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II SÉRIE-A — NÚMERO 5§

Ari. 10.° O n.° 2 do artigo 51.° é substituído por:

2 — Os lugares do quadro local de magistrados podem ser preenchidos por magistrados dos quadros da República, em regime de comissão de serviço.

Art. 11.° Os artigos 67.°, 68.°, 69.°, 70.° e 71." passam a artigos 64.°, 65.°, 66.°, 67.° e 68°, respectivamente.

Art. 12.° — 1 — O artigo 72.° passa a artigo 69.°, sendo o n.° 3 substituído por:

3 — Nos casos em que se declare nos diplomas a sua aplicação imediata e nos demais casos de urgência, o seu texto será transmitido telegraficamente ou por meio de telecópia, reproduzindo-se logo o telegrama ou telecópia no Boletim Oficial ou em suplemento a este. Em tal caso, o diploma entrará em vigor na data da publicação dos referidos documentos.

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — Os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos só serão, porém, aplicados no território de Macau mediante parecer favorável da Assembleia Legislativa.

Art. 13° O artigo 73.° passa a artigo 70.°, sendo substituído por:

Art. 70.° Os acordos e convenções internacionais e os diplomas legais entrarão em vigor no território de Macau, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias contados a partir da publicação no Boletim Oficial.

Art. 14.° Os artigos 74.° e 75." passam a artigos 71." e 72.°, respectivamente.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

Aprovado em 4 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

ESTATUTO ORGÂNICO DE MACAU

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° O território de Macau abrange a cidade do Nome de Deus de Macau e as ilhas de Taipa e Coloane.

Art. 2.° O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira, legislativa e judiciária.

Art. 3.°— 1 —Os órgãos de soberania da República, com excepção dos tribunais, são representados no território peio Governador.

2 — Nas relações com países estrangeiros e na celebração de acordos ou convenções internacionais a representação de Macau compete ao Presidente da República, que a pode delegar no Governador quanto a matérias de interesse exclusivo do território.

3 — A aplicação no território de acordos ou convenções internacionais para cuja celebração não tenha sido concedida a delegação referida no número anterior será precedida da audição dos órgãos de governo próprio do território.

CAPÍTULO II Dos órgãos de governo próprio

Secção I Disposições gerais

Art. 4." São órgãos de governo próprio do território de Macau o Governador e a Assembleia Legislativa, funcionando ainda junto do primeiro o Conselho Consultivo.

Art. 5.° A função legislativa será exercida pela Assembleia Legislativa e pelo Governador.

Art. 6.° A função executiva será exercida pelo Governador, coadjuvado por secretários-adjuntos.

Secção II Do Governador

Art. 7."— 1 —O Governador é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, que lhe conferirá posse.

2 — A nomeação do Governador será precedida de consulta à população local, designadamente através da Assembleia Legislativa e dos organismos representativos dos interesses sociais, nas suas modalidades fundamentais.

Art. 8.° O Governador tem categoria correspondente de ministro do Governo da República.

Art. 9.° — 1 — Em caso de ausência ou impedimento do Governador, o Presidente da República designa quem deve assumir as respectivas funções, as quais, entretanto, serão exercidas por um encarregado do Governo, a indicar pelo Governador de entre os secretários-adjuntos.

2 — Em caso de falta do Governador, desempenhará as funções de encarregado do Governo o secretário-adjunto mais antigo na posse até o Presidente da República designar quem as deva assumir.

Art. 10.° O Governador não pode ausentar-se do território sem prévia anuência do Presidente da República.

Art. 11.° — 1 — Compete ao Governador, além da representação genérica referida no artigo 3.°:

a) Representar o território nas relações internas, podendo a lei, para actos determinados, designar outra entidade;

b) Promulgar as leis, assinar os decretos-leis e mandar publicá-los;

c) Definir a política de segurança interna do território, assegurar a sua execução e estabelecer a organização, o funcionamento e a disciplina das entidades responsáveis pela mesma;

d) Adoptar, ouvido o Conselho Consultivo, em caso de ameaça ou perturbação graves da ordem pública em qualquer parte do território de Macau, as providências necessárias e adequadas ao seu

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