O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1390

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

mediante autos de medição ou de avaliação das obras realizadas, sem prejuízo de poderem ser concedidos adiantamentos até 30% do valor dos empreendimentos em curso, a amortizar durante a sua execução.

7 — Todos os empreendimentos a construir ou fogos a adquirir pelo município na vigência de um contrato-programa são comparticipados e financiados ao abrigo do mesmo até à utilização total das verbas nele previstas.

8 — Os investimentos plurianuais previstos num contrato-programa podem ser reajustados por acordo entre as partes, em função do ritmo das obras por ele abrangidas, sem necessidade de recurso a qualquer aditamento ao mesmo, desde que não se verifique alteração do montante total contratado.

9 — As minutas' dos contratos-programa estão sujeitas a visto prévio do Tribunal de Contas, a obter através do IGAPHE.

10 — Antes do termo de cada contrato-programa, até à concretização integral do acordo geral de adesão, deverá promover-se a celebração de novo contrato-programa por forma a garantir a cobertura financeira para o pagamento das obras em curso e a lançar pelo município nos anos subsequentes.

11 — Os empréstimos concedidos aos municípios são garantidos ou pela consignação das receitas que lhes são atribuídas pelo fundo de equilíbrio financeiro, ou, se a entidade financiadora assim o exigir, através da constituição de hipoteca sobre os terrenos e edifícios a construir ou outras garantias que se revelem necessárias para a boa segurança dos empréstimos.

12 — Os municípios obrigam-se a inscrever nos seus orçamentos anuais as verbas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas nos termos dos contratos-programa celebrados.

13 — Os municípios podem optar pela concretização dos objectivos definidos no acordo geral de adesão mediante a celebração de um contrato de comparticipação e de financiamento para cada projecto específico.

Art. 10." Para a libertação das verbas constantes dos contratos-programa celebrados, os municípios terão de apresentar ao IGAPHE, em relação a cada empreendimento, os seguintes elementos:

a) Deliberação camarária em que o município assume o compromisso de que os terrenos se encontram ou estarão infra-estruturados à data da conclusão dos fogos;

b) Projectos de execução do empreendimento;

c) Programação física e cronograma financeiro do empreendimento, com indicação das respectivas fontes; .

d) Relatório de apreciação das propostas dos concorrentes aos empreendimentos;

e) Quaisquer outros que se mostrem indispensáveis ao controlo de libertação das verbas.

Art. 16.°— 1 —As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais podem aderir ao programa a que se refere o presente diploma, desde que actuem na área

dos municípios abrangidos e se proponham proceder a operações de realojamento.

2 — Nos casos previstos no n.° 1, as entidades ali referidas têm acesso aos apoios financeiros previstos no presente diploma nas mesmas condições que os municípios, podendo para o efeito celebrar um contrato-programa com o INH e o IGAPHE, sendo-lhes também aplicável o disposto no n.° 13 do artigo 9."

3 — Para o efeito do disposto neste artigo devem as entidades referidas no n.° 1 comunicar aos respectivos municípios os elementos que identifiquem as áreas e os agregados familiares a realojar e obter a garantia das respectivas demolições após o realojamento.

4 — Os municípios devem prestar a colaboração necessária ao programa de realojamento a promover pelas referidas entidades.

5 — Os fogos construídos nos termos do presente artigo pelas instituições particulares de solidariedade social e pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais ficam propriedade das referidas entidades e têm de ser atribuídos em regime de renda apoiada, aplicando--se-lhes o disposto nos artigos 13.° e 14.°

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, o artigo 21.°, com a seguinte redacção:

Art. 21.° Aos empréstimos celebrados pelos municípios no âmbito do presente programa não é aplicável o disposto no n.° 6 do artigo 15.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Art. 3." É revogado o artigo 1." do Decreto-Lei n.° 272/ 93, de 4 de Agosto.

Art. 4;° A nova redacção dada aos artigos 9°e 10."do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, não prejudica os termos dos contratos já celebrados ao abrigo da anterior redacção.

Aprovado em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 40/VU

ALTERAÇÃO DO ESTATUTO ORGÂNICO DE MACAU

A Assembleia da República decreta, ouvido o Conselho de Estado, nos termos do n.° 3 do artigo' 292." da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 53/79, de 14 de Setembro, e pela Lei n." 13/90, de 10 de Maio, é alterado nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.° O artigo 2." é substituído por:

Art. 2.° O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira, legislativa e judiciária.

Páginas Relacionadas
Página 1389:
20 DE JJULEO DE 1996 1389 DECRETO N.9 38/VI! altera a lei n.» 33/87, de 11 de j
Pág.Página 1389