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13 DE JULHO DE 1996

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versai dos Direitos do Homem, inspira as políticas internas e externas das Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 2.° Objectivos e âmbito de aplicação

1 — O presente Acordo tem por objectivos o aprofundamento das relações entre as Partes e a preparação das condições para a criação de uma associação inter-re-gional.

2 — Para o cumprimento desse objectivo, o presente Acordo abrange os domínios comercial, económico e de cooperação para a integração, bem como outras áreas de interesse mútuo, com o propósito de intensificar as relações entre as Partes e respectivas instituições.

Artigo 3.° Diálogo político

1 —As Partes instituirão um diálogo político regular, que acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e o Mercosul. Esse diálogo efectuar-se-á nos termos da declaração comum anexa ao Acordo.

2 — O diálogo ministerial previsto na declaração comum efectuar-se-á no âmbito do Conselho de Cooperação instituído no artigo 25.° do presente Acordo ou noutras instâncias do mesmo nível, a decidir mediante acordo mútuo.

TÍTULO II Âmbito comercial

Artigo 4.° Objectivos

As Partes comprometem-se a intensificar as suas relações para fomentar o incremento e a diversificação das suas trocas comerciais, preparar a futura liberalização progressiva e reciproca das trocas e criar condições que favoreçam o estabelecimento da associação inter-regional, tendo em conta a sensibilidade de certos produtos e em conformidade com a OMC.

Artigo 5." Diálogo económico e comercial

1 — As Partes determinarão de comum acordo as áreas de cooperação comercial, sem exclusão de qualquer sector.

2 — Para o. efeito, as Partes comprometem-se a manter um diálogo económico e comercial periódico, de acordo com o quadro institucional previsto no título vin do pre-sente Acordo.

3 — Esta cooperação abrangerá especialmente as seguintes áreas'.

a) Acesso ao mercado, liberalização comercial (obstáculos tarifários e não tarifários) e regras comerciais, tais como práticas restritivas de concorrência, regras de origem, salvaguardas e regimes aduaneiros especiais, entre outras;

b) Relações comerciais das Partes com países terceiros;

c) Compatibilidade da liberalização comercial com as normas do GATT/OMC;

d) Identificação de produtos sensíveis e de produtos prioritários para as Partes;

e) Cooperação e intercâmbio de informações em matéria de serviços, no âmbito das competências respectivas.

Artigo 6.°

Cooperação em matíria de normas agro-alimentares e industriais e de reconhecimento de conformidade

1'—As Partes acordam em cooperar para promover a sua aproximação em matéria de política de qualidade dos produtos agro-alimentares e industriais e de reconhecimento de conformidade, de acordo com os critérios internacionais.

2 — As Partes, no âmbito das suas competências, analisarão a possibilidade de iniciar negociações sobre acordos de reconhecimento mútuo.

3 — A cooperação realizar-se-á principalmente através da promoção de qualquer tipo de iniciativa que contribua para elevar os níveis de qualidade dos produtos e das empresas das Partes.

Artigo 7." Cooperação aduaneira

1 —As Partes favorecerão a cooperação aduaneira, tendo em vista á melhoria e a consolidação do quadro jurídico das suas relações comerciais.

A cooperação aduaneira pode igualmente destinar-se a reforçar as estruturas aduaneiras das Partes e a melhorar o seu funcionamento no âmbito da cooperação interinstitucional.

2 — A cooperação aduaneira traduzir-se-á, entre outras, nas seguintes acções:

a) Intercâmbio de informações;

b) Desenvolvimento de novas técnicas em matéria de formação e coordenação de acções de organizações internacionais competentes na matéria;

c) Intercâmbio de funcionários e de altos funcionários das administrações aduaneiras e fiscais;

d) Simplificação dos procedimentos aduaneiros;

e) Assistência técnica.

3 — A Partes manifestam o seu interesse em celebrar, no futuro, um protocolo de cooperação aduaneira, no âmbito do quadro institucional previsto no presente Acordo.

Artigo 8.° Cooperação estatística

As Partes acordam em promover uma aproximação metodológica em matéria de estatística, tendo em vista utilizar, numa base reconhecida reciprocamente, dados estatísticos relativos às trocas de bens e serviços e, de uma forma geral, em todas as áreas susceptíveis de serem objecto de tratamento estatístico.

Artigo 9."

Cooperação em matéria de propriedade intelectual

1 — As Partes acordam em cooperar em matéria de propriedade intelectual, a fim de dinamizar os investimentos, a transferência de tecnologias, as trocas comerciais, bem como todas as actividades económicas conexas, e de evitar quaisquer distorções.