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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

do artigo 16.°, da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, abran- . gendo especialmente os últimos quatro anos. Dispõe aquele artigo 16.°, no seu n.° 5, que:

O Tribunal pode, a solicitação da Assembleia da República, ou do Governo, realizar inquéritos e auditorias a aspectos determinados de gestão financeira do Estado ou de outras entidades públicas que por lei possam ser por ele apreciadas e, neste caso, elabora um relatório com as conclusões do inquérito ou auditoria, a apresentar àqueles órgãos de soberania.

Importa, a este respeito, e para uma análise adequada e interpretativa deste normativo, referir o seguinte:

2.2.1 —Dispõe o n.° 1 do artigo 16.° que «o tribunal julgue as contas que lhe devam ser submetidas, com o fim de apreciar a legalidade da arrecadação de receitas, bem como das despesas assumidas, autorizadas e pagas, e, tratando-se de contratos, se as suas condições foram as mais vantajosas à data da respectiva celebração», encontrando--se a Assembleia da República entre as entidades que estão sujeitas a prestação de contas [alínea a) do n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 86/89];

2.2.2 — Nos termos do n.° 2, alíneas a) e b), do artigo 26." da mesma lei, compete à 2.* Secção deste Tribunal, em subsecção, «elaborar os relatórios a que se refere o artigo 16.° e julgar as contas dos serviços, organismos e entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal»;

2.2.3 — Anteriormente a este regime legal, dispunha o n.° 2 do artigo 73.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (LOAR), que o relatório e a conta da Assembleia da República eram aprovados pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas.

2.3 — Neste quadro legal, os serviços da Assembleia da República foram objecto, desde 1988, todos os anos, de auditorias por parte dos serviços do Tribunal de Contas, cujos resultados constam de pareceres sobre as contas da Assembleia da República.

A partir de 1994, e pela primeira vez, a auditoria dos serviços do Tribunal de Contas precede o julgamento da respectiva conta, cujo resultado não é ainda do conhecimento da Assembleia da República.

2.4 — Resulta evidente das auditorias efectuadas que elas incidiram especialmente sobre os aspectos que o próprio Tribunal de Contas foi reconhecendo nos seus pareceres como mais criticáveis: o controlo financeiro das viagens dos Srs. Deputados, os procedimentos prévios dos contratos e as despesas realizadas com o acolhimento de entidades estrangeiras. No entanto, o próprio Tribunal reconhece uma evolução positiva nas correcções que foram sendo introduzidas no funcionamento dos serviços da Assembleia da República.

3 — As preocupações fundamentais constantes do projecto de resolução do PP:

3.1 —O processo das despesas relacionado com as deslocações dos Deputados ao estrangeiro e o cumprimento das obrigações de reposição de parte dessas despesas que não chegou a efectivar-se definitivamente:

3.1.1 — Para melhor compreensão do que se passa com esta matéria vamos relembrar, sucintamente, o circuito e procedimentos relativos às despesas com as deslocações dos Deputados ao estrangeiro, transcrevendo o que consta do relatório da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

Assim, refere o seguinte:

a) A organização do processo está a cargo do Gabinete de Relações Públicas Internacionais (GRPI),

competindo-lhe prestar o apoio às delegações parlamentares nas organizações internacionais e nas missões oficiais ao estrangeiro, ficando os aspectos financeiros a cargo da Divisão de Gestão Financeira (DGF).

O suporte documental daquelas despesas é constituído por:

Boletim de deslocação oficial (BDO); Declaração dos abonos efectuados aos Deputados;

Boletim itinerário (BI); Guia de reposição.

Faz parte do processo, mas não do suporte documental, o bilhete do avião, que, conforme o disposto na alínea c) do n.° 3 do capítulo vn da deliberação n.° 15/PL/89, de 7 de Dezembro, deve ser presente ao Conselho de Administração da Assembleia da República.

Após autorização da deslocação por S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, o GRPI, na posse dos dados sobre a missões/reunião e indicação do Deputado, de qual a agência, hotel e horários de partida e regresso, contactou a agência por eles escolhida para que lhe seja enviado o preço do hotel e do transporte em 1 .* classe e preenchem parcialmente o BDO, enviando-o de seguida à DGF.

b) Nesta Divisão são calculados os abonos a que o Deputado tem direito, que, para além do transporte, são ainda:

Ajudas de custo;

Subsídio extraordinário dè representação.

As ajudas de custo são calculadas de acordo com a tabela em vigor, para os membros do Governo, por dia de ausência, incluindo o dia da partida e do regresso.

O subsídio extraordinário de representação que é abonado aos Deputados quando em deslocações ao estrangeiro corresponde, por dia, ao custo do hotel menos 15 % do valor da ajuda de custo diário, incluindo o dia da partida mas excluindo o dia do regresso.

A atribuição deste subsídio tem por base o despacho proposto por S. Ex." o ex-PresidewVe d*. Assembleia da República em 30 de Julho de 1979.

O montante para transporte, abonado antecipadamente aos Deputados, de acordo com o despacho de 8 de Janeiro de 1991 de S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República, corresponde ao vaior dfe bilhete de avião na classe mais elevada, conforme a deliberação n.° 15/PL/89.

Assim, e de acordo com o atrás referido, os serviços financeiros consideram para efeitos de transporte o valor que consta da frente do BDO, e que foi enviado pelo GRPI, obtido através de contacto com a agência que o Deputado escolheu, ou, no caso. de este não ter preferência, é tomado o valor da TAP.

Feito o cálculo destes abonos, a DGF completa o BDO, procede ao cabimento e remete-o ao GKPY

Este, após obter a autorização da despesa por S. Ex.' o Presidente da Assembleia da República, devolve-o novamente aos serviços financeiros, para procederem à emissão de uma declaração em nome do Deputado donde constam os abonos a que tem direito.