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Sábado, 13 de Julho de 1996

II Série-A — Número 57

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Deliberação n.° 16-PL/96:

Autoriza o funcionamento das comissões parlamentares fora do período.normal de funcionamento da Assembleia da kepública..................................................................... 1313

Projectos de lei (n.« 21/VII, 44/VII, 59/VII, 78/VII, 91/VU, 110/VII, 159/Vn, 1767VII e 194/VII a 202/VII):

N.° 21/VII (Conselho das Comunidades Portuguesas no Mundo):

Texto final elaborado pela Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação 1313

N.° 44/VII (Cria o conselho representativo de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro):

V. Projecto de lei n.° 21/VII.

N.° 59/VII [Alteração da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho (Lei das Associação de Estudantes)]:

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Juventude...................................................................... 1318

N.°.78/V1I (Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal):

Texto final elaborado pela Comissão' de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas................................ 1320

N.° 91/VU (Lei do desenvolvimento florestal): V. Projecto de lei n.° 78/VII.

N.° 1 IfWH [Revisão da legislação referente ao Programa I

Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de j

Lisboa e do Porto (PER) e programas similares]:.

Texto final elaborado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local. Equipamento Social e Ambiente....................................................................... '324

N.° 159/VII (Revisão da Lei da Droga):

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias....................................................................... 1326

N.° 176/VII (Revê o Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro,):

V. Projecto de lei n." 159/VII.

N.° 194/VII — Reorganização administrativa do concelho da Amadora, mediante a criação das freguesias de Venda Nova, Alfomelos e São Brás (apresentado pelo PS).... 1329 N." 195/VII — Lei quadro de apoio ao associativismo

(apresentado pelo PCP).................................................... 1334

N.°'196/VII — Estatuto do dirigente associativo

voluntário (apresentado pelo PCP).................................. 1336

N.° 197/VII — Reestruturação administrativa das freguesias da Sé e São Pedro no concelho de Évora

(apresentado pelo PCP)................................................... 1338

N.° 198/VII — Elevação da Torreira a vila (apresentado

pelo PS)............................................................................ 1341

N.° 199/V1I — Elevação da povoação de Ceira ã

categoria de vila (apresentado pelo PS)......................... 1342

N.° 200/VII — Elevação da povoação de Souselas à

categoria de vila (apresentado pelo PS)......................... 1343

N.° 201/VII — Elevação de Calendário a vila

(apresentado pelo PS)..................................................... 1344

N.° 202/VI1 — Elevação à categoria de vila da povoação de Souselas, no concelho de Coimbra (apresentado pelo PCP)......................................................'............................ 1344

Propostas de leltn." I9/VTI, 23/VH, 24/VII, 30/VTI, 32/VII, 33/VH, 36WII e 37/Vn, 38/VII (ARLA), 42/VI1, 52/Vn e 53MI]:

N.° 19/VII (Define as bases da política floresta) nacional):

V. Projecto de lei n.' 78/VII.

N.° 23/VII (Cria. o Conselho Consultivo para as Comunidades Portuguesas):

V. Projecto de lei n.° 21/VII.

N.° 24/VII [Altera a Lei n." 33/87, de 11 de Julho (Lei das Associações de Estudantes)]:

V. Projecto de lei n.' 59/VII.

N.° 30/VII [Altera o Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio (Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto)]:

V. Projecto de lei n.° JIO/VIl.

N.° 32/VII (Estabelece regras sobre a actividade de trabalho temporário):

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família 1346

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N.° 33/VII (Estabelece regras sobre a cessação do contrato dc trabalho por mútuo acordo e a rescisão por iniciativa do trabalhador, bem como sobre o motivo justificativo relativo ã celebração do contrato a termo):

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família 1347

N.° 36/VH [Altera o Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro (Regime Jurídico do Tráfico e Consumo de Estupefacientes)]:

V. Projecto dè lei n.° 159/VII.

N.° 37/V1I [Altera a Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), e o Decreto-Lei n.° 701 -B/76, de 29 de Setembro (lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais)]:

Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias..... 1348

N.° 38/V1I (ARLA) (Jogo instantâneo):

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente............................................

N." 42/VII (Altera a legislação que regula os processos especiais de recuperação da empresa e de falência):

Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias..... 1353

N.° 52/VII [Altero o Decreto-Lei n,° 387-B/87, de 29 de Dezembro (acesso ao direito e aos tribunais)]:

Propostas de alteração e texto final elaborado pela Comissão de Assuntos' Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................................................ ' 354

N.° 53/V1I (Autoriza o Governo a criar o tribunal central administrativo e a alterar o Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos):

Propostas de alteração e texto final elaborados pe/a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias :............................................... 1356

Projectos de resolução (ru°" 20/VT1 e 26WTX):

' N ° 20/VII (Auditoria aos serviços da Assembleia da República):

. Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................................ 1359

N." 26/VII — Constituição da Comissão Permanente (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República, PS, PSD, PP, PCP e Os Verdes)......................... 1363

Proposta de resolução n.° 9/VU:

Aprovo, para ratificação, o Acordo Quadro Inter-Rcgional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os seus Estados Partes, por outro................... 1363

Projectos de deliberação (n.« 17ATI e 18/VTT):

N.° 17/VII — Delibera solicitar uma auditoria externa, a realizar pelo Tribunal de Contas, aos sistemas de utilização de transportes por todos os Deputados no período que decorreu desde 1980 até 1991 (apresentado

pelo PSD).......................................................................... 1376

N.° 18/VII — Autoriza o funcionamento das comissões parlamentares fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).......................................... 1376

Rectificação:

Ao n.° 54, de 3 de Julho de 1996.................................. 1376

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DELIBERAÇÃO N.« 16-PL/96

AUTORIZA 0 FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

Na sua reunião de 12 de Julho, o Plenário da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 47.° do Regimento, deliberou conceder autorização às Comissões Parlamentares Permanentes que a solicitaram — todas menos a.de Paridade e Igualdade de Oportunidades —, bem como a Comissão Parlamentar de Ética e as Comissões Eventuais para a Revisão Constitucional, para a Valorização do Património Histórico, Físico, Cultural e Artístico da Assembleia da República e ainda para o Acompanhamento da Situação em Timor Leste para reunirem e funcionarem durante o corrente mês de Julho sempre que considerem isso indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos.

Durante o mês de Setembro deverão, se for caso disso, solicitar autorização à Comissão Permanente.

Eventuais reuniões que se mostrem necessárias na 1.* quinzena de Outubro poderão ser autorizadas pelo Presidente da Assembleia da República.

Aprovada em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

> PROJECTO DE LEI N.B 21/VII

(CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS NO MUNDO)

PROJECTO DE LEI N.» 44/VII

(CRIA 0 CONSELHO REPRESENTATIVO DE CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO)

PROPOSTA DE LEI N.9 23/VII

(CRIA O CONSELHO CONSULTIVO PARA AS COMUNIDADES PORTUGUESAS)

Texto final elaborado pela Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Conselho das Comunidades Portuguesas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea £0. e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas

Artigo 1.° Definição

1 — O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado «Conselho», é o órgão consultivo do Governo

para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado o seu particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal, bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.

2 —:0 Conselho pode apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores e. da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes dessas Regiões.

3 — Consideram-se organizações não governamentais, para efeitos do presente diploma, as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa e, independentemente do estatuto jurídico, outras entidades, civis ou religiosas, que constituam um centro autónomo de interesses de expressão colectiva, prossigam no estrangeiro actividades sociais, culturais, económicas, profissionais, desportivas ou recreativas e como tal sejam reconhecidas pejo Consulado de Portugal da área onde exerçam actividade ou, no caso de a exercerem em mais de uma área consular, pela embaixada de Portugal no respectivo país, designadamente órgãos de comunicação social, associações ou comissões de pais ou de jovens ou organizações sócio-profissionais.

Artigo 2.° Atribuições do Conselho

Ao Conselho incumbe:

a) Contribuir para a definição de uma política global de promoção e reforço dos laços que unem as comunidades portuguesas entre si e a Portugal e de políticas específicas relativas às diversas comunidades;

b) Apreciar e emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo da República e pelos Governos das Regiões Autónomas sobre matérias relativas à emigração e às comunidades portuguesas;

c) Contribuir pára a defesa e aprofundamento dos direitos de que os portugueses e suas famílias gozem nos países de acolhimento;

d) Contribuir para a defesa e aprofundamento dos direitos garantidos pela Constituição e pelas leis portuguesas aos nacionais que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias;

e) Propor a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, de estada e de trabalho dos portugueses que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias;

f) Acompanhar a acção dos vários serviços públicos que têm atribuições em matérias conexas com a emigração e as comunidades portuguesas, podendo, através do membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, colocar-lhes questões, solicitar-lhes informações e dirigir-lhes sugestões ou recomendações; ,

g) Promover e encorajar o associativismo e intensificar a articulação entre as diversas organi-

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zações das comunidades portuguesas, nomea-.

damente através da realização de encontros, colóquios, congressos e outras iniciativas que visem a análise e o debate de temas do interesse das comunidades;

h) Propor ao Governo da República e aos Governos das Regiões Autónomas modalidades concretas de apoio às organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como a celebração de protocolos com entidades interessadas, tendo em vista, designadamente, a execução de trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária, acções de formação e intercâmbio de informação;

i) Contribuir para a divulgação de informação objectiva sobre o contributo dos portugueses no estrangeiro para o desenvolvimento, bem como repercutir as realizações e actividades desenvolvidas pelas organizações das comunidades portuguesas, nomeadamente nos aspectos sociais, culturais, económicos, empresariais, científicos ou outros;

j) Cooperar com as instituições portuguesas, públicas e privadas, no País ou na diáspora, na concretização de acções ou projectos que considere úteis para as comunidades portuguesas no estrangeiro ou para os interesses portugueses, ou ainda na promoção de acções culturais, sociais ou económicas integradas que visem a integração e o enriquecimento de ambas as partes;

/) Cooperar com outras organizações de comunidades estrangeiras face ao país de acolhimento, designadamente com as comunidades de nacionais de países de expressão portuguesa, contribuindo também assim para a concretização e o revigoramento da comunidade dos países de língua portuguesa.

CAPÍTULO n Composição e eleição do Conselho

Artigo 3.° Composição

0 Conselho é composto por um máximo de 100 membros eleitos, número que será reduzido de tantos elementos quantos correspondam aos países ou círculos eleitorais, previstos no artigo 6.°, onde não tenham tido lugar eleições nos termos do presente diploma.

Artigo 4.° Direito de voto

1 — São eleitores os portugueses inscritos no posto consular português, adiante designado «posto consular», da respectiva área de residência que tenham completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição do Conselho.

2 — Para efeitos do presente diploma, cada posto consular organiza cadernos eleitorais próprios, de onde constarão todos os eleitores qué através do mesmo posto possam exercer o direito de sufrágio.

3 — As inscrições consulares são actualizáveis a todo o tempo, mas os cadernos eleitorais referidos no número anterior são inalteráveis nos 30 dias anteriores a cada eleição do Conselho.

4 — Durante os primeiros 30 dos 60 dias que antecedem cada eleição do Conselho são expostas no posto consular cópias fiéis dos cadernos eleitorais, para efeito de consulta e reclamação.

5 — Qualquer eleitor pode reclamar por escrito das omissões ou inscrições indevidas perante o cônsul ou, no impedimento deste, o seu substituto legal, devendo as reclamações ser decididas nos sete dias seguintes ao da sua apresentação e a decisão comunicada ao interessado e afixada no posto consular.

6 — Cada eleitor só pode constar dos cadernos eleitorais de um posto consular.

Artigo 5.° Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis:

a) Os eleitores que sejam propostos em lista completa por, pelo menos, uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro;

b) Os eleitores independentes que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 100 eleitores.

Artigo 6.° Modo de eleição dos membros do Conselho

1 — Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a países ou grupos de países, a regulamentar pelo Governo, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais a que se refere o n.° 2 do artigo 4.°, através de listas plurinominais. *

2 — Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.

3 — A sede dos círculos eleitorais correspondentes a países é na Embaixada de Portugal no respectivo país.

4 — Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar na embaixada de Portugal situada naquele onde exista maior número de eleitores.

Artigo 7.°

Número de membros do Conselho por círculo eleitoral

Sem prejuízo do disposto no artigo 25.°, o número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é proporcional ao número de eleitores nele inscrito, que corresponde ao total dos inscritos nos cadernos eleitorais a que se refere o n.° 2 do artigo 4.° no conjunto dos postos consulares portugueses nesse país ou grupo de países, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério referido no artigo 10.°

Artigo 8.° Listas

1 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, sendo os mandatos conferidos segundo a ordenação dos candidatos.

2 — Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, as listas devem incluir candidatos oriundos dos vários países que integram o grupo, salvo se em algum

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destes não houver eleitores ou se o número de elegíveis pelo círculo eleitoral de que se trate for inferior ao número de países que o integram, caso em que, para cada eleição, se deve promover a rotação dos candidatos elegíveis conforme o país de origem, de modo que os eleitores de todos os países possam, periodicamente, estar representados no Conselho.

3 — Nas listas apresentadas a votação, à frente do nome de cada candidato deye constar a designação da organização não governamental de portugueses no estrangeiro pela qual seja proposto, com indicação da 4sea consular da respectiva sede ou lugar onde exerce atividade, e, se não pertencer a nenhuma daquelas organizações, a designação de independente.

4 — Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura, independentemente da área consular ou do país de que se trate.

Artigo 9.°

Apresentação e verificação das listas de candidatura

1 — A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente de cada uma e tem lugar perante o embaixador de Portugal no círculo eleitoral de que se trate, entre os 70 e os 55 dias que antecedem a data prevista para as eleições.

2 — Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes elementos de identificação: nome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, para além do número de inscrição consular.

3 — A declaração de candidatura é assinada, conjunta ou1 separadamente, pelos candidatos e dela deve constar:

a) A indicação do motivo pelo qual são elegíveis;

b) Que não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura; '

c) Que aceitam a candidatura.

4 — Nos cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o embaixador verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, rejeitando fundamentadamente os candidatos inelegíveis, que deverão ser substituídos no prazo de cinco dias úteis.

5 — A não substituição dos candidatos inelegíveis no prazo referido no número anterior implica a recusa da lista.

Artigo 10.°

Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 11.° Organização do processo eleitoral

1 — A organização do processo eleitoral para o Conselho cabe às comissões eleitorais previstas no número seguinte.

2 — Em cada posto consular onde existam eleitores é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante do posto consular, que prçside, e por um representante de cada lista concorrente no respectivo círculo eleitoral.

Artigo 12." Mesas de voto

1 — As mesas de voto para o acto eleitoral funcionam em cada posto consular com eleitores inscritos, bem como em sedes das organizações não governamentais cujas candidaturas para o efeito junto da comissão eleitoral respectiva, demonstrando reunir condições adequadas, sejam aceites pela mesma comissão eleitoral.

2 — As mesas de voto são integradas pelos representantes de todas as listas concorrentes em cada círculo eleitoral e presididas por um representante do posto consular, cabendo à comissão eleitoral a composição de cada uma delas.

3 — O presidente da comissão eleitoral notifica cada uma das organizações não governamentais em cujas sedes funcionem mesas de voto dos requisitos indispensáveis à organização do acto eleitoral, bem como da composição daquelas mesas.

4 — A cada uma das organizações não governamentais em cujas sedes funcionem mesas de voto o presidente da comissão eleitoral faz entrega dos extractos dos cadernos eleitorais, de onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto nessa organização não governamental.

5 — Os actos eleitorais só podem ocorrer com a participação dos representantes de cada lista concorrente ou após renúncia expressa, comunicada à comissão eleitoral respectiva, por parte da lista de que se trate.

Artigo 13.° Apuramento

1 — Os presidentes das mesas de voto enviam à comissão eleitoral da respectiva área as actas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos que constituíram as mesas de voto.

2 — O apuramento dos resultados da eleição em cada país cabe a uma assembleia de apuramento geral presidida pelo embaixador nesse país, ou, tratando-se de um grupo de países, pelo embaixador no país onde haja maior número de eleitores, e constituída por um cônsul ou quem desempenhe as suas funções, por dois elementos, sendo preferencialmente um jurista e uma pessoa com adequada

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formação matemática, por um secretário e por dois presidentes das mesas de voto dos círculos sorteados.

Artigo 14.° Garantias

As embaixadas de Portugal e aos postos consulares cabe assegurar a democraticidade, conforme a ordem jurídica portuguesa, do processo e dos actos eleitorais previstos;no presente, diploma que tenham lugar no âmbito da respectiva jurisdição.

CAPÍTULO m .

' Formas de organização do Conselho

Artigo 15.° Plenário

1 — O Conselho reúne sob forma de plenário èm Portugal:

a) Ordinariamente, de quatro em quatro anos;

b) Extraordinariamente, quando convocado pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas.

2 — Participam nas reuniões do plenário:

a) Os membros do Conselho, que têm direito de voto;

b) O membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas;

c) Os Deputados pelos círculos eleitorais da emigração e um Deputado representante de cada grupo parlamentar.

3 — Podem ser solicitados a participar nas reuniões do plenário:

a) Membros do Governo da República e dos Governos Regionais;

b) Deputados à Assembleia da República e membros das assembleias legislativas regionais;

c) Representantes de organismos da Administração Pública;

d) Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas;

e) Os parceiros sociais e outras entidades, nacionais ou estrangeiras.

4 — Durante o período do respectivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar iniciativas nessa qualidade.

5 — O Conselho, reunido em plenário, tem as seguintes atribuições:

a) Eleger a mesa que conduzirá os trabalhos;

b) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

c) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;

Na sequência de propostas dos seus membros, conforme as respectivas áreas de interesse,

designadamente os membros eleitos ao abrigo da alínea a) do artigo 5.° no domínio do associativismo, criar comissões temáticas, que aprovarão a sua própria organização interna e integrarão, de pleno direito, aqueles membros;

e) Homologar e registar as secções e subsecções locais definidas ao abrigo do artigo 19.°;

f) Eleger de entre os seus membros, proporcionalmente ao número de eleitos, quer por continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, quer pelos círculos eleitorais previstos no artigo 6.°, um conselho permanente, previsto no artigo 17.", e os respectivos presidente e vice-presidente, sendo um residente na Europa e outro residente noutro continente, os quais alternarão nos respectivos cargos após 2 anos de exercício, e composto por 15 elementos, no máximo 2 por país, cujo mandato termina na reunião do Conselho que tenha lugar no final do quadriénio seguinte;

g) Aprovar o relatório do mandato do conselho permanente cessante e^ deliberar sobre o programa de acção para o quadriénio seguinte;

h) Mandatar o conselho permanente para à coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a.representação em reuniões internacionais;

i) Aprovar as fórmulas de distribuição pelas várias estruturas do Conselho das verbas que em cada ano lhe sejam atribuídas;

j) Marcar a data em que decorrerão as eleições para o mandato seguinte.

6 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 1, as reuniões do plenário do Conselho são convocadas, com antecedência mínima de 90 dias, pelo presidente do conselho permanente, a quem cabe também formalizar os convites às entidades referidas no n.° 3.

Artigo 16.° Secções regionais do Conselho

1 — O Conselho reúne sob forma de secções regionais, num total de cinco, agrupando cada uma de\as seus. membros oriundos dos continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, conforme indicado no número seguinte.

2 — As secções regionais, de acordo com a origem dos seus membros, tomam as seguintes designações;

a) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África;

b) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceania;

c) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte;

d) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul;

e) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa.

3 — As secções regionais aprovam a respectiva organização interna e reúnem ordinariamente uma vez pot ano.

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4 — Às reuniões das secções regionais aplica-se o disposto na alínea b) do n.° 1 e nos n.0* 2 e 3 do artigo 15."

5 — Compete às secções regionais a incumbência de organizar, manter actualizado e facultar ao conselho permanente o inventário das potencialidades humanas, culturais, artísticas e económicas das comunidades instaladas na sua área, nomeadamente no que se refere à docência universitária, associações culturais, cívicas e empresariais que aí exerçam a sua actividade.

Artigo 17.° Conselho permanente

1 — No período que medeia entre as reuniões plenárias do Conselho, funciona um conselho permanente, eleito nos termos da alínea f) do n.° 5.° do artigo 15.° e com as competências referidas no n.° 1 do artigo seguinte.

2 — Às reuniões do conselho permanente aplica-se o disposto na parte final do n.° 1 e nos n.08 2 e 3 do artigo 15.°

3 — O conselho permanente funciona na Assembleia da República e reúne, no mínimo, uma vez por ano.

Artigo 18.° Competências do conselho permanente

1 — O conselho permanente tem as seguintes competências:

a) Assegurar a preparação, a realização e o seguimento das reuniões do Conselho;

b) Coordenar a execução das deliberações e recomendações do Conselho;

c) Coordenar a execução do programa de acção a que se refere a alínea g) do n.° 5 do artigo 15.°;

d) Emitir parecer sobre programas de actividades da Direcção-Geral dos Serviços Consulares e Comunidades Portuguesas;

e) Emitir parecer, a solicitação do membro do Governo da República que tutele os assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, sobre qualquer assunto conexo com as atribuições do Conselho;

f) Assegurar as ligações entre as secções regionais ou locais do Conselho que possam vir a ser criadas;

g) Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais;

h) Gerir o seu orçamento ao abrigo do disposto na alínea t) do n.° 5 do artigo 15.°;

i) Apresentar,'em cada ano, ao membro do Governo da República que tutele os assuntos relativos à emigração e às' comunidades portuguesas, o projecto de orçamento para o exercício da suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento.

2 — O conselho permanente aprova a sua organização interna, bem como o seu regulamento de funcionamento, e delibera sobre a sua estrutura de apoio.

3 — Compete ainda ao conselho permanente recolher e organizar os inventários que nos termos do n." 5 do

artigo 16.° lhe sejam facultados pelos conselhos regionais e disponibilizá-los a todas as entidades interessadas, nomeadamente universidades, organizações empresariais, profissionais e culturais.

Artigo 19.°

.;. n.

Secções locais e subsecções

'"!'— Podem ser criadas secções locais constituídàs^pelos representantes eleitos por cada país, designadas por «Conselho Consultivo para as Comunidades Portuguesas, em [...]», que poderão reunir ordinariamente com periodicidade não superior a um ano.

2 — Às reuniões das secções locais aplica-se o disposto na parte final do n.° 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15."

3 — Se a secção local corresponder a país de grande dimensão geográfica ou onde a cobertura da rede consular e o número de eleitores por consulados ou agrupamento destes o justifique por razões de ordem funcional, podem ser criadas subsecções a depender da secção local de que se trate.

Artigo 20.°

Atribuições das secções regionais, das secções locais e das subsecções

1 — As secções regionais e as secções locais, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 5 do artigo 15.° e na alínea f) do n.° 1 do artigo 18.°, com as adaptações que resultem da sua natureza regional ou local, e ainda as seguintes: •

a) Gerir o seu orçamento, ao abrigo do disposto na alínea /) do n.° 5 do artigo 15.°;

b) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, o projecto de orçamento para o exercício da suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento.

2 — Os regulamentos de funcionamento a aprovar pelas secções locais prevêem o modo de articulação com as subsecções, quando estas existam.

3 — As subsecções, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas à), b) e c) do n.° 5 do artigo 15.°, com as adaptações que resultem da sua natureza.

CAPÍTULO rv Financiamento

Artigo 2LÒ Custos

Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho, das suas secções regionais e locais e das suas subsecções, quando existam, bem como os do conselho permanente, são subsidiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e distribuída nos termos da alínea <) do n.° 5 do artigo 15.°

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CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 22."

Interpretação e integração

As disposições do presente diploma em matéria relacionada com o processo eleitoral para d Conselho devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a legislação eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 23.° Divulgação

Para além da Assembleia da República e do Governo, através dos meios ao dispor de cada um destes órgãos de soberania, a divulgação do presente diploma junto dos potenciais eleitores do Conselho incumbe particularmente às organizações ou estruturas não governamentais das comunidades portuguesas, qualquer que seja a sua natureza e o respectivo estatuto jurídico.

Artigo 24.°

Utilização de estimativas

Até que se verifique a actualização das inscrições nos postos consulares, o número de membros a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo 7." é proporcional ao constante na estimativa da população portuguesa residente no estrangeiro, elaborada em 1993/1994 pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, com base em dados fornecidos pelas embaixadas e consulados de Portugal.

Artigo 25."

Primeiras eleições para o Conselho e primeira reunião iyíí -

.-: «OTE- ■

As primeiras eleições para o Conselho nos termos úV presente diploma têm lugar entre os 120 e os 180 dias após"* -a sua entrada em vigor, tendo em conta períodos mínimos de 60 dias para a divulgação a que alude o artigo anterior, e de 60 dias para os actos preparatórios da eleição, designadamente os previstos nos n.™ 2, 3 e 4 do artigo 4.", sendo marcadas pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, que igualmente convoca a primeira reunião do Conselho em plenário.

Artigo 26.°

Prorrogação do mandato dos actuais membros dos conselhos de país

Os actuais membros do conselho de país, previsto no Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, mantêm-se em funções até às primeiras eleições para o Conselho.

Artigo 27.°

Norma revogatória

1 — É revogado o Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, bem como legislação ou regulamentação complementar.

2 — Os artigos 3° e 14.° do Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° [...1

1 —.........................................................................

2 —........................................................................

3 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) .......................................................................

c) ......................................................................

d) O Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 14." [...]

1 —........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4 — O Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do GoVerno para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas, e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado o seu particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal, bem como dos elementos das Comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.

Artigo 28.°

Regulamentação Compete ao Governo a regulamentação da presente lei.

Artigo 29."

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Durão Barroso.

PROJECTO DE LEI N * 59/VU

PROPOSTA DE LEI N.s 24/VII

[ALTERAÇÃO DA LEI N.B 33/87, DE 11 DE JULHO (LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES)]

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Juventude

Relatório

1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 10 de Julho

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de 1996, procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da proposta de lei n.° 24/VII e do projecto de lei n.° 59/VJ1.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PP e do PCP.

3 — Os grupos parlamentares assumiram também o compromisso, no decorrer da próxima sessão legislativa, de apresentarem iniciativas legislativas tendentes a aprofundar a actual legislação vigente.

4 — Da discussão havida e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

5 — A alteração ao artigo 9.°, n.° 2, alínea c), da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, constante do projecto de lei n.° 59/Vn (PP) foi aprovada çom os votos a favor do PSD, do PP e do PCP e votos contra do PS.

6 — As alterações aos artigos 13.°, 16.° e 25." da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, constantes do projecto de lei n.° 59/vn (PP) foram rejeitadas com votos contra do PS, do PSD, do PCP e a favor do PP.

7 — A alteração ao artigo 17.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, constantes do projecto de lei n.° 59/VJJ (PP) foi rejeitada com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PP e a abstenção do PSD.

8 — A alteração ao artigo 26.°, n.os 3 e 4, constante da proposta de lei n.° 24/VII foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD, PCP e contra do PP.

9 — A criação de um novo n.° 3 ao artigo 28." constante da proposta de lei n.° 24/VII foi aprovada com dois aditamentos propostos pelo PSD e PP com votos a favor do PS, PSD, PP e PCP, ficando com a seguinte redacção:

3 — Os órgãos directivos da AAEE do ensino superior, no momento da apresentação do requerimento do subsídio ordinário, deverão fazer a entrega do relatório e contas referente ao mandato dos anteriores órgãos directivos, bem como o relatório e contas do ano económico anterior.

10 — A alteração ao anterior n.° 3 do artigo 28." constante da proposta de lei n.°24/VH (como n.°4) foi aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do PP.

11 — Foi ainda aprovada a criação de um n.° 5 do artigo 28.° com votos a favor do PS, do PSD e do PP e a abstenção do PCP, ficando com a seguinte redacção:

5 — Excluem-se igualmente do n.° 4, no tocante à possibilidade de recorrer a subsídios ordinários e extraordinários, as situações em que, tendo sido eleitos novos órgãos directivos, a AE se comprometa, no prazo de seis meses, a apresentar a documentação referida no n.° 3.

12 — Foram retirados os restantes artigos constantes do projecto de lei n.° 59/VII (PP).

Conclusão:

Do anteriormente exposto resultou o texto final que a seguir se apresenta.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório foi aprovado pelo PS, PSD, PP e PCP.

Texto final elaborado pela Comissão de Juventude

Artigo 1.° Os artigos 9.°, 26.° e 28.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, passam à ter a seguinte redacção:

Artigo9.° [...]

1 —.........................................................................

2—........................................................................

a).............................................................:........

b) .................................:....................................

c) [.'..] e desportiva;

d) ......................................................................

Artigo 26.°

. [...]

1— ......................................................................

2—.......................................................................

3'—O subsídio anual ordinário poderá ser

acrescido de um valor até 20 % do montante obtido nos termos do número anterior, consoante as actividades de carácter permanente desenvolvidas pela associação de estudantes.

4 — As AAEE têm de apresentar o requerimento solicitando o subsídio ordinário até 31 de Maio de cada ano, devendo o Instituto Português da Juventude colocá-lo a pagamento até ao dia 15 de Julho.

Artigo 28.° [...]

1 —........................................................................

2—........................................................................

3 — Os órgãos directivos da AAEE do ensino superior, no momento da apresentação do requerimento do subsídio ordinário, deverão fazer a entrega do relatório e contas referente ao mandato dos anteriores órgãos directivos, bem como o relatório e contas do ano económico anterior.

4 — Sem prejuízo das disposições da lei geral, o incumprimento do disposto no número anterior implica a não atribuição do subsídio anual ordinário, de subsídios extraordinários e a inelegibilidade dos membros dos órgãos directivos por ele responsáveis, no prazo de um ano contado a partir do termo do mandato em que se regista tal incumprimento.

5 — Excluem-se igualmente do n.° 4, no tocante à possibilidade de recorrer a subsídios ordinários e extraordinários, as situações em que, tendo sido eleitos novos órgãos directivos, a AE se comprometa, no prazo de seis meses, a apresentar a documentação referida no n.° 3.

