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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Assim, e apesar de ter menos de 3000 eleitores,. Souselas, quer em termos do planeamento municipal quer pelas suas características históricas, culturais e arquitectónicas, tem um lugar de destaque que importa incentivar com a elevação à categoria de vila, concretizando uma justa e antiga aspiração da população.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Souselas, no concelho de Coimbra.

Assembleia da República, 11 de Julho de 1996. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — José Calçada.

PROPOSTA DE LEI N.9 32/VII

(ESTABELECE REGRAS SOBRE A ACTIVIDADE DE TRABALHO TEMPORÁRIO)

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família.

Relatório

1 — Na reunião realizada por esta Comissão no dia 10 de Julho de 1996 procedeu-se regimentalmente à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.° 32/VJJ, tendo estado presentes representantes dos Grupos Parlamentares do PS, PSD, PP e PCP.

2 — Da discussão havida resultou o seguinte:

O Grupo Parlamentar do PP apresentou uma proposta de eliminação do n.°3 do artigo 16.° do Decre-to-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, na redacção que é dada pela proposta de lei, que foi rejeitada com votos contra do PS, PSD e PCP e votos a favor do PP;

O artigo 1.° da proposta de lei foi aprovado com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD fc PP;

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo número ao artigo 16.° (propõe-se a manutenção da redacção actual do n.°4 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 358/ 89, de 17 de Outubro), que foi aprovada com votos a favor do PP, PCP e da Depoutada do PS Elisa Damião e abstenções do PS e PSD;

O artigo 2.° foi aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PP e PCP;

Os Deputados do PS e PSP apresentaram uma proposta de aditamento de um novo n.° 3, que foi aprovada com votos a favor do PS, PP e PCP e a abstenção do PSD.

3 — Seguem em anexo as declarações de voto apresen-- tadas e o texto Final resultante da votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.

ANEXO

Declarações de voto

Declaração de voto apresentada pela Deputada do PS Elisa Damião

Votei favoravelmente a proposta de aditamento, ou seja, a manutenção do n.°4 do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, tendo em conta que a proposta de lei n.° 32/ Vil claramente não o elimina.

Entendo ainda que o disposto no n.° 4 do artigo 16." do referido decreto-lei visa proteger os direitos fundamentais dos trabalhadores, designadamente as prestações pecuniárias a que têm direito por via do contrato individual de trabalho e possíveis indemnizações, bem como os respectivos encargos sociais, pelo que não faria sentido a sua eliminação.

Considero ainda que não se pode desresponsabilizar por todas as consequências do recrutamento e cedência de um trabalhador pela empresa autorizado ou não para prestar trabalho temporário desde que o trabalhador não corresponda em capacitação física e profissional ao objecto do contrato.

Declaração de voto apresentada pelo PSD

1 — Reconhecendo que as questões relativas ao trabalho temporário carecem de uma reflexão aprofundada, após um primeiro período de vigência do regime legal — Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro —, que não se compadece com a ligeireza e" a precipitação que o Governo assumiu com a apresentação da proposta de lei n.° 32/ VTJ, que estabelece regras sobre a actividade do trabalho temporário.

2 — Esta proposta de lei e a actividade legislativa em geral, a análise e a revisão dos regimes jurídicos gerais não podem, a título de se mostrar trabalho feito, assumir características de revisão pontual, que torna o direito de trabalho numa manta de retalhos ainda superior, o que prejudica mais ainda o conhecimento da lei por aquela que, anunciadamente, se pretende defender.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1996. — Os Deputados do PSD: António Rodrigues — Francisco José Martins — Vieira de Castro (e mais uma assinatura ilegível).

Texto final

Artigo 1.°

Alterações ao artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro

O artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16." Responsabilidade do utilizador

1 — É nulo o contrato de utilização celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos deste diploma.

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13 DE JULHO DE 1996 1347 2 — A nulidade do contrato de utilização acarreta a nulidade
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