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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

natureza social ou ecológica, sendo as opções de natureza

económica livremente estabelecidas pelos proprietários.

4 — Sempre que os proprietários ou outros detentores das áreas florestais não efectuarem as operações silvícolas mínimas a que estão obrigados pelo respectivo PGF, pode o organismo público, legalmente competente, em termos a regulamentar, executar as operações em causa, sub--rogando-se ao respectivo proprietário pelo prazo necessário à realização das mesmas.

Artigo 7."

Explorações não sujeitas a planos de gestão florestal

1 — As explorações florestais de área inferior à definida nos PROF como mínima obrigatória a ser submetida a um PGF ficam sujeitas às normas constantes dos PROF.

2 — As explorações florestais ficam obrigadas a declarar com antecedência a natureza e dimensão dos cortes que pretendam realizar.

3 — As intervenções a que se refere o n.° 2 ficam sujeitas à aprovação do organismo público legalmente competente, desde que incidam numa área igual ou superior ao valor a definir em diploma regulamentar.

Artigo 8.° Reestruturação fundiária e das explorações Compete ao Estado:

a) Dinamizar a constituição de explorações florestais com dimensão que possibilite ganhos de eficiência na sua gestão, através de incentivos fiscais e

• financeiros ao agrupamento de explorações, ao emparcelamento de propriedades e à desincen-tivação do seu fraccionamento;

b) Fixar, em casos devidamente fundamentados e em função dos objectivos da política florestal, limites máximos da área florestal na posse de uma única entidade;

c) Ampliar o património florestal público, tanto em áreas produtivas para a exploração económico--social, como em áreas sensíveis, com vista a privilegiar o factor protecção;

d) Promover, em áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, a constituição de unidades de exploração, designadamente de gestão mista, de modo a garantir uma rearborização adequada e a sua futura gestão em condições adequadas do ponto de vista silvícola;

é) Apoiar as formas de associativismo que prossigam os objectivos fixados nos números anteriores;

f) Dinamizar e apoiar a constituição de assembleias de compartes e respectivos conselhos directivos • e cooperar na elaboração de planos integrados de utilização dos baldios.

Artigo 9.°

Fomento florestal

1 — O Estado, através da criação de instrumentos financeiros, apoia as iniciativas de fomento florestal com um horizonte temporal adequado a investimentos desta natureza, que tenham por objectivo:

d) A valorização e expansão do património florestal; b) A melhoria geral dos materiais florestais de reprodução;

c) A construção de infra-estruturas de apoio e defesa

das explorações;

d) Acções de formação profissional e assistência técnica a todos os agentes que intervêm no sector produtivo florestal.

2 — É criado um órgão de recurso dos actos da Administração Pública, relativos a decisões sobre projectos de arborização e planos de gestão florestal, presidido pela autoridade florestal nacional.

Artigo 10.°

Conservação e protecção

1 — Compete ao Estado definir as acções adequadas à protecção das florestas contra agentes bióticos e abióticos, à conservação dos recursos genéticos e à protecção dos ecossistemas frágeis, raros ou ameaçados e promover a sua divulgação e concretização.

2 — Para a prossecução das acções definidas no número anterior, importa:

d) Promover e apoiar as .iniciativas tendentes à conservação dos espaços florestais, nomeadamente através de intervenções que garantam a sustentabilidade dos seus recursos;

b) Considerar os montados de sobro e azinho, enquanto parte de sistemas agrários de particular valia sócio-económica e ambiental, como objecto de um plano específico de conservação e desenvolvimento;

c) Manter informação actualizada sobre o estado sanitário e a vitalidade dos povoamentos florestais;

d) Instituir uma estrutura nacional, regional e sub--regional com funções de planeamento e coordenação das acções de prevenção e detecção e de colaboração no combate aos incêndios florestais;

e) Incentivar a participação activa das comunidades rurais, das associações representativas dos produtores e das autarquias no apoio a acções de prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais;

f) Promover a criação de um sistema de previsão do risco de incêndios florestais e de investigação das suas causas, com vista à tomada de medidas tendentes, quer à redução do seu número, quer da área afectada pelos mesmos.

3 — São apoiadas as iniciativas que visem a educação e a sensibilização públicas para a importância da floresta, nomeadamente ao nível dos programas de ensino e dos agentes de opinião.

Artigo II.0 .

Gestão dos recursos silvestres

1 — A conservação, o fomento e a exploração dos recursos silvestres, nomeadamente cinegéticos, aquícolas e apícolas, associados ao património florestal, constituem actividades inerentes ao aproveitamento integrado e sustentável do meio rural.

2 — Sem prejuízo dos regimes jurídicos aplicáveis a cada um dos recursos referidos nonúmero anterior, devem ser promovidas e adoptadas as formas de gestão optimizadas, nomeadamente de carácter associativo, que conciliem a sua utilização económica e os equilíbrios ambientais.

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