Palácio de São Bento, em 11 de Julho de 1996.— O Deputado Presidente, Miguel Relvas.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.9 78/VII

(LEI DE BASES DO DESENVOLVIMENTO FLORESTAL)

PROJECTO DE LEI N.s 91/VII

(LEI DO DESENVOLVIMENTO FLORESTAL)

PROPOSTA DE LEI N.919/VII

(DEFINE AS BASES DA POLÍTICA FLORESTAL NACIONAL)

Texto final elaborado pela Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

CAPÍTULO I Objecto, princípios e objectivos

Artigo 1." Objecto

1 — A presente lei define as bases da política florestal nacional.

2 — A política florestal nacional, fundamental ao desenvolvimento e fortalecimento das instituições e programas para a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável das florestas e sistemas naturais associados, visa a satisfação das necessidades da comunidade, num quadro de ordenamento do território.

Artigo 2." Princípios gerais

1 — A política florestal nacional obedece aos seguintes princípios gerais:

a) A floresta, pela diversidade e natureza dos bens e serviços que proporciona, é reconhecida como um recurso natural renovável, essencial à manutenção de todas as formas de vida, cabendo a todos os cidadãos a responsabilidade de a conservar e proteger;

b) O uso e a gestão da floresta devem ser levados a cabo de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento nacionais, harmonizadas com as. orientações internacionalmente aceites e articuladas com as políticas sectoriais de âmbito agrícola, industrial, ambiental, fiscal e de ordenamento do território;

c) Os recursos da floresta e dos sistemas naturais associados devem ser geridos de modo sustentável para responder às necessidades das gerações presentes e futuras, num quadro de desenvolvimento rural integrado;

d) Os detentores de áreas florestais são responsáveis pela execução de práticas de silvicultura e gestão, de acordo com normas reguladoras da fruição dos recursos da floresta.

2 — A exploração, conservação, reconversão e expansão da floresta são de interesse público, sem prejuízo do regime jurídico da propriedade.

3 —Cabe ao Estado definir normas reguladoras da fruição dos recursos naturais, em harmonia e com a participação activa de todas as entidades produtoras e utilizadoras dos bens e serviços da floresta e dos sistemas naturais associados.

Artigo 3.° Princípios orientadores

Os princípios gerais constantes do artigo anterior implicam a observância dos seguintes princípios orientadores:

d) Da produção: as políticas tendentes ao aumento da produção, para além da expansão da área florestal, devem contemplar o aumento da produtividade dos espaços florestais, na óptica do uso múltiplo dos recursos e da sua sustentabilidade;

b) Dá conservação: as intervenções silvícolas devem respeitar a manutenção da floresta enquanto recurso indissociável de outros recursos naturais, como a água, o solo, o ar, a fauna e a flora, tendo em vista, a sua contribuição para a estabilização da fixação do dióxido de carbono e como repositório de diversidade biológica e genética;

c) Da concertação estratégica: a participação dos diferentes grupos sociais, profissionais e sócio--económicos na definição e concretização da política florestal deve ser promovida e dinamizada pelos órgãos competentes da administração central, regional e local;

d) Da responsabilização social: os cidadãos devem participar no estabelecimento dos objectivos da política de desenvolvimento florestal, no respeito pelos valores económicos, sociais, ambientais e culturais da floresta e sistemas naturais associados;

e) Da intervenção e mediação: a entidade responsável pela execução da política floresta) deve normalizar, fiscalizar e informar a actividade dos agentes interventores, bem como compatibilizar os diversos interesses em presença e arbitrar-os conflitos resultantes da sua aplicação;

f) Da criação do conhecimento: o conhecimento gerado pela intervenção científica constitui um elemento estratégico para a tomada de decisões sobre o planeamento da actividade florestal-,

g) Da cooperação internacional: a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável dos recursos da floresta exigem a procura de soluções concertadas com outros países e organizações internacionais, no respeito pelo direito soberMva de cada Estado em explorar os próprios recursos de acordo com as suas políticas de desenvolvimento e de ambiente.

Artigo 4.°

Objectivos da política florestal

A política florestal nacional prossegue os seguintes objectivos:

a) Promover e garantir um desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e do conjunto das actividades da fileira florestal;

b) Promover e garantir o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das

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múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;

c) Assegurar a melhoria" do rendimento global dos agricultores, produtores e utilizadores dos sistemas florestais, como contributo para o equilibrio sócio--económico do mundo rural;

d) Optimizar a utilização do potencial produtivo de bens e serviços da floresta e dos sistemas naturais associados, no respeito pelos seus valores multifuncionais;

e) Promover a gestão do património florestal nacional, nomeadamente através do ordenamento das explorações florestais e da dinamização e apoio ao associativismo;

f) Assegurar o papel fundamental da floresta na regularização dos recursos hídricos, na conservação do solo e da qualidade do ar e no combate à erosão e à desertificação física e humana;

g) Garantir a protecção das formações florestais de especial importância ecológica e sensibilidade, nomeadamente os ecossistemas frágeis de montanha, os sistemas dunares, os montados de sobro e azinho e as formações ripícolas e das zonas marginais dulçaquícolas;

h) Assegurar a protecção da floresta contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente contra os incêndios;

/') Incentivar e promover a investigação científica e tecnológica no domínio florestal.

CAPÍTULO n Medidas de política florestal

Artigo 5.°

Ordenamento e gestão no res tal — Planos regionais de ordenamento florestal

1 — A organização dos espaços florestais faz-se, em cada região, através de planos de ordenamento florestal, numa óptica de uso múltiplo e de forma articulada com os planos regionais e locais de ordenamento do território.

2 — Os planos regionais de ordenamento florestal (PROF) são elaborados pelo organismo público legalmente competente em colaboração com òs detentores das áreas abrangidas, submetidos à apreciação pública e aprovados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 — Os PROF devem contemplar:

a) A avaliação das potencialidades dos espaços florestais, do ponto de vista dos seus usos dominantes;

b) A definição do elenco das espécies a privilegiar nas acções de expansão ou reconversão do património florestal;

- c) A identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão de recursos mais adequados; d) A definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada de recursos a aplicar nestes espaços.

4 — A gestão das explorações florestais deve ser efectuada de acordo com as normas de silvicultura definidas nos PROF.

5 — Nas matas públicas e comunitárias, bem como nas matas privadas acima de uma dimensão a definir nos PROF, as intervenções silvícolas de qualquer natureza devem realizar-se de acordo com um plano de gestão florestal a submeter à aprovação da autoridade florestal nacional.

Artigo 6.°

Ordenamento das matas e planos de gestão florestal

1 — O plano de gestão florestal (PGF) é o instrumento básico de ordenamento florestal das explorações, que regula as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visa a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica.

2 — Os PROF definirão a área das explorações florestais a partir da qual estas serão obrigatoriamente sujeitas a um PGF, a elaborar pelos proprietários segundo normas definidas pelo organismo público legalmente competente.

3 — Na elaboração dos PGF deve atender-se ao PROF da respectiva região, designadamente às suas opções de natureza social ou ecológica, sendo as opções de natureza económica livremente estabelecidas pelos proprietários.

4 — Sempre que os proprietários ou outros detentores das áreas florestais não efectuarem as operações silvícolas mínimas a que estão obrigados pelo respectivo PGF, pode o organismo público legalmente competente, em termos a regulamentar, executar as operações em causa, sub--rogando-se ao respectivo proprietário pelo prazo necessário à realização das mesmas.

Artigo 7." Explorações não sujeitas a PGF

1 — As explorações florestais de área inferior à definida nos PROF como mínima obrigatória a ser submetida a um PGF ficam sujeitas às normas constantes dos PROF.

2 — As explorações florestais ficam obrigadas a declarar com antecedência a natureza e dimensão dos cortes que pretendam realizar.

3 — As intervenções a que se refere o n.° 2 ficam sujeitas à aprovação do organismo público legalmente competente, desde que incidam numa área igual ou superior ao valor a definir em diploma regulamentar.

Artigo 8.°

Reestruturação fundiária e das explorações '

Compete ao Estado:

a) Dinamizar a constituição de explorações florestais com dimensão que possibilite ganhos de eficiência na sua gestão, através de incentivos fiscais e financeiros ao agrupamento de explorações, ao emparcelamento de propriedades e à desin-centivação do seu fraccionamento;

b) Fixar, em casos devidamente fundamentados e em função dos objectivos da política florestal, limites

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máximos da área florestal na posse de uma única entidade;

c) Ampliar o património florestal público, tanto em áreas produtivas para a exploração económico--social, como em áreas sensíveis, com vista a

privilegiar o factor protecção;

d) Promover, em áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, a constituição de unidades de exploração, designadamente de gestão mista, de modo a garantir uma rearborização adequada e a sua futura gestão em condições adequadas do ponto de vista silvícola;

e) Apoiar as formas de associativismo que prossigam os objectivos fixados nos números anteriores;

f) Dinamizar e apoiar a constituição de assembleias de compartes e respectivos conselhos directivos, e cooperar na elaboração de planos integrados de utilização dos baldios.

Artigo 9.° Fomento florestal

1 — O Estado, através da criação de instrumentos financeiros, apoia as iniciativas de fomento florestal com um horizonte temporal adequado a investimentos desta natureza que tenham por objectivo:

a) A valorização e expansão do património florestal;

b) A melhoria geral dos materiais florestais de reprodução;

c) A construção de infra-estruturas de apoio e defesa das explorações;

d) Acções de formação profissional* e assistência técnica a todos os agentes que intervêm no sector produtivo florestal.

2 — É criado um órgão de recurso dos actos da Administração Pública, relativos a decisões sobre*projectos de arborização e PGF, presidido pela autoridade florestal nacional.

Artigo 10." Conservação e protecção

1 — Compete ao Estado definir as acções adequadas à protecção das florestas contra agentes bióticos e abióticos, à conservação dos recursos genéticos e à protecção dos ecossistemas frágeis, raros ou ameaçados e promover a sua divulgação e concretização.

2 — Para a prossecução das acções definidas no número anterior, importa:

a) Promover e apoiar as iniciativas tendentes à conservação dos espaços florestais, nomeadamente através de intervenções que garantam a sustentabilidade dos seus recursos; . b) Considerar os montados de sobro é azinho, enquanto parte de sistemas agrários de particular valia socio-económica e ambiental, como objecto de um plano específico de conservação e desenvolvimento;

c) Manter informação actualizada sobre o estado sanitário e a vitalidade dos povoamentos florestais;

d) Instituir uma estrutura nacional, regional e sub--regional com funções de planeamento e coor-

denação das acções de prevenção e detecção e de colaboração no combate aos incêndios florestais;

e) Incentivar a participação activa das comunidades rurais, das associações representativas dos produtores e das autarquias no apoio a acções de prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais;

f) Promover a criação de um sistema de previsão do risco de incêndios florestais e de investigação das suas causas, com vista à tomada de medidas tendentes, quer à redução do seu número quer da área afectada pelos mesmos.

3 — São apoiadas as iniciativas que visem a educação e a sensibilização públicas para a importância da floresta, nomeadamente ao nível dos programas de ensino e dos agentes de opinião.

Artigo 11.° Gestão dos recursos silvestres

1 — A conservação, o fomento e a exploração dos recursos silvestres, nomeadamente cinegéticos, aquícolas e apícolas, associados ao património florestal, constituem actividades inerentes ao aproveitamento integrado e sustentável do meio rural.

2 — Sem prejuízo dos regimes jurídicos aplicáveis a cada um dos recursos referidos no número anterior, devem ser promovidas e adoptadas as formas de gestão optimizadas, nomeadamente de carácter associativo, que conciliem a sua utilização económica e os equilíbrios ambientais.

CAPÍTULO IH Instrumentos de política

Artigo 12.°

Administração florestal — Autoridade florestal nacional

1 — O organismo público legalmente competente, investido nas funções de autoridade florestal nacional, colabora na definição da política florestal nacional e é responsável pelo sector florestal.

2 — As atribuições e competências do organismo público referido no número anterior serão objecto âe definição legal própria.

3 — A gestão do património florestal sob jurisdição do Estado compete ao organismo público referido no n.° 1, directamente ou por outras formas que venham a revelar--se adequadas.

Artigo 13."

Comissão interministerial para os assuntos da floresta

1 — Com a finalidade de garantir uma efectiva articulação entre as diferentes políticas sectoriais com incidências no. sector florestal, bem como avaliar as consequências das respectivas medidas de política na fileira florestal e nos seus agentes, é criada uma comissão interministerial.

2 — Integram esta comissão, que é presidida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, os ministérios cujas políticas interagem com o sector florestal.

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Artigo 14.° Conselho Consultivo Florestal

1 — O Conselho Consultivo Florestal é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 — Ao Conselho Consultivo Florestal compete pronunciar-se sobre:

a) Medidas de política florestal e sua concretização;

b) Medidas legislativas e regulamentadoras dos instrumentos de fomento, gestão e protecção dos sistemas florestais e das actividades a eles associadas;

c) A aplicação, no quadro interno, da legislação comunitária mais relevante para a área florestal;

d) O estabelecimento de limites à posse de áreas florestais previsto na alinea b) do artigo 8.°

3 — O Conselho Consultivo Florestal pode propor ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a adopção de medidas legislativas que considere necessárias ao desenvolvimento florestal do País.

4 — O Conselho Consultivo Florestal é ainda consultado sobre todas as questões sobre as quais o Governo considere útil ouvir o Conselho.

Artigo 15.°

Composição e funcionamento do Conselho Consultivo Florestal

1 — O Conselho Consultivo Florestal é constituido, nomeadamente, por representantes da Administração Pública, das autarquias locais, das associações de produtores florestais, do comércio e das indústrias ílorestais, dos baldios, das confederações agrícolas e sindicais e dos jovens agricultores, das associações de defesa do ambiente e das instituições de ensino e de investigação florestal.

2 — O Conselho Consultivo Florestal é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e funcionará nos termos a definir em regulamentação específica.

Artigo 16.° Investigação florestal

1 — As instituições de investigação florestal devem privilegiar as acções de investigação que reforcem a capacidade de intervenção sustentada do sector florestal e assegurar a transmissão do conhecimento gerado.

2 — A descentralização das estruturas de investigação florestal e a criação de unidades de experimentação e demonstração a nivel regional devem ser promovidas pelo Estado, de forma articulada com as instituições de ensino, os serviços de natureza operativa e os agentes da fileira florestal, visando o reforço da capacidade interventiva a nivel regional.

3 — O Estado deve promover e apoiar a participação e responsabilização dos agentes da fileira na definição e execução de projectos de investigação, experimentação e desenvolvimento, por forma a dotá-los de objectivos mais relevantes e capazes de melhor tipificar as lacunas de conhecimento necessário ao desenvolvimento florestal do Pa/s.

Artigo 17.° Organizações dos produtores florestais

1 — As organizações dos produtores florestais asseguram a representatividade do sector produtivo privado no acompanhamento das medidas decorrentes da política florestal nacional.

2 — A criação e reforço técnico de organizações de produtores florestais é estimulada através de incentivos de natureza diversa.

capítulo rv

Instrumentos financeiros

Artigo 18.° Fundo financeiro

1 — Compete ao Estado a criação de um fundo financeiro de carácter permanente, destinado a:

a) Apoiar as medidas de fomento a que se refere o artigo;

b) Financiar projectos de rearborização de áreas afectadas por incêndios;

c) Ressarcir economicamente os proprietários de ecossistemas sensíveis pelos prejuízos que advenham de restrições impostas pela necessidade da sua conservação;

d) Financiar acções de investigação específicas, privilegiando a forma de contratos-programas;

e) Instituir um sistema bonificado de crédito florestal, destinado, nomeadamente:

1) À viabilização das intervenções silvícolas de resultados líquidos imediatos negativos;

2) Ao pagamento de tornas a herdeiros em acções de emparcelamento florestal;

3) Às acções de emparcelamento florestal de vizinhos confinantes.

2 — A criação do( fundo referido no número anterior, a origem das respectivas receitas, bem como a sua gestão, serão objecto de regulamentação específica.

Artigo 19.°

Incentivos fiscais

Serão objecto de incentivos fiscais as acções com vista a estimular:

á) o associativismo das explorações florestais;

b) As acções de emparcelamento florestal;

c) As acções tendentes a evitar o fraccionamento da propriedade florestal;

d) o autofinanciamento do investimento florestal, nomeadamente no domínio da prevenção activa dos incêndios florestais.

Artigo 20.°

Seguros

1 — É instituído um sistema de seguros florestais, de custo acessível, nomeadamente um seguro obrigatório de arborização para todas as áreas florestais que sejam objecto de financiamento público. .

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2 — Este seguro obrigatório deve ser gradualmente estendido a todas as arborizações.

3 — O seguro obrigatório de arborização destina-se a garantir os meios financeiros necessários à reposição da área florestada em caso de insucesso acidental ou de destruição do povoamento.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 21.° Acções com carácter prioritário

São de carácter prioritário as seguintes acções de emergência, a desenvolver pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

a) Reforço e estruturação dos processos de prevenção, de vigilância e de apoio ao combate aos fogos florestais;

b) Definição e implementação de normas técnicas relativas à estrutura e composição dos povoamentos e à rede de infra-estruturas nos espaços florestais, com vista à minimização dos riscos de incêndio;

c) Reforço e expansão do corpo especializado de sapadores florestais;

d) Reforço, valorização profissional e dignificação do corpo de guardas e mestres florestais;

é) Diagnostico do estado sanitário dos principais sistemas agroflorestais, promoção dos estudos e investigação para apuramento das respectivas causas e adopção das medidas profilácticas adequadas;

f) Adopção de todas as medidas tendentes à realização do cadastro da propriedade florestal;

g) Definição e introdução de normas de ordenamento de práticas culturais que favoreçam a recuperação dos sistemas agro-florestais e assegurem a sua vitalidade;

h) Identificação de ecossistemas de grande importância e sensibilidade ecológica, designadamente sistemas dunares e de montanha, zonas em risco de desertificação, endemismos e montados de sobro e azinho;

0 Aplicação de medidas de protecção e recuperação, com vista a garantir a especificidade:da função ecológica dos ecossistemas, manutenção ou melhoramento do seu património genético, aumento da produtividade e rentabilidade dos sistemas produtivos e melhoria da qualidade dos produtos, designadamente da cortiça;

j) Identificação das áreas mais carenciadas de estudo, investigação aplicada, experimentação e divulgação e promoção da coordenação entre as várias entidades com atribuições ou interesses neste domínio, designadamente do organismo público competente em matéria florestal, do Instituto Nacional do Ambiente e das entidades com competência em matéria de ordenamento do território, institutos de investigação, universidades, empresas e organizações de produtores;

/) Elaboração de normas regionais de silvicultura a integrar nos PROF e nos PGF, que determinem as diferentes e mais adequadas aptidões ecológicas e reflictam os princípios de uso múltiplo, da utilização social, da biodiversidade e do desenvolvimento sustentado da floresta;

m) Fomento e apoio das organizações dos produtores florestais;

n) Promoção, a todos os níveis, de acções de sensibilização dos cidadãos, em particular dos jovens, para a importância da salvaguarda e valorização dos recursos florestais.

Artigo 22."

Convenções e acordos internacionais

A legislação que regulamentará a aplicação da presente lei terá em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a questão florestal, bem como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.

Artigo 23."

Legislação complementar

Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 24." Entrada em vigor

1 — Na parte em que não necessite de regulamentação, esta lei entra imediatamente em vigor.

2 — As disposições que estão sujeitas a regulamentação entrarão em vigor com os respectivos diplomas regulamentares, a publicar por decreto-lei.

Assembleia da República, 11 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Antunes da Silva.

PROJECTO DE LEI N.8110/VH

[REVISÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO (PER) E PROGRAMAS SIMILARES.]

PROPOSTA DE LEI N.8 30/Vll

[ALTERA 0 DECRETO-LEI N.» 163/93, DE 7 DE MAIO (PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO).]

Texto final elaborado pela Comissão de Administração do Território, Poder locai, Equipamento Social e Ambiente.

Artigo 1.° Os artigos 5.°, alínea b), 9.°, 10.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.° Os municípios têm ainda de assumir, no acto de adesão, que se comprometem a:

a) ......................................................................

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b) Demolir integralmente as barracas em simultâneo com o realojamento, incluindo todas as que, entretanto, tenham deixado de ser utilizadas pelos agregados familiares que nelas se encontravam recenseados _à data da_ celebração do acordo de adesão;

c) ........................................................•.............

Art. 9.° — \ — A concretização dos objectivos definidos no acordo geral de adesão faz-se mediante a celebração, entre o IGAPHE, o INH ou outra instituição financiadora e o respectivo município, de contratos-programas de comparticipação e de financiamento plurianuais, que funcionarão sob a forma de crédito em conta corrente até à utilização dos montantes neles previstos.

2 — Para a celebração dos contratos-programas, os municípios aderentes têm que apresentar ao IGAPHE os seguintes elementos:

a) Previsão do número total de fogos a abranger e respectiva programação física e financeira plurianual;

b) Documentos comprovativos da propriedade dos terrenos a afectar aos empreendimentos;

c) Planos de atribuição dos fogos e origem dos agregados familiares a realojar;

d) Planos de ocupação dos terrenos a libertar com a demolição dos núcleos de barracas;

e) Quaisquer outros que se mostrem indispensáveis à regular formação do contrato.

3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a posse administrativa dos terrenos expropriados substitui o documento comprovativo da propriedade desde que o município ofereça adequadas garantias dos empréstimos a contratar.

4 — Para a aquisição de fogos os municípios têm de apresentar os elementos necessários à sua identificação, condições e preços de aquisição, bem como os elementos a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.° 2.

5 — Sempre que no momento da celebração do contrato-programa o município justificadamente comprove a impossibilidade de apresentação de algum dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do t\.° 2, deve proceder à apresentação dos elementos em falta nos termos previstos no artigo 10.°

6 — As verbas respeitantes às comparticipações e aos empréstimos contratados serão libertadas mediante autos de medição ou de avaliação das obras realizadas, sem prejuízo de poderem ser concedidos adiantamentos até 30 % do valor dos empreendimentos em curso, a amortizar durante a sua execução.

7 — Todos os empreendimentos a construir ou fogos a adquirir pelo município na vigência de um contrato-programa são comparticipados e financiados ao abrigo do mesmo até à utilização total das verbas nele previstas.

8 — Os investimentos plurianuais previstos num contrato-programa podem ser reajustados por acordo entre as partes, em função do ritmo das obras por ele abrangidas, sem necessidade de recurso a qualquer aditamento ao mesmo, desde que não se verifique alteração do montante total contratado.

9 — As minutas dos contratos-programas estão sujeitas a visto prévio do Tribunal de Contas, a obter através do IGAPHE.

10 — Antes do termo de cada contrato-programa, até à concretização integral do acordo geralde adesão, deverá promover-se a celebração de novo contrato-programa, por forma a garantir a cobertura financeira para o pagamento das obras em curso e a lançar pelo município nos anos subsequentes.

11 — Os empréstimos concedidos aos municípios são garantidos ou pela consignação das receitas que

lhes são atribuídas pelo fundo de equilíbrio financeiro, ou, se a entidade financiadora assim o exigir, através da constituição de hipoteca sobre os terrenos e edifícios a construir ou outras garantias que se revelem necessárias para a boa segurança dos empréstimos.

12 — Os municípios obrigam-se a inscrever nos seus orçamentos anuais as verbas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas nos termos dos contratos-programas celebrados.

13—Os municípios podem optar pela concretização dos objectivos definidos no acordo geral de adesão mediante a celebração de um contrato de comparticipação e de financiamento para cada projecto específico.

Art. 10.° Para a libertação das verbas constantes dos contratos-programas celebrados, os municípios terão que apresentar ao IGAPHE, em relação a cada empreendimento, os seguintes elementos:

d) Deliberação camarária em que o município assume o compromisso de que os terrenos se encontram ou estarão infra-estruturados à data da conclusão dos fogos;

b) Projectos de execução do empreendimento;

c) Programação física e cronograma financeiro do empreendimento, com indicação das respectivas fontes;

d) Relatório de apreciação das propostas dos concorrentes aos empreendimentos;

e) Quaisquer outros que se mostrem indispensáveis ao controlo de libertação das verbas.

Art. 16.°— 1 —As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais podem aderir ao programa a que se refere o presente diploma, desde que actuem na área dos municípios abrangidos e se proponham proceder a operações de realojamento.

2 — Nos casos previstos no n.° 1, as entidades ali referidas têm acesso aos apoios financeiros previstos no presente diploma nas mesmas condições que os municípios, podendo para o efeito celebrar um contrato-programa com o INH e o IGAPHE, sendo--lhes também aplicável o disposto no n.° 13 do artigo 9.°

3 — Para o efeito do disposto neste artigo devem as entidades referidas no n.° 1 comunicar aos respectivos municípios os elementos que identifiquem as áreas e os agregados familiares a realojar e obter a garantia das respectivas demolições após o realojamento.

4 — Os municípios devem prestar a colaboração necessária ao programa de realojamento a promover pelas referidas entidades.

5 — Os fogos construídos nos termos do presente artigo pelas instituições particulares de solidariedade

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

social e pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais ficam propriedade das referidas entidades e têm de ser atribuídos em regime de renda apoiada, aplicando-

. -se-lhes o disposto nos artigos 13.° e 14.°

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, o artigo 21.°, com a seguinte redacção:

Art. 21.° Aos empréstimos celebrados pelos municípios no âmbito do presente Programa não é aplicável o disposto no n.°6 do artigo 15.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Art 3.° É revogado o artigo 1° do Decreto-Lei n.° 272/93, de 4 de Agosto.

Art. 4.° A nova redacção dada aos artigos 9.° e 10." do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, não prejudica os termos dos contratos já celebrados ao abrigo da anterior redacção.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O texto final foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do PP e a asbtenção do PCP (registando-se a ausência de Os Verdes), sendo que os artigos Io. 3° e 4." foram aprovados por unanimidade e o artigo 2° teve votos a favor do PS, do PSD e do PCP e votos contra do PP.

PROJECTO DE LEI N.2 159/VII

(REVISÃO DA LEI DA DROGA)

PROJECTO DE LEI N.2176/VII

(REVÊ O DECRETO-LEI N.« 15/93, DE 22 DE JANEIRO)

PROPOSTA DE LEI N.2 36/VII

[ALTERA O DECRETO-LEI N.815/93, DE 22 DE JANEIRO (REGIME JURÍDICO 00 TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES).]

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em reunião de 11 de Julho de 1996, aprovou os projectos de lei n.os 159/VII (revisão da Lei da Droga) e 176/VII (revê o Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro) e a proposta de lei n.° 36/VII [altera o Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro (Regime Jurídico do Tráfico e Consumo de Estupefacientes)], tendo procedido à sua votação na especialidade artigo a artigo, tendo-se verificado o seguinte:

Artigo 21.° do projecto de lei n.° 159/VII —foi retirado;

Artigo 24.° dos projectos de lei n.<» 159/VII e 176/VII e proposta da lei n.° 36/VTi — aprovado por unanimidade;

Artigo 28.°, n.°l, da proposta de lei n.° 36/VII — aprovado com votos a favor do PS e dO' PCP e abstenções do PSD e PP;

Artigo 28.°, n.° l, do projecto de lei n.° 159/VII — ficou prejudicado (votado em conjunto o n.° 3 do artigo 28.° da proposta de lei n.° 36/VII e do projecto de lei n.° 159/VII, tendo sido aprovado com a abstenção do PP);

Artigo 35." da proposta de lei n.° 36/VTJ. — aprovado por unanimidade; ■

Artigo 35." do projecto de lei n.° 159/VII — ficou prejudicado;

Artigo 39° da proposta de lei n.° 36/VTJ e do projecto

de lei n.° 159/VII — aprovado por unanimidade; Artigo 40.°-A do projecto de lei n.° 176/VII —

rejeitado com votos contra do PS, PSD e PP e

votos a favor do PCP; Artigo 40.° da proposta de lei n." 36/VII — ficou

prejudicado;

Artigo 40.° do projecto de lei n.° 176/VII — rejeitado

corri votos contra do PS, PSD e PP e votos a favor

do PCP e dos Deputados da JS; Artigo 42.° do projecto de lei n.° 176/VII — aprovado

por unanimidade; Artigo 44.° do projecto de lei n.° 176/VII — ficou

prejudicado pela votação do artigo 40.°; Artigo46°, n.° 1 — aprovado por unanimidade; Artigo 53.° do projecto de lei n.° 159/VTJ — rejeitado

com votos contra do PS, votos a favor do PSD e

abstenções do PP e do PCP; Artigo 59." da proposta de lei n.° 36/VII — aprovado

com votos a favor do PS, PSD e PP e a abstenção

do PCP;

Artigo 59° do projecto de lei n.° 159/VII — ficou prejudicado;

Artigo 60.° da proposta de lei n.° 36/VII — aprovado com votos a favor dó PS, PSD e PCP e votos contra do PP;

Artigo 60.° do projecto de lei n.° 159/V11f\co\\ prejudicado;

Artigo 70.° do projecto de lei n.° 176/VII — aprovado

por unanimidade; Artigo 35.°-A da proposta de lei n.° 36/VTJ, que passou

a n.°36.°-A — aprovado por unanimidade; Artigo 40.°-A — foi rejeitado, tendo ficado prejudicado o artigo 40.° da proposta de lei n.° 36/VJJ; A proposta de substituição do artigo 49.°-A (v. anexo

n.° 1), apresentada pelo PSD foi rejeitada com

votos contra do PS e PCP, votos a favor do PSD

e a abstenção do PP; Artigo 49.°-A da proposta de lei n.° 36/VII—

aprovado com votos a favor do PS e PCP e

abstenções do PSD e PP; Artigo 59.°-A da proposta de lei' n.° 36/VII —

aprovado cóm votos a favor do PS e PP e

abstenções do PSD e PCP; Artigo 70° do projecto de lei n.° 176/VTJ — aprovado

por unanimidade; Artigo 3.° da proposta de lei n.°36/VII (alteração do

artigo 156.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de

Setembro) — aprovado por unanimidade; Artigo 4.° da proposta de lei n.° 36/VII — aprovado

por unanimidade.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996.— O Deputado Presidente, Alberto Martins.

