O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1354

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Artigo 2.° Competência

1 — Compete aos tribunais de recuperação da empresa e de falência preparar e julgar os processos especiais de recuperação da empresa e de falência.

2 — A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

2 — O estrangeiro que requeria a concessão de asilo ou reconhecimento do estatuto de refugiado goza do direito de protecção jurídica a partir da data do respectivo requerimento.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Artigo 3.° Composição

Os tribunais de recuperação da empresa e de falência funcionam como tribunais singulares.

Artigo 4."

Fixação da competência

A competência dos actuais tribunais mantém-se para os processos neles pendentes à data da instalação dos novos tribunais.

Artigo 5.° Regulamentação

1 — O disposto nos artigos anteriores será objecto de regulamentação por decreto-lei.

2 — A presente lei entra em vigor com o diploma que a regulamentar.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O texto final foi aprovado com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PP e PCP.

PROPOSTA DE LEI N.2 52/VII

[ALTERA O DECRETO-LEI N.8 387-6/87, DE 29 DE DEZEMBRO (ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)]

Propostas de alteração e texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Propostas de alteração

Proposta de aditamento apresentada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Art. 3.° Altera o artigo 1.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 391/ 88, de 26 de Outubro.

Artigo 1." [...1

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD ao artigo 7.°

Artigo 7."

1 —..................'......................................................

2 — (Redacção da proposta de lei n.°52/VH.) 3—........................................................................

4 — As pessoas colectivas de fins não lucrativos e os comerciantes em nome individual têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.° 1.

5 — As sociedades e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas, designadamente, em função do volume de negócios, do valor do capital próprio ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD ao artigo 2."

Artigo 2.° Aplicação aos processos pendentes

1 —O disposto no n.°2 do artigo 39." do Decre-to-I-ei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção conferida pela presente lei, quando já tenha sido proferido despacho de admissão de recurso, apenas é aplicável aos pedidos de apoio judiciário que venham a ser formulados após a entrada em vigor deste diploma.

2 — O disposto nos n.™ 4 e 5 do artigo 7." do Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 Dezembro, na redacção conferida pela presente lei, entra em vigor na data do início da vigência da próxima lei de alteração ao Código das Custas Judiciais e é aplicável apenas aos pedidos de apoio judiciário que venham a ser formulados após essa mesma data.

3— (Actual n."2.)

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996.— Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Antonino Antunes — Miguel Macedo.

1 — ........................................................................