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13 DE JULHO DE 1996

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Artigo 23." (...]

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3— ........................................................................

4 — Em relação aos cidadãos eleitores nascidos

em Macau, o destacável referido no número anterior deve ser enviado à câmara municipal correspondente à área da sua naturalidade e, em relação aos cidadãos nacionais nascidos no estrangeiro e aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, para o efeito referido no número anterior.

5— ..................'......................................................

Artigo 25.°

í —.............................................;..........................

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9 — A inscrição é precedida da sigla UE, quando respeitar a cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português, e da sigla ER, no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.

Artigo 31."

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*) ......................•..........................................•••••

c) ......................................:...............................

d) ................................,.....................................

e)............................................................•.........

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*) .....................................................................■

h) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portuga) ou que por escrito o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor; 0 ............................................................••........

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Artigo 32." [...1

1 — As eliminações efectuadas nos termos do artigo 31.° devem ser comunicadas à comissão recenseadora da área da naturalidade dos eliminados ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, tratando-se de eleitores nacionais nascidos no estrangeiro e de eleitores estrangeiros residentes em Portugal, para anotação nos respectivos ficheiros.

2 — Sempre que se trate da eliminação da inscrição de cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português, o Secretariado Técnico dos Assun-

tos para o Processo Eleitoral deverá comunicar a referida eliminação ao organismo congénero responsável pelo processo eleitoral no Estado membro de que é originário o cidadão se este tiver feito a opção referida no n.° 11 do artigo 20.°

3—..:.....................................................................

Artigo 53.°-B [...]

0 cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.°* 10 e 11 do artigo 20.° com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com prisão até um ano e multa até 50 dias.

Artigo 75°-B í-1

1 — A opção dos eleitores nacionais recenseados no estrangeiro de exercerem o direito de sufrágio para as eleições do Parlamento Europeu no Estado membro da sua residência deve ser devidamente anotada nos cadernos eleitorais.

2 — A opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do n.° 11 do artigo 20.°, deve ser devidamente anotada nos cadernos eleitorais.

Artigo 75.°-C I..J

1 —: Compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à troca de informações que permita a permanente correcção e actualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da candidatura, nas eleições para o Parlamento Europeu.

2 —......................................................................

Art. 3.° São aditados à Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, os artigos 22.°-B e 75.°-E, com a seguinte redacção:

Artigo 22.°-B

Eleitores da União Europeia não nacionais recenseados em Portugal

Os eleitores que desejem alterar a opção referida no n.° 11 do artigo 20." devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva, durante o período anual de actualização do recenseamento eleitoral.

Artigo 75 .°-E

Anteriores inscrições de cidadãos da União Europeia

Relativamente aos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português que efectuaram a sua inscrição no recenseamento até ao período de actualização de 1996, inclusive, deverão as comissões recenseadoras comunicar-lhes que, nos termos da lei portuguesa, têm capacidade eleitoral nas eleições dos órgãos das autarquias locais em Portugal.

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