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ANEXO N.° 1

Proposta de substituição apresentada pelo PSD

Artigo 49.°-A Liberdade condicional

A liberdade, condicional dos condenados em penas de prisão superior a três anos pela prática de crime, previsto nos artigos 21.° a 23.° e 28." apenas poderá ter lugar quando se encontrem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n."2 do artigo 61." do Código Penal.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — Miguel Macedo — Carlos Coelho — Bernardino Soares.

., Texto final

Artigo 1." Os artigos 24.°, 28.°, 35.°, 39.°, 42.°, 46.°, 59.°, 60." e 70.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.° Agravação '

As penas previstas nos artigos 21.°, 22.° e 23." são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:

a) ......................................................................

*) ..........■'...................................-.....................

c) ......................................................................

d) .............■.....................................................

e) ■.....................................................•...............

f) ......................................................................

*) ...............................................•......................

«) ......................................................................

i) .....................................•................................

J) .....-..........................................................•......

0 ......................................................................

Artigo 28." Associações criminosas

1 — Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.° e 22.° é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2—........................................................................

3 — Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.° 1.

4— ........................................................................

Artigo 35."

Perda de objectos

1 — São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem

destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.

2—........................................................................

3 —........................................................................

Artigo 39."

Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado

1 — As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.° a 38.°, revertem:

a)......................................................:...............

b) ......................................................................

c) .......................•..............................................

2—.......................................................:................'

■ 3 —........................................................................

4—........................................................................

Artigo 42.° Atendimento e tratamento de consumidores

1 — O Ministério da Saúde desenvolverá, através dos serviços respectivos, as acções necessárias à prestação de atendimento gratuito a toxicodependentes ou outros consumidores.

2 — Os cidadãos sujeitos a tratamento nos termos do presente diploma, no âmbito do processo em curso o ou de suspensão de execução de pena, terão acesso urgente aos serviços de saúde competentes.

3 — (Anterior n,°2.)

Artigo 46.°

Toxicodependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão

. 1 — Compete aos serviços prisionais, em colaboração com os serviços de saúde, assegurar os meios e estruturas adequados ao tratamento de toxicodependentes em prisão preventiva ou em cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais.

2 — (Anterior corpo do artigo.)

Artigo 59.° Condutas não puníveis

1 — Não é punível a conduta de funcionário de investigação criminal ou de terceiro actuando sob controlo da Polícia Judiciária que, para fins de prevenção oU repressão criminal, com ocultação da sua qualidade e identidade, aceitar, deter, guardar, transportar ou, em sequência e a solicitação de quem se dedique a essas actividades, entregar estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico ilícito de droga ou precursor.

2 — As actuações referidas nos n.os 1 e 2 dependem de prévia autorização da autoridade judiciária competente, a proferir no prazo máximo de cinco dias e a conceder por período determinado.

3 — Se, por razões de urgência, não for possível obter a autorização referida no número anterior, deve a intervenção ser validada no primeiro dia útil posterior, fundamentando-se as razões da urgência.

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4 — A Pol/cia Judiciária fará o relato da. intervenção do funcionário ou do terceiro à autoridade judiciária competente no prazo máximo de quarenta e oito horas após o termo daquela.

Artigo 60.° [...]

1 —........................................................................

2—.........:..............................................................

3 — O pedido a que se referem os números anteriores é formulado pela autoridade judiciária competente, devendo, se respeitar a instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, ser formulado através do Banco de Portugal.

4 — A individualização e a concretização a que alude o n.° 2 pode bastar-se com a identificação do suspeito ou do arguido.

Artigo 70." Actividades de prevenção

1 — Compete ao Governo planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar.

2 — Compete especialmente ao Ministério da Educação:

a) ..............................................................-........

b) ......................................................................

c) ................................................................•.....

Art. 2.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, os artigos 36.°-A, 49.°-A, 59.°-A e 70.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 36.°-A Defesa de direitos de terceiros de boa ré

1 — O terceiro que invoque a titularidade de objectos apreendidos, coisas ou direitos, a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova.

2 — Entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.° 1 do artigo anterior.

3 — O requerimento a que se refere o n.° 1 é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.

4 — Realizadas as diligências que considerar necessárias, o juiz decidirá.

5 — Se, quanto à titularidade dos objectos, coisas ou direitos, a questão se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo, pode o juiz remeter o terceiro para os meios cíveis.

Artigo 49.°-A Liberdade condicional

Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime previsto nos artigos 21.° a 23 e 28.°, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.tt 2 do artigo 61° do Código Penal.

Artigo 59.°-A Protecção de funcionário e de terceiro l tini trados

1 — A autoridade judiciária só ordenará a junção ao processo do relato a que se refere o n.°4 do artigo anterior se a reputar absolutamente indispensável em termos probatórios.

2 — A apreciação da indispensabilidade pode ser remetida para o termo do inquérito ou da instrução, ficando entretanto o expediente, mediante prévio registo, na posse da Polícia Judiciária.

3 — No caso de o juiz determinar, por indispensabilidade da prova, a comparência em audiência de julgamento do funcionário ou do terceiro infiltrados, observará sempre o disposto na segunda parte do n.° 1 do artigo 87.° do Código de Processo Penal.

Artigo 70.°-A Relatório anual

1 — O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até 31 de Março de cada ano, um relatório sobre a situação do País em matéria de toxicodependência.

2 — O relatório tem por finalidade fornecer à Assembleia da República informação pormenorizada sobre a situação do País em matéria de toxicodependência e tráfico de drogas, bem como sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços públicos com intervenção nas áreas da prevenção primária, do tratamento, da reinserção social de toxicodependentes e da prevenção e repressão do tráfico de drogas.

Art. 3.° O artigo 156.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 156.°

Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária

1 — Os objectos apreendidos pela Polícia Judiciária que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:

a)......................................................;...............

b) Se trate de armas, munições, viaturas, equipamento de telecomunicações e outro com interesse para a instituição.

2—........................................................................

3 — Os objectos a que se refere o n.° l podem ser utilizados provisoriamente pela Polícia Judiciária, desde a apreensão até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director-geral, que será transmitido à autoridade que superintende ao processo.

4 — São subsidiariamente aplicáveis à utilização prevista no número anterior, na parte que não se encontre prejudicada pelo regime nele constante, as disposições adequadas do Decreto-Lei n.° 31/85, de 25 de Janeiro.

Art. 4.° O disposto no artigo 49.°-A do Decreto-Lei n.° 15/93, de 20 de Janeiro, com a redacção decorrente do artigo 2.", apenas se aplica aos condenados por crimes cometidos após a entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996.— O Deputado Presidente, Alberto Martins.

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PROJECTO DE LEI N.9194/VII

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONCELHO DA AMADORA, MEDIANTE A CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE VENDA NOVA, ALFORNELOS E SÃO BRÁS.

Nota justificativa

A Amadora tem registado, nas últimas décadas, um continuado crescimento demográfico e urbano, que transformou este concelho num dos mais densos centros populacionais da área metropolitana de Lisboa.

Actualmente, o município da Amadora, segundo os dados do STAPE, tem cerca de 156 497 eleitores, sendo que o número de habitantes ronda os 186 000, distribuídos por 24 km2 apenas. Cidade do distrito de Lisboa, Amadora é sede de concelho e é constituída actualmente por oito freguesias: Alfragide, Brandoa, Buraca, Damaia, Falagueira-Venda Nova, Mina, Reboleira e Venteira.

Com a criação de três novas freguesias, Alfornelos, Venda Nova e São Brás, o concelho passará a ter 11 freguesias.

O concelho da Amadora apresenta uma densidade populacional que se avizinha dos 7750 habitantes por quilómetro quadrado, sendo por isso considerado o segundo maior em densidade populacional do distrito de Lisboa.

A evolução demográfica deve-se marcadamente a dois factores, considerados ao mesmo tempo fases de desenvolvimento regional: por volta dos anos 50 as áreas agrícolas deram lugar a novas urbanizações e foi nesta época que na Amadora se deu a primeira explosão demográfica, que atingiu os 150 %. Depois seguiu-se-Ihe uma nova fase de crescimento bastante acentuada, passando além dos 200 % durante as décadas de 60/70. A partir daí o crescimento tem sido regular, tendência que se confirma com percentagens nunca superiores a 11 % entre os anos 80 e 90.

O município da Amadora — servido pelas novas vias de acesso em construção e projectadas na área metropolitana norte — vai ser um concelho com ligação rápida a nível regional e interior Norte-Sul. Estas infra-estruturas, a linha.de caminho de ferro Lisboa-Sintra, as novas urbanizações em fase de construção, as condições de acessibilidade periférica e a importante criação de novas actividades no concelho vão participar na evolução sócio-económica do nosso país.

O município da Amadora é habitado desde o Paleolítico, mas com vestígios do Neolítico (ainda bem presentes nas grutas do Casal de Vila Chã, em Carenque, bem como da Idade do Bronze e do Ferro. Da ocupação romana tem especial referência, nos séculos n e m, o aqueduto romano, a mina da Calcedónia, o moinho do Castelinho e a vila da Quinta da Bolacha. De 1299 restam vestígios da Herdade de Vasco Martins Rebolho, cavaleiro da Ordem de Sant'Iago, cujo nome «rebolho» dera origem à Reboleira. Em 1385, estas terras foram pertença do fidalgo Vasco Porcalho e daí nasceu o nome de «Porcalhota», nome que se manterá até 1907, ano em que o rei D. Carlos, a pedido da população, faz publicar um decreto que muda o nome para Amadora. Já em 1916, dada a sua importância industrial, torna-se freguesia.

E em 1979 é criado o município. Nesta época era a cidade típica suburbana (cidade dormitório), habitada por uma população vinda de Lisboa, Alentejo, Beiras e outras regiões do interior e ainda de Cabo Verde, para além de passar a contar com trabalhadores não residentes que aqui investiram as suas economias em habitação ou no comércio.

Actualmente, Amadora é a terceira cidade de Portugal em termos populacionais, tem a sua indústria, o seu comércio, os seus equipamentos de base — cultura, desporto e lazer—, continuando com o seu esforço de protecção da qualidade e do meio de vida.

Evolução eleitoral no município da Amadora

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Evolução eleitoral estimada para as freguesias propostas

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Evolução eleitoral no município da Amadora com a presente divisão administrativa

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Evolução eleitoral no município da Amadora

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Evolução eleitoral no município da Amadora com a presente divisão administrativa

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Evolução eleitoral estimada para as freguesias propostas

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Freguesia de São Brás

Equipamentos colectivos da freguesia: Comércio:

Alimentar ;................................................. 92

Lar...........................,................................. 36

Uso pessoa)............................................... 22

Outros........................................................ 11

Total.............................. 161

Serviços:

Educação.............................................. 8

Saúde................:........................................ 5

Segurança social....................................... 12

Associações/clubes......................:............. 19

Outros......................:................................. 57

Total.............................. 105

Freguesia de Alfornelos

Equipamentos colectivos da freguesia: Comércio:

Alimentar................................................... 47

Lar.................................:........................... 17

Uso pessoal............................................... 31

Outros....................................................... 35

Total.............................. 130

Serviços:

• Educação...............................:................... 5

Saúde..................;...................................... 6

Segurança social....................................... 6

Associações/clubes.................................... 17

Outros........................................................ 40

Total.............................._74

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Freguesia da Mina

Equipamentos colectivos da freguesia: Comércio:

/Alimentar................................................... 111

:Lar............................................................. 34

Uso pessoal......'....................................... 35

Outros..............................................:........ 44

Total.............................. 224

Serviços:

Educação................................................... 12

Saúde......................................................... 8

Segurança social....................................... 16

Associações/clubes.................................... 24

' Outros........................................................_80

Total.............................. 140

Freguesia da Brandoa

Equipamentos colectivos da freguesia: Comércio:

Alimentar................................................... 113

Lar........'..................................................... 25

Uso pessoal............................................... 36

Outros........................................................ 46

Total.............................. 220

Serviços:

Educação................................................... 4

Saúde......................................................... 3

Segurança social....................................... 7

Associações/clubes.................................... 19

Outros....................................................... 45

Total.............................. 140

Freguesia da Venda Nova

Equipamentos colectivos da freguesia: Comércio:

Alimentar.................................................. 95

Lar............................................................. 34

Uso pessoal............................................... 20

Outros........................................................ 39

Total.............................. 188

Serviços:

Educação................................................... 4

Saúde......................................................... 7

Segurança social....................................... 9

Associações/clubes.................................... 8

Outros.......................................................•_17

Total.............................. 45

Freguesia da Falagueira

Equipamentos colectivos da freguesia: Comércio:

Alimentar................................................... 138

Lar..............................................:.............. 42

Uso pessoal............................................... 31

Outros........................................................_32

Total.............................. 243

Serviços:

Educação................................................... 14

Saúde......................................................... 17

Segurança social...................................... 10

Associações/clubes.................................... 19

Outros........................................................ 14

Total.............................._74

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O concelho da Amadora é reorganizado em 11 freguesias: Alfornelos, Alfragide, Brandoa, Buraca, Damaia, Falagueira, Mina, Reboleira, São Brás, Venda Nova e Venteira.

Art. 2." São criadas no concelho da Amadora as freguesias de Alfornelos, São Brás e Venda Nova.

Art. 3.° É alterada a designação da freguesia da Falagueira-Venda Nova, que passa a designar-se por freguesia da Falagueira.

Art. 4.° — 1 — Os limites das freguesias de Alfragide, Buraca, Damaia, Reboleira e Venteira mantêm-se de acordo com os já delimitados por lei.

2 — Os limites da freguesia de Alfornelos são os seguintes:

Partindo do cruzamento da estrada dos Salgados, e seguindo o eixo desta via até encontrar a Rua de Alfornelos, segue o eixo desta mesma até encontrar a Rua de Ruy Gomes, infleçte para norte e segue a estrada de ligação poente da CREL à radial, cruza com a radial e segue a estrada de acesso até encontrar a estrada de Santo Elói. Neste ponto infleçte a sul e segue a linha de limite do concelho, continuando a mesma até encontrar o ponto de partida desta descrição. ♦

3 — A freguesia da Brandoa ficará delimitada pelas linhas descritas para as novas freguesias de Alfornelos e São Brás e pelos limites propostos para a freguesia da Falagueira.

4 — Os limites da freguesia da Falagueira são os seguintes:

Partindo da linha de caminho de ferro Lisboa-Sintra, segue em linha recta até encontrar a Rua do Vice--Almirante Azevedo Coutinho e segue o eixo desta via até ao cruzamento da Rua de Elias Garcia. Neste cruzamento, segue o eixo da Rua de Ângelo Fortes, no cruzamento da Rua de Ângelo Foi-tes com a Avenida de Eduardo Jorge, infleçte para nascente até ao cruzamento da Rua de A. Eduardo

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Caneças e segue o eixo da estrada dos Salgados até ao cruzamento da estrada da Brandoa. Neste cruzamento inflecte para norte, seguindo o eixo desta mesma via até encontrar o cruzamento da Rua Projectada, a sul do Estádio Municipal; neste ponto inflecte para poente até ao cruzamento da Rua do Monte da Galega. Neste ponto inflecte para sul até ao cruzamento da Rua da Ordem Militar do Hospital, segue pelas traseiras dos edifícios desta rua, no sentido poente, até encontrar a estrada da serra de Mira, e depois segue até à linha de água. Neste ponto inflecte para sul, segue a linha de água até à Avenida de Humberto Delgado e continua pela Rua do Comandante Luís António da Silva, seguindo o eixo desta via até ao cruzamen-. to da Rua de Elias Garcia. Neste ponto inflecte para poente e segue o eixo da Rua de Salvador Allende até encontrar a linha do caminho de ferro Lisboa-Sintra. Neste ponto inflecte para nascente até encontrar o ponto de onde se iniciou esta descrição.

5 — A freguesia da Mina ficará delimitada pelos limites já existentes e pelas linhas de delimitação da freguesia da Falagueira e da nova freguesia de São Brás.

6 — Os limites da freguesia de São Brás serão os seguintes:

Partindo do n.° 31 da estrada da Serra da Mira, cruza a linha de água, na direcção da Rua de Vasco de Lima Couto, no início do n.° 39-C, contorna o prédio e parte para norte cruzando a Rua de Sebastião de Gama, no início do n.° 3 e do outro lado no n.° 8-C, seguindo em linha recta até ao início da Rua de Teixeira de Pascoaes, continuando na mesma direcção passando pela Praceta de Teixeira de Pascoaes, inflectindo para poente, seguindo pelo norte a Rua do Dr. Azevedo Neves, até ao n.°90, depois inflecte para norte, segue em linha recta pelo extremo nascente da Escola Preparatória até encontrar a Avenida da Liberdade. Neste ponto, partindo para poente, segue em linha recta até encontrar a Rua das Filipinas, segue pelo exterior dos prédios, pertencentes à via até ao lote n.° 1. Neste ponto, inflecte para poente em linha recta até encontrar a estrada da Serra da Silveira, segue a linha de água retomando à delimitação norte do concelho, continuando pela mesma até encontrar a estrada de Santo Elói, seguindo o eixo desta via até à Avenida de 25 de Abril, inflectindo para poente segue a linha de delimitação das freguesias até encontrar a linha de água, depois segue a Rua Projectada a sul do Estádio Municipal. Neste ponto inflecte a sul até à Rua da Ordem Militar do Hospital, passando pelas traseiras dos edifícios. Neste ponto inflecte a poente, atravessa a estrada da serra da Mira até ao ponto do início desta descrição.

7 — Os limites da freguesia da Venda Nova são os seguintes:

Partindo da linha do caminho de ferro Lisboa-Sintra, segue o eixo da estrada militar até ao cruzamento, nas Portas de Benfica, da estrada dos Salgados. Neste cruzamento inflecte para poente e segue o eixo da estrada dos Salgados, até ao cruzamento

da Rua de A. Eduardo Caneças, segue a linha de eixo da Avenida de Eduardo Jorge até ao cruzamento da Rua do Engenheiro Angelo Fortes, cruza a Rua de Elias Garcia e segue a Rua do Vice--Almirante Azevedo Coutinho, segue esta via em •; linha recta, cruza com a Rua das Indústrias até à linha do caminho de ferro Lisboa-Sintra, neste ponto inflecte para nascente até encontrar o ponto de início desta descrição.

Art. 5.° A Câmara Municipal de Amadora nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, as comissões instaladoras. ^

Art. 6.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Alfomelos será constituída por:'

a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;

b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;

. c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Brandoa;

d) Um representante. da Junta de Freguesia da Brandoa;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Alfornelos, designados nos termos do disposto nos n.m 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.c 8/93, de 5 de Março.

2 — A comissão instaladora da freguesia de São Brás será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;

b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Mina;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Mina;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Mina, designados nos termos do disposto nos n.<* 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93.

3 — A comissão instaladora da freguesia da Venda Nova será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;

b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Falagueira-Venda Nova;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Venda Nova, designados nos termos do disposto nos n.05 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93.

Art. 7.° As referidas comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1996. — Os Deputados do PS: Joaquim Raposo — Gonçalo Almeida Velho -r Jorge Rato — Miguel Coelho — Maria Celeste Correia — Maria da Luz Rosinha—Alberto Barbosa — Natalina Moura.— Fernando Pereira Marques — Raimundo Narciso — Elisa Damião (e mais duas assinaturas).

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II SÉRTE-A — NÚMERO 57

Proposta de reorganização administrativa do município da Amadora

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.2195/VII LEI QUADRO DE APOIO AO ASSOCIATIVISMO

Nota justificativa

Os muitos milhares de associações populares existentes no nosso país constituem uma realidade da maior importância na dinamização cultural, artística, recreativa, desportiva e associativa das comunidades locais. Enfrentando dificuldades da mais diversa ordem — escassez de receitas e financiamentos, carência de instalações, dificuldades técnicas e materiais, dificuldades de disponibilidade dos seus dirigentes (em regra benévolos)—, essas associações prestam ainda assim um serviço inestimável às populações e ao progresso cultural, a nível local e nacional.

É gritante a falta de apoio do Estado às associações populares. Não existe um quadro legal que o preveja e defina, para além de legislação especificamente aplicável a certo tipo de associações. Ultrapassar esta enorme lacuna e definir um quadro legal de apoio ao associativismo que permita associar os esforços da administração central aos das autarquias, associações e comunidades locais na

dinamização da cultura e recreio, é o grande objectivo do presente projecto de lei, apresentado Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Para este efeito, o PCP propõe a criação, ao nível da administração central, de um Instituto dotado de autonomia administrativa e financeira, que conte com a participação de representantes das associações ao nível da respectiva direcção e que funcione apoiado em delegações regionais. Este Instituto terá como atribuições fundamentais incentivar e apoiar o associativismo popular.

No presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe a criação de um quadro geral de apoios à actividade associativa, através de diversas modalidades, utilizáveis por forma cumulativa ou individualizada. Abre-se inclusivamente a possibilidade de, através de protocolos gerais ou dirigidos a determinados apoios previstos na lei, o Instituto do Associativismo assegurar às associações apoio técnico, cedência de materiais e equipamentos, apoio a transportes em grupo e apoio à aquisição, construção, arrendamento, reparação ou manutenção de instalações, bem como apoio financeiro directo a actividades.

Propõe-se a atribuição ao Instituto do Associativismo da incumbência de apoiar a realização de cursos e outras acções de formação destinadas a dirigentes, colaboradores e técnicos associativos.

Propõe-se o reembolso às associações dos montantes despendidos com o IVA incidente sobre determinadas aquisições destinadas a actividades próprias e não lucrativas, através de um sistema a regulamentar, bem como a atribuição de um conjunto significativo de isenções fiscais e outros benefícios com incidência financeira.

0 presente projecto de lei não se limita a reapresentar iniciativas anteriores, embora, nos seus traços essenciais, venha no seguimento de iniciativas anteriormente tomadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que de há vários anos — particularmente desde 1991 —tem vindo a desenvolver esforços para a aprovação pela Assembleia da República de uma lei que consagre mecanismos de apoio ao associativismo. O amplo apoio que estas iniciativas suscitaram por parte das entidades associativas que delas tiveram conhecimento — a cujos interesses e necessidades procuram corresponder —justifica plenamente a. apresentação do presente projecto de lei por parte do PCP.

A vida confirmou, com a evolução recente da situação do movimento associativo, a indispensabilidade do enquadramento legal agora proposto, que é aliás reclamado por múltiplas associações, encontros do movimento associativo e dirigentes associativos de todo o país.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o regime gera! do apoio do Estado ao associativismo e às actividades de carácter associativo prosseguidas pelos respectivos dirigentes.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se a todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação que tenham obtido personalidade jurídica e não tenham por fim o lucro económico dos associados.

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2 — A presente lei não prejudica a. atribuição de outros apoios às associações que, pela sua natureza ou finalidades específicas, sejam apoiadas nos termos de legislação especial.

CAPÍTULO n Instituto do Associativismo

Artigo 3.° Instituto do Associativismo

1 — Para a concretização das atribuições do Estado no âmbito dos apoios ao associativismo previstos na presente lei é criado o Instituto do Associativismo.

2 — O Instituto do Associativismo é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

3 — O Instituto do Associativismo será dotado com as delegações regionais necessárias à prossecução das suas atribuições.

. Artigo 4.° Atribuições

São atribuições do Instituto do Associativismo:

a) Apoiar, nos termos da presente lei, as actividades prosseguidas pelas associações e respectivos dirigentes;

b) Apoiar a criação de novas associações;

c) Definir e tornar públicos os critérios para a atribuição de apoios às associações, bem como publicitar os apoios efectivamente concedidos;

d) Apoiar acções de formação de dirigentes, colaboradores e técnicos associativos;

e) Garantir apoio técnico e jurídico às associações;

f) Organizar um registo nacional de associações;

g) Publicar um anuário do associativismo;

h) Outras atribuições que resultem da lei.

Artigo 5.° Estrutura e funcionamento

1 — A estrutura orgânica e funcionamento do Instituto'do Associativismo serão definidos ppr decreto-lei, a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 — O decreto-lei referido no número anterior deve assegurar que na direcção do Instituto do Associativismo participem representantes das associações abrangidas pela presente lei, da Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.'

Artigo 6.°

Autonomia e independência das associações

A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Instituto do Associativismo não pode condicionar a autonomia e independência das associações.

Artigo 1." Não discriminação

Na concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Instituto do Associativismo, nenhuma associação pode ser

privilegiada ou prejudicada em relação às restantes por motivos políticos, ideológicos, religiosos ou de situação geográfica.

Artigo 8.° Registo Nacional de Associações

1 —O Instituto do Associativismo organiza um Registo Nacional de Associações, donde conste a respectiva situação estatutária.

2 — A não inscrição no Registo Nacional de Associações ou a incorrecção de quaisquer dados constantes do Registo por facto imputável ao Instituto não pode implicar para as respectivas associações qualquer prejuízo no gozo de direitos, isenções ou regalias, ou na atribuição de quaisquer apoios.

CAPÍTULO in Quadro geral de apoios

Artigo 9.° Princípio geral

1 — As associações abrangidas pela presente lei são apoiadas pelo Estado, designadamente a nível técnico, financeiro, fiscal, de formação, de transportes ou de infra--estruturas, através do Instituto do Associativismo.

2 — A actividade de carácter associativo dos dirigentes das associações abrangidas pela presente lei é objecto de apoio específico a regular em lei especial.

Artigo 10.°

Protocolos

As associações podem celebrar protocolos com o Instituto do Associativismo onde sejam globalmente acordadas as condições, as modalidades e os montantes dos apoios a conceder às respectivas actividades nos termos estabelecidos na presente lei.

Artigo 11.°

Apoio técnico

1 — O. Instituto do Associativismo apoia tecnicamente as associações abrangidas pela presente lei, assegurando--lhes, designadamente, a informação, documentação e assessoria jurídica necessárias ao seu funcionamento e à prossecução das suas actividades.

2 — O apoio técnico pode incluir a cedência de materiais e equipamentos, segundo condições a acordar entre as associações e o Instituto do Associativismo.

Artigo 12.°

Apolo à formação

O Instituto do. Associativismo apoia a realização de cursos e outras acções promovidas pelas associações abrangidas pela presente lei visando a formação dos respectivos dirigentes, colaboradores e técnicos.

Artigo 13.°

Apoio a transportes

Os encargos motivados pelo transporte em grupo dos participantes em iniciativas e actividades promovidas pe-

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las associações abrangidas pela presente lei são suportados, total ou parcialmente, pelo Instituto do Associativismo, segundo modalidades a acordar.

Artigo 14.° Infra-estruturas

O Instituto do Associativismo apoia, em termos a regulamentar, a aquisição, construção, arrendamento, reparação ou manutenção de instalações que estejam afectas às actividades das associações, devendo para esse efeito articular a sua actividade com a de outros organismos da administração central responsáveis pela atribuição, de apoios às associações no domínio das infra-estruturas.

Artigo 1 S.Apolo financeiro

O Instituto do Associativismo presta apoio financeiro, directo a actividades que sejam desenvolvidas pelas associações abrangidas pela presente lei, na prossecução dos seus fins estatutários.

Artigo 16."

Reembolso do IVA

As associações abrangidas pela presente lei serão reembolsadas pelo Estado, nos termos a estabelecer em diploma regulamentar, dos montantes despendidos com o imposto sobre o valor acrescentado que incidam sobre as seguintes aquisições:

a) Bens duradouros destinados ao seu funcionamento administrativo;

b) Instrumentos musicais destinados a actividades próprias;

c) Aparelhagens sonoras e demais equipamentos para salas de espectáculos e auditórios, destinados a actividades próprias;

d) Livros destinados a bibliotecas próprias;

e) Material desportivo e recreativo;

f) Investimentos em infra-estruturas próprias;

g) Outras aquisições comprovadamente destinadas às actividades próprias das associações e que não tenham fins lucrativos.

Artigo 17.*

Isenções e outros benefícios

As associações abrangidas pela presente lei gozam, na prossecução dos seus fins e em termos a regulamentar, das seguintes isenções e benefícios:

a) Isenção do pagamento de emolumentos ou taxas pela inscrição no ficheiro central dfe pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão de identificação;

b) Publicação gratuita no Diário da República dos • estatutos ou alterações estatutárias;

c) Isenção de contribuição autárquica, imposto sobre sucessões e doações e sisa pela aquisição de imóveis destinados à realização dos seus fins;

d) Isenção de encargos com o licenciamento e o policiamento das suas actividades públicas;

e) Isenção de custas e preparos judiciais;

f) Preços sociais nos consumos de água, energia eléctrica, telecomunicações e combustíveis para aquecimento;

g) Isenção do irc respeitante às receitas de publicidade em recintos fechados, em actividades sem entradas pagas.

Artigo 18.° Segurança social

0 Estado assegura os encargos com a segurança social dos trabalhadores ao serviço das associações abrangidas pela presente lei.

Artigo 19.° Mecenato assoclaUvo

1 — As quotizações pagas pelos associados e outras contribuições de pessoas singulares às associações abrangidas pela presente lei é considerado para abatimento do rendimento colectável em sede de IRS.

2— As contribuições das pessoas colectivas às associações abrangidas pela presente lei são consideradas para abatimento do rendimento colectável em sede de IRC.

Artigo 20.° Porte pago

As publicações editadas pelas associações abrangidas pela presente lei beneficiam de porte pago.

capítulo rv

Disposições finais

Artigo 21.° Regulamentação

O Governo elaborará, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação indispensável à sua integral aplicação.

Artigo 22.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1996.— Os Deputados do PCP; Antônio Filipe — Octávio Teixeira — Bernardino Soares — Luís Sá — João Amaral — Lino de Carvalho — José Calçada — Rodela Machado — Ruben de Carvalho*

PROJECTO DE LEI N.9196/VH ESTATUTO 00 DIRIGENTE ASSOCIATIVO VOLUNTÁRIO

Nota justificativa

O movimento associativo popular constitui uma realidade da maior relevância na dinamização da vida cultural, desportiva e recreativa e ainda no apoio educativo e

i

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social às comunidades onde se insere, aos milhares de associados que o integram e à população em geral.

