos dirigentes associativos voluntários, no sentido de adaptar de forma razoável o respectivo regime de prestação de trabalho, caso trabalhem por conta de outrem, às exigências de gestão e de acompanhamento das actividades das associações que dirigem.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Faríamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo I.° Objecto

A presente lei estabelece o regime geral do apoio do Estado aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas actividades de carácter associativo.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se aos dirigentes de todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação que tenham obtido personalidade jurídica e não tenham por fim o lucro económico dos associados.

2 — Para os efeitos da presente lei considera-se dirigen-ve associativo voluntário o indivíduo que exerça funções de direcção executiva em regime de gratuitidade em qualquer das associações referidas no número anterior.

Artigo 3.° Princípio geral

Os dirigentes associativos voluntários não podem ser prejudicados no.respectivo emprego por virtude do desempenho de cargos directivos nas associações.

Artigo 4.° Regime de apoio

1 — As faltas dadas pelos dirigentes associativos voluntários por motivos relacionados com a actividade da respectiva associação, mediante aviso prévio à entidade empregadora ou ao responsável máximo pelo serviço público, são consideradas justificadas, dentro dos limites seguintes:

a) Presidente de direcção, até vinte e quadro horas mensais;

b) Secretário ou tesoureiro, até dezasseis horas mensais;

c) Vogais, até oito horas mensais.

2 — As faltas dadas nos termos do número anterior pelos dirigentes associativos voluntários que sejam trabalhadores da Administração Pública não implicam perda de remuneração.

3 — Caso as entidades empregadoras decidam assumir os encargos remuneratórios correspondentes às faltas dadas nos termos do n.° 1 por dirigentes associativos voluntários aó seu serviço, tais encargos serão considerados custos ou perdas para efeitos de IRC, sendo levados a custos em valor correspondente a 115 % do total.

Artigo 5.°

Marcação de férias

Os dirigentes associativos voluntários têm direito a marcar férias de acordo com as necessidades associativas, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço.

Artigo 6.° Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado às associações nos termos do artigo 4." da presente lei conta, para todos os efeitos, designadamente promoções, diuturnidades, benefícios sociais ou outros direitos adquiridos, como tempo de serviço prestado no local de trabalho.

Artigo 7."

Regulamentação

O Govemo elaborará no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei a regulamentação indispensável à sua aplicação integral.

Artigo 8.°

- Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1996.— Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — Bernardino Soares — Luís Sá — João Amaral —: Lino de Carvalho — José Calçada — Rodeia Machado — Ruben de Carvalho.

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