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13 DE JULHO DE 1996

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ma, que possam clarificar e corrigir procedimentos nas áreas referidas e com o alcance oportunamente pormenorizado.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Marques Júnior. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

(a) Por se tratar de extractos, nao s3o publicados, mas constam do processo. ~£

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 26/VII

CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 182.°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 41.° e 42.° do Regimento, que, para além do Presidente e dos Vice-Presi-dentes da Assembleia da República, a Comissão Permanente seja composta por mais 33 Deputados, distribuídos do seguinte modo:

PS — 15 Deputados; PSD — 12 Deputados; PP —3 Deputados; PCP — 2 Deputados; Os Verdes — 1 Deputado.

Assembleia da República, 11 de Julho de 1996.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. — Os Deputados: Jorge Lacão (PS) — Carlos Coelho (PSD) — Jorge Ferreira (PP) — Octávio Teixeira (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 9/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO QUADRO INTER-REGIONAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E 0 MERCADO COMUM DO SUL E OS SEUS ESTADOS PARTES, POR OUTRO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

É aprovado, para ratificação, o Acordo Quadro Inter--Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, a respectiva acta de assinatura e declarações, assinado em Madrid em 15 de Dezembro de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO

ACORDO QUADRO INTER-REGIONAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E 0 MERCADO COMUM DO SUL E OS SEUS ESTADOS PARTES, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, adiante designados «Estados membros da Comunidade Europeia», e a Comunidade Europeia, adiante designada «Comunidade», por um lado, e a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, Partes no Tratado de Assunção para a Constituição de Um Mercado Comum do Sul e do Protocolo Adicional de Ouro Preto, adiante designados «Estados Partes do Mercosul», e o Mercado Comum do Sul, adiante designado «Mercosul», por outro:

Considerando os profundos laços históricos, culturais, políticos e económicos que os unem e inspirados nos valores comuns aos seus povos;

Considerando a sua plena adesão aos objectivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, aos valores democráticos, ao Estado de direito, ao respeito e à promoção dos direitos do homem;

Considerando a importância que as duas Partes atribuem aos princípios e valores consignados na Declaração Final da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em Junho de 1992, bem como na Declaração Final da Cimeira Social, realizada em Copenhaga em Março de 1995;

Tendo em conta que as duas Partes consideram os processos de integração regional como instrumentos de desenvolvimento económico e social que facilitam a inserção internacional das suas economias e, em última análise, promovem a aproximação entre os povos e contribuem para uma maior estabilidade internacional;

Reiterando a sua vontade de manter e reforçar as regras de um comércio internacional livre segundo as regras da Organização Mundial do Comércio e salientando, em particular, a importância de um regionalismo aberto;

Considerando que tanto a Comunidade como o

. Mercosul desenvolveram experiências específicas em matéria de integração regional de que poderão beneficiar mutuamente no processo de reforço das suas relações, de acordo com as suas próprias necessidades;

Tendo em conta as relações de cooperação desenvolvidas em acordos bilaterais entre os Estados das respectivas regiões, bem como nos acordos quadro de cooperação assinados a nível bilateral pelos Estados Partes do Mercosul e pela Comunidade Europeia;

Tendo presente os resultados do Acordo de Cooperação Interinstitucional de 29 de Maio de 1992

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