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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

xado pelo número anterior, o trabalhador remete-la-á, por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim desse prazo, à Inspecção-Geral do Trabalho, a qual notificará em conformidade o destinatário.

3 — A revogação só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição da entidade empregadora, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho.

4 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os acordos de cessação de contratos de trabalho devidamente datados e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial ou realizadas em presença de um inspector do trabalho.

5 — No caso de os acordos a que se refere o número anterior terem termo suspensivo, e este ultrapassar um mês sobre a data da assinatura, passará a aplicar-se, para além desse limite, o disposto nos n.™ 1 a 3.

Artigo 2.°

Rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador

1 — A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador sem assinatura reconhecida notarialmente pode por este ser revogada por qualquer forma até ao segundo dia útil seguinte à data de produção dos seus efeitos.

2 — Aplica-se à revogação prevista no número anterior os n.™ 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 3.°

Motivo justificaUvo na celebração do contrato de trabalho a termo

1 — A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.° 1 do artigo 41." e com a alínea é) do n.° 1 do artigo 42.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo.

2 — A prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos formais da sua celebração.

Assembleia da República, 11 de Julho de 1996.— A Deputada Presidente, Elisa Damião.

PROPOSTA DE LEI N.B 37/VII

[ALTERA A LEI N.» 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL), E 0 DECRETO-LEI N.»701-B/76, DE 29 DE SETEMBRO (LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS).]

Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 1." O presente diploma:

a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n."94/80/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro,

relativa ao exercício do direito de voto e à elegi-

bilidade nas eleições autárquicas por parte dos cidadãos da União Europeia residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade;

b) Atribui a outros estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, os direitos referidos no número anterior;

c) Altera normas relativas as eleições para o Parlamento Europeu.

Art 2." São alterados os artigos 6.°, 20.°, 23.°, 25.°, 31.°, 32.°, 53.°-B, 75.°-B, e 75.°-C da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.° 3/94, de 28 de Fevereiro, passando a ter o seguinte teor:

Artigo 6.° Voluntariedade

0 recenseamento é voluntário para:

a) Os cidadãos eleitores residentes no território de Macau e no estrangeiro;

b) Os cidadãos eleitores da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal; ^

c) Os cidadãos eleitores nacionais de país de língua oficial portuguesa;

d) Outros cidadãos eleitores estrangeiros residentes em Portugal.

Artigo 20.° I...]

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9 — A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 6.° faz-se exclusivamente através da autorização de residência ou do bilhete de identidade de cidadão estrangeiro e de documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

10 — Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal especificando:

a) A sua nacionalidade e o seu endereço no território eleitoral, o qual deverá ser confirmado pela comissão recenseadora;

b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado de origem em que tenha estado inscrito em último lugar;

c) Que não se encontra privado do direito de voto no Estado de origem.

11 — No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado Português manifestar a vontade de exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo no Estado membro de origem.

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