As associações populares enfrentam dificuldades e problemas da mais variada ordem no cumprimento do serviço de utilidade pública que prestam. Entre essas dificuldades avulta a falta de disponibilidade de tempo dos seus dirigentes para exercerem cabalmente as suas funções.

E, portanto, fundamental que aos dirigentes destas associações seja reconhecido o importante papel que o seu trabalho voluntário desempenha no desenvolvimento social, cultural e desportivo do País.

É urgente que sejam criadas condições para que os dirigentes associativos voluntários que trabalhem por conta de outrem possam dispor de alguma disponibilidade de tempo para que, com mais eficácia, continuem a desempenhar, a título gratuito e sem prejuízos pessoais insuportáveis, funções directivas nas respectivas associações.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem vindo a. apresentar, desde há vários anos, iniciativas legislativas que, reconhecendo a importância social do associativismo popular, propõem a adopção de um regime geral de apoio do Estado às suas actividades. Nesse sentido, também já neste momento foi apresentado pelo PCP o projecto de lei quadro do apoio ao associativismo, que propõe que seja regulado em lei especial o regime de apoio à prossecução das actividades associativas por parte dos dirigentes voluntários.

0 presente projecto de lei visa, assim, a criação de um estatuto legal dos dirigentes associativos voluntários, no sentido de adaptar de forma razoável o respectivo regime de prestação de trabalho, caso trabalhem por conta de outrem, às exigências de gestão e de acompanhamento das actividades das associações que dirigem.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Faríamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo I.° Objecto

A presente lei estabelece o regime geral do apoio do Estado aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas actividades de carácter associativo.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se aos dirigentes de todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação que tenham obtido personalidade jurídica e não tenham por fim o lucro económico dos associados.

2 — Para os efeitos da presente lei considera-se dirigen-ve associativo voluntário o indivíduo que exerça funções de direcção executiva em regime de gratuitidade em qualquer das associações referidas no número anterior.

Artigo 3.° Princípio geral

Os dirigentes associativos voluntários não podem ser prejudicados no.respectivo emprego por virtude do desempenho de cargos directivos nas associações.

Artigo 4.° Regime de apoio

1 — As faltas dadas pelos dirigentes associativos voluntários por motivos relacionados com a actividade da respectiva associação, mediante aviso prévio à entidade empregadora ou ao responsável máximo pelo serviço público, são consideradas justificadas, dentro dos limites seguintes:

a) Presidente de direcção, até vinte e quadro horas mensais;

b) Secretário ou tesoureiro, até dezasseis horas mensais;

c) Vogais, até oito horas mensais.

2 — As faltas dadas nos termos do número anterior pelos dirigentes associativos voluntários que sejam trabalhadores da Administração Pública não implicam perda de remuneração.

3 — Caso as entidades empregadoras decidam assumir os encargos remuneratórios correspondentes às faltas dadas nos termos do n.° 1 por dirigentes associativos voluntários aó seu serviço, tais encargos serão considerados custos ou perdas para efeitos de IRC, sendo levados a custos em valor correspondente a 115 % do total.

Artigo 5.°

Marcação de férias

Os dirigentes associativos voluntários têm direito a marcar férias de acordo com as necessidades associativas, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço.

Artigo 6.° Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado às associações nos termos do artigo 4." da presente lei conta, para todos os efeitos, designadamente promoções, diuturnidades, benefícios sociais ou outros direitos adquiridos, como tempo de serviço prestado no local de trabalho.

Artigo 7."

Regulamentação

O Govemo elaborará no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei a regulamentação indispensável à sua aplicação integral.

Artigo 8.°

- Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1996.— Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — Bernardino Soares — Luís Sá — João Amaral —: Lino de Carvalho — José Calçada — Rodeia Machado — Ruben de Carvalho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

PROJECTO DE LEI N.9197/VII

REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS FREGUESIAS DA SÉ E SÃO PEDRO NO CONCELHO DE ÉVORA

Nota justificativa

Criação ou alteração das linhas limite das freguesias de Malagueira, Horta das Figueiras, Senhora da Saúde, Bacelo, Sé e São Pedro, no concelho de Évora.

A cidade de Évora, que comemora o 10.° aniversário da sua classificação como património mundial pela UNESCO, tem vindo a crescer no exterior das'suas actuais muralhas desde o início do século e, sobretudo, a partir dos anos 40.

Tal crescimento correspondeu, em grande parte, ao aparecimento de bairros bastante dispersos, espalhados em todas as direcções, à margem dos estudos urbanísticos existentes.

Só há cerca de 16 anos para cá a cidade tem vindo a crescer de forma ordenada, de acordo com as orientações do seu Plano Director e consequente Plano Geral de Urbanização, tendo-se verificado um grande aumento do ritmo de construção, na cidade extramuros, em locais escolhidos por fornia a constituírem-se conjuntos urbanos de dimensão significativa, nos quais se vão integrando os bairros antigos.

Em 1991, segundo o respectivo censo, a cidade de Évora, incluindo a zona periurbana, tinha 44 199 habitantes (população residente), dos quais apenas 7842 residiam na cidade intramuros (centro histórico).

A freguesia da Sé abrangia, em 1991, a totalidade da zona periurbana e ainda uma parte do centro histórico. Nela residiam 36 182 habitantes, ou seja, 81,9 % da totalidade da população da cidade.

Dos dados colhidos infere-se de imediato que a freguesia da Sé, abrangendo a quase totalidade da área da cidade e grande parte da sua população, não se inseria numa rede equilibrada e hierarquizada de áreas geográfico-admi-nistrativas.

Torna-se, assim, necessário reestruturar e adequar a actual divisão administrativa à nova situação existente, tanto mais que pela Lei n.° 110/85, de 4 de Outubro, foi já então criada uma nova freguesia, Canaviais.

É o que o Grupo Parlamentar do PCP se propõe fazer com a criação de cinco novas freguesias: Malagueira, Horta das Figueiras, Senhora da Saúde, Bacelo, Sé e São Pedro.

As razões em que se fundamenta a criação das novas, freguesias são, assim, de ordem demográfica, geográfica e administrativa e ainda de ordem económica e cultural, uma vez que os novos núcleos administrativos a criar poderão contribuir para a animação sócio-económico-cul-tural e o aumento da própria vida das unidades residenciais e de emprego que na cidade extramuros estão em formação. De facto, as freguesias criadas correspondem a unidades de vivência, razão por que os seus limites passam, a maior parte das vezes, por zonas de menor ocupação urbana, coincidindo muitas vezes com limites de propriedade.

Por outro lado, como na área intramuros da freguesia da Sé o número dos seus eleitores é apenas de 1300, soma--se à freguesia de São Pedro, de que é contígua, também esta apenas com 1419 eleitores, formando a nova freguesia da Sé e São Pedro.

Os indicadores existentes, para cada uma das freguesias, são os seguintes:

A) Freguesia da Malagueira:

Área: 1910 ha;

Número de eleitores actuais (estimativa): 9920;

Taxa de variação demográfica (últimos cinco

anos): 6,6%; Comércio e serviços: estabelecimentos em

número muito superior a 13; Cultura e desporto: um complexo de piscinas;

um polidesportivo coberto; três polides-

portivos descobertos; quatro centros de

convívio/actividades culturais; Equipamento escolar: quatro jardins-de-infân-

cia; cinco escolas primárias; duas escolas

preparatórias/secundárias; Transportes: automóvel e transporte colectivo

diário;

B) Freguesia da Horta das Figueiras:

Área: 4470 ha;

Número de eleitores actuais (estimativa): 4480;

Taxa de variação demográfica (últimos cinco anos): 6,6 %;

Comércio e serviços: estabelecimentos em número muito superior a 13;

Cultura e desporto: quatro campos de grandes jogos; dois campos de ténis; um polidesportivo coberto; dois centros de convívio/ actividades culturais; uma ludoteca; uma praça de touros;

Equipamento escolar: dois jardins-de-infância; três escolas primárias; uma escola secundária;

Transportes: automóvel e transporte colectivo diário;

C) Freguesia da Senhora da Saúde:

Área: 3850 ha;

Número de eleitores actuais (estimativa): 8000;

Taxa de variação demográfica (últimos cvNt<í>

anos): 6,6%; Comércio e serviços: estabelecimentos em

número muito superior a 13; Cultura e desporto: um campo de grandes

jogos; quatro polidesportivos cobertos; dois

polidesportivos descobertos; três centros de

convívio/actividades culturais; Equipamento escolar: quatro escolas primárias;

duas escolas preparatórias/secundárias; dois.

jardins-de-infância; Transportes: automóvel e transporte colectivo

diário;

D) Freguesia do Bacelo:

Área: 1080 ha;

Número de eleitores actuais (estimativa): 4960;

Taxa de variação demográfica (últimos cinco

anos): 6,6 %; Comércio e serviços: estabelecimentos em

número superior a 13; Cultura e desporto: quatro campos de ténis;

um polidesportivo descoberto, e um centro

de convívio; Equipamento escolar: quatro jardins-de-infân-.

cia; duas escolas primárias; uma escola

preparatória/secundária; Transportes: automóvel e transporte colectivo

diário (terminal);

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£) Freguesia da Sé e São Pedro: Área: 63 ha;

Número de eleitores actuais (estimativa): 2719;

Taxa de variação demográfica (últimos cinco anos): — 5 %;

Funções terciárias: integrando a maior parte das funções terciárias, aqui se localiza a Universidade, a Academia de Música, a Biblioteca, três museus, cinemas, três conjuntos desportivos, as instalações de várias organizações culturais e grande parte dos estabelecimentos comerciais e de serviços da cidade;

Transportes: automóvel e transporte colectivo •diário (terminal)

Nota. — A taxa de variação demográfica global para a freguesia da Sé entre 1991 e 1995 foi de 6.6%.

Justificadas as razões da criação ou correcção dos limites destas freguesias, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a reestruturação administrativa das Juntas de Freguesia da Sé e São Pedro.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei de reestruturação administrativa das freguesias da Sé e São Pedro, no concelho de Évora:

Artigo 1.° — 1 — São criadas, no, concelho de Évora, as freguesias da Malagueira, Horta das Figueiras, Senhora da Saúde e Bacelo, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia da Sé de Évora.

2 — É criada a freguesia da Sé e São Pedro, integrando a parte intramuros da freguesia da Sé e a totalidade da freguesia de São Pedro.

Art. 2.° Os limites das freguesias referidas no artigo 1.°, apresentados cartograficamente, à escala de 1:25 000, nos mapas anexos que, para todos os efeitos legais, integram o presente diploma, são os seguintes:

I) Freguesia da Malagueira — com sede prevista no Bairro da Malagueira, começa no entroncamento da estrada nacional n.° 114 (Évora-Montemor-o--Novo) com a estrada da circunvalação, junto à Porta de Alconchel, confronta com a freguesia do sul (Horta das Figueiras), seguindo pelo eixo da estrada nacional n.° 114 até ao entroncamento com o caminho vicinal n.° 1085 (Évora-Santo Antonico), continuando pelo eixo desta estrada até à estrema norte do prédio 51-A, contornando-o por nordeste e sudeste e seguindo pelas estremas sul dos prédios 8-B (Quinta da Fonte Santa), 7-B (Quinta da Latoeira), 11-B (Quinta da Cabeça da Guarda), 12-B (Quinta do Guerra), 28-B, 27-B, 26-B, 19-B (Quinta da Silveirinha), até ao caminho público de acesso aq Monte das Flores, seguindo o eixo do referido caminho para noroeste até à ribeira da Peramánca, continuando pela ribeira até ao marco 14-58, a partir do qual passa a confrontar com a freguesia de Guadalupe, tomando o seu limite para norte até à estrada nacional n.°114 (Évora-Montemor), marco 15-57, seguindo pelo mesmo limite, passando pelos marcos 16-56, 17-55, 18-54, 19-53, 20-52, 21-51 e 22-50, até ã estrada nacional n.° 114-4 (Évora-

-Arraiolos), cujo eixo segue para sudeste até à estrema norte do prédio 4-L (Manizola), continuando pelo limite da freguesia de Guadalupe até à estrema oeste do prédio 54-L (Quinta do Cano) passando a.confrontar com a freguesia do norte (Bacelo), contornando esse prédio por norte, seguindo pelas estremas norte do prédio 55-L (Quinta da Espada) e nordeste do prédio 4-L (Manizola), até à estrema norte do prédio 1-K (Quinta do Escrivão e Nossa Senhora da Conceição), contornando-o por nordeste, continuando pelas estremas nordeste dos prédios 90-K (Quinta do Val Bom) e 91-K (Cartuxa), contornando este por sul até à estrema este do prédio 28-E, seguindo para sudeste até encontrar o Forte de Santo António, contornando-o por oeste até à estrema norte do prédio 159-E e seguindo-a para oeste até à estrada nacional n.° 1.14-4 (Évora--Arraiolos), cujo eixo segue até à estrada da circunvalação e pelo eixo desta até ao entroncamento da estrada nacional n.° 114 (Évora--Montemor-o-Novo), junto à Porta de Alconchel; 2) Freguesia da Horta das Figueiras — com sede prevista no Bairro da Horta das Figueiras, começa na estrada de circunvalação, no entroncamento com á Rua de António José de Almeida, toma o eixo desta rua até à estrema norte do prédio 246-E, seguindo esta por nascente e sul até encontrar a linha férrea de Reguengos, continuando por esta até ao marco 53-29, no limite da freguesia de Nossa Senhora de Machede, seguindo pela estrema nascente do prédio 1-G (Herdade de Pinheiros), passando pelos marcos 54-28 e 27-1--27, confrontando com a freguesia de Torre de Coelheiros, continuando pelá estrema do mesmo prédio, passando pelos marcos 2-26, 3-25, 4-24-A, junto à estrada nacional n.° 524 (Évora-Viana do Alentejo), continuando pelo limite da freguesia de Torre de Coelheiros, passando pelo marco 5-24 até ao marco 6-34-23, onde passa a confrontar com a freguesia de Nossa Senhora da Tourega, continuando para noroeste pelo limite desta freguesia, passando os marcos 7-33, 8-32 e, na estrema oeste do prédio 1-B (Herdade do Monte das Flores), os marcos 9, 31, 10, 30, 11, 29, 12 e 28, junto à estrada nacional n.° 380 (Évora-- Alcáçovas), e 13-27, passando a confrontar com a freguesia de Guadalupe pelo leito da ribeira de Peramánca até ao prédio 2-B (Monte de Bacelo), onde existe o marco 14-58, passando a confrontar com a freguesia do oeste (Malagueira), seguindo pelo caminho público de acesso ao Monte das Flores para sudeste, até encontrar outro caminho público a nascente para o prédio 19-B (Quinta da Silveirinha), seguindo por esse caminho até à estrema sul deste prédio, continuando pelas estremas sul dos prédios 26-B, 27-B, 28-B, 12-B (Quinta do Guerra), 11-B (Quinta do Cabeço do Guarda), 7-B, 8-B (Quinta da Fonte Santa), 51-A, contornando-o por nordeste até encontrar o caminho municipal n.° 1085 (Évora-Santo Antonico), seguindo o eixo desta até à estrada da circunvalação, frente à Porta de Alconchel, passando a confrontar com as freguesias de Santo Antão e Sé e São Pedro pelo eixo desta estrada, até ao entroncamento com a Rua de António José de Almeida;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

3) Freguesia da Senhora da Saúde — com sede prevista no Bairro da Senhora da Saúde, começa no entroncamento da estrada da circunvalação com a Rua de José Estevão Cordovil, segue para nordeste pelo eixo da via que se dirige ao Estabelecimento Prisional de Évora e daqui, pelo eixo da via definida na revisão do Plano de Urbanização de Évora, publicado no Diário da República, 2." série, n.°92, de 18 de Abril de 1996, até encontrar a estrada nacional n.° 18 — ramo norte (Évora-Estremoz), passando a confrontar a noroeste com a freguesia dos Canaviais, seguindo pelo seu eixo até ao rio Degebe e pelo eixo deste, para noroeste, até à estrema poente do prédio 1-Q (Herdade do Álamo), seguindo esta para norte até ao marco 33-16 e deste para os marcos 34-15 e 35-14, passando à estrema norte do prédio 1-R (Herdade dos Algarvéus), onde estão colocados os marcos 16-13 e 37-13-B-12, passando a partir deste a confrontar com a freguesia de São Bento do Mato até ao marco 38-13-A, tomando depois a estrema norte da propriedade 4-S (Herdade da Correia) até ao marco 39-13, seguindo depois para sul, pela Ribeira de Sousa da Sé, até à estrema norte do prédio 5-S (Herdade do Freixo), seguindo por esta até ao marco 40-12-14, passando a confrontar com a freguesia de São Miguel de Machede, continuando para sudoeste pelas estremas nascente dos prédios 5-S (Herdade do Freixo), 2-S (Sousa da Sé) e 3-S (Amendoeirinha), encontrando o marco 41-13, continuando pela estrema sul do mesmo prédio, depois pela estrema nascente do prédio 2-S (Herdade de Sousa da Sé) até encontrar o marco 42-12-40, passando a partir desse ponto a confrontar com a freguesia de Nossa Senhora de Machede, continuando pela estrema sul da mesma propriedade até à Ribeira do Freixo ou de Sousa da Sé, onde se encontra o marco 43-39, seguindo pela estrema sul do prédio 4-S1 (Herdade de Vale de Figueirinha), passando pelos marcos 44-38 e 45-37, seguindo depois até encontrar a linha férrea de Vila Viçosa, tomando o eixo da referida linha até ao rio Degebe e descendo para sul, passando o marco 46-36, seguindo pela margem direita deste rio, passando a ponte do Padrão do Degebe, onde se localiza o marco 47-35, passando ao marco 48-34, continuando pelo limite da freguesia de Nossa Senhora de Machede, passando pelos marcos 51-31 e 53-30, junto à linha férrea de Reguengos, a partir da qual passa a confrontar com a freguesia do sul (Horta das Figueiras), seguindo pelo eixo da linha férrea até encontrar o limite do prédio 246-E, tomando a sua estrema nascente para norte até à Rua de António José de Almeida e o eixo desta até à estrada da circunvalação, seguindo o seu eixo para norte e oeste até ao entroncamento com a Rua de José Estevão Cordovil;

4) Freguesia do Bacelo — com sede prevista no Bairro do Bacelo, começa no cruzamento da estrada da circunvalação com a estrada nacional n.° 114-4 (Évora-Arraiolos), seguindo pelo eixo desta até à estrema sul do prédio 28-E, confrontando com a freguesia do oeste (Malagueira), seguindo até ao Forte de Santo António e con-

tornando-o por oeste até à estrema oeste do pré-djo 27-E, seguindo para norte desta até ao prédio 91-K (Quinta da Cartuxa), contornando-o por sul e nascente, continuando pela estrema nascente dos prédios 90-K (Quinta do Val Bom) e 1-K (Quinta do Escrivão/Quinta de Nossa Senhora da Conceição), estrema norte do prédio 1-K (Quinta do Escrivão), estrema nascente do prédio 4-L (Quinta da Manizola), estremas norte dos prédios 55-L (Quinta da Espada) e 54-L (Quinta do Cano), até ao limite da freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor; segue para noroeste pelo limite da freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor e pelas estremas sul dos prédios 26-M (Quinta de São José do Cano), 2-M (Quinta do Barreiro, Monte do Outeiro), 12-N (Quinta da Atalaia), 11-N (Quinta da Oliveira) e 1-N (Quinta do Serrado) até ao marco 24-28 e deste para o marco 25-47, pelas estremas norte dos prédios 1-N, 2-N, 3-N, 125-N e 124-N, confrontando a norte com a freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, continuando pelas estremas norte dos prédios 145-N (Quinta da Silveira), 35-N (Quinta das Lajes), 36-N (Quinta do Faísco), 38-N (Quinta da Azambuja) e 37-N (Quinta do Azambujinho), atravessa a linha férrea desactivada de Arraiolos, passa às estremas norte dos prédios 39-N, 41-N (Quinta do Armeiro), 40-N (Quinta da Cabouqueira), 59-N, 60 (Qviuvta do Penedo do Ouro), 61-N e 62-N (Quinta das Amoreiras), seguindo para sul pelo eixo da estrada municipal n.° 527 (Évora-Igrejinha) até à ribeira de Alpêdriche, seguindo pelo eixo desta para nascente até ao eixo da via definida na revisão do Plano de Urbanização de Évora, publicada no Diário da República, 2.'série, n.°92, de 18 de Abril de 1996, tomando este para sul até ao Estabelecimento Prisional de Évora, e daqui até ao cruzamento da estrada da circunvalação com a Rua de José Estevão Cordovil, tomando o eixo daquela para oeste até ao cruzamento com a estrada nacional n.° 114-4 (Évora-Arraiolos); 5) Freguesia da Sé e São Pedro — com sede prevista na Rua da República, começa às Portas do Raimundo, segue para sul pela estrada de circunvalação, ao longo do seu eixo, até ao cruzamento com a Avenida de São João de Deus, seguindo para norte ao longo do seu eixo até às Portas de Machede e depois ainda pela estrada de circunvalação (Avenida da Universidade) até ao cruzamento com a Rua de José Estevão Cordovil, seguindo pelo seu eixo, e depois pelo eixo da Rua do Menino Jesus até à Rua de D. Isabel; continua pelo eixo desta última rua até atingir o Largo de Alexandre Herculano, segue pelo eixo da Rua Nova até à Rua de Alcárcovâ de Cima, cujo eixo segue; continua pelo eixo da Alcárcovâ de Baixo até ao prédio com o n.°20 de polícia; corta depois à direita do prédio com o n.° 1 de polícia da Rua da República, prédio que fica incluído nesta freguesia, seguindo pela retaguarda imediata dos prédios da Praça do Giraldo até atingir a Rua dos Mercadores; continua pelo eixo desta rua até à Travessa da Palmeira; seguindo o eixo desta travessa no sentido sul, continuando para oeste pelo eixo da Rua do Raimundo até chegar à estrada da circunvalação (Portas do Raimundo).

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Art. 3.° As eleições para os órgãos autárquicos das freguesias realizar-se-ão na data das próximas eleições gerais autárquicas, devendo as respectivas comissões instaladoras iniciar as suas funções seis meses antes da data dessas eleições e terminá-las três meses antes.

Art. 4.° — 1 — As comissões instaladoras das freguesias da Malagueira, Horta das Figueiras, Senhora da Saúde e Bacelo serão constituídas por 9 membros e a comissão instaladora da Sé e São Pedro por 13, nomeados pela Assembleia Municipal de Évora, nos termos do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Às comissões instaladoras competirá preparar a realização de eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação das novas autarquias.

3 — Para os fins constantes do número anterior, será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência própria da sua competência.

Art 5.° São extintas, a partir da data da tomada de posse dos novos órgãos autárquicos, as freguesias da Sé e de São Pedro.

Assembleia da República, 11 de Julho de 1996.— Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Luís Sá — Rodeia Machado.

Nota. — O mapa relativo ao artigo2° será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.fi198/VII ELEVAÇÃO OA TORREIRA A VILA

Nota justificativa

A povoação da Torreira, elevada à categoria de freguesia em 1926, localiza-se no concelho da Murtosa (também cü&do no mesmo ano) e faz parte do cordão litoral que se estende desde São Jacinto ao Furadouro, numa extensão de 25 km. Localizada entre o mar e a ria, a 10 km do concelho, situa-se na orla marítima, numa área de singulares paisagens, águas, areais e matas.

A povoação da Torreira tem cerca de 3000 habitantes, número que aumenta substancialmente durante a época balnear, sendo a sua fundação atribuída a uma colónia de pescadores vindos do Norte da Europa ou do Mediterrâneo nos séculos xii-xiii, dentro da política de povoamento seguida pelos primeiros reis de Portugal.

A Torreira começou a ser definitivamente habitada em 1200, já depois de constituída a monarquia portuguesa. Antes, colónias fenícias, gregas e outras, vindas de zonas piscatórias do Norte da Europa, estabeleceram-se por estas paragens, mas o estudo preciso destas colonizações que se fundaram e instalaram a nascente das terras furtadas à ria ainda não se encontra feito. O Guia de Portugal de 1944, ao referir-se aos habitantes desta zona, insiste na sua ancestralidade grega.

No entanto, os primeiros residentes á partir do único fogo de 1758, podem ser considerados os fundadores da Torreira e o seu povoamento foi feito inicialmente por pescadores de Ovar e Murtosa, que ali chegaram no decurso do século xviii ou mesmo antes, vindos pelo areal abaixo, e se estabeleceram, com carácter temporário, du-

rante a época da pesca da sardinha com arte de arrasto e que, seguidamente, atraíram ao local gentes de outras partes, nomeadamente pescadores, negociantes e banhistas.

Na última metade do século xix dá-se um grande desenvolvimento na Torreira, na medida em que se armam seis campanhas de xávega.

A sua praia, de longo areal, é muito procurada e apreciada pelos banhistas, devido à sua beleza natural e à manutenção de uma arte de pesca artesanal, a xávega, toda ela feita com o auxílio de bois.

A Torreira possui uma capela muito antiga, a Capela de São Paio, datada do século xix, com retábulos do século xvin e escultura dos séculos xvi e xvn.

O turismo na Torreira é a mais válida certeza económica do concelho da Murtosa, tendo a Ponte da Varela vindo facilitar a comunicação entre a Torreira e a sede do concelho. À praia da Torreira é, essencialmente, um local de veraneio. O outro factor económico desta freguesia está na pesca, actividade que absorve cerca de 80 % da população.

A localidade da Torreira, no concelho da Murtosa, dispõe hoje do seguinte equipamento colectivo:

2 escolas do ensino primário e pré-primário com 7 salas de aulas;

2 infantários;

1 jardim-escola; 1 colónia de férias;

3 clubes desportivos e culturais;

1 associação náutica com escola de vela;

1 associação filantrópica, que está neste momento a iniciar um projecto para a instalação de uma creche e um infantário na freguesia, para além de um centro de convívio, um centro de dia e de apoio domiciliário aos idosos;

1 casa de pescadores;

1 assembleia de espectáculos;

1 agência bancária (CGD);

1 farmácia;

Várias discotecas;

1 pousada;

Várias residenciais;

1 parque de campismo;

1 campo de ténis;

Diversos estabelecimentos;

Restaurantes, minimercados, mercearias, cafés, floristas, cabeleireiros, pronto a vestir, seguros, peixa-rias e um eficiente serviço de ambulâncias;

Transportes públicos colectivos.

Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a povoação da Torreira reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação da Torreira, no concelho da Murtosa, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 11 de Julho de 1996.— Os Deputados do PS: Rosa Albernaz — Afonso Candal — Jorge Valente — João C. Silva — António Reis. (e mais uma assinatura ilegível).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

PROJECTO DE LEI N.9 199/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CEIRA À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

I

Ceira é sede da freguesia com o mesmo nome, pertencente ao concelho de Coimbra.

Dada a sua importância e desenvolvimento ocorridos nos últimos anos, é considerado pólo dinamizador do espaço de planeamento que abrange as freguesias de Almalaguês, Castelo Viegas e Ceira, conforme é reconhecido pelo Plano Director Municipal do Concelho de Coimbra.

A origem desta povoação remonta ao tempo dos Romanos, com o nome de Ceila ou Celium, para séculos depois aparecer Seira e evoluir posteriormente para Ceira.

Em Setembro de 1180, D. Afonso Henriques faz a sua doação ao chanceler D. Julião Pais, constando nesse documento as confrontações, que coincidem sensivelmente com as actuais. Posteriormente, D. Sancho I confirma esta carta em 1197.

Ceira vem a ter foral dado por D. Manuel I em 12 de Março de 1514, tendo sido também Priorado do Padroado Real.

n

A freguesia de Ceira abrange uma área de 12 km2e tem cerca de 5000 habitantes, sendo constituída pelas povoações de Ceira, Boiça, Cabouco, Carvalho, • Lagoas, São Frutuoso, Sobral, Tapada e Vendas de Ceira.

A povoação de Ceira absorveu os lugares de Boiça, Sobral e Vendas de Ceira, constituindo actualmente um aglomerado populacional contínuo, com mais de 3000 eleitores.

m

Ceira é hoje em dia uma povoação em franco desenvolvimento, com várias actividades sócio-culturais e desportivas, serviços públicos, comércio e indústria, das quais destacamos:

Actividade sócio-cultural e desportiva:

A CEIRARTE, Exposição/Feira de Artesanato, todos

os anos, em Junho, durante quatro dias; Associação CELIUM (apoio aos idosos); Associação Nacional de Viveiristas (Delegação); Associação Recreativa Musical de Ceira; Casa do Povo de Ceira;

Centro Popular de Trabalhadores de Sobral de Ceira; Centro Cultural e Recreativo da Boiça.

Nos restantes lugares da freguesia existem ainda:

Centro de Convívio do Carvalho; Centro Cultural e Desportivo das Lagoas; Centro Cultural, Desportivo e Social de São Frutuoso; Centro Popular de Trabalhadores do Cabouco; Núcleo Regional do Centro da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral. •

Serviços:

Escola Básica (2+3) de Ceira; Escola Primária de Vendas de Ceira;

Jardim-de-Infância de Vendas de Ceira; Edifício sede e pavilhão desportivo da Casa do Povo; Extensão de Saúde do Centro de Saúde Norton de Matos;

Clínica médica (policlínica); Consultório dentário; Consultórios médicos; Farmácia;

Estação dos correios; Dependência bancária; Gabinetes de contabilidade; Agências de seguros; Agência funerária.

Comércio:

Cafés e restaurantes;

Padarias;

Pastelaria;

Talhos;

Moagem;

Onze estabelecimentos comerciais, retalhistas, de produtos alimentares; Armazém de bebidas; Papelaria;

Armazém de materiais de construção; Casa de peças de automóveis; Stands de automóveis; Stand de máquinas agrícolas; Importadora de material electromédico; Estabelecimento comercial de electrodomésticos; Estabelecimento comercial de móveis; Estabelecimentos comerciais de produtos agrícolas.

