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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Art. 4.° São alterados os modelos do verbete de inscrição e a folha intercalar do caderno de recenseamento dos cidadãos da União Europeia, que passam a ser os que constam em anexo.

Art. 5.° São criados os modelos de verbete de inscrição, folha intercalar de caderno eleitoral e cartão de eleitor para os cidadãos eleitores de países de língua portuguesa e outros cidadãos estrangeiros com capacidade eleitoral activa, de cor amarela, como consta em anexo.

Art. 6.° São alterados os artigos 1°, 2.°, 4." e 30.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [...]

Desde que recenseados na área da respectiva autarquia, são eleitores dos órgãos representativos das autarquias locais:

a) Os cidadãos portugueses;

6) Os cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;

c) Os cidadãos de país de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;

d) Outros cidadãos eleitores com residência legal em Portugal há mais de três anos desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa aos portugueses neles residentes.

Artigo 2." [...]

Salvo o disposto no presente diploma, são elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais:

a) Os cidadãos nacionais eleitores,

6) Os cidadãos eleitores da União Europeia recenseados em Portugal, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;

c) Os cidadãos eleitores dos países de língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de quatro anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;

d) Outros cidadãos eleitores estrangeiros com residência legal em Portugal há mais de cinco anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes.

Artigo 4." Í-]

1—........................................................................

a).............................................................:........

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e)......................................................................

f) Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de unia decisão individual em matéria civil ou de uma decisão penal por força da legislação do seu Estado de origem, tenham sido privados do exercício do direito de voto.

Artigo 30.° Í...1

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

5 — Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.

Art. 7.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, os artigos 2.°-A e 18.°-A, com a seguinte redacção: v

Artigo 2.°-Á [...] .

0 Governo faz publicar no Diário da República, 1.* série-A, as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade activa e passiva em Portugal.

Artigo 18.°-A Requisitos especiais de apresentação de candidaturas

1 — No acto de apresentação da candidatura, o candidato não nacional deve apresentar uma declaração formal especificando:

a) A sua nacionalidade e a residência habitual no território português;

b) A sua última residência no Estado de origem;

c) Que não está privado de ser eleito no Estado de origem.

2 — Em caso de dúvida quanto à declaração referida na alínea c), pode o tribunal, se assim o entender, exigir a apresentação de um atestado, emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado de origem, certificando que não está privado do direito de ser eleito nesse Estado, ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.

3 — O atestado referido no número anterior poderá ser apresentado até à data em que é legalmente admissível a desistência, nos termos do artigo 29."

4 — No caso de candidato estrangeiro que não seja nacional de Estado membro da União Europeia, deve ser apresentado certificado comprovativo de residência em Portugal há mais de cinco anos, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade, com excepção do n.°2 do artigo 18.°, relativamente ao qual se verificou a abstenção do PCP.

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