O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 1996

1361

Esta declaração é feita em três vias, sendo duas para a Caixa Geral de Depósitos e a terceira fica com o Deputado, que a entrega na Caixa a fim de receber os abonos.

c) Terminada a viagem, o GRPI envia o respectivo BI ao Deputado, que, depois de preenchido e assinado, lho deve devolver e quando tal não se verificar dentro do prazo previsto no n.° 1 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 519-M/79, de 28 de Dezembro (10 dias), é feito ofício de insistência junto do Deputado.

Depois de conferido pelo GRPI, o BI segue para os serviços financeiros, que fazem um controlo cruzado com os dados constantes no BDO e as folhas de presença do Plenário e comissões.

Sempre que haja acertos, o que se verifica frequentemente, é emitida úma guia de reposição ou feito o processamento de abonos depois de autorizados.

3.1.2 — De acordo com o parecer da Direcção-Geral do Tribunal de Contas relativo ao ano de 1994 e no que respeita às despesas com as deslocações ào estrangeiro, matéria que tem sido objecto de análise nas várias auditorias e verificações efectuadas às contas da Assembleia da República, iniciadas na gerência de 1988, constata-se que, face à quase inexistência de medidas de controlo naquela área aquando da preparação do processo do Tribunal de Contas sobre o exercício de 1988, muitos foram os procedimentos criados e muitas as medidas tomadas, podendo neste momento admitir-se com segurança que o sistema de controlo implantado, que é sustentado basicamente pela deliberação n.° 15/PL/89, de 7 de Dezembro, e por alguns despachos de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, «é seguro, eficaz e demonstra também uma boa capacidade de resposta».

3.1.3 — Apesar do que foi referido, e pela amostra seleccionada pelos Serviços Técnicos da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, é possível, no entanto, detectar anomalias, que resultam ou do não cumprimento integral da deliberação n.° 15iPL/89, da sua deficiente interpretação ou da necessidade de uma melhor clarificação.

3.1.3.1—Na verdade, a entrega dó bilhete de avião algumas vezes não é cumprida e sendo este o único documento comprovativo da despesa com o transporte, uma vez que o respectivo montante é adiantado aos Deputados (despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República de 8 de Janeiro de 1991), sendo estes (ou os serviços da Assembleia da República) quem adquire o respectivo bilhete junto da agência, afigura-se que aquele deveria fazer parte do suporte documental e deveriam ser estabelecidas directivas de controlo.

3.1.3.2—-Conforme consta de deliberação n.° 15/PL/89 «a viagem faz-se na classe mais elevada, ou equivalente».

Porém, nem sempre coincide o valor do bilhete com aquele que foi abonado ao Deputado, ou porque o Deputado se faz acompanhar ou porque eventualmente terá utilizado uma classe de valor mais reduzido.

Aqui convém esclarecer convenientemente este ponto: ou a Assembleia da República estipula que, sendo o valor do bilhete ou bilhetes inferior, não há que repor ar diferença ou, ao contrário, define que há que repor a diferença e neste caso o controlo será feito apresentando à Divisão Financeira juntamente com o BI fotocópia do bilhete ou bilhetes (quando houver lugar a acompanhante), repondo a diferença quando houver lugar a isso. Recordar também, clarificando, quando há ou não há lugar a acompanhante.

3.1.3.3 — Também no que respeita ao subsídio extraordinário de representação atribuído aos Deputados, nos termos do despacho de S. Ex.' o Presidente dá Assembleia da República de 30 de Julho de 1979, se verifica que pode ser diferenciado para a mesma deslocação e para a mesma localidade, dependendo apenas do preço do hotel escolhido pelo Deputado.

Este é outro ponto que convém esclarecer, para evitar, na medida do possível, situações díspares. Devia, em princípio, ser definida a tipologia do hotel e, em função disso, poder ser atribuído um subsídio extraordinário igual para todos os Deputados, quando participem na mesma reunião.

3.2 — O processo de contratação de serviços de terceiros em conexão com visita de delegações estrangeiras:

3.2.1 — A análise efectuada pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas constata que as despesas públicas realizadas por esta rubrica foram, por vezes, realizadas sem cabimento prévio, invocando os serviços os seguintes argumentos:

A eficácia indispensável à realização das despesas desta natureza não se compadece com a morosidade da tramitação de cabimento prévia;

As informações iniciais elaboradas no GRPI, embora refiram custos, são de teor técnico, versando sobre matérias protocolares, e sobre as quais são emitidos pareceres de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República e do Sr. Secretário-Geral. Alega-se também o carácter reservado das mesmas.

Simultaneamente, há também um certo grau de imprevisibilidade nestas situações, o que faz que os custos sejam referidos como estimativas.

Segundo informação da Sr." Secretária-Geral, as razões invocadas pelos serviços para a não cabimentação não são consideradas a partir do ano de 1996, inclusive. Mesmo sendo muito urgente, é sempre possível e exigida, pela Secretária-Geral, a prévia cabimentação.

3.2.2 — A Direcção-Geral do Tribunal de Contas questionou também a selecção da agência de viagens, referindo que não foram realizadas consultas nem concursos limitados, e também não foi requerida nem autorizada a sua dispensa.

Estas observações tiveram uma justificação da parte da GRPI e o Conselho, de Administração da Assembleia da República informou que foram e vão ser corrigidas algumas das faltas detectadas.

3.2.3 — Quanto ao fornecimento do jantar a oferecer por ocasião da reunião dos Provedores de Justiça europeus, a adjudicação foi feita com base em dois orçamentos recebidos (três consultas efectuadas), o que, segundo a Direcção-Geral do Tribunal de Contas, teria violado disposições legais em vigor, o que nalguma medida é contestado pelo Conselho de Administração da Assembleia da República, admitindo, no entanto, alguns erros, que foram corrigidos.

Em resposta a estas questões, o Conselho de Administração informou que as «observações feitas ao procedimento então adoptado foram já acolhidas para 1996, ainda que as estimativas dos custos não possam ser sempre rigorosas, visto que os encargos a suportar dependem de decisão superior sobre o programa da visita ou da lista final de convidados».

De notar que a lei faz depender os procedimentos a adoptar dos custos estimados e não dos finais.