Indústria:

Oficinas de automóveis;

Auto vulcan i zadoras;

Oficina de máquinas agrícolas;

Oficina de velocípedes;

Serração;

Carpintarias;

Serralharia;

Diversas empresas de construção civil; Oficinas de sapateiro; Fábrica de móveis; Fábrica de louça;

Fábrica de blocos e artefactos de cimento; Fábrica de moldes de borracha; Produtores de hortofruticultura; Produtores/comerciantes de árvores de fruto (viveiristas).

Estes serviços e estabelecimentos inserem-se no espaço do aglomerado populacional de Ceira, existindo muitos outros nos restantes lugares da freguesia de Ceira.

Transportes públicos. — Ceira é muito bem servida de transportes públicos, através do ramal da Lousã, dos Caminhos de Ferro Portugueses, pela estação de Ceira e pelo apeadeiro da Conraria, dos autocarros dos Serviços Municipalizados de Transportes de Coimbra e por diversas carreiras de empresas rodoviárias, de que se destaca a Rodoviária Beira Litoral e a AVIC.

Constata-se assim que Ceira, para além de toda a sua riqueza histórica, atingiu nos nossos dias um assinalável grau de desenvolvimento económico e social, considerando-se por isso que preenche todas as condições para ser considerada uma vila.

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Assim, ao abrigo das disposições regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Ceira, no concelho de Coimbra.

Assembleia da República, 11 de Julho de 1996. — Os Deputados do PS: João Rui de Almeida — Carlos Beja — Rui Namorado — Vital Moreira — Ricardo Castanheira. 1

PROJECTO DE LEI N.2 2007VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SOUSELAS À CATEGORIA DE VILA .

Nota justificativa '

I

Souselas é a sede da freguesia com o mesmo nome, pertencente ao concelho de Coimbra.

Povoação secular, cuja origem remonta à época visigótica/romana, mais concretamente terá sido criada pelos Visigodos no ano de 434 d. C, e cujos vestígios se prolongaram até aos nossos dias no cemitério visigótico localizado no caminho das Carrizes, nesta povoação.

No princípio do século x esta povoação era conhecida por Portella de Salice, tendo depois evoluído para Sausellas, nome que consta numa doação feita ao Mosteiro dp Lorvão datada do ano de 937.

Posteriormente, documentos datados dos séculos xvn e xviii referem o nome de «Sausella» e «Sausellas».

II .-.

Souselas é sede de freguesia com cerca de 3500 habitantes, dos quais cerca de 2650 são eleitores. Fazem parte da freguesia os lugares de Marmeleira, São Martinho do Pinheiro, Zoupeira do Monte, Sargento-Mor, Lagares, Santa Luzia e Pisão do Canavial.

Nos últimos anos, tem-se assistido a um assinalável desenvolvimento de Souselas em vários domínios, designadamente no da indústria, onde os sectores do cimento, mármores, madeiras e cerâmica são exemplos.

III

Para além de alguns monumentos valiosos, Souselas dispõe actualmente de vários e importantes equipamentos colectivos:

Monumentos:

Uma igreja do século x;

Uma Capela do Santíssimo do século xvi;

Um cruzeiro;

Um solar dó século xvn;

Uma casa abastada do século xix; •

Diversas casas quinhentistas.

Indústria:

Fábrica de cimentos;

Fábrica de transformação de mármores;

Fábrica de mosaicos e azulejos;

Fábrica de aglomerados de madeira «aparite»;

Fábrica de candeeiros; Fábrica de rebobinagem.

Ensino:

Instituto técnico e C+S; Escolas do ensino básico; Escola pré-primária; Escola ATL; Escolas de música.

Saúde:

Posto médico; Consultório médico; Farmácia;

Posto de recolha de análises.

Associativismo:

\ Associação desportiva; Casa do Povo;

Centro social para a terceira idade; Grupo etnográfico.

Indústria hoteleira:

Uma pensão; •

Vários restaurantes e cafés.

Comércio:

Feira quinzenal;

Mercado;

Talhos;

Peixaria;

Minimercados;

Lojas de pronto-a-vestir;

Casa de móveis;

Lojas de electrodomésticos;

Papelaria;

Casa de artigos fotográfica; Armazéns de rações e adubos; Posto de abastecimento de gasolina; Stand de venda de automóveis.

Outros serviços:

Sede da Junta de Freguesia;

Estação dos correios;

Delegação da Caixa Geral de Depósitos;

Infantário e creche;

Lar da terceira idade.

Transportes:'

Praça de táxis; Estação da CP; Carreiras da R. B. Litoral.

Desporto: -

Campo de jogos; Pavilhão gimnodesportivo.

Constata-se, assim, que Souselas, para além de toda a sua riqueza histórica, atingiu nos nossos dias um assinalável grau de desenvolvimento económico e social, considerando-se por isso que preenche todas as condições para ser considerada uma vila.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Assim, ao abrigo das disposições regimentais, os De- . putados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto

de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Souselas, no concelho de Coimbra.

Assembleia da República, 11 de Julho de 1996. — Os Deputados do PS: João Rui de Almeida — Carlos Beja — Rui Namorado — Vital Moreira — Ricardo Castanheira. < '

PROJECTO DE LEI N.»201/VII

ELEVAÇÃO OE CALENDÁRIO A VILA

Nota justificativa

A povoação de Calendário (São Juliao) localiza-se no concelho de Vila Nova de Famalicão, do distrito de Braga.

Confronta com as freguesias de Brufe, Antas, Vila Nova de Famalicão, Vilarinho das Cambas, Esmeriz e Outiz, possuindo uma área de 701 ha de superfície.

A povoação de Calendário tem cerca de 8972 habitantes (segundo os dados do Recenseamento Geral da População, 1991), estando recenseados 7511 eleitores, de acordo com o recenseamento eleitoral de Maio de 1995.

Estes dados fazem da povoação de Calendário a maior, em termos populacionais, do concelho de Vila Nova de Famalicão.

A freguesia de Calendário faz parte, juntamente com as freguesias de Vila Nova de Famalicão, Antas, Brufe e Gavião, da cidade de Vila Nova de Famalicão.

Freguesia referida desde a Alta Idade Média, nela se situando dois castros (Castro de Costoias e Castro do Facho), a povoação de Calendário resulta da fusão das freguesias medievais de São Julião do Calendário e São Miguel de Costoias.

Pertencendo à Terra de Vermoim, durante a Idade Média, a freguesia de Calendário faz parte do concelho de Vila Nova de Famalicão desde a sua criação, em 1835.

A povoação de Calendário, no concelho de Vila Nova de Famalicão, dispõe actualmente dos seguintes equipamentos colectivos:

Três jardins-de-infância e creche; Seis escolas primárias; Uma escola preparatória; Duas escolas secundárias;

Complexo desportivo municipal (piscinas, ténis, pavilhão municipal e estádio municipal); Repartição de finanças; Agência bancária; Farmácia; Clínicas médicas; Corporação de bombeiros;

Estação dos caminhos de ferro (linha do Minho); Transportes rodoviários; Praça de táxis;

Esquadra da Polícia de Segurança Pública;

Várias associações desportivas, culturais e recreativas.

Em termos económicos, a povoação de Calendário dispõe de um tecido industrial com grande dinamismo e uma longa história (de que é exemplo a Fábrica Nacional de Relógios Reguladora, já centenária).

O desenvolvimento que a nível industrial se nota estende-se igualmente à actividade comercial, às empresas de serviços e aos profissionais liberais, que fazem da povoação de Calendário um centro urbano perfeitamente equipado com todas as características que uma vila deverá possuir.

È, deste modo, notório que a povoação de Calendário cumpre amplamente e ultrapassa até os requisitos impostos pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para ser promovida à categoria de vila.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único, A povoação de Calendário, no concelho de Vila Nova de Famalicão, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 11 de Julho de 1996.— Os Deputados do PS: Artur Sousa Lopes —Joel Ferro (e mais uma assinatura ilegível).

PROJECTO DE LEI N.s 202/VII

ELEVAÇÃO k CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE SOUSELAS, NO CONCELHO DE COIMBRA

, Nota justificativa

A povoação de Souselas pertence à Beira Litoral e aos distrito e concelho de Coimbra, distando desta cidade cerca de 11 km.

Souselas é sede de freguesia com cerca de 3500 habitantes, dos quais 2624 são eleitores, e da qual fazem parte os lugares de Marmeleira, São Martinho do Pinheiro, Zoupeira do Monte, Sargento-Mor, Lagares, Ribeiro, S«v-ta Luzia e Pisão do Canavial.

As freguesias limítrofes de Souselas são: a norte, Pampilhosa; a nordeste, Botão; a sudeste, Brasfemes, e a sudoeste. Torre de Vilela e Trouxemil.

1 — Razões de ordem histórica e cultural. — Souselas é uma povoação que remonta à época visigótica, tendo sido habitada também pelos Romanos. Esta localidade terá reunido, desde os temposcmais remotos, um conjunto de factores propícios à fixação dos povos.

Souselas terá sido criada possivelmente há 1500 anos pelos Visigodos (434 d. C), aquando da sua chegada à Península Ibérica. Na verdade, em 1938, aquando da ampliação da linha do Norte da CP, foi descoberto um cemitério visigótico no sítio dos Carrizes, na povoação de Souselas.

Em princípios do século x (919 d. C), Souselas era conhecida por «Portella de Salice», origem etimológica da palavra «Sausellas», tendo derivado etimologicamente para a forma «Sausellas», nome encontrado em 937 num documento de doação ao Mosteiro de Lorvão. Nos séculos xvn e xvni aparecem documentos no referido Mosteiro que aludem a Sausella e Sausellas, respectivamente.

De facto, encontra-se no referido Mosteiro um documento de doação que remonta ao ano de 937, pelo qual D. Justa e seu filho, Laudano, doam uma herdade situada nesta vila de Souselas ao abade do referido Mosteiro. Facto curioso, pois que se exceptuava desta doação a Igreja de «Sanflago», São Tiago, padroeiro desta então vila, como

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se comprova pelo seguinte trecho, extraído da referida doação: «Sant' lago exepta bazélica vocábulo sanct Jacobi in Hia nostra villa Sausellas cum suo servitio veleins orna menta» (Disp. et crr n.° 44).

Souselas surge, pois, como uma vila rústica num estado de desenvolvimento avançado, tendo a sua milenária igreja, datada de há 1100 anos, sempre como padroeiro São Tiago.

No século xvi (em 1594) vem a ser construída na referida igreja a Capela do Santíssimo, posteriormente profanada e saqueada pelos soldados franceses, durante.as invasões napoleónicas, marcas estas que perduram até hoje.

2 — Razões de ordem económica. — Nos finais do século xix (1883) chega a Souselas o comboio e é inaugurada a estação da CP (linha do Norte), marcando-se assim o momento de arranque para o seu grande desenvolvimento. No entanto, só nos anos 30 e 40 do nosso século é que Souselas conhece um grande desenvolvimento industrial, com a instalação das primeiras fábricas, dando origem ao actual parque industrial. Desenvolvimento este que originou um grande crescimento demográfico e económico, relegando a agricultura (suporte da região durante séculos) para segundo plano.

Nos anos 70, Souselas atinge o auge do seu crescimento com a implantação da maior e mais moderna fábrica cimenteira da Europa, a CIMPOR. Souselas passa, assim, a ser a aldeia mais industrializada do distrito de Coimbra e das mais comparativamente às do resto do País. '

No que diz respeito às vias dè comunicação, Souselas é servida pela estação ferroviária (linha do Norte) e é uma povoação que está incluída num eixo viário importante do litoral português, que liga os dois centros mais populosos e de maior actividade económica do País.

Já no século xix passava por este lugar a estrada real n." 10, que viria mais tarde'a dar origem à estrada nacional n.° 1. Souselas é ainda atravessada pelas estradas municipais n.M 537 e 538, tendo recentemente sido inaugurada a via rápida itinerário principal n.°3, que atravessa Souselas com os respectivos acessos.

A aldeia de Souselas, que agora se propõe a vila, é dos maiores exemplos de desenvolvimento económico, populacional e urbanístico da Zona Centro do País.

3 -— Equipamentos:

Monumentos:

Uma igreja do século x;

Uma capela do Santíssimo do século xvi;

Um cruzeiro e um solar do século xvn;

Uma casa abastada do século xix;

Diversas casas quinhentistas;

Azenhas;

Moinhos de vento.

Indústria:

Uma fábrica de cimentos;

Uma fábrica de transformação de mármores;

Uma fábrica de mosaicos e azulejos;

Uma fábrica de aglomerados de madeira

«aparite»; Uma fábrica de candeeiros; Uma fábrica de rebobinagem.

Indústria alimentar:

Uma fábrica de pão;

indústria transformadora;

Uma" adega cooperativa (zona da Bairrada).

Indústria de reparação:

Duas oficinas de reparação de automóveis; Uma oficina de reparação de outros veículos.

Campo técnico:

Um Instituto de Soldadura e Qualidade (com inspecção dos veículos automóveis).

Ensino:

Um instituto técnico e C+S; Quatro escolas do ensino básico; Uma escola pré-primária; Uma çscola ATL; Duas escolas de música.

Saúde:

Um posto médico (três médicos e duas enfermeiras);

Uma farmácia; .

Um posto de recolha de análises.

Associativismo:

Uma associação desportiva;

Uma Casa do Povo;

Um centro social para a terceira idade;

Um grupo etnográfico.

Indústria hoteleira:

Uma pensão; Três restaurantes; Cinco cafés; Três tabernas.

Comércio:

Uma feira quinzenal;

Um mercado;

Dois talhos;

Uma peixaria;

Quatro minimercados;

Quatro lojas de pronto-a-vestir;

Uma casa de móveis;

Duas lojas de electrodomésticos;

Uma papelaria;

Uma casa fotográfica;

Dois armazéns de rações e adubos;

Um posto de abastecimento de gasolina;

Um stand de venda de automóveis.

Outros serviços:

Sede da Junta dé Freguesia;

Uma estação dos correios;

Uma delegação da Caixa Geral de Depósitos;

Um posto da GNR (a implementar).

Transportes:

Uma praça de táxis; Uma estação da CP;

Uma carreira da Rodoviária da Beira Litoral.

Desporto:

Um campo de jogos;

Um pavilhão gimnodesportivo.

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Assim, e apesar de ter menos de 3000 eleitores,. Souselas, quer em termos do planeamento municipal quer pelas suas características históricas, culturais e arquitectónicas, tem um lugar de destaque que importa incentivar com a elevação à categoria de vila, concretizando uma justa e antiga aspiração da população.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Souselas, no concelho de Coimbra.

Assembleia da República, 11 de Julho de 1996. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — José Calçada.

PROPOSTA DE LEI N.9 32/VII

(ESTABELECE REGRAS SOBRE A ACTIVIDADE DE TRABALHO TEMPORÁRIO)

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família.

Relatório

1 — Na reunião realizada por esta Comissão no dia 10 de Julho de 1996 procedeu-se regimentalmente à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.° 32/VJJ, tendo estado presentes representantes dos Grupos Parlamentares do PS, PSD, PP e PCP.

2 — Da discussão havida resultou o seguinte:

O Grupo Parlamentar do PP apresentou uma proposta de eliminação do n.°3 do artigo 16.° do Decre-to-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, na redacção que é dada pela proposta de lei, que foi rejeitada com votos contra do PS, PSD e PCP e votos a favor do PP;

O artigo 1.° da proposta de lei foi aprovado com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD fc PP;

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo número ao artigo 16.° (propõe-se a manutenção da redacção actual do n.°4 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 358/ 89, de 17 de Outubro), que foi aprovada com votos a favor do PP, PCP e da Depoutada do PS Elisa Damião e abstenções do PS e PSD;

O artigo 2.° foi aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PP e PCP;

Os Deputados do PS e PSP apresentaram uma proposta de aditamento de um novo n.° 3, que foi aprovada com votos a favor do PS, PP e PCP e a abstenção do PSD.

3 — Seguem em anexo as declarações de voto apresen-- tadas e o texto Final resultante da votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.

ANEXO

Declarações de voto

Declaração de voto apresentada pela Deputada do PS Elisa Damião

Votei favoravelmente a proposta de aditamento, ou seja, a manutenção do n.°4 do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, tendo em conta que a proposta de lei n.° 32/ Vil claramente não o elimina.

Entendo ainda que o disposto no n.° 4 do artigo 16." do referido decreto-lei visa proteger os direitos fundamentais dos trabalhadores, designadamente as prestações pecuniárias a que têm direito por via do contrato individual de trabalho e possíveis indemnizações, bem como os respectivos encargos sociais, pelo que não faria sentido a sua eliminação.

Considero ainda que não se pode desresponsabilizar por todas as consequências do recrutamento e cedência de um trabalhador pela empresa autorizado ou não para prestar trabalho temporário desde que o trabalhador não corresponda em capacitação física e profissional ao objecto do contrato.

Declaração de voto apresentada pelo PSD

1 — Reconhecendo que as questões relativas ao trabalho temporário carecem de uma reflexão aprofundada, após um primeiro período de vigência do regime legal — Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro —, que não se compadece com a ligeireza e" a precipitação que o Governo assumiu com a apresentação da proposta de lei n.° 32/ VTJ, que estabelece regras sobre a actividade do trabalho temporário.

2 — Esta proposta de lei e a actividade legislativa em geral, a análise e a revisão dos regimes jurídicos gerais não podem, a título de se mostrar trabalho feito, assumir características de revisão pontual, que torna o direito de trabalho numa manta de retalhos ainda superior, o que prejudica mais ainda o conhecimento da lei por aquela que, anunciadamente, se pretende defender.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1996. — Os Deputados do PSD: António Rodrigues — Francisco José Martins — Vieira de Castro (e mais uma assinatura ilegível).

Texto final

Artigo 1.°

Alterações ao artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro

O artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16." Responsabilidade do utilizador

1 — É nulo o contrato de utilização celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos deste diploma.

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2 — A nulidade do contrato de utilização acarreta a nulidade do contrato de trabalho temporário.

3 — No caso previsto no número anterior, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre o trabalhador e o utilizador.

4 — A celebração de um contrato de utilização com uma empresa de trabalho temporário não autorizada responsabiliza solidariamente esta e a empresa utilizadora pelo pagamento das remunerações, férias, indemnizações e eventuais prestações suplementares devidas aos trabalhadores por si utilizados, bem como dos encargos sociais respectivos.

Artigo 2.° Coimas

São elevados para o dobro os valores mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos do artigo 31." do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro.

Artigo 3.°

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.

PROPOSTA DE LEI N.9 33/VII

(ESTABELECE REGRAS SOBRE A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO E A RESCISÃO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR, BEM COMO SOBRE 0 MOTIVO JUSTIFICATIVO RELATIVO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO A TERMO.)

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família.

Relatório

1 — Na reunião realizada por esta Comissão no dia 10 de Julho de 1996 procedeu-se regimentalmente à discussão e votação na especialidade da proposta de lei em apreço.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, PP e PCP.

3 — Da discussão havida e da consequente votação na especialidade resultou o seguinte:

Um grupo de Srs. Deputados do PS e do PCP apresentou uma proposta de alteração aos n.OT 1 e 2 do artigo 1.° da proposta de lei, que foi aprovada com votos a favor do PS e PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PP;

Os n.05 3, 4 e 5 do artigo 1.° da proposta de lei foram aprovados com votos a favor do PS e PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PP;

Um grupo de Srs. Deputados do PS e do PCP apresentou uma proposta de alteração ao artigo 2.° da proposta de lei, que foi aprovada com votos a favor do PS e PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PP;

O artigo 3.° da proposta de lei foi aprovado com votos a favor do PS e PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PP.

4 — Seguem em anexo as declarações de voto apresentadas e o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.

anexo

Declaração de voto apresentada pelo PSD

A proposta de lei n.° 33/VII corporiza a atitude do Governo de participar no processo legislativo pontual e sem eficácia perante a incapacidade de rever os regimes jurídicos de forma global. A postura do Governo é, perante uma situação crítica, adoptar uma atitude legislativa, fragmentando o regime laboral.

Não se trata aqui de questionar o sistema e as subversões ao mesmo que são praticadas por alguns agentes económicos, mas sim, porque através da proposta de lei se rigidifica o mercado de trabalho e a legislação, o que dificulta a empregabilidade e mantém o desemprego, um número vasto de diplomas.

A proposta de substituição apresentada e subscrita pelo PS e pelo PCP vem reforçar a ideia de que a proposta pode não ser exequível nem eficaz, como, aliás, foi referido na própria discussão.

O PSD entende que a fraude deve ser penalizada e de forma severa. Contudo, as opções da proposta são incorrectas e parecem desconhecer a realidade de funcionamento das empresas e das relações laborais.

Mais: esta proposta parece desconhecer que qualquer relação laboral se deteriora inevitavelmente perante uma rescisão de mútuo acordo revogada.

Esta proposta cria um regime geral para situações puramente excepcionais.

Lisboa, 10 de Julho de 1996 — Os Deputados do PSD: António Rodrigues — Francisco José Martins (e mais uma assinatura ilegível).

Texto final

Artigo 1.°

Revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho

1 — O acordo de cessação do contrato de trabalho pode ser revogado por iniciativa do trabalhador até ao segundo dia útil seguinte à data de produção dos seus efeitos, mediante comunicação escrita à entidade empregadora.

2 — No caso de não ser possível assegurar a recepção da comunicação pela entidade empregadora no prazo fi-

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xado pelo número anterior, o trabalhador remete-la-á, por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim desse prazo, à Inspecção-Geral do Trabalho, a qual notificará em conformidade o destinatário.

3 — A revogação só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição da entidade empregadora, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho.

4 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os acordos de cessação de contratos de trabalho devidamente datados e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial ou realizadas em presença de um inspector do trabalho.

5 — No caso de os acordos a que se refere o número anterior terem termo suspensivo, e este ultrapassar um mês sobre a data da assinatura, passará a aplicar-se, para além desse limite, o disposto nos n.™ 1 a 3.

Artigo 2.°

Rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador

1 — A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador sem assinatura reconhecida notarialmente pode por este ser revogada por qualquer forma até ao segundo dia útil seguinte à data de produção dos seus efeitos.

2 — Aplica-se à revogação prevista no número anterior os n.™ 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 3.°

Motivo justificaUvo na celebração do contrato de trabalho a termo

1 — A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.° 1 do artigo 41." e com a alínea é) do n.° 1 do artigo 42.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo.

2 — A prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos formais da sua celebração.

Assembleia da República, 11 de Julho de 1996.— A Deputada Presidente, Elisa Damião.

PROPOSTA DE LEI N.B 37/VII

[ALTERA A LEI N.» 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL), E 0 DECRETO-LEI N.»701-B/76, DE 29 DE SETEMBRO (LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS).]

Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 1." O presente diploma:

a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n."94/80/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro,

relativa ao exercício do direito de voto e à elegi-

bilidade nas eleições autárquicas por parte dos cidadãos da União Europeia residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade;

b) Atribui a outros estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, os direitos referidos no número anterior;

c) Altera normas relativas as eleições para o Parlamento Europeu.

Art 2." São alterados os artigos 6.°, 20.°, 23.°, 25.°, 31.°, 32.°, 53.°-B, 75.°-B, e 75.°-C da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.° 3/94, de 28 de Fevereiro, passando a ter o seguinte teor:

Artigo 6.° Voluntariedade

0 recenseamento é voluntário para:

a) Os cidadãos eleitores residentes no território de Macau e no estrangeiro;

b) Os cidadãos eleitores da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal; ^

c) Os cidadãos eleitores nacionais de país de língua oficial portuguesa;

d) Outros cidadãos eleitores estrangeiros residentes em Portugal.

Artigo 20.° I...]

1 —........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4—....................................................................

5 —.............................................................:..........

6—........................................................................

7—........................................................................

8 —........................................................................

9 — A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 6.° faz-se exclusivamente através da autorização de residência ou do bilhete de identidade de cidadão estrangeiro e de documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

10 — Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal especificando:

a) A sua nacionalidade e o seu endereço no território eleitoral, o qual deverá ser confirmado pela comissão recenseadora;

b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado de origem em que tenha estado inscrito em último lugar;

c) Que não se encontra privado do direito de voto no Estado de origem.

11 — No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado Português manifestar a vontade de exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo no Estado membro de origem.

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Artigo 23." (...]

1 —........................................................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4 — Em relação aos cidadãos eleitores nascidos

em Macau, o destacável referido no número anterior deve ser enviado à câmara municipal correspondente à área da sua naturalidade e, em relação aos cidadãos nacionais nascidos no estrangeiro e aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, para o efeito referido no número anterior.

5— ..................'......................................................

Artigo 25.°

í —.............................................;..........................

2 —........................................................................

3 —........................................................................

4—........................................................................

5—......................................................................

6—........................................................................

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8 —........................................................................

9 — A inscrição é precedida da sigla UE, quando respeitar a cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português, e da sigla ER, no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.

Artigo 31."

1 —.........................................................................

a)..........................................................i........

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c) ......................................:...............................

d) ................................,.....................................

e)............................................................•.........

f) .............................•........................................

*) .....................................................................■

h) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portuga) ou que por escrito o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor; 0 ............................................................••........

2—.........................................•.............................

3—.....;..................................................................

4 —........................................................................

5—........................................................................

6—..................................................................:.....

Artigo 32." [...1

1 — As eliminações efectuadas nos termos do artigo 31.° devem ser comunicadas à comissão recenseadora da área da naturalidade dos eliminados ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, tratando-se de eleitores nacionais nascidos no estrangeiro e de eleitores estrangeiros residentes em Portugal, para anotação nos respectivos ficheiros.

2 — Sempre que se trate da eliminação da inscrição de cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português, o Secretariado Técnico dos Assun-

tos para o Processo Eleitoral deverá comunicar a referida eliminação ao organismo congénero responsável pelo processo eleitoral no Estado membro de que é originário o cidadão se este tiver feito a opção referida no n.° 11 do artigo 20.°

3—..:.....................................................................

Artigo 53.°-B [...]

0 cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.°* 10 e 11 do artigo 20.° com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com prisão até um ano e multa até 50 dias.

Artigo 75°-B í-1

1 — A opção dos eleitores nacionais recenseados no estrangeiro de exercerem o direito de sufrágio para as eleições do Parlamento Europeu no Estado membro da sua residência deve ser devidamente anotada nos cadernos eleitorais.

2 — A opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do n.° 11 do artigo 20.°, deve ser devidamente anotada nos cadernos eleitorais.

Artigo 75.°-C I..J

1 —: Compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à troca de informações que permita a permanente correcção e actualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da candidatura, nas eleições para o Parlamento Europeu.

2 —......................................................................

Art. 3.° São aditados à Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, os artigos 22.°-B e 75.°-E, com a seguinte redacção:

Artigo 22.°-B

Eleitores da União Europeia não nacionais recenseados em Portugal

Os eleitores que desejem alterar a opção referida no n.° 11 do artigo 20." devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva, durante o período anual de actualização do recenseamento eleitoral.

Artigo 75 .°-E

Anteriores inscrições de cidadãos da União Europeia

Relativamente aos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português que efectuaram a sua inscrição no recenseamento até ao período de actualização de 1996, inclusive, deverão as comissões recenseadoras comunicar-lhes que, nos termos da lei portuguesa, têm capacidade eleitoral nas eleições dos órgãos das autarquias locais em Portugal.

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Art. 4.° São alterados os modelos do verbete de inscrição e a folha intercalar do caderno de recenseamento dos cidadãos da União Europeia, que passam a ser os que constam em anexo.

Art. 5.° São criados os modelos de verbete de inscrição, folha intercalar de caderno eleitoral e cartão de eleitor para os cidadãos eleitores de países de língua portuguesa e outros cidadãos estrangeiros com capacidade eleitoral activa, de cor amarela, como consta em anexo.

Art. 6.° São alterados os artigos 1°, 2.°, 4." e 30.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [...]

Desde que recenseados na área da respectiva autarquia, são eleitores dos órgãos representativos das autarquias locais:

a) Os cidadãos portugueses;

6) Os cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;

c) Os cidadãos de país de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;

d) Outros cidadãos eleitores com residência legal em Portugal há mais de três anos desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa aos portugueses neles residentes.

Artigo 2." [...]

Salvo o disposto no presente diploma, são elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais:

a) Os cidadãos nacionais eleitores,

6) Os cidadãos eleitores da União Europeia recenseados em Portugal, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;

c) Os cidadãos eleitores dos países de língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de quatro anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;

d) Outros cidadãos eleitores estrangeiros com residência legal em Portugal há mais de cinco anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes.

Artigo 4." Í-]

1—........................................................................

a).............................................................:........

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e)......................................................................

f) Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de unia decisão individual em matéria civil ou de uma decisão penal por força da legislação do seu Estado de origem, tenham sido privados do exercício do direito de voto.

Artigo 30.° Í...1

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

5 — Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.

Art. 7.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, os artigos 2.°-A e 18.°-A, com a seguinte redacção: v

Artigo 2.°-Á [...] .

0 Governo faz publicar no Diário da República, 1.* série-A, as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade activa e passiva em Portugal.

Artigo 18.°-A Requisitos especiais de apresentação de candidaturas

1 — No acto de apresentação da candidatura, o candidato não nacional deve apresentar uma declaração formal especificando:

a) A sua nacionalidade e a residência habitual no território português;

b) A sua última residência no Estado de origem;

c) Que não está privado de ser eleito no Estado de origem.

2 — Em caso de dúvida quanto à declaração referida na alínea c), pode o tribunal, se assim o entender, exigir a apresentação de um atestado, emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado de origem, certificando que não está privado do direito de ser eleito nesse Estado, ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.

3 — O atestado referido no número anterior poderá ser apresentado até à data em que é legalmente admissível a desistência, nos termos do artigo 29."

