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13 DE JULHO DE 1996

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2 — Os juízes do Tribunal Tributario de 2." Instância são nomeados para lugares da Secção de

• Contencioso Tributario do Tribunal Central Administrativo, conservando a posição decorrente da respectiva lista de antiguidade.

3 — A nomeação dos juízes referidos nos números anteriores é efectuada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e publicada no Diário da República.

Artigo 5.° Duração

A autorização legislativa concedida pelos artigos 1.°, 2° e 3.° tem a duração de 90 dias contados da data,da publicação da presente lei. .

Artigo 6.°

Inicio de vigencia das alterações ao Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril

1 — Sem prejuízo do disposto nos números' seguintes, os artigos 4.° e 7.° da presente lei entram em vigor na data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo.

2 — Entram imediatamente em vigor as alíneas a), d) e e) do artigo 106.° e o artigo 111.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 — A partir da publicação do diploma complementar previsto no artigo 106." do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as entidades competentes para o efeito podem proceder à gradual nomeação de magistrados para os respectivos quadros do Tribunal Central Administrati-ra, a qual só produz efeitos na data do início de funcionamento do Tribunal.

4 — Na nomeação de juízes a que se refere o número anterior são aplicáveis os artigos 92.° e 115.° do Estatuto, na redacção conferido pela presente lei.

Artigo 7.° Revogação

São expressamente revogados o artigo 91.° e o n.° 2 do artigo 107.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 199á — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 20/VII

(AUDITORIA AOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 —O projecto de resolução:

1.1 — Este projecto de resolução diz respeito à solicitação de uma auditoria aos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do n.° 5 do artigo 16.° da Lei n.° 86/ 89, de 8 de Setembro.

1.2 — É referido que a razão desta iniciativa radica na controvérsia que se gerou e que diz respeito a aspectos bem circunscritos de gestão da Assembleia da República, a saber:

1.2.1 — O processamento das despesas relacionadas com as deslocações dos Deputados ao estrangeiro;

1.2.2 — O cumprimento da obrigação da reposição de parte dessas despesas que não chegou a efectivar-se definitivamente;

1.2.3 — O processo de contratação de serviços de terceiros em conexão com visitas de delegações estrangeiras;

1.2.4 — As condições em que são negociadas e executadas empreitadas de obras e de fornecimento de bens e serviços.

1.3 — Assim, o projecto de resolução propõe que o Tribunal de Contas faça uma auditoria aos serviços da Assembleia da República abrangendo os seguintes aspectos:

1.3.1 —Montantes despendidos pela Assembleia da República a título de pagamento de viagens de Deputados ao estrangeiro, confrontando-se com os valores efectivamente por estes despendidos, apurando-se os montantes cuja reposição não foi feita e identificando-se os respectivos devedores e as diligências que foram feitas pela Assembleia da República para obter essas reposições;

1.3.2 — Montante despendido pela Assembleia da República em visitas a convite da própria Assembleia, identificando-se as delegações, as agências de viagens, hotéis e outros fornecedores contratados para o efeito, regime dessa contratação e critérios utilizados para â sua selecção;

1.3.3 — Adjudicação de empreitadas para reparações é benfeitorias nos edifícios afectos à Assembleia da República, com fundamento na urgência das mesmas, bem como fornecimento de bens e serviços, identificando-se os adjudicatários e os montantes despendidos.

2 — Enquadramento geral da situação:

2.1 —O projecto de resolução assume-se como tendo por origem afirmações contidas no relatório do Tribunal de Contas sobre as contas da Assembleia da República respeitantes ao ano de 1994 (cujas conclusões se anexam) e que, segundo o qual, se teriam verificado várias ilegalidades na gestão do Parlamento.

Da consulta do relatório, da competência dos Serviços Técnicos da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, e dos contactos com o presidente do Conselho de Administração da Assembleia da República e com a Secretária-Geral da Assembleia da República recolhi as seguintes informações:

2.1.1 —O Tribunal de Contas ainda não comunicou à Assembleia da República o resultado do julgamento da conta de 1994;

2.1.2 — O que foi elaborado foi um relatório inicial da auditoria às contas de 1994, da competência dos Serviços Técnicos da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, o qual foi remetido aos membros do anterior Conselho de Administração. Dado que, à data, estava já em funções o actual Conselho de Administração, entendeu este subscrever a resposta àquele relatório, dirigida à Direcção-Geral do Tribunal de Contas dentro do prazo legalmente fixado. A resposta do Conselho de Administração (que se anexa), nuns casos explica as irregularidades' e noutros contesta, fundamentando, algumas conclusões críticas do respectivo relatório.

2.2 — O projecto de resolução solicita uma auditoria aos serviços da Assembleia da República ao abrigo do n.°5