4 — No caso de candidato estrangeiro que não seja nacional de Estado membro da União Europeia, deve ser apresentado certificado comprovativo de residência em Portugal há mais de cinco anos, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade, com excepção do n.°2 do artigo 18.°, relativamente ao qual se verificou a abstenção do PCP.

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PROPOSTA DE LEI N.9367VII (ARLA)

(JOGO INSTANTÂNEO)

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Artigo 1." Concessão

É concedido às associações de municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o direito de organizarem um jogo denominado «jogo instantâneo» em regime de exclusivo para todo o território da Região Autónoma dos Açores e da Madeira, respectivamente.

Artigo 2.°

Jogo instantâneo

i

Por «jogo instantâneo» entende-se uma modalidade de jogo de fortuna e azar em que a esperança de ganho reside essencialmente na sorte e é vendido através de bilhetes onde figura, em zona reservada por película de segurança, a remover pelo jogador, um conjunto de símbolos ou números que determinarão, de forma automática, a atribuição de prémio, conforme regras indicadas no próprio bilhete.

Artigo 3.°

Regulamentação

As normas relativas à organização e funcionamento do «jogo instantâneo» em cada uma das Regiões Autónomas serão estabelecidas pelos órgãos de Governo próprio, atendendo às especificidades da Região e ouvida a respectiva associação de municípios.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.s 42/VII

(ALTERA A LEGISLAÇÃO QUE REGULA OS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E DE FALÊNCIA)

Texto final elaborado peia Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 1.°

Criação de tribunais de recuperação da empresa e de falência

São criados tribunais judiciais de 1.° instância, de competência especializada, denominados «tribunais de recuperação da empresa e de falência».

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Artigo 2.° Competência

1 — Compete aos tribunais de recuperação da empresa e de falência preparar e julgar os processos especiais de recuperação da empresa e de falência.

2 — A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

2 — O estrangeiro que requeria a concessão de asilo ou reconhecimento do estatuto de refugiado goza do direito de protecção jurídica a partir da data do respectivo requerimento.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Artigo 3.° Composição

Os tribunais de recuperação da empresa e de falência funcionam como tribunais singulares.

Artigo 4."

Fixação da competência

A competência dos actuais tribunais mantém-se para os processos neles pendentes à data da instalação dos novos tribunais.

Artigo 5.° Regulamentação

1 — O disposto nos artigos anteriores será objecto de regulamentação por decreto-lei.

2 — A presente lei entra em vigor com o diploma que a regulamentar.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O texto final foi aprovado com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PP e PCP.

PROPOSTA DE LEI N.2 52/VII

[ALTERA O DECRETO-LEI N.8 387-6/87, DE 29 DE DEZEMBRO (ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)]

Propostas de alteração e texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Propostas de alteração

Proposta de aditamento apresentada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Art. 3.° Altera o artigo 1.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 391/ 88, de 26 de Outubro.

Artigo 1." [...1

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD ao artigo 7.°

Artigo 7."

1 —..................'......................................................

2 — (Redacção da proposta de lei n.°52/VH.) 3—........................................................................

4 — As pessoas colectivas de fins não lucrativos e os comerciantes em nome individual têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.° 1.

5 — As sociedades e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas, designadamente, em função do volume de negócios, do valor do capital próprio ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD ao artigo 2."

Artigo 2.° Aplicação aos processos pendentes

1 —O disposto no n.°2 do artigo 39." do Decre-to-I-ei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção conferida pela presente lei, quando já tenha sido proferido despacho de admissão de recurso, apenas é aplicável aos pedidos de apoio judiciário que venham a ser formulados após a entrada em vigor deste diploma.

2 — O disposto nos n.™ 4 e 5 do artigo 7." do Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 Dezembro, na redacção conferida pela presente lei, entra em vigor na data do início da vigência da próxima lei de alteração ao Código das Custas Judiciais e é aplicável apenas aos pedidos de apoio judiciário que venham a ser formulados após essa mesma data.

3— (Actual n."2.)

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996.— Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Antonino Antunes — Miguel Macedo.

1 — ........................................................................

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Texto final

Artigo 1.°

Alterações ao Decreto-Leí n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro

Os artigos 7.°, 17.°, 20.°, 24.°, 26." e 39.° do Decreto--Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.° I-.l

1 —........................................................................

2 — Os estrangeiros e os apátridas que residam habitualmente em Portugal e os que requererem a concessão de asilo gozam do direito a protecção jurídica.

3—........................................................................

4 — As pessoas colectivas de fins não lucrativos têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.° 1.

5 — As sociedades, os comerciantes em nome individual, rias causas relativas ao exercício do comércio, e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas, designadamente, em função do volume de negócios, do valor do capital próprio ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 17.°

1 —........................................................................

2 — O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido no apenso.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 20.° [...]

1 — ........................................................................

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) .......................■•..............................................

d)......................................................................

e) O requerente de alimentos.

Artigo 24.° [...]

1 — O pedido de apoio judiciário importa a não exigência imediata de quaisquer preparos e dos encargos de que dependa o prosseguimento da acção.

2 — O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido interrompe-se por efeito da sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer.

Artigo 26.° [...]

1 —....................................;...................................

2 — 0 pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente ao apoio judiciário não pode proceder.

3— ...............-.........................................................

4—............:....................................:......................

5—........................................................................

6 —.........'...............................................................

Artigo 39." [...]

1 — As decisões proferidas em qualquer tipo de processo ou jurisdição que concedam ou deneguem o apoio judiciário admitem recurso de agravo, em um só grau, independentemente do valor do inci-denje.

2 — O recurso referido no número anterior, quando interposto pelo requerente, tem efeito suspensivo da eficácia da decisão, subindo imediatamente e em separado; nos demais casos, o seu efeito é meramente devolutivo.

Artigo 2.° Aplicação a processos pendentes

1 — O disposto nos n.,K 4 e 5 do artigo 7.° e no n.° 2 do artigo 39.°, neste caso quando já tenha sido proferido despacho de admissão do recurso, do Decreto-Lei n.° 387--B/87, de 29 de Dezembro, na redacção conferida pela presente lei, apenas é aplicável aos pedidos de apoio judiciário que venham a ser formulados após a entrada em vigor deste diploma.

2 — Sem prejuízo do que se estabelece no número anterior, o n.° 1 do artigo 24." e o n.° 2 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 387-B/87, na redacção da presente lei, entram em vigor na data do início de vigência do Decreto-Lei n.°329-A/95, de 12 de Dezembro.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

2— ........................................................................

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PROPOSTA DE LEI N.9 53/VII

(AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO E A ALTERAR O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E A LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.)

Propostas de alteração e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Propostas de alteração

Propostas de substituição apresentadas pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 113.°

Acesso transitório ao Supremo Tribunal Administrativo

0 tempo de serviço prestado como juiz-presidente dos tribunais administrativos de círculo ou como juiz do tribunal tributário de 2." instância considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no Tribunal Central Administrativo.

Artigo 3:°

1 —.................................................................................

2 — As alterações à Lei de Processo nos Tribunais Administrativos têm a extensão necessária à equiparação ao vigente para o Supremo Tribunal Administrativo do regime processual no Tribunal Central Administrativo, designadamente no que respeita à admissibilidade de meios de prova, à assistência do Ministério Público às sessões de julgamento, à organização de turnos de juízes durante as férias e à admissibilidade de recursos jurisdicionais das suas decisões, com excepção das que incidam sobre pedidos de suspensão da eficácia de actos contenciosamente impugnados, os quais terão dois graus de jurisdição.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Texto final

Artigo 1.° Objecto

É concedida autorização legislativa ao Governo para criar e definir a organização e a competência de um novo tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal, designado de Tribunal Central Administrativo.

Artigo 2.°

Sentido

O sentido da presente autorização legislativa é o de, através da introdução de alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, permitir a criação e o funcionamento de um tribunal superior da jurisdição administra-

tiva e fiscal que receba uma parte substancial das competências do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente da sua Secção do Contencioso Administrativo e respectivo pleno.

Artigo 3." Extensão

1 — As alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais têm a seguinte extensão:

a) Permitir a agregação dos tribunais administrativos de círculo, tributários de 1." instância e fiscais aduaneiros para funcionarem com um só juiz quando o seu diminuto serviço o justifique;

b) Alterar a competência do plenário do Supremo Tribunal Administrativo por forma que possa intervir para efeitos de uniformização de jurisprudência sempre que estejam em causa ou constituam decisão-fundamento acórdãos dos plenos das suas secções ou das secções do Tribunal Central Administrativo;

c) Alterar a competência dos plenos das secções do Supremo Tribunal Administrativo por forma que não conheçam matérias em primeiro grau de jurisdição e a que possam intervir para efeitos de uniformização de jurisprudência sempre que estejam em causa ou constituam decisão-fundamento acórdãos seus ou das secções do Tribunal Central Administrativo, sem prejuízo da competência do plenário;

d) Atribuir aos plenos das secções do Supremo Tribunal Administrativo a resolução dos conflitos de competência entre elas e as correspondentes do Tribunal Central. Administrativo;

e) Atribuir às secções do Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento dos recursos de acórdãos do Tribunal Central Administrativo proferidos em primeiro grau de jurisdição;

f) Dividir entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo o conhecimento dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo, quer em função da matéria objecto da causa quer da natureza do meio processual utilizado;

g) Restringir aos actos que não sejam relativos ao funcionalismo público a competência do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento de grande parte de recursos contenciosos, reservando para o Tribunal Central Administrativo o conhecimento dos recursos dos actos relativos àquela matéria;

h) Eliminar, por paralelismo com a jurisdição administrativa, o terceiro grau de jurisdição em matéria tributária;

i) Reservar para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo apenas os recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros, deixando os dos membros Gsv verno para a correspondente secção do Tribunal Central Administrativo;

j) Definir a sede, Lisboa, a área de jurisdição, território nacional, e a organização, Secções do Contencioso Administrativo e do Contencioso Tributário, do Tribunal Central Administrativo;

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t) Transformar o actual Tribunal Tributário de 2.' Instância em Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo;

m) Prever um presidente e dois vice-presidentes para o Tribunal Central Administrativo;

n) Alterar a constituição do tribunal colectivo dos tribunais administrativos de círculo, atenta a eliminação da figura do seu juiz-presidente;

o) Adaptar a competência dos tribunais tributários de 1.' instância as profundas modificações introduzidos na jurisdição pelo Código de Processo Tributário, bem como deferir-lhes algumas que hoje estão atribuídas ao Tribunal Tributário de 2." Instância;

p) Definir e actualizar a competência dos tribunais fiscais aduaneiros por paralelismo, sempre que justificado, com a dos tribunais tributários de 1.* instância;

q) Actualizar a representação do Ministério Público junto dos tribunais administrativos.e fiscais;

r) Transferir, desde já, para a competência administrativa do Ministro da Justiça o Tribunal Central Administrativo;

s) Introduzir outras adaptações na competência e na organização dos tribunais administrativos e fiscais que se mostrem coerentes com as alterações ora autorizadas, bem como necessárias à viabilização do eficaz funcionamento do órgão jurisdicional cuja criação ora se autoriza.

2 — As alterações à Lei de Processo nos Tribunais Administrativos têm a extensão necessária à equiparação ao vigente para o Supremo Tribunal Administrativo do regime processual no Tribunal Central Administrativo, designadamente no que respeita à admissibilidade de meios de prova, à assistência do Ministério Público, às sessões de julgamento, à organização de turnos de juízes durante as férias e à admissibilidade de recursos jurisdicionais das suas decisões, com excepção das que incidam sobre pedidos de suspensão da eficácia de actos contenciosamente impugnados, os quais terão dois graus de jurisdição.

Artigo 4.°

Alterações ao Decreto-Lel n.° 129/84, de 27 de Abril

Os artigos 78.°, 80.°, 92.°, 94.°, 97.°, 98.°, 99.°, 100.°, 106.°, 111.°, 112.°, 113.° e 115.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: . '

Artigo 78.° [...]

1 —........................................................................

2 — O presidente, os vice-presidentes e os juízes do Tribunal Central Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais de relação.

3 — Os juízes dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1." instância e dos tribunais fiscais aduaneiros têm as honras, prece-

dências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes dos tribunais de círculo da jurisdição comum.

. Artigo 80.° Í...J

Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais têm direito a receber gratuitamente o Diário da Re-.. pública, 1.* e 2.* séries e apêndices, e o Diário da Assembleia da República.

Artigo 92.°

1 — Podem ser nomeados juízes de uma secção do Tribunal Central Administrativo os juízes da outra secção e os juízes dos tribunais de relação que tenham exercido funções em tribunais administrativos ou fiscais durante mais de três anos e possuam classificação superior a Bom relativa a essas funções, atribuída pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2—...................................................................

Artigo 94.° !...]

1 —.....................................................,..................

a) Juízes do Tribunal Central Administrativo com cinco anos de exercício dessas funções;

*) .....■■................................................................

c) ......................................................................

d) ..............................,..............................:........

2—.....................................................;..................

Artigo 97.° [...)

1 —........................................................................

2 — Tomam posse perante o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:

a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;

b) O Presidente do Tribunal Central Administrativo.

3 — Tomam posse perante o Presidente do Tribunal Central Administrativo:

a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;

b) Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais com sede em Lisboa.

4 — Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais com sede fora de Lisboa tomam posse perante o juiz a que se refere o artigo 50." ou perante os respectivos substitutos.

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Artigo 98.° [...]

1 —............._.........................................................

2—........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Conhecer de impugnações administrativas das decisões em matéria administrativa e disciplinar do Presidente do Tribunal Central Administrativo e dos juízes dos tribunais administrativos;

d) Distribuir os juízes pelas subsecções do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo, sob proposta dos respectivos presidentes;

e).........................................................'.............

f) ......................................................................

8) .....:.......................................•........................

3 —.........................................................................

4—........................................................................

5—...................................:....................................

Artigo 99.° [...]

1 — ........................................................................

a) .......................v.............................................

b) .............................:........................................

c) .............................................:........................

d) O Presidente do Tribunal Central Administrativo;

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) •:....................................................................

h) ......................................................................

<) ...............................••......................................

;') ......................................................................

0 ......................................................................

2— ........................................................................

3—...................................................................

4 — O Presidente do Tribunal Central Administrativo é substituído, na sua ausência, falta ou impedimento, pelo vice-presidente mais antigo.

5— ........................................................................

6— ............................:...........................................

7—........................................................................

Artigo 100.° [...]

As inspecções aos juízes dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1." insr tância e dos tribunais fiscais aduaneiros são efectuadas por juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo designados pelo Conselho.

Artigo 106.° [...]

d) Dos magistrados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo;

*) ......................................................................

c)........................................................:.............

d) Dos magistrados dos tribunais agregados nos termos do n.° 3 do artigo 2.°;

e) Dos funcionários dos tribunais referidos nas alíneas a), b) e d).

Artigo 111.0 Reforço do pleno

1 — Até ao início de vigência da nova Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais podem, por despacho do Presidente, ser afectos ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a título exclusivo, os juízes da Secção que se mostrem necessários à recuperação do serviço.

2 — O Presidente pode determinar que os respectivos processos sejam exclusiva ou predominantemente distribuídos e redistribuídos pelos juízes referidos no número anterior.

Artigo 112.°

Juízes auxiliares do Supremo Tribuna) Administrativo

Os juízes auxiliares que prestem serviço no Supremo Tribunal Administrativo à data do início de funcionamento do Tribunal Central AdmwsVvitoNcj mantêm-se nessa situação, até à entrada em vigor da nova Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 113.°

Acesso transitório ao Supremo Tribunal Administrativo

0 tempo de serviço prestado pelos juízes a que se refere o artigo anterior como juiz-presidente dos tribunais administrativos de círculo ou como juiz do Tribunal Tributário de 2.* Instância considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no Tribunal Central Administrativo.

Artigo 115.°

Primeiro provimento dos lugares de juízes do Tribunal Central Administrativo

1 — O primeiro provimento dos lugares da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo é efectuado, de preferência, e segundo a ordem da respectiva antiguidade, de entre os juízes-presidentes dos tribunais administrativos de círculo, em funções à data da publicação da portaria de instalação daquele Tribunal, que, independentemente do seu tempo de serviço, tenham classificação superior a Bom.

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2 — Os juízes do Tribunal Tributario de 2." Instância são nomeados para lugares da Secção de

• Contencioso Tributario do Tribunal Central Administrativo, conservando a posição decorrente da respectiva lista de antiguidade.

3 — A nomeação dos juízes referidos nos números anteriores é efectuada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e publicada no Diário da República.

Artigo 5.° Duração

A autorização legislativa concedida pelos artigos 1.°, 2° e 3.° tem a duração de 90 dias contados da data,da publicação da presente lei. .

Artigo 6.°

Inicio de vigencia das alterações ao Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril

1 — Sem prejuízo do disposto nos números' seguintes, os artigos 4.° e 7.° da presente lei entram em vigor na data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo.

2 — Entram imediatamente em vigor as alíneas a), d) e e) do artigo 106.° e o artigo 111.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 — A partir da publicação do diploma complementar previsto no artigo 106." do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as entidades competentes para o efeito podem proceder à gradual nomeação de magistrados para os respectivos quadros do Tribunal Central Administrati-ra, a qual só produz efeitos na data do início de funcionamento do Tribunal.

4 — Na nomeação de juízes a que se refere o número anterior são aplicáveis os artigos 92.° e 115.° do Estatuto, na redacção conferido pela presente lei.

Artigo 7.° Revogação

São expressamente revogados o artigo 91.° e o n.° 2 do artigo 107.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 199á — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 20/VII

(AUDITORIA AOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 —O projecto de resolução:

1.1 — Este projecto de resolução diz respeito à solicitação de uma auditoria aos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do n.° 5 do artigo 16.° da Lei n.° 86/ 89, de 8 de Setembro.

1.2 — É referido que a razão desta iniciativa radica na controvérsia que se gerou e que diz respeito a aspectos bem circunscritos de gestão da Assembleia da República, a saber:

1.2.1 — O processamento das despesas relacionadas com as deslocações dos Deputados ao estrangeiro;

1.2.2 — O cumprimento da obrigação da reposição de parte dessas despesas que não chegou a efectivar-se definitivamente;

1.2.3 — O processo de contratação de serviços de terceiros em conexão com visitas de delegações estrangeiras;

1.2.4 — As condições em que são negociadas e executadas empreitadas de obras e de fornecimento de bens e serviços.

1.3 — Assim, o projecto de resolução propõe que o Tribunal de Contas faça uma auditoria aos serviços da Assembleia da República abrangendo os seguintes aspectos:

1.3.1 —Montantes despendidos pela Assembleia da República a título de pagamento de viagens de Deputados ao estrangeiro, confrontando-se com os valores efectivamente por estes despendidos, apurando-se os montantes cuja reposição não foi feita e identificando-se os respectivos devedores e as diligências que foram feitas pela Assembleia da República para obter essas reposições;

1.3.2 — Montante despendido pela Assembleia da República em visitas a convite da própria Assembleia, identificando-se as delegações, as agências de viagens, hotéis e outros fornecedores contratados para o efeito, regime dessa contratação e critérios utilizados para â sua selecção;

1.3.3 — Adjudicação de empreitadas para reparações é benfeitorias nos edifícios afectos à Assembleia da República, com fundamento na urgência das mesmas, bem como fornecimento de bens e serviços, identificando-se os adjudicatários e os montantes despendidos.

2 — Enquadramento geral da situação:

2.1 —O projecto de resolução assume-se como tendo por origem afirmações contidas no relatório do Tribunal de Contas sobre as contas da Assembleia da República respeitantes ao ano de 1994 (cujas conclusões se anexam) e que, segundo o qual, se teriam verificado várias ilegalidades na gestão do Parlamento.

Da consulta do relatório, da competência dos Serviços Técnicos da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, e dos contactos com o presidente do Conselho de Administração da Assembleia da República e com a Secretária-Geral da Assembleia da República recolhi as seguintes informações:

2.1.1 —O Tribunal de Contas ainda não comunicou à Assembleia da República o resultado do julgamento da conta de 1994;

2.1.2 — O que foi elaborado foi um relatório inicial da auditoria às contas de 1994, da competência dos Serviços Técnicos da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, o qual foi remetido aos membros do anterior Conselho de Administração. Dado que, à data, estava já em funções o actual Conselho de Administração, entendeu este subscrever a resposta àquele relatório, dirigida à Direcção-Geral do Tribunal de Contas dentro do prazo legalmente fixado. A resposta do Conselho de Administração (que se anexa), nuns casos explica as irregularidades' e noutros contesta, fundamentando, algumas conclusões críticas do respectivo relatório.

2.2 — O projecto de resolução solicita uma auditoria aos serviços da Assembleia da República ao abrigo do n.°5

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do artigo 16.°, da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, abran- . gendo especialmente os últimos quatro anos. Dispõe aquele artigo 16.°, no seu n.° 5, que:

O Tribunal pode, a solicitação da Assembleia da República, ou do Governo, realizar inquéritos e auditorias a aspectos determinados de gestão financeira do Estado ou de outras entidades públicas que por lei possam ser por ele apreciadas e, neste caso, elabora um relatório com as conclusões do inquérito ou auditoria, a apresentar àqueles órgãos de soberania.

Importa, a este respeito, e para uma análise adequada e interpretativa deste normativo, referir o seguinte:

2.2.1 —Dispõe o n.° 1 do artigo 16.° que «o tribunal julgue as contas que lhe devam ser submetidas, com o fim de apreciar a legalidade da arrecadação de receitas, bem como das despesas assumidas, autorizadas e pagas, e, tratando-se de contratos, se as suas condições foram as mais vantajosas à data da respectiva celebração», encontrando--se a Assembleia da República entre as entidades que estão sujeitas a prestação de contas [alínea a) do n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 86/89];

2.2.2 — Nos termos do n.° 2, alíneas a) e b), do artigo 26." da mesma lei, compete à 2.* Secção deste Tribunal, em subsecção, «elaborar os relatórios a que se refere o artigo 16.° e julgar as contas dos serviços, organismos e entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal»;

2.2.3 — Anteriormente a este regime legal, dispunha o n.° 2 do artigo 73.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (LOAR), que o relatório e a conta da Assembleia da República eram aprovados pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas.

2.3 — Neste quadro legal, os serviços da Assembleia da República foram objecto, desde 1988, todos os anos, de auditorias por parte dos serviços do Tribunal de Contas, cujos resultados constam de pareceres sobre as contas da Assembleia da República.

A partir de 1994, e pela primeira vez, a auditoria dos serviços do Tribunal de Contas precede o julgamento da respectiva conta, cujo resultado não é ainda do conhecimento da Assembleia da República.

2.4 — Resulta evidente das auditorias efectuadas que elas incidiram especialmente sobre os aspectos que o próprio Tribunal de Contas foi reconhecendo nos seus pareceres como mais criticáveis: o controlo financeiro das viagens dos Srs. Deputados, os procedimentos prévios dos contratos e as despesas realizadas com o acolhimento de entidades estrangeiras. No entanto, o próprio Tribunal reconhece uma evolução positiva nas correcções que foram sendo introduzidas no funcionamento dos serviços da Assembleia da República.

3 — As preocupações fundamentais constantes do projecto de resolução do PP:

3.1 —O processo das despesas relacionado com as deslocações dos Deputados ao estrangeiro e o cumprimento das obrigações de reposição de parte dessas despesas que não chegou a efectivar-se definitivamente:

3.1.1 — Para melhor compreensão do que se passa com esta matéria vamos relembrar, sucintamente, o circuito e procedimentos relativos às despesas com as deslocações dos Deputados ao estrangeiro, transcrevendo o que consta do relatório da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

Assim, refere o seguinte:

a) A organização do processo está a cargo do Gabinete de Relações Públicas Internacionais (GRPI),

competindo-lhe prestar o apoio às delegações parlamentares nas organizações internacionais e nas missões oficiais ao estrangeiro, ficando os aspectos financeiros a cargo da Divisão de Gestão Financeira (DGF).

O suporte documental daquelas despesas é constituído por:

Boletim de deslocação oficial (BDO); Declaração dos abonos efectuados aos Deputados;

Boletim itinerário (BI); Guia de reposição.

Faz parte do processo, mas não do suporte documental, o bilhete do avião, que, conforme o disposto na alínea c) do n.° 3 do capítulo vn da deliberação n.° 15/PL/89, de 7 de Dezembro, deve ser presente ao Conselho de Administração da Assembleia da República.

Após autorização da deslocação por S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, o GRPI, na posse dos dados sobre a missões/reunião e indicação do Deputado, de qual a agência, hotel e horários de partida e regresso, contactou a agência por eles escolhida para que lhe seja enviado o preço do hotel e do transporte em 1 .* classe e preenchem parcialmente o BDO, enviando-o de seguida à DGF.

b) Nesta Divisão são calculados os abonos a que o Deputado tem direito, que, para além do transporte, são ainda:

Ajudas de custo;

Subsídio extraordinário dè representação.

As ajudas de custo são calculadas de acordo com a tabela em vigor, para os membros do Governo, por dia de ausência, incluindo o dia da partida e do regresso.

O subsídio extraordinário de representação que é abonado aos Deputados quando em deslocações ao estrangeiro corresponde, por dia, ao custo do hotel menos 15 % do valor da ajuda de custo diário, incluindo o dia da partida mas excluindo o dia do regresso.

A atribuição deste subsídio tem por base o despacho proposto por S. Ex." o ex-PresidewVe d*. Assembleia da República em 30 de Julho de 1979.

O montante para transporte, abonado antecipadamente aos Deputados, de acordo com o despacho de 8 de Janeiro de 1991 de S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República, corresponde ao vaior dfe bilhete de avião na classe mais elevada, conforme a deliberação n.° 15/PL/89.

Assim, e de acordo com o atrás referido, os serviços financeiros consideram para efeitos de transporte o valor que consta da frente do BDO, e que foi enviado pelo GRPI, obtido através de contacto com a agência que o Deputado escolheu, ou, no caso. de este não ter preferência, é tomado o valor da TAP.

Feito o cálculo destes abonos, a DGF completa o BDO, procede ao cabimento e remete-o ao GKPY

Este, após obter a autorização da despesa por S. Ex.' o Presidente da Assembleia da República, devolve-o novamente aos serviços financeiros, para procederem à emissão de uma declaração em nome do Deputado donde constam os abonos a que tem direito.

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Esta declaração é feita em três vias, sendo duas para a Caixa Geral de Depósitos e a terceira fica com o Deputado, que a entrega na Caixa a fim de receber os abonos.

c) Terminada a viagem, o GRPI envia o respectivo BI ao Deputado, que, depois de preenchido e assinado, lho deve devolver e quando tal não se verificar dentro do prazo previsto no n.° 1 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 519-M/79, de 28 de Dezembro (10 dias), é feito ofício de insistência junto do Deputado.

Depois de conferido pelo GRPI, o BI segue para os serviços financeiros, que fazem um controlo cruzado com os dados constantes no BDO e as folhas de presença do Plenário e comissões.

Sempre que haja acertos, o que se verifica frequentemente, é emitida úma guia de reposição ou feito o processamento de abonos depois de autorizados.

3.1.2 — De acordo com o parecer da Direcção-Geral do Tribunal de Contas relativo ao ano de 1994 e no que respeita às despesas com as deslocações ào estrangeiro, matéria que tem sido objecto de análise nas várias auditorias e verificações efectuadas às contas da Assembleia da República, iniciadas na gerência de 1988, constata-se que, face à quase inexistência de medidas de controlo naquela área aquando da preparação do processo do Tribunal de Contas sobre o exercício de 1988, muitos foram os procedimentos criados e muitas as medidas tomadas, podendo neste momento admitir-se com segurança que o sistema de controlo implantado, que é sustentado basicamente pela deliberação n.° 15/PL/89, de 7 de Dezembro, e por alguns despachos de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, «é seguro, eficaz e demonstra também uma boa capacidade de resposta».

3.1.3 — Apesar do que foi referido, e pela amostra seleccionada pelos Serviços Técnicos da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, é possível, no entanto, detectar anomalias, que resultam ou do não cumprimento integral da deliberação n.° 15iPL/89, da sua deficiente interpretação ou da necessidade de uma melhor clarificação.

3.1.3.1—Na verdade, a entrega dó bilhete de avião algumas vezes não é cumprida e sendo este o único documento comprovativo da despesa com o transporte, uma vez que o respectivo montante é adiantado aos Deputados (despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República de 8 de Janeiro de 1991), sendo estes (ou os serviços da Assembleia da República) quem adquire o respectivo bilhete junto da agência, afigura-se que aquele deveria fazer parte do suporte documental e deveriam ser estabelecidas directivas de controlo.

3.1.3.2—-Conforme consta de deliberação n.° 15/PL/89 «a viagem faz-se na classe mais elevada, ou equivalente».

Porém, nem sempre coincide o valor do bilhete com aquele que foi abonado ao Deputado, ou porque o Deputado se faz acompanhar ou porque eventualmente terá utilizado uma classe de valor mais reduzido.

Aqui convém esclarecer convenientemente este ponto: ou a Assembleia da República estipula que, sendo o valor do bilhete ou bilhetes inferior, não há que repor ar diferença ou, ao contrário, define que há que repor a diferença e neste caso o controlo será feito apresentando à Divisão Financeira juntamente com o BI fotocópia do bilhete ou bilhetes (quando houver lugar a acompanhante), repondo a diferença quando houver lugar a isso. Recordar também, clarificando, quando há ou não há lugar a acompanhante.

3.1.3.3 — Também no que respeita ao subsídio extraordinário de representação atribuído aos Deputados, nos termos do despacho de S. Ex.' o Presidente dá Assembleia da República de 30 de Julho de 1979, se verifica que pode ser diferenciado para a mesma deslocação e para a mesma localidade, dependendo apenas do preço do hotel escolhido pelo Deputado.

Este é outro ponto que convém esclarecer, para evitar, na medida do possível, situações díspares. Devia, em princípio, ser definida a tipologia do hotel e, em função disso, poder ser atribuído um subsídio extraordinário igual para todos os Deputados, quando participem na mesma reunião.

3.2 — O processo de contratação de serviços de terceiros em conexão com visita de delegações estrangeiras:

3.2.1 — A análise efectuada pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas constata que as despesas públicas realizadas por esta rubrica foram, por vezes, realizadas sem cabimento prévio, invocando os serviços os seguintes argumentos:

A eficácia indispensável à realização das despesas desta natureza não se compadece com a morosidade da tramitação de cabimento prévia;

As informações iniciais elaboradas no GRPI, embora refiram custos, são de teor técnico, versando sobre matérias protocolares, e sobre as quais são emitidos pareceres de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República e do Sr. Secretário-Geral. Alega-se também o carácter reservado das mesmas.

Simultaneamente, há também um certo grau de imprevisibilidade nestas situações, o que faz que os custos sejam referidos como estimativas.

Segundo informação da Sr." Secretária-Geral, as razões invocadas pelos serviços para a não cabimentação não são consideradas a partir do ano de 1996, inclusive. Mesmo sendo muito urgente, é sempre possível e exigida, pela Secretária-Geral, a prévia cabimentação.

3.2.2 — A Direcção-Geral do Tribunal de Contas questionou também a selecção da agência de viagens, referindo que não foram realizadas consultas nem concursos limitados, e também não foi requerida nem autorizada a sua dispensa.

Estas observações tiveram uma justificação da parte da GRPI e o Conselho, de Administração da Assembleia da República informou que foram e vão ser corrigidas algumas das faltas detectadas.

3.2.3 — Quanto ao fornecimento do jantar a oferecer por ocasião da reunião dos Provedores de Justiça europeus, a adjudicação foi feita com base em dois orçamentos recebidos (três consultas efectuadas), o que, segundo a Direcção-Geral do Tribunal de Contas, teria violado disposições legais em vigor, o que nalguma medida é contestado pelo Conselho de Administração da Assembleia da República, admitindo, no entanto, alguns erros, que foram corrigidos.

Em resposta a estas questões, o Conselho de Administração informou que as «observações feitas ao procedimento então adoptado foram já acolhidas para 1996, ainda que as estimativas dos custos não possam ser sempre rigorosas, visto que os encargos a suportar dependem de decisão superior sobre o programa da visita ou da lista final de convidados».

De notar que a lei faz depender os procedimentos a adoptar dos custos estimados e não dos finais.

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3.3 — Condições em que são negociadas e executadas . empreitadas de obras e de fornecimento de bens e serviços:

3.3.1 —Nos termos das alíneas g) e h) do artigo 37.° da LOAR, compete à Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros assegurar a gestão e manutenção das instalações e dos equipamentos, o aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços.

Os procedimentos relativos a estas áreas de competência são assegurados pela Divisão de Aprovisionamento e Património, conforme dispõe o artigo 22." do Regulamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovado por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República e publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série-C, n.°30, de 15 de Julho de 1994.

Até meados do ano de 1993 a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais prestou apoio à Assembleia da República, sendo responsável pelo acompanhamento administrativo e pela fiscalização de obras da Assembleia da República, competindo-lhe a preparação e o lançamento de empreitadas. Este procedimento veio a ser alterado quando da aquisição do edifício da Avenida de D. Carlos I e da necessidade urgente de adaptação. Assim, foi superiormente decidido, para melhor controlo dos custos, criar uma comissão dependente do Secretário-Geral. Em geral, nestas empreitadas os procedimentos adoptados foram o ajuste directo ou concurso limitado com consulta ou convite a várias empresas (em geral cerca de seis), tendo sido autorizada a dispensa de concurso público ou limitado, conforme as situações, por S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.

3.3.2 — Os contratos escritos celebrados não se encontravam sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, na medida em que esta só é exigida nos contratos celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, e naquele período tal não acontecia com a Assembleia da República, que apenas submetia a sua conta de gerência a parecer e não a julgamento daquele órgão jurisdicional.

Mas, como já foi referido, com a nova redacção dada pela Lei h.° 53/93, de 30 de Julho, ao artigo 31.° da Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro, a conta de gerência passou a ser julgada pelo Tribunal de Contas, pelo que a Assembleia da República passou a submeter desde o dia 1 de Fevereiro de 1994 todos os contratos escritos à fiscalização prévia daquele órgão.

3.3.3 — Relativamente às amostragens efectuadas, a Direcção-Geral do Tribunal de Contas particularizou as questões que lhe suscitaram maiores dúvidas e teceu, um conjunto de considerações que constam das respectivas conclusões e que mereceram resposta fundamentada do Conselho de Administração da Assembleia da República.

As questões suscitadas dizem respeito:

a) Aos pagamentos efectuados à SERVENT1L;

b) Às reparações em salas do Palácio realizadas pela UNIDOIS;

c) À reparação na clarabóia do Hemiciclo no Palácio de São Bento;

d) A manutenção e obras em telhados do Palácio de São Bento.

3.3.4 — Na sua resposta à Direcção-Geral do Tribunal de Contas o Conselho de Administração da Assembleia da

República refuta alguma das questões suscitadas, dando, inclusive, interpretações diferentes, noutros justifica as decisões assumidas e noutros ainda aceita as suas recomendações.

4 — Conclusões:

4.1 —Os serviços da Assembleia da República foram objecto, desde 1988, todos os anos, de auditorias por parte dos serviços do Tribunal de Contas.

As matérias que o PP propõe que sejam apreciadas pelo Tribunal de Contas já foram auditadas por aquele Tribunal.

Não havendo fundamento para uma crítica ^qualitativa às auditorias já feitas — questão não suscitada, aliás, pelo PP —, afigura-se curial que a Assembléia da República aguarde o acórdão referente à conta de 1994.

4.2 — Com efeito, até 1994, e de acordo com o n.°2 do artigo 73.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (LOAR), o rela-. tório e a conta da Assembleia da República eram aprovados pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas.

Depois de 1994, e através da Lei n.° 59/93, que altera a Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (LOAR), os relatórios da Direcção-Geral do Tribunal de Contas passaram a preceder o julgamento da conta da Assembleia da República.

4.3 — O Tribunal de Contas ainda não comunicou à Assembleia da República o resultado do julgamento da conta de 1994.

4.4 — Com vista à melhoria do funcionamento do sistema e numa óptica preventiva, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias considera relevante adoptar as seguintes medidas:

4.4.1 — Aplicação eficaz das correcções já assumidas pelos serviços da Assembleia da República ao longo dos vários relatórios de auditoria às suas contas por parte dos técnicos da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

4.4.2 — No caso das viagens dos Srs. Deputados, e apesar de o relatório de 1994 assinalar que o sistema de controlo em vigor é «seguro, eficaz e demonstra uma boa capacidade de resposta», são de considerar garantias adicionais (v. g. que o bilhete de avião faça parte do suporte documental e que, para além de o original ser entregue no Conselho de Administração, uma fotocópia do bilhete ou bilhetes, quando se justificar, acompanhe o boletim itinerário, que é devolvido à Divisão Financeira, e sejam estabelecidas directivas de controlo);

4.4.3 — Clarificação do regime aplicável a situações em que o valor do bilhete ou bilhetes, quando houver acompanhante, é inferior ao que foi abonado (deve a diferença ser reposta ou, em alternativa, decidir-se inequivocamente, através de uma eventual alteração da deliberação n." 15/ PL/89, que a diferença não deve ser reposta).

4.5 — Quanto aos outros aspectos (contratos e recepção de visitantes), as posições assumidas pela Direcção-Geral do Tribuna] de Contas são muito pormenorizadas e variadas, não sendo passíveis de qualquer conclusão em concreto. Em muitas das questões levantadas há, inclusive, interpretações diferentes dadas pelo Conselho de Administração, que justifica outras, e, noutras ainda, aceita as recomendações, como, aliás, o vem fazendo ao longo dos anos (anexam-se as conclusões da Direcção-Geral do Tribunal de Contas relativas ao ano de 1994 e a resposta dada pelo Conselho de Administração da Assembleia da República) (a).

4.6 — Tendo em atenção o expresso nos pontos anteriores e considerando importantes algumas das questões que estão na origem das preocupações manifestadas pelo Grupo Parlamentar do PP, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias considera justificadas iniciativas, inclusive a revisão do actual siste-

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ma, que possam clarificar e corrigir procedimentos nas áreas referidas e com o alcance oportunamente pormenorizado.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Marques Júnior. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

(a) Por se tratar de extractos, nao s3o publicados, mas constam do processo. ~£

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 26/VII

CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 182.°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 41.° e 42.° do Regimento, que, para além do Presidente e dos Vice-Presi-dentes da Assembleia da República, a Comissão Permanente seja composta por mais 33 Deputados, distribuídos do seguinte modo:

PS — 15 Deputados; PSD — 12 Deputados; PP —3 Deputados; PCP — 2 Deputados; Os Verdes — 1 Deputado.

Assembleia da República, 11 de Julho de 1996.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. — Os Deputados: Jorge Lacão (PS) — Carlos Coelho (PSD) — Jorge Ferreira (PP) — Octávio Teixeira (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 9/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO QUADRO INTER-REGIONAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E 0 MERCADO COMUM DO SUL E OS SEUS ESTADOS PARTES, POR OUTRO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

É aprovado, para ratificação, o Acordo Quadro Inter--Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, a respectiva acta de assinatura e declarações, assinado em Madrid em 15 de Dezembro de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO

ACORDO QUADRO INTER-REGIONAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E 0 MERCADO COMUM DO SUL E OS SEUS ESTADOS PARTES, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, adiante designados «Estados membros da Comunidade Europeia», e a Comunidade Europeia, adiante designada «Comunidade», por um lado, e a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, Partes no Tratado de Assunção para a Constituição de Um Mercado Comum do Sul e do Protocolo Adicional de Ouro Preto, adiante designados «Estados Partes do Mercosul», e o Mercado Comum do Sul, adiante designado «Mercosul», por outro:

Considerando os profundos laços históricos, culturais, políticos e económicos que os unem e inspirados nos valores comuns aos seus povos;

Considerando a sua plena adesão aos objectivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, aos valores democráticos, ao Estado de direito, ao respeito e à promoção dos direitos do homem;

Considerando a importância que as duas Partes atribuem aos princípios e valores consignados na Declaração Final da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em Junho de 1992, bem como na Declaração Final da Cimeira Social, realizada em Copenhaga em Março de 1995;

Tendo em conta que as duas Partes consideram os processos de integração regional como instrumentos de desenvolvimento económico e social que facilitam a inserção internacional das suas economias e, em última análise, promovem a aproximação entre os povos e contribuem para uma maior estabilidade internacional;

Reiterando a sua vontade de manter e reforçar as regras de um comércio internacional livre segundo as regras da Organização Mundial do Comércio e salientando, em particular, a importância de um regionalismo aberto;

Considerando que tanto a Comunidade como o

. Mercosul desenvolveram experiências específicas em matéria de integração regional de que poderão beneficiar mutuamente no processo de reforço das suas relações, de acordo com as suas próprias necessidades;

Tendo em conta as relações de cooperação desenvolvidas em acordos bilaterais entre os Estados das respectivas regiões, bem como nos acordos quadro de cooperação assinados a nível bilateral pelos Estados Partes do Mercosul e pela Comunidade Europeia;

Tendo presente os resultados do Acordo de Cooperação Interinstitucional de 29 de Maio de 1992

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entre o Conselho do Mercado Comum do Sul e a Comissão das Comunidades Europeias e destacando a necessidade de dar continuidade às acções realizadas nesse âmbito;

Considerando a vontade política das Partes de estabelecerem, como meta final, uma associação inter--regional de carácter político e económico baseada numa cooperação política reforçada, numa liberalização gradual e recíproca de todo o comércio, tendo em conta a sensibilidade de certos produtos e em cumprimento das regras da Organização Mundial do Comércio, e baseada, por último, na promoção dos investimentos e no aprofundamento da cooperação;

Tendo em conta os termos da Declaração Solene Comum, pela qual ambas as Partes se propõem celebrar um acordo quadro inter-regionai que abranja a cooperação económica e comercial, bem como a preparação da liberalização gradual e recíproca das trocas comerciais entre as duas regiões, como fase preparatória para a negociação de um acordo de associação inter-regional entre elas;

decidiram celebrar o presente Acordo, tendo, para o efeito, designado como plenipotenciários:

O Reino da Bélgica:

Erik Derycke, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino da Dinamarca:

Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Federal da Alemanha:

Klaus Kinkel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler;

A República Helénica:

Karolos Papoulias, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino de Espanha:

Javier Solana Madariaga, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Francesa:

Hervé de Charette, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A Irlanda:

Dick Spring, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Italiana:

Susanna Agnelli, Ministra dos Negócios Estrangeiros;

O Grão-Ducado do Luxemburgo:

Jacques F. Poos, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino dos Países Baixos:

Hans van Mierlo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República da Áustria:

Wolfgang Schüssel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler;

A República Portuguesa: Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República da Finlândia:

Tarja Halonen, Ministra dos Negócios Estrangeiros;

O Reino da Suécia:

Mats Hellstrõm, Ministro dos Assuntos Europeus e do Comércio Externo;

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Malcolm Rifkind, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;

A Comunidade Europeia:

Javier Solana Madariaga, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Presidente, em exercício, do Conselho da União Europeia;

Manuel.Marin, Vice-Presidente da Comissão das Comunidades Europeias;

A República da Argentina:

Guido di Telia, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Federativa do Brasil:

Luiz Felipe Palmeira Lampreia, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República do Paraguai:

Luis Maria Ramirez Boettener, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Orienta) do Uruguai:

Alvaro Ramos Trigo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Mercado Comum do Sul:

Alvaro Ramos Trigo, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Presidente, em exercício, do Mercado Comum do Sul;

os quais, após terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

TÍTULO I Objectivos, princípios e âmbito de aplicação

. Artigo 1."

Princípios da cooperação

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do homem, enunciados na Declaração Uni-

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versai dos Direitos do Homem, inspira as políticas internas e externas das Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 2.° Objectivos e âmbito de aplicação

1 — O presente Acordo tem por objectivos o aprofundamento das relações entre as Partes e a preparação das condições para a criação de uma associação inter-re-gional.

2 — Para o cumprimento desse objectivo, o presente Acordo abrange os domínios comercial, económico e de cooperação para a integração, bem como outras áreas de interesse mútuo, com o propósito de intensificar as relações entre as Partes e respectivas instituições.

Artigo 3.° Diálogo político

1 —As Partes instituirão um diálogo político regular, que acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e o Mercosul. Esse diálogo efectuar-se-á nos termos da declaração comum anexa ao Acordo.

2 — O diálogo ministerial previsto na declaração comum efectuar-se-á no âmbito do Conselho de Cooperação instituído no artigo 25.° do presente Acordo ou noutras instâncias do mesmo nível, a decidir mediante acordo mútuo.

TÍTULO II Âmbito comercial

Artigo 4.° Objectivos

As Partes comprometem-se a intensificar as suas relações para fomentar o incremento e a diversificação das suas trocas comerciais, preparar a futura liberalização progressiva e reciproca das trocas e criar condições que favoreçam o estabelecimento da associação inter-regional, tendo em conta a sensibilidade de certos produtos e em conformidade com a OMC.

Artigo 5." Diálogo económico e comercial

1 — As Partes determinarão de comum acordo as áreas de cooperação comercial, sem exclusão de qualquer sector.

2 — Para o. efeito, as Partes comprometem-se a manter um diálogo económico e comercial periódico, de acordo com o quadro institucional previsto no título vin do pre-sente Acordo.

3 — Esta cooperação abrangerá especialmente as seguintes áreas'.

a) Acesso ao mercado, liberalização comercial (obstáculos tarifários e não tarifários) e regras comerciais, tais como práticas restritivas de concorrência, regras de origem, salvaguardas e regimes aduaneiros especiais, entre outras;

b) Relações comerciais das Partes com países terceiros;

c) Compatibilidade da liberalização comercial com as normas do GATT/OMC;

d) Identificação de produtos sensíveis e de produtos prioritários para as Partes;

e) Cooperação e intercâmbio de informações em matéria de serviços, no âmbito das competências respectivas.

Artigo 6.°

Cooperação em matíria de normas agro-alimentares e industriais e de reconhecimento de conformidade

1'—As Partes acordam em cooperar para promover a sua aproximação em matéria de política de qualidade dos produtos agro-alimentares e industriais e de reconhecimento de conformidade, de acordo com os critérios internacionais.

2 — As Partes, no âmbito das suas competências, analisarão a possibilidade de iniciar negociações sobre acordos de reconhecimento mútuo.

3 — A cooperação realizar-se-á principalmente através da promoção de qualquer tipo de iniciativa que contribua para elevar os níveis de qualidade dos produtos e das empresas das Partes.

Artigo 7." Cooperação aduaneira

1 —As Partes favorecerão a cooperação aduaneira, tendo em vista á melhoria e a consolidação do quadro jurídico das suas relações comerciais.

A cooperação aduaneira pode igualmente destinar-se a reforçar as estruturas aduaneiras das Partes e a melhorar o seu funcionamento no âmbito da cooperação interinstitucional.

2 — A cooperação aduaneira traduzir-se-á, entre outras, nas seguintes acções:

a) Intercâmbio de informações;

b) Desenvolvimento de novas técnicas em matéria de formação e coordenação de acções de organizações internacionais competentes na matéria;

c) Intercâmbio de funcionários e de altos funcionários das administrações aduaneiras e fiscais;

d) Simplificação dos procedimentos aduaneiros;

e) Assistência técnica.

3 — A Partes manifestam o seu interesse em celebrar, no futuro, um protocolo de cooperação aduaneira, no âmbito do quadro institucional previsto no presente Acordo.

Artigo 8.° Cooperação estatística

As Partes acordam em promover uma aproximação metodológica em matéria de estatística, tendo em vista utilizar, numa base reconhecida reciprocamente, dados estatísticos relativos às trocas de bens e serviços e, de uma forma geral, em todas as áreas susceptíveis de serem objecto de tratamento estatístico.

Artigo 9."

Cooperação em matéria de propriedade intelectual

1 — As Partes acordam em cooperar em matéria de propriedade intelectual, a fim de dinamizar os investimentos, a transferência de tecnologias, as trocas comerciais, bem como todas as actividades económicas conexas, e de evitar quaisquer distorções.

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2 — As Partes, no âmbito das respectivas legislações, regulamentos e políticas, e em conformidade com os compromissos assumidos no Acordo TRTPS, assegurarão uma protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual e, se necessário, acordarão quanto ao seu reforço.

3 — Para efeitos do n." 2, a propriedade intelectual abrangerá, entre outros, o direito de autor e direitos conexos, as marcas de fábrica ou marcas comerciais, as indicações geográficas e as denominações de origem, os desenhos e modelos industriais, as patentes e os esquemas de configuração (topolografias de circuitos integrados).

TÍTULO III Cooperação económica

Artigo 10.° Objectivos e princípios

1 — Tendo em conta o interesse mútuo e os objectivos económicos a médio e a longo prazos, as Partes fomentarão a cooperação económica, por forma a contribuir para a expansão das suas economias, reforçar a sua competitividade internacional, fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico, melhorar os níveis de vida respectivos, proporcionar condições para a criação e qualidade de emprego e, em última análise, facilitar a diversificação e o estreitamento dos laços económicos.

2 — As Partes promoverão o tratamento regional de todas as acções de cooperação que, em virtude do seu âmbito de aplicação e do resultado das economias de escala, permitam, na opinião de ambas, uma utilização mais racional e eficaz dos meios postos à disposição e uma optimização dos resultados esperados.

3 — A cooperação económica entres as Partes desen-volver-se-á numa base tão ampla quanto possível, não excluindo a priori nenhum sector e tendo em conta as respectivas prioridades, interesses comuns e competências próprias.

4 — Tendo em conta o que precede, as Partes cooperarão em todos os domínios que favoreçam a criação de laços e de redes económicas e sociais e conduzam a uma aproximação das respectivas economias, bem como em todos os domínios de que decorra uma transferência de conhecimentos específicos em matéria de integração regional.

5 — No âmbito desta cooperação, as Partes promoverão o intercâmbio de informações sobre os respectivos indicadores macroeconómicos.

6 — A conservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos será tida em conta pélas Partes nas acções de cooperação empreendidas.

7 — O desenvolvimento social e especialmente a promoção dos direitos sociais fundamentais serão tidos em conta nas acções e medidas promovidas pelas Partes neste domínio.

Artigo 11." Cooperação empresarial

1 — As Partes promoverão a cooperação empresarial, a fim de criar um quadro favorável ao desenvolvimento económico que tenha em conta os seus interesses mútuos.

2 — Esta cooperação destinar-se-á, em particular, a:

a) Aumentar os fluxos de trocas comerciais, os investimentos, os projectos de cooperação industrial e a transferência de tecnologias;

b) Apoiar a modernização e diversificação industrial;

c) Identificar e eliminar os obstáculos à cooperação industrial entre as Partes, através de medidas que incentivem o respeito das leis da concorrência e promovam a sua adaptação às necessidades do mercado, tendo em conta a participação dos operadores e a concertação entre estes;

d) Dinamizar a cooperação entre os agentes económicos das Partes, especialmente entre as pequenas e médias empresas;

e) Favorecer a inovação industrial, através do desenvolvimento de uma abordagem integrada e descentralizada da cooperação entre os operadores das duas regiões;

f) Manter a coerência das acções que possam exercer uma.influência positiva na cooperação entre as empresas das duas regiões.

3 — A cooperação realizar-se-á, essencialmente, através das seguintes acções:

á) Intensificação dos contactos organizados entre operadores e redes das duas Partes, através de conferências, seminários técnicos, missões exploratórias e participação em feiras gerais e sectoriais e em encontros empresariais;

b) Iniciativas adequadas de apoio à cooperação entre pequenas e médias empresas, tais como promoção de empresas comuns (joint ventures), criação de redes de informação, incentivo à criação de delegações comerciais, transferência de experiências e de conhecimentos especializados, subcontratação, investigação aplicada, licenças e franquias, etc;

c) Promoção de iniciativas de reforço da cooperação entre operadores económicos do Mercosul e associações europeias, tendo em vista o estabelecimento de um diálogo entre redes;

d) Acções de formação, promoção de redes e apoio à investigação.

Artigo 12." Promoção dos investimentos

1 — As Partes, no âmbito das suas competências, procurarão criar condições estáveis e favoráveis a um aumento de investimentos mutuamente vantajosos.

2 — Esta cooperação desenvolver-se-á, entre outras, mediante as seguintes acções:

d) Promover o intercâmbio sistemático de informações e a identificação e a divulgação das legislações e das oportunidades de investimento;

b) Apoiar ao desenvolvimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento entre as Partes, em especial através da eventual celebração, pelos Estados membros da Comunidade e pelos Estados Partes do Mercosul interessados, de acordos bilaterais de promoção e protecção dos investimentos, bem como de acordos bilaterais destinados a evitar a dupla tributação;

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c) Promover empreendimentos conjuntos, em especial entre pequenas e médias empresas.

Artigo 13." Cooperação em matéria de energia

1 — A cooperação entre as Partes destina-se a fomentar a aproximação das suas economias nos sectores da energia, tendo em conta a sua utilização racional e respeitadora do ambiente.

2 — A cooperação em matéria de energia desenvolver--se-á, principalmente, através das seguintes acções:

a) Intercâmbio de informações sob todas as formas adequadas, especialmente através da organização de encontros;

b) Transferências de tecnologia;

c) Fomento da participação dos agentes económicos das duas Partes em projectos comuns de desenvolvimento tecnológico ou de infra-estruturas;

d) Programas de formação técnica;

e) Diálogo, no âmbito das suas competências respectivas, sobre políticas de energia..

3 — As Partes poderão celebrar, se oportuno, acordos específicos de interesse comum.

Artigo 14." Cooperação em matéria de transportes

1 — A cooperação entre as Partes em matéria de transportes destina-se a apoiar a reestruturação e modernização dos sistemas de transporte e a procurar soluções mutuamente satisfatórias para a circulação de pessoas e mercadorias em todos os modos de transporte.

2 — A cooperação realizar-se-á, prioritariamente, através de:

a) Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas de transporte, bem como sobre outros temas de interesse recíproco;

b) Programas de formação destinados aos operadores dos sistemas de transporte.

3 — No âmbito do diálogo económico e comercial previsto no artigo 5.° e na perspectiva da associação inter--regional, as duas Partes terão em conta todos os aspectos relacionados com os serviços internacionais de transporte, por forma que não venham a constituir um obstáculo à expansão recíproca do comércio.

Artigo 15." Cooperação cientifica e tecnológica

1 — As Partes acordam em cooperar em matéria de ciência e tecnologia, de modo a promover uma relação de trabalho duradoura entre as suas comunidades científicas e a trocar informações e experiências regionais em matéria de ciência e tecnologia.

2 — A cooperação científica e tecnológica entre as Partes realizar-se-á, principalmente, através de:

d) Projectos conjuntos de investigação em áreas de

interesse comum; b) Intercâmbios de cientistas para a promoção de

investigação conjunta, a preparação de projectos

e a formação de alto nível;

c) Reuniões científicas conjuntas pára o intercâmbio de informações e a promoção de interacções e para facilitar a identificação das áreas comuns de investigação;

d) Divulgação de resultados e desenvolvimento de relações entre os sectores público e privado.

3 — Esta cooperação requer a participação dos centros de ensino superior das duas Partes, dos centros de investigação e dos sectores produtivos, em especial pequenas e médias empresas.

4 — As Partes determinarão de comum acordo o âmbito, a natureza e as prioridades desta cooperação, através de um programa plurianual adaptável às circunstâncias.

Artigo 16.°

Cooperação em matéria de telecomunicações e tecnologias de informação

1 — As Partes acordam em estabelecer uma cooperação comum em matéria de telecomunicações e tecnologias de informação, tendo em vista promover o seu desenvolvimento económico e social, desenvolver a sociedade da informação e facilitar a modernização da sociedade.

2 — As acções de cooperação nesta área orientar-se-ão especialmente para:

a) Facilitar o estabelecimento de um diálogo sobre os vários aspectos que caracterizam a sociedade da informação e promover intercâmbios de informações sobre normalização e provas de conformidade e certificação em matéria de tecnologias de informação e de telecomunicações;

b) Divulgar as novas tecnologias de informação e de telecomunicações, em especial no que se refere às redes digitais de serviços integrados, transmissão de dados e criação de novos serviços de comunicação e de tecnologias de informação;

c) Estimular o lançamento de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento tecnológico e industrial em matéria de novas tecnologias das comunicações, de telemática e da sociedade da informação.

Artigo 17.° Cooperação em matéria de protecção do ambiente

1 —De acordo com o objectivo do desenvolvimento sustentável, as Partes procurarão assegurar que a protecção do ambiente e a utilização racional dos recursos naturais sejam tidas em conta nas várias vertentes da cooperação inter-regional.

2 — As Partes acordam em prestar especial atenção às medidas relacionadas com a dimensão mundial dos problemas do ambiente.

3 — Esta cooperação poderá incluir, em especial, as seguintes acções:

d) Intercâmbio de informações e experiências, inclusivamente no que se refere à regulamentação e às normas;

b) Formação e educação em matéria de ambiente;

c) Assistência técnica, execução de projectos comuns de investigação e, se necessário, assistência institucional.

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TÍTULO IV Reforço da integração

Artigo 18.° Objectivos e âmbito de aplicação

1 — A cooperação entre as Partes destina-se a apoiar os objectivos do processo de integração do Mercosul e abrangerá todos os domínios do presente Acordo.

2 — Para o efeito, as actividades de cooperação serão consideradas em função das solicitações específicas do Mercosul.

3 — A cooperação deverá revestir todas as formas que se considerem convenientes, especialmente as seguintes:

d) Sistemas de intercâmbio de informações sob todas as formas adequadas, inclusivamente mediante a criação de redes informáticas;

b) Formação e apoio institucional;

c) Estudos e execução de projectos conjuntos;

d) Assistência técnica.

4 — As Partes cooperarão para assegurar a máxima eficácia na utilização dos seus recursos em matéria de recolha, análise, publicação e divulgação de informação, sem prejuízo das disposições que se revelem eventualmente necessárias para salvaguardar o carácter confidencial de algumas destas informações. Acordam igualmente em respeitar a protecção dos dados pessoais em todos os domínios em que esteja previsto o intercâmbio de informações através de redes informáticas.

TÍTULO V Cooperação interinstitucional

Artigo 19.° Objectivos e âmbito

1 — As Partes fomentarão uma cooperação mais es-trieita entre as suas instituições, favorecendo, nomeadamente, o estabelecimento de contactos periódicos entre estas últimas.

2 — Essa cooperação desenvolver-se-á na base mais ampla possível, especialmente através de:

d) Todos os meios que favoreçam intercâmbios regulares de informações, nomeadamente através do desenvolvimento conjunto de redes informáticas de comunicação;

b) Transferências de experiências;

c) Assessoria e informação.

TÍTULO VI Outras áreas de cooperação

Artigo 20.°

Cooperação em matéria de formação e de educação

l — No âmbito das suas competências, as Partes procederão à definição dos meios necessários à melhoria da educação e do ensino em matéria de integração regional,

tanto no que se refere à juventude e à formação profissional como à cooperação interuniversitária e interem-presarial.

2 — As Partes prestarão especial atenção às acções que favoreçam o estabelecimento de relações entre as respectivas entidades especializadas e facilitem a utilização de recursos técnicos e de intercâmbio de experiências.

3 — As Partes fomentarão a celebração de acordos entre centros de formação, bem como a realização de encontros entre organismos responsáveis pelo ensino e pela formação em matéria de integração regional.

Artigo 21.°

Cooperação em matéria de comunicação, informação e cultura

1 — No âmbito das suas competências, e a fim de facilitar o conhecimento das respectivas realidades políticas, económicas e sociais, as Partes acordam em aprofundar as suas relações culturais e em fomentar e divulgar a natureza, objectivos e âmbito dos seus processos de integração, para facilitar a sua compreensão pelos cidadãos.

As Partes acordam igualmente em intensificar o intercâmbio de informações sobre questões de interesse mútuo.

2 — Através desta cooperação procurar-se-á dinamizar a realização de encontros entre os meios de comunicação e de informação das duas Partes, designadamente através de acções de assistência técnica.

Esta cooperação poderá incluir a realização de actividades culturais, quando a sua natureza regional o justifique.

Artigo 22.°

Cooperação na luta contra o tráfico de estupefacientes

1 — De acordo com as competências respectivas, as Partes promoverão a coordenação e a intensificação dos seus esforços na luta contra o tráfico de estupefacientes e suas múltiplas consequências, nomeadamente financeiras.

2 — Esta cooperação promoverá consultas e uma maior coordenação entre as Partes a nível regional e, eventuaJ-mente, entre as instituições regionais competentes.

Artigo 23.° Cláusula evolutiva

1 — As Partes podem alargar o âmbito do presente Acordo, mediante consentimento mútuo, a fim de aumentar os níveis de cooperação e de os completar, de acordo com as respectivas legislações e mediante a celebração de acordos sobre sectores ou actividades específicas.

2 — No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes poderá apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação mútua, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.

TÍTULO VII Meios para a cooperação

Artigo 24."

1 — A fim de facilitar o cumprimento dos objectivos de cooperação previstos no presente Acordo, as Partes

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comprometem-se a proporcionar os meios adequados para a sua realização, incluindo meios financeiros, de acordo com as suas disponibilidades e mecanismos próprios.

2 — Tendo em conta os resultados obtidos, as Partes incentivam o Banco Europeu de Investimento a intensificar a sua acção no Mercosul, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento.

3 — As disposições do presente Acordo não prejudicam as cooperações bilaterais resultantes dos acordos de cooperação existentes.

TÍTULO VIII Quadro institucional

Artigo 25.°

1 — É criado um Conselho de Cooperação, que supervisionará a execução do presente Acordo. O Conselho' de Cooperação reunir-se-á a nível ministerial, periodicamente e sempre que as circunstâncias o exijam.

2 — O Conselho de Cooperação analisará os principais problemas suscitados pelo presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, tendo em vista o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

3 — O Conselho de Cooperação pode igualmente apresentar propostas adequadas de comum acordo entre as Partes. No exercício destas funções, o Conselho encarre-gar-se-á especialmente de propor recomendações que contribuam para a realização do objectivo, final, a associação inter-regional.

Artigo 26.°

1 —O Conselho de Cooperação é composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e por membros do Grupo do Mercado Comum do Mercosul.

2 — O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Conselho de Cooperação será exercida alternadamente por um representante da Comunidade e por um representante do Mercosul.

Artigo 27.°

\ — O Conselho de Cooperação será assistido no exercício das suas funções por uma Comissão Mista de Cooperação, composta por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e representantes do Mercosul, por outro.

2—A Comissão Mista reunir-será, em geral, alternadamente em Bruxelas e num dosNEstados Partes do Mercosul, anualmente, em data e com/ordem de trabalhos a definir de comum acordo. Poderão !ser convocadas reuniões extraordinárias mediante acordo entre as Partes. A presidência da Comissão Mista será exercida alternadamente por um representante de cada Parte.

3 — O Conselho de Cooperação determinará no seu regulamento interno as regras de funcionamento da Comissão Mista.

4 — O Conselho de Cooperação poderá delegar todas ou parte das suas competências na Comissão Mista, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.

5 — A Comissão Mista assistirá o Conselho de Cooperação no exercício das suas funções.

No desempenho desta função, a Comissão Mista encar-regar-se-á, especialmente, de:

d) Estimular as relações comerciais de acordo com os objectivos previstos no presente Acordo, no que se refere ao título n;

b) Realizar trocas de opiniões sobre qualquer questão de interesse comum relativa à liberalização comercial e à cooperação, nomeadamente os futuros programas de cooperação e os meios disponíveis para a sua realização;

c) Apresentar ao Conselho de Cooperação propostas que estimulem a preparação da liberalização comercial e a intensificação da cooperação, ponderando igualmente a necessária coordenação das acções previstas;

d) De um modo geral, apresentar ao Conselho de Cooperação propostas que contribuam para a realização do objectivo final, a associação inter-regional União Europeia Mercosul.

Artigo 28°

0 Conselho de Cooperação pode decidir da constituição de qualquer outro órgão que o assista no exercício das suas funções, competindo-lhe determinar a composição, os objectivos e o funcionamento desses órgãos.

Artigo 29."

1 -^Nos termos das disposições previstas no artigo 5." • do presente Acordo, as Partes criam uma Subcomissão Mista Comercial, que assegurará o cumprimento dos objectivos comerciais previstos no presente Acordo e preparará os trabalhos para posterior liberalização das trocas comerciais.

2 — A Subcomissão Mista Comercial será composta por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes do Mercosul, por outro.

A Subcomissão Mista Comercial poderá solicitar todos os estudos e análises técnicos que considere necessários.

3 — A Subcomissão Mista Comercial apresentará anualmente à Comissão Mista de Cooperação prevista no artigo 27." do pçesente Acordo relatórios sobre o andamento dos trabalhos e propostas destinadas à futura liberalização das trocas comerciais.

4 — A Subcomissão Mista Comercial submeterá o seu regulamento interno à aprovação da Comissão Mista.

Artigo 30.° Cláusula de consulta

No âmbito das suas competências, as Partes comprometem-se a realizar consultas sobre todas as matérias previstas no presente Acordo.

O procedimento para as consultas previsto no primeiro parágrafo será definido no regulamento interno da Comissão Mista.

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TÍTULO IX Disposições finais

Artigo 31.°

Outros acordos

Sem prejuízo das disposições dos Tratados Que Instituem a Comunidade Europeia e o Mercosul, o presente Acordo e qualquer medida tomada nos seus próprios termos não impedem que os Estados membros da Comunidade Europeia e os Estados Partes do Mercosul desenvolvam acções bilaterais e eventualmente celebrem novos acordos, no âmbito das suas competências.

Artigo 32.° Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, a expressão «Partes» designa, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, de acordo com as respectivas competências, tal como decorrem do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, e, por outro, o Mercosul ou os seus Estados Partes, nos termos do Tratado para a Constituição do Mercado Comum do Sul.

Artigo 33.°

Aplicação territorial

0 presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado Que Instituti a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e aos territórios em que é aplicável o Tratado para a Constituição do Mercado Comum do Sul, nas condições previstas no referido Tratado e protocolos adicionais, por outro.

Artigo 34.° Vigência e entrada em vigor

1 — O presente Acordo tem vigência ilimitada.

2 — As Partes, de acordo com as suas formalidades próprias e em função dos trabalhos e propostas elaboradas no âmbito institucional do presente Acordo, decidirão da oportunidade, do momento e das condições para iniciar as negociações para a criação da associação inter-regional.

3 — O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

4 — Essas notificações serão dirigidas ao Conselho da União Europeia e ao Grupo do Mercado Comum do Mercosul.

5 — Os depositários do presente Acordo serão o Secre-tário-Geral do Conselho, em relação à Comunidade, e o Governo da República do Paraguai, em relação ao Mercosul.

Artigo 35.°

Cumprimento das obrigações

] — As Partes adoptarão qualquer medida de carácter geral ou específico necessária ao cumprimento das suas

obrigações decorrentes do presente Acordo e assegurarão o cumprimento dos objectivos nele previstos.

Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações previstas no presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Excepto em caso de especial urgência, aquela Parte deverá fornecer previamente à Comissão Mista todos os elementos de informação úteis que se revelem necessários para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

A solução das medidas deverá incidir prioritariamente sobre aquelas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas à Comissão Mista e constituirão objecto de consultas no âmbito desta Comissão, a pedido da outra Parte.

2 — As Partes acordam em que se entende por «caso de especial urgência», previsto no n.° 1, um caso de violação material do Acordo por uma das duas Partes. A violação material do Acordo consiste em:

o) Denúncia do Acordo não prevista nas regras gerais de direito internacional; ou

b) Violação dos elementos essenciais do Acordo referidos no artigo 1.°

3 — As Partes acordam que as «medidas adequadas» mencionadas no presente artigo constituem medidas tomadas nos termos do direito internacional. Se uma das Partes adoptar uma medida em caso de especial urgência, em aplicação do presente artigo, a outra Parte pode solicitar a convocação urgente de uma reunião entre as duas Parles num prazo de IS dias.

Artigo 36° Textos autênticos

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, holandesa, inglesa, italiana, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.

Artigo 37.°

O presente Acordo estará aberto para assinatura em Madrid, entre 15 e 31 de Dezembro de 1995.

Hecho en Madrid, el quince de diciembre de mil novecientos noventa y cinco.

Udfaerdiget i Madrid den femtende december nitten hundrede og fem og halvfems.

Geschehen zu Madrid am fünfzehnten Dezember neunzehnhundertfünfundneunzig.

'Eytve OTT) Mctõpítri, onç õíyxl rcevte Áeicm^píov XíXia cwicucócict evevrfvxa Ttóvxe.

Done at Madrid on the fifteenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-five.

Fait à Madrid, le quinze décembre mil neuf cent quatrc-vingt-quinze.

Fatto a Madrid, addi' quindici dicembre millenovecentonovantacinque.

Gedaan te Madrid, de vijftiende december negentienhonderd vijfennegentig.

Feito em Madrid, em quinze de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco.

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Tehty Madridissa viidentenätoista päivänä joulukuuta vuonna luhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäviisi.

Som skedde i Madrid den femtonde december nittonhundranittiofem.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk Belgier Für das Königreich Belgien:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Declaração conjunta relativa ao diálogo político entre a União Europeia e o Mercosul

Preâmbulo

A União Europeia e os Estados Partes do Mercosul:

Conscientes dos laços históricos, políticos e económicos que os unem, do seu património cultural comum e das profundas relações de amizade que existem entre os seus povos;

Considerando que as liberdades políticas e económicas constituem.a base das sociedades dos países membros da União Europeia e do Mercosul;

Reafirmando, de acordo com a Carta das Nações Unidas, o valor da dignidade humana e da promoção dos direitos do homem como alicerces das sociedades democráticas;

Reafirmando o papel fundamental dos princípios e das instituições democráticas, baseadas no Estado de direito, cuja observância preside às políticas internas e externas das Partes;

Empenhados em reforçar a paz e a segurança internacionais, de acordo com os princípios definidos na Carta das Nações Unidas;

Manifestando o seu interesse comum na integração regional como instrumento de promoção de um desenvolvimento sustentável e harmonioso das suas populações, baseado nos princípios do progresso social e da solidariedade entre os seus membros;

Baseando-se nas relações privilegiadas consagradas pelos acordos quadro de cooperação assinados entre a Comunidade Europeia e os diversos Estados Partes do Mercosul;

Recordando os princípios definidos na Declaração Conjunta Solene, assinada entre as Partes em 22 de Dezembro de 1994;

decidiram dar às suas relações uma perspectiva de longo prazo.

Objectivos

O Mercosul e a União Europeia reafirmam solenemente a sua vontade de avançar para a criação de uma associação inter-regional e de, para o efeito, estabelecer um diálogo político reforçado.

A integração regional é um dos meios para atingir um desenvolvimento sustentável e socialmente harmonioso e também um instrumento de inserção competitiva na economia internacional.

Esse diálogo destina-se igualmente a garantir uma concertação mais estreita quanto às questões birregionais e multilaterais, em particular mediante a coordenação das posições respectivas nas instâncias competentes.

Mecanismos do diálogo

O diálogo político entre as Partes efectuar-se-á através de contactos, de intercâmbios de informação e de consultas, especialmente sob a forma de reuniões ao nível adequado entre as diversas instâncias do Mercosul e da União Europeia, assim como através da plena utilização das vias diplomáticas.

Em especial, e no intuito de estabelecer e desenvolver esse diálogo político sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo, as Partes acordam em que:

a) Se realizarão encontros regulares, cuja modalidade será definida pelas Partes, entre os Chefes de. Estado dos países do Mercosul e as mais aftas autoridades da União Europeia;

b) Se realizará uma reunião anual dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos países do Mercosul e dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados membros da União Europeia, com a presença da Comissão Europeia. A reunião realizar--se-á em local a determinar caso a caso pelas Partes;

c) Além disso, realizar-se-ão reuniões de outros ministros competentes em assuntos de interesse mútuo sempre que as Partes o considerem necessário para o reforço das relações recíprocas;

d) Realizar-se-ão reuniões periódicas de altos funcionários de ambas as Partes.

El texto que precede es copia certificada conforme dei original depositado en los archivos de la Secretaría General del Consejo en Bruselas.

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Foranstâende tekst er en bekraeftet genpart af originaldokumentet deponeret i Râdets Generalsekretariats arkiver i Bruxelles.

Der vorstehende Text ist eine beglaubigte Abschrift des Originals, das im Archiv des Generalsekretariats des Rates in Brüssel hinterlegt ist.

To ocvurtépco KEiuxvo eivai oxpißec avrtvpaojo tot) nponoTOTtou itou eivai KaxateGeiu-evo oto apxeío tx|ç TeviKiíç rpajiu-ateiaç tod It>u,ßo\)Xiou otiç Bp-oÇeXXeç.

The preceding text is a certified true copy of the original deposited in the archives of the General Secretariat of the Council in Brussels.

Le texte qui précède est une copie certifiée conforme à l'original déposé dans les archives du Secrétariat Général du Conseil à Bruxelles.

Il testo che precede è copia certificata conforme all'originale depositato negli archivi del Segretariato generale del Consiglio a Bruxelles.

De voorgaande tekst is het voor eensluidend gewaarmerkt afschrift van het origineel, nedergelegd in de archieven van het Secretariaat-Generaal van de Raad te Brüssel.

O texto que precede é uma cópia autenticada do original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho em Bruxelas.

Edellã oleva teksti on oikeaksi todistettu jàljennòs Brysselissä olevan neuvoston pääsihteeristön arkistoon talletetusta alkuperäisestä tekstistä.

Ovanstiende text är en bestyrkt avskrift áv det original som deponerats i râdets generalsekretariats arkiv i Bryssel.

Bruselas: Bruxelles, den: Brüssel, den: BpDc^eXXeç Brussels: Bruxelles, le: Bruxelles, addi': Brüssel: Bruxelas, em: Bryssel: Bryssel den:

26 de Janeiro de 1996.

Por el Secretario General del Consejo de la Union Europea:

For Generalsekretären for Râdet for Den Europaeiske Union:

Für den Generalsekretär des Rates der Europäischen Union:

ria to TeviKó rpap.u,axéa xav Ivu.ßouX.iou ttiç

EDpomaiKríç Evuxynç: For the Secretary-General of the Council of the

European Union: Pour le Secrétaire général du Conseil de l'Union

européenne:

Per il Segretario Générale del Consiglio dell'Unione europea:

Voor de Secretaris-Generaal van de Raad van de

Europese Unie: Pelo Secretário-Geral do Conselho da União Europeia: Euroopan unionin neuvoston pääsihteerin puolesta: Pá generalsekreterarens för Europeiska unionens ràd

vägnar:

C. Stekelenburg, Directeur Général.

Acta de assinatura* do Acordo Quadro Inter-•Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro.

Os plenipotenciários das Partes Contratantes assinaram nesta data o Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, e tomaram nota da declaração anexada à presente acta.

Hecho en Madrid, el quince de diciembre de mil novecientos noventa y cinco.

Udfaerdiget i Madrid den femtende december nitten hundrede og fem og halvfems.

Geschehen zu Madrid am fünfzehnten Dezember neunzehnhundertfünfundneunzig.

'Eyive ott| Maapítri, ottç aéKa rtévxe AeKEußpiot) XÍJUa ewictKÓata evevr\vta rcévte.

Done at Madrid on the fifteenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninetyrfive.

Fait à Madrid, le quinze décembre mil neuf cent quatre-vingt-quinze.

Fatto a Madrid, addi' quindici dicembre ■millenovecentonovantacinque.

Gedaan te Madrid, de vijftiende december negentienhonderd vijfennegentig.

Feito em Madrid, em quinze de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco.

Tehty Madridíssa viidentenätoista päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäviisi.

Som skedde i Madrid den femtonde december nittonhundranittiofem. '

Por la Comunidad Europea: For Det Europaeiske Faellesskab: Für die Europäische Gemeinschaft: riet TT|v Eupüwtcüicri KoivóxriTa: For the European Community: Pour la Communauté européenne: Per la Comunità europea: Voor de Europese Gemeenschap: Pela Comunidade Europeia: Euroopan yhteisòn puolesta: För Europeiska gemenskapen:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1374

1374

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Declaração conjunta

Na pendência da finalização dos trâmites para a entrada em vigor do Acordo, as Partes acordam em estabelecer, imediatamente após a assinatura, os mecanismos do diálogo político previstos no anexo ao presente acordo.

El texto que précède es copia certificada conforme del original depositado en los archivos de la Secretarîa General del Consejo en Bruselas.

Foranstâende tekst er en bekraeftet genpart af Originaldokumente! deponeret i Ràdets Generalsekretariats arkiver i Bruxelles.

Der vorstehende Text ist eine beglaubigte Abschrift des Originals, das im Archiv des Generalsekretariats des Rates in Brüssel hinterlegt ist.

To avcirtepü) ke(u£vo etvat aicpißec avTrypattio xou Jtparroxi37to'u nou etvat KaxateBeiuivo oxo apxefo ttiç reviKfjç rpappateîaç xox> Zx>u.$ox>Xiox> otiç BpuciéAÀeç.

The preceding text is a certified true copy of the original deposited in the archives of the General Secrétariat of the Council in Brüssels.

Le texte qui précède est une copie certifiée conforme à l'original déposé dans les archives du Secrétariat Général' du Conseil à Bruxelles.

Il testo che précède è copia certificata conforme all'originale depositato negli archivi del Segretariato generale del Consiglio a Bruxelles.

De voorgaande tekst is het voor eensluidend gewaarmerkt afschrift van het origineel, nedergelegd in de archieven van het Secretariaat-Generaal van de Raad te Brüssel.

O texto que précède é uma copia autenticada do original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho em Bruxelas.

Edellä oleva teksti on oikeaksi todistettu jäljennös Brysselissä olevan neuvoston pääsihteeristön arkistoon talletetusta alkuperäisestä tekstistä.

Ovanstâende text iir en bestyrkt avskrift av det original som deponerats i râdets generalsekretariats arkiv i Bryssel.

Bruselas: Bruxelles, den: Brüssel, den: Bp^éXAeç: Brüssels: Bruxelles, le: Bruxelles, addi': Brüssel: Bruxelas, em: Bryssel: Bryssel den:

26 de Janeiro de 1996.

Por el Secretario General del Consejo de la Union Europea:

For Generalsekretären for Râdet for Den Europaeiske Union:.

Für den Generalsekretär des Rates der Europäischen Union:

na To TeviKö rpappaiÉa xov Iuu.ßouA,tou xriç EupcimoaKTÎç 'EvcùOT\ç-.

For the Secretary-General of the Council of the

European Union: Pour le Secrétaire général du Conseil de l'Union

européenne:

Per il Segretario Genérale del Consiglio dell'Unione europea:

Voor de Secretaris-Generaal van de Raad van de

Europese Unie: Pelo Secretário-Geral do Conselho da União Europeia: Euroopan unionin neuvoston pàãsihteérin puolesta: Pâ generalsekreterarens for Europeiska unionens râd

vagnar:

C. Stekelenburg, Directeur Général.

Troca de cartas relativa à aplicação provisória de certas disposições do Acordo Quadro Inter--Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e ps Seus Estados Partes, por outro.

Ex.™ Senhor:

Tenho a honra de me referir ao Acordo Quadro Inter--Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, assinado em 15 de Dezembro de 1995 em Madrid.

Enquanto se aguarda a entrada em vigor daquele Acordo, tenho a honra de propor a V. Ex.0 que a Comunidade e o Mercosul apliquem provisoriamente as disposições dos artigos 4." a 8.° do título ti do Acordo, relativas à cooperação comercial.

Para assegurar a eficácia da nossa cooperação, sob a forma prevista nas referidas disposições, tenho a honra de propor igualmente a V. Ex." a aplicação provisória das disposições relativas à criação das instituições responsáveis pela execução do Acordo, definidas nos artigos 27.°; 29.° e 30.°

No caso de o que precede ser aceitável para o Mercosul, tenho a honra de propor a V. Ex.* que a presente carta e a respectiva confirmação constituam, em conjunto, um acordo entre a Comunidade e o Mercosul.

Le ruego acepte. Señor, el testimonio de mi mayor consideración.

Modtag, hr., forsikringen om min mest udmxrkede h0jagtelse.

Genehmigen Sie, sehr geehrter Herr, den Ausdruck meiner ausgezeichnetsten Hochachtung.

notpaKcdíó aexôeíxE, Kvpte, tt| rjtapepaíoxrr\ tt\c, wjrioTnç eKnu.t)rj£(í>ç (iou.

Please accept, Sir, the assurance of my highest considération.

Veuillez agréer. Monsieur, l'assurance de ma très haute considération.

Voglia accettare, Signore, l'espressione delia mia profonda stima.

Gelieve, Mijnheer, de verzekering van mijn zeer bijzondere hoogachting te aanvaarden.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão àa minha mais elevada consideração.

Vastaanottakaa, Arvoisa Herra, korkeimman kunnioitukseni vakuutus.

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13 DE JULHO DE 1996

1375

Vänligen motta försäkran om min utmärkta högaktning.

En nombre del Consejo de la Union Europea: Pâ vegne af Rädel for Den Europasiske Union: Im Namen des Rates der Europäischen Union: EÇ ovóp.ocToç toi) Lvu.ßovkiov tt]ç E\)pomàiKf)ç 'Ev(ûot|ç:

On behalf of lhe Council of the European Union: Au nom du Conseil de l'Union européenne: A nome del Consiglio dell'Unione europea: Namens de Raad van de Europese Unie: Em nome do Conselho da União Europeia: Euroopan unionin neuvoston puolesta: Pâ Europeiska unionens râds vägnar:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.° relativa à aplicação provisória de certas disposições do Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul c os Seus Estados Partes, por outro, assinado em 15 de Dezembro de 1995 em Madrid, do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir ao Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, assinado em 15 de Dezembro de 1995 em Madrid.

Enquanto se aguarda a entrada em vigor daquele Acordo, tenho a honra de.propor a V. Ex.° que a Comunidade e o Mercosul apliquem provisoriamente as disposições dos artigos 4.° a 8.° do título 11 do Acordo, relativas à cooperação comercial.

Para assegurar a eficácia da nossa cooperação, sob a forma prevista nas referidas disposições, tenho a honra de propor igualmente a V. Ex.° a aplicação provisória das disposições relativas à criação das instituições responsáveis pela execução do Acordo, definidas nos artigos 27.°, 29.° e 30."

No caso de o que precede ser aceitável para o Mercosul, tenho a honra de propor a V. Ex.a que a presente carta e a respectiva confirmação constituam, em conjunto, um acordo entre a Comunidade e o Mercosul.

Tenho a honra de confirmar o acordo do Mercosul quanto ao teor da carta de V. Ex.a

Le ruego acepte, Señor, el testimonio de mi mayor consideración.

Modtag, hr., forsikringen om min mest udma;rkede h0jagtelse.

Genehmingen Sie, sehr geehrter Herr, den Ausdruck meiner ausgezeichnetsten Hochachtung.

naparaXcó aexGei/te, Kúpie, tt| onaßeßaiüXTn irjç ■üvjríaTTiç empiíaecóç p.ov.

Pleasé aeeept, Sir, the assurance of my highest consideran on.

Veuillez agréer, Monsieur, l'assurance de ma tres haute considération.

Voglia accettare, Signore, l'espressione delia mia profonda stima.

Gelieve, Mijnheer, de verzekering van mijn zeer bijzondere hoogachting te aanvaarden.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Vastaanottakaa, Arvoisa Herra, korkeimman kunnioitukseni vakuutus.

Vànligen motta fõrsàkran om min utmàrkta hõgaktning.

Por el Mercosur: For Mercosur: Für den Mercosur: Tia Tr)v Mercosur: For Mercosur: Pour le Mercosur: Per il Mercosur: Voor de Mercosur: Pelo Mercosul: Mercosurin puolesta: For Mercosur:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

El texto que precede es copia certificada -conforme del original depositado en los archivos de la Secretarfa General del Consejo en Bruselas.

Foranstâende tekst er en bekrsftet gènpart af originaldokumentet deponeret i Râdets Generalsekretariats arkiver i Bruxelles.

Der vorstehende Text ist eine beglaubigte Abschrift des Originals, das im Archiv des Generalsekretariats des Rates in Brüssel hinterlegt ist.

To ocvortépcû Ketuevo eivou axpißec avriypattio ton npanoTônov nov aveu KmaTEÔeiiiévo oxo apxéto tt]ç revtKrjç rpapuatefaç xou Euu.ßo'oXi.o'u cmç BputjéXKeç.

The preceding text is a certified true copy of ihe original deposited in the archives of the General Secretariat of the Council in Brussels.

Le texte qui précède est une copie certifiée conforme à l'original déposé dans les archives du Secrétariat Général du Conseil à Bruxelles.

Il testo che precede è copia certificata conforme all'originale depositato negli archivi del Segretariato generale del Consiglio a Bruxelles.

De voorgaande tekst is. het voor eensluidend gewaarmerkt afschrift van het origineel, nedergelegd in de archieven van het Secretariaat-Generaal van de Raad te Brüssel.

O texto que precede é uma copia autenticada do original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho em Bruxelas.

Edellä oleva teksti on oikeaksi todistetlu jäljennös Brysselissä olevan neuvoston pääsihteeristön arkistoon talletetusta alkuperäisesta tekstistä.

Ovanstâende text är en bestyrkt avskrift av det original som deponerats i râdets generalsekretariats arkiv i Bryssel.

Bruselas: Bruxelles, den: Brüssel, den:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Bp^èXteç: Brüssels: Bruxelles, le: Bruxelles, addi': Brüssel: Bruxelas, em: Bryssel: Bryssel den:

26 de Janeiro de 1996.

Por el Secretario General del Consejo de la Union • Europea:

. For Generalsekretären for Râdet for Den Europaeiske Union:

Für den Generalsekretär des Rates der Europäischen Union:

Tia to TeviKTO rpau-naxéa xou Euu.ßo'uA.iou xr\ç

EupGOTCdKTÍç 'Evcúotiç: For the Secretary-General of the Council of the

European Union: Pour le Secrétaire général du Conseil de l'Union

européenne:

Per il Segretario Generale del Consiglio dell'Unione europea:

Voor de Secretaris-Generaal van de Raad van de

Europese Unie: Pelo Secretário-Geral do Conselho da União Europeia: Euroopan unionin neuvoston pääsihteerin puolesta: Pâ generalsekréterarens för Europeiska unionens râd

vãgnar:

C, Stekelenburg, Directeur Général.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.917/VII

DELIBERA SOLICÍTAR UMA AUDITORIA EXTERNA, A REALIZAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS, AOS SISTEMAS DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTES POR TODOS OS DEPUTADOS NO PERÍODO QUE DECORREU DESDE 1980 ATÉ 1991.

Têm sido repetidamente publicadas na comunicação social referências a procedimentos relacionados com as viagens de Deputados da Assembleia da República que põem em causa a imagem desta instituição.

Se é verdade que se registaram casos do foro judicial, que foram, aliás, tratados em sede própria e objecto de decisão dos tribunais, não é justo que se queira confundir actos ilegais com os procedimentos à época normalizados, lançando um ónus de suspeição sobre todos os Deputados e a própria Assembleia.

. Os Deputados abaixo assinados propõem a seguinte deliberação:

A Assembleia da República delibera solicitar uma auditoria externa, a realizar pelo Tribunal de Contas, aos sistemas de utilização de transportes por todos os Deputados, no período que decorreu desde 1980 até 1991 (data da entrada em vigor do regulamento que alterou as regras parlamentares nesta matéria), no sentido de apurar, por cada Deputado que naquele período exerceu funções, designadamente: o montante de dispêndios anuais, os destinos das viagens e a relação entre as viagens realizadas e o trabalho político dos Deputados.

Assembleia da República, 5 de Julho de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite — Pedro Passos Coelho — Carlos Coelho.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.M8/VII

AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

Ao abrigo do disposto no artigo 47.° do Regimento, as Comissões Parlamentares Permanentes de:

Ética;

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; Defesa Nacional;

Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente; Economia, Finanças e Plano; Educação, Ciência e Cultura; Saúde;

Assuntos Europeus;

Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; Juventude;

Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família;

*

e também as Comissões Parlamentares Eventuais para a Revisão Constitucional, para a Valorização do Património Histórico, Físico, Cultural e Artístico da Assembleia da República e para Acompanhamento da Situação em Timor Leste solicitaram autorização para poderem funcionar fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República, por isso ser indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos.

A Assembleia da República, na sua reunião de 12 de Julho de 1996, deliberou, nos termos dos artigos 177.°, n.°5, da Constituição e 47°, n.° \, do Regimento:

1 — Conferir às referidas Comissões Parlamentares a autorização solicitada.

2 — Conferir ao Presidente da Assembleia da República autorização para, em casos de urgência devidamente justificados, autorizar as reuniões de outras Comissões Parlamentares que lhe sejam solicitadas pelos respectivos Presidentes.

3 — Que a realização de reuniões ao abrigo desta deliberação deve ser precedida de informação ao Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, í 1 de Julho de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Rectificação ao n.a 54, de 3 de Julho de 1996

No frontispício, onde se lê «Quarta-feira, 3 de Julho de 1993» deve ler-se «Quarta-feira, 3 de Julho de 1996».

Na p. 1034, col. l.a, 11. 4 e 5, onde se lê «Fernando Pereira» e «Manuel Varges» deve ler-se «Fernando Pereira Marques» e «Manuel Alegre».

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisum..

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13 DE JULHO DE 1996

1377

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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1378

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

O DIÁRIO

da Assembleia da República

1 — Preço de página para venda avulso, 9$00 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E, P.

PREÇO DESTE NÚMERO 